Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'avaliacao qualitativa de agentes quimicos do anexo 13 da nr 15'.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5033797-78.2020.4.04.7000

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 10/04/2024

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5035164-45.2017.4.04.7000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 01/06/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001151-37.2015.4.04.7211

GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Data da publicação: 06/08/2019

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. ANEXO 13 DA NR-15. ANÁLISE QUALITATIVA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034). 2. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998 (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.151.363). 3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo. 4. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003, consoante Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original; e superiores a 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882. 5. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 6. Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). 7. A habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. 8. Relativamente aos agentes químicos constantes no Anexo 13 da NR-15, os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 9. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. 10. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009. 11. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.

TRF4

PROCESSO: 5023082-35.2019.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 19/03/2021

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. ÁLCALIS CÁUSTICOS. SÚMULA 198 DO TFR. ANEXO 13 DA NR-15. ANÁLISE QUALITATIVA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TEMA 998 DO STJ. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034). 2. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998 (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.151.363). 3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo. 4. A exposição a álcalis cáusticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 5. O manuseio de álcalis cáusticos encontra previsão no Anexo 13 da NR-15 da Portaria n. 3.214/78, caracterizando insalubridade em grau médio. 6. Relativamente aos agentes químicos constantes no Anexo 13 da NR-15, os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa 7. Nada obstante seja devida a descaracterização da especialidade da atividade em razão do agente ruído, o resultado prático do julgado permanece o mesmo, restando inalterado o reconhecimento do período como laborado sob condições especiais. 8. O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (Tema 998 do STJ). 9. Comprovado o tempo de serviço/contribuição, é devida a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição titularizada pela parte autora, nos termos da sentença. 10. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à revisão do benefício, a ser efetivada em 45 dias.

TRF4

PROCESSO: 5000673-26.2023.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 11/05/2023

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍCIA JUDICIAL. REGULARIDADE. LAUDO EXTEMPORÂNEO. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. AGENTES QUÍMICOS. ANEXO 13 DA NR 15. EPI. TEMA 1124 DO STJ. DIFERIMENTO DA QUESTÃO. HONORÁRIOS MAJORADOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034). 2. A produção de perícia judicial constitui meio regular de prova, sobretudo quando não ocorre nenhuma das hipóteses de indeferimento previstas no artigo 464, §1º do CPC. Nesse sentido, é desnecessário exigir do segurado que demonstre tentativas ostensivas de obtenção de laudo técnico contemporâneo à época do labor junto à empregadora, tendo em vista o direito e o dever do INSS de fiscalizar as empresas e exigir delas documentações com repercussão nas demandas previdenciárias. 3. A jurisprudência posicionou-se no sentido de aceitar a força probante de laudo técnico extemporâneo, reputando que, à época em que prestado o serviço, o ambiente de trabalho tinha iguais ou piores condições de salubridade (TRF4, APELREEX 5002884-40.2012.404.7115, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALM­EIDA, juntado aos autos em 11/04/2016). 4. a partir de comparação efetuada entre as metodologias da NR-15 e da NHO-01 FUNDACENTRO, fora constatado que a NHO-01 é mais benéfica ao trabalhador, admitindo-se, por isso, também a metodologia da NR-15, mesmo a partir de 19/11/2003, com a edição do Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, e segundo o art. 280, IV, da Instrução Normativa/INSS nº 77/2015, não sendo obrigatória a expressão dos níveis de ruído em NEN. 5. O manuseio do ácido sulfúrico está previsto no anexo 13 da NR 15, que lista os agentes químicos em relação aos quais é suficiente a análise qualitativa. O contato com esse agente é responsável por frequentes dermatoses profissionais, com potencialidade de ocasionar afecções inflamatórias e até câncer cutâneo em número significativo de pessoas expostas, em razão da ação irritante da pele, com atuação paulatina e cumulativa, bem como irritação e dano nas vias respiratórias quando inalados e até efeitos neurológicos, quando absorvidos e distribuídos através da circulação do sangue no organismo, bem como problemas hepáticos, pulmonares e renais. Precedentes. 6. Ainda que fossem documentalmente atestados o uso e a eficácia dos equipamentos de proteção individual, sua utilização não afasta a especialidade do labor com relação ao agente nocivo ruído. 7. Em face do princípio da razoável duração do processo, mostra-se salutar que eventual definição da matéria relativa ao Tema 1.124/STJ fique diferida para a fase de cumprimento da sentença, no momento da elaboração dos cálculos. 8. Honorários majorados, consoante previsão do artigo 85, §11º do CPC. 9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.

TRF4

PROCESSO: 5014672-85.2019.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 12/04/2022

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE TOLERÂNCIA. AGENTES QUÍMICOS. ANEXO 13 DA NR 15. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 4. O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C). 5. A submissão da parte autora a ruído aferido acima de 85 dB permite o enquadramento da atividade como especial, nos moldes do código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração introduzida pelo Decreto nº 4.882/03. 6. Afastado o reconhecimento da especialidade do labor no período em que a exposição ao agente físico ruído era inferior a 90 dB. 7. Se a sujeição do trabalhador a agentes químicos é ínsita ao desenvolvimento de suas atividades, devem ser consideradas insalubres, ainda que a exposição não ocorra durante toda a jornada de trabalho e se dê abaixo dos limites de tolerância descritos no Anexo 11 da NR nº 15-MTE. Trata-se de substância arrolada no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, do Ministério do Trabalho e Emprego, o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado, a teor do art. 68, § 4º, do Decreto 3048/99, não sendo suficientes para elidir a exposição a esses agentes a utilização de EPIs (art. 284, parágrafo único, da IN 77/2015 do INSS). 8. Quanto aos agentes químicos descritos no anexo 13 da NR 15, é suficiente a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02/12/1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial. 9. A permanência a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 para fins de concessão da aposentadoria especial não requer que a exposição às condições insalubres ocorra durante todos os momentos da prática laboral. Basta que o empregado, no desempenho das suas atividades, diuturna e continuamente, sujeite-se ao agente nocivo, em período razoável da sua prestação laboral. 10. Comprovado labor rural e a especialidade da atividade desempenhada nos períodos pugnados, tem a parte autora direito à revisão do benefício previdenciário.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000943-13.2020.4.03.6332

Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA

Data da publicação: 28/12/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5010507-28.2016.4.04.7112

VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Data da publicação: 02/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ANEXO 13 DA NR-15. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC 20/1998. APLICABILIDADE. TEMA 1105 DO STJ. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 3. Os hidrocarbonetos aromáticos são considerados, para efeito de insalubridade, como potencialmente carcinogênicos, e, por essa razão, estão relacionados no Anexo 13 da NR-15 do MTE. Na esteira do quanto decidido pela Terceira Seção deste Tribunal no IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000 (Tema 15), tratando-se de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual não é suficiente para prevenir ou elidir a nocividade desse agente. 4. A instituição do fator previdenciário não conflita com a regra de transição do art. 9º do EC 20/1998. A regra de transição prevista na EC 20/1998 dispôs acerca dos requisitos para a concessão de benefício, ao passo que a Lei nº 9876/1999 trata de regras para o cálculo da Renda Mensal Inicial - RMI. Precedentes deste Tribunal. 5. Conforme o Tema 1105/STJ, "Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios". 6. Desprovida a apelação do INSS, e observadas as regras do artigo 85, §§2º, 3º e 11, do CPC, elevo em 1% (um por cento) o percentual estabelecido pela sentença para fins de estipulação da verba honorária, devida ao procurador da parte que se viu vencedora na demanda, mantida a respectiva base de cálculo, conforme balizas traçadas pelo STJ (EDcl no AgInt no REsp 1573573).

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5005902-18.2020.4.04.7009

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 11/05/2023

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. AGENTES QUÍMICOS. EXPOSIÇÃO A CLORO E SODA CÁUSTICA. ANEXO 13 DA NR 15. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. RECURSO ADESIVO PROVIDO. ARTIGO 57, §8º DA LEI 8.213/91. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA. DEFLAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. HONORÁRIOS MAJORADOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 2. A partir de comparação efetuada entre as metodologias da NR-15 e da NHO-01 FUNDACENTRO, fora constatado que a NHO-01 é mais benéfica ao trabalhador, admitindo-se, por isso, também a metodologia da NR-15, mesmo a partir de 19/11/2003, com a edição do Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, e segundo o art. 280, IV, da Instrução Normativa/INSS nº 77/2015. 3. Comprovada a exposição do autor, de forma habitual e permanente, tanto a composto de cloro quanto a álcalis cáusticos, na espécie soda cáustica, esta com previsão de insalubridade em grau médio no anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, aprovada pela Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, é devido o reconhecimento da especialidade da atividade. Recurso adesivo provido. 4. O STF reconheceu a constitucionalidade do artigo 57, §8º da Lei nº 8.213/91 no bojo do Tema nº 709, sem condicionar a concessão de aposentadoria especial ao afastamento da atividade nociva, não havendo correção a ser feita na sentença. Na realidade, no caso em apreço, a questão sequer é controvertida, pois a parte sequer postulou o direito de seguir exercendo atividade nociva após a concessão da aposentadoria especial. 5. Não há interesse no ponto em que o INSS argumenta que não restou determinada a aplicação da deflação no cálculo de liquidação das parcelas vencidas, pois a deflação, caso ocorra, é considerada pela aplicação dos índices de correção monetária, conforme item 4.1.2.2 do Manual de Cálculos da Justiça Federal, no qual se lê que "Salvo decisão judicial em contrário, os índices negativos de correção monetária (deflação) serão considerados no cálculo de atualização". Portanto, a deflação somente é excluída caso se pronuncie o juízo a respeito, de modo fundamentado, não sendo papel do juízo adentrar de ofício nas minúcias de operação dos cálculos das parcelas vencidas, senão quando provocado em questão jurídica com tais efeitos econômicos. Ponto de não conhecimento. 6. Honorários majorados, consoante previsão do artigo 85, §11º do CPC. 7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003735-36.2011.4.03.6111

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 24/02/2017

TRF4

PROCESSO: 5029333-06.2018.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 12/12/2019

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. ANEXO 11 DA NR-15 DO MTE. ANÁLISE QUANTITATIVA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034). 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo. 3. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003, consoante Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original; e superiores a 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882. 4. Com relação aos agentes químicos previstos no Anexo 11 da NR-15 do MTE, partir de 02-12-1998, exige-se a análise quantitativa para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, com a indicação da concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, exigência atendida no caso concreto. 5. Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. 6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009. 7. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5014496-83.2018.4.04.7108

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 26/04/2023

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR AUTODECLARAÇÃO RURAL. PERÍODO DE LABOR ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO. AGENTES QUÍMICOS. FREQUÊNCIA DA EXPOSIÇÃO. ANEXO 13, DA NR-15. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. CONCESSÃO. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante apresentação de início de prova material corroborado por prova testemunhal ou por autodeclaração rural. 2. A comprovação do exercício da atividade rural não se dá apenas por meio dos documentos elencados no art. 106 da Lei de Benefícios, em face do princípio da proteção social adequada, decorrente do art. 194 da Constituição da República de 1988. 3. Não é necessária a apresentação de documentos que façam prova do labor rural em relação a todo o período postulado, mas, sim, apenas um início de prova material que viabilize, em cotejo com a prova testemunhal ou com a autodeclaração rural, um juízo de valor seguro acerca da situação fática. 4. É excepcional o cômputo de atividade rural para menores de doze anos de idade, pois não se pode equiparar as condições físicas de labor de uma criança às de um adolescente ou adulto. A prova exigida nesses casos é a da imprescindibilidade do labor do infante à manutenção do núcleo familiar. 5. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 6. Quanto ao agente físico ruído, tem-se por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, sendo que, após tal marco, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde é aquele superior a 90 decibéis, havendo a redução de tal intensidade somente em 18/11/2013, quando o limite de tolerância passou a corresponder a 85 decibéis (AgRg. no REsp. 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013). 7. O Tema 1083 do STJ, julgado em 25/11/2021, fixou a seguinte tese: o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. 8. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, §3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição é ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. 9. Os agentes nocivos listados no Anexo 13, da NR-15 dispensam análise quantitativa mesmo após 03/12/1998, de modo que sua mera presença, aferida de forma qualitativa no ambiente de labor, permite o enquadramento do período como especial. 10. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral exercida e, consequentemente, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010507-90.2013.4.03.6128

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 04/08/2020

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS À BASE DE HIDROCARBONETO.  ANEXO 13, DA NR-15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO.  CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA E DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. 2 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 3 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. 4 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais. 5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 9 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 10 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior. 11 - Inicialmente, vale consignar que o próprio INSS reconheceu o labor especial do autor nos interregnos de 02/02/1981 a 10/11/1994, de 15/02/1995 a 24/03/1995, de 03/04/1995 a 28/10/1996 e de 03/02/1997 a 26/05/2005. 12 - A r. sentença monocrática, por sua vez, reconheceu a especialidade do labor do demandante de 30/06/2010 a 06/06/2011. O requerente postula o referido reconhecimento no lapso de 27/05/2005 a 29/06/2010. No que tange ao lapso de 30/06/2010 a 06/06/2011, o laudo técnico pericial de ID 95722009 – fls. 209/210 comprova que ele exerceu a função de mecânico de manutenção II junto às Correias Mercúrio S/A Ind. e Com. exposto a ruído de 87,4dbA, o que permite a conversão por ele pretendida. 13 - No tocante ao interregno de 27/05/2005 a 29/06/2010, consta do laudo técnico pericial de ID 95722009 – fls. 205/207 que ele exerceu idêntica função na mesma empresa, exposto aos seguintes agentes químicos:  fumos de solda, fumos de ferro, manganês, fumos metálicos, fumos de cobre, negro de fumo e tolueno. 14 - Desta feita, considerando o disposto no Anexo 13, da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agentes químicos à base de hidrocarbonetos tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor, sendo possível, portanto, o seu reconhecimento como especial. Precedentes. 15 – Vale dizer que o próprio INSS reconheceu o labor especial do autor nos lapsos de 02/02/1981 a 10/11/1994, de 15/02/1995 a 24/03/1995, de 03/04/1995 a 28/10/1996 e de 03/02/1997 a 26/05/2005. 16 -  Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo dos períodos de atividade especial ora reconhecidos, verifica-se que, quando do requerimento administrativo (10/12/2012), a parte autora perfazia 26 anos, 01 mês e 22 dias de atividade desempenhada em condições especiais, fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial, concedido na origem. 17 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (08/12/2011 – ID 95722009 - fl. 19), consoante preleciona o art. 57, §2º, da Lei de Benefícios. 18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 20 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente. 21 – Apelação do INSS desprovida. Apelo da parte autora provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001323-06.2020.4.03.6342

Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA

Data da publicação: 10/02/2022

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5005459-33.2021.4.04.7009

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 10/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA EMPRESTADA. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. AGENTES QUÍMICOS CUJA MANIPULAÇÃO GERA INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO, CONFORME DISPOSTO NO ITEM "OPERAÇÕES DIVERSAS" DO ANEXO N.º 13 DA NR-15. ÁCIDO NÍTRICO. ÁCIDO SULFÚRICO. AGENTES BIOLÓGICOS. ESGOTO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 2. Admite-se a perícia indireta ou por similaridade, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida, no caso de restar impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado. 3. Não se exige que o ruído esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN) para fins de reconhecimento da especialidade do labor por exposição ao respectivo agente, bastando que, para sua aferição, sejam utilizadas as metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15. 4. É dispensável o exame da concentração do agente químico (análise quantitativa) para as substâncias arroladas no Anexo 13 da NR 15, em relação às quais é suficiente a avaliação qualitativa de risco. Isso porque a própria norma regulamentadora dispensa, em relação a esses agentes químicos, a análise quantitativa, a qual fica reservada aos agentes arrolados no Anexo 11. Essa distinção é inclusive reconhecida administrativamente pelo INSS, que a incorporou à Instrução Normativa nº 45/2010 (art. 236, § 1º, I) e à Instrução Normativa nº 77/2015 (art. 278, § 1º). 5. Além disso, esta Turma entende que o contato com substâncias químicas com potencialidade de irritação cutânea e respiratória, e de geração de danos neurológicos, hepáticos e renais, considerando os efeitos cumulativos da exposição habitual, tal como ocorre com algumas das indicadas no laudo, como o ácido clorídrico e o ácido sulfúrico, geram a especialidade da atividade respectiva, não descaracterizada pelo uso de EPIs (TRF4, AC 5005308-02.2018.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 11/11/2021). 6. De acordo com o entendimento fixado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, é possível o reconhecimento da especialidade do labor exercido sob exposição a agentes biológicos nocivos. 7. A utilização de Equipamento de Proteção Individual não afasta o reconhecimento da especialidade do trabalho exposto a agentes nocivos biológicos. 8. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. 9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5015263-53.2020.4.04.7205

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 22/02/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MELHOR BENEFÍCIO. OPÇÃO DO SEGURADO. TEMA 269/STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVA. AUXILIAR DE PRODUÇÃO. TEMA 1.083/STJ. OBSERVÂNCIA DA TESE FIXADA NO PARADIGMA. PROVA TÉCNICA CONCLUSIVA SOBRE A SUJEIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. ESTAMPADOR. OPERADOR DE MÁQUINA ESTAMPARIA DE QUADROS. AUXILIAR DE DEPÓSITO. AGENTES QUÍMICOS. ANÁLISE QUANTITATIVA. ANEXO 11 DA NR 15 DO MTE. ABSORÇÃO PELA PELE. TOLUENO. BENZENO. AGENTE CANCERÍGENO. AGENTES QUÍMICOS DO ANEXO 13 DA NR 15 DO MTE. LIMITES DE CONCENTRAÇÃO. INEXIGIBILIDADE. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DA NOCIVIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A ausência de documentos legalmente exigidos para a demonstração de tempo de serviço especial, indispensáveis à prova do direito sobre o qual se funda a ação, tais como os formulários preenchidos pela empresa empregadora e/ou laudos periciais, na forma preconizada no art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a consequente recusa do direito à aposentadoria, enseja a extinção do processo sem julgamento de mérito, a teor do art. 485, inciso IV, do CPC, de modo a evitar-se que o segurado fique irremediavelmente privado da adequada proteção previdenciária, por força da coisa julgada formada a partir da improcedência da demanda. Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16-12-2015). 2. Preenchendo a parte autora os requisitos para a obtenção de mais de um benefício, deve ser assegurada a concessão do mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501. No caso, estão preenchidos os requisitos para a aposentadoria especial e para a aposentadoria por tempo de contribuição na DER. 3. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.083), firmou a seguinte tese: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, trânsito em julgado em 12/08/2022). 4. No caso, quanto ao tempo de serviço anterior a 19/11/2003, deve prevalecer a adoção do critério de pico de ruído, ainda que a pressão sonora não tenha sido aferida de acordo com a dosimetria NEN. Para a atividade prestada após 19/11/2003, ausente referência sobre a metodologia empregada ou utilizada técnica diversa da determinada na NHO 01 da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser feito com base na aferição do ruído constante do formulário PPP, pois se trata de documento preenchido com anotação do responsável pelos registros ambientais nele inseridos, produzido com amparo em laudo técnico elaborado por profissional habilitado. Precedentes. 5. Com relação aos agentes químicos previstos no anexo 11 da NR-15 do MTE, basta a análise qualitativa até 02/12/1998, sendo necessária, a partir de então, a análise quantitativa. Porém, os limites de concentração traçados no quadro 1 do anexo são válidos para absorção apenas por via respiratória (item 2). Quanto aos agentes químicos cuja absorção também se dá através da pele, como é o caso do tolueno, o contato caracteriza especialidade independente do nível de sujeição sofrido pelo segurado. Quanto aos agentes químicos descritos no anexo 13 da NR 15 do MTE, é suficiente a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02/12/1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial. 6. Se a sujeição do obreiro ao agente químico (benzeno) é ínsita ao desenvolvimento de suas atividades, devem ser consideradas insalubres, ainda que a exposição não ocorra durante toda a jornada de trabalho e independente de análise quantitativa. Trata-se de substância arrolada no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, do Ministério do Trabalho e Emprego, o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado, a teor do art. 68, § 4º, do Decreto 3048/99, não sendo suficientes para elidir a exposição a esses agentes a utilização de EPIs (art. 284, parágrafo único, da IN 77/2015 do INSS). 7. No julgamento do Tema nº 555, o STF assentou que a nocividade do labor é neutralizada pelo uso eficaz de EPIs. Porém, o simples fornecimento pelo empregador de cremes de proteção para mãos não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes químicos nocivos à saúde. É preciso que, no caso concreto, estejam demonstradas a existência de controle e peridiocidade do fornecimento dos equipamentos, sua real eficácia na neutralização da insalubridade ou, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador, a teor do art. 279, § 6º, da IN/INSS nº 77/2015. 8. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade exercida, porquanto não comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e não demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5021897-75.2014.4.04.7205

GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Data da publicação: 12/08/2019

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. AGENTES QUÍMICOS. ANEXO 11 DA NR-15 DO MTE. ANÁLISE QUANTITATIVA APÓS 02-12-1998. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034). 2. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998 (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.151.363). 3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo. 4. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003, consoante Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original; e superiores a 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882. 5. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 6. Com relação aos agentes químicos previstos no Anexo 11 da NR-15 do MTE, partir de 02-12-1998, exige-se a análise quantitativa para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, com a indicação da concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho. 7. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade exercida no período anterior a 03-12-1998, data da publicação da MP n. 1.729, de 02 de dezembro de 1998, convertida na Lei n. 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, haja vista que apenas nesta data passou-se a exigir, no laudo técnico pericial, a informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. 8. Hipótese de sucumbência recíproca, ficam os honorários advocatícios compensados, visto tratar-se de sentença prolatada na vigência do CPC/1973.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5057296-91.2020.4.04.7000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 11/05/2023

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. PROVA DA PROFISSIOGRAFIA. PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. FONTE DE CUSTEIO. PARÂMETROS CONSTITUCIONAIS. ANEXO 2 DA NR 16. CRITÉRIOS OBJETIVOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 2. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09-2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o n. 000071-43-2, sendo passível de avaliação qualitativa. 3. É legítima a observância dos perfis profissiográficos de colegas na mesma função e na mesma empresa para fins de análise mais detalhada da profissiografia, quando o perfil do segurado apresenta descrição mais concisa. Na espécie, foi registrado o transporte de derivados de petróleo, os quais apresentam hidrocarbonetos aromáticos, substâncias passíveis de avaliação qualitativa. 4. É suficiente a descrição dos agentes químicos como "hidrocarbonetos e outros compostos de carnono (óleo diesel, gasolina, álcool, óleos minerais)" no PPP ou laudo técnico, pois se tratam de substâncias enquadráveis no anexo 13 da NR 15 e que contém hidrocarbonetos da espécie aromática, se sujeitando à avaliação qualitativa. 5. No Tema 555, o STF decidiu que a norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998. 6. A previsão de aposentadoria especial para os trabalhadores sujeitos a agentes físicos que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador abrange a exposição a agentes explosivos na medida em que estes se destacam como agentes físicos que oferecem um prejuízo potencial à integridade física, razão pela qual se enquadra no artigo 57 da Lei nº 8213/1991. 7. Entendido o risco como prejuízo potencial, o reconhecimento dos agentes perigosos decorre de critério interpretativo da Constituição e das leis federais, razão pela qual não há violação à Separação dos Poderes e nem, por conseguinte, invasão da competência do Executivo, não havendo igualmente afronta ao princípio da seletividade na prestação dos benefícios previdenciários, já que não se trata de abolir a necessária seleção dos casos enquadráveis, mas apenas de modelar suas hipóteses. Assim, resta devidamente fundamentado o reconhecimento dos explosivos como agentes nocivos aptos à caracterização do labor especial, satisfazendo o artigo 93, IX da Carta Constitucional. 8. A aferição do risco por proximidade com agentes inflamáveis e explosivas se dá por critérios razoavelmente objetivos, conforme Anexo 2 da NR 16, razão pela qual a jurisprudência desta Corte tem relativizado a necessidade de serem atestados por perícia, desde que reste evidente a proximidade com grandes quantidades dessas substâncias. 9. Honorários majorados, consoante previsão do artigo 85, §11º do CPC. 10. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5031635-47.2019.4.04.7000

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 15/04/2024

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002256-80.2014.4.04.7212

CELSO KIPPER

Data da publicação: 06/06/2019

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. AGENTES QUÍMICOS. ANEXO 11 DA NR-15 DO MTE. ANÁLISE QUANTITATIVA. POEIRA ORGÂNCIA. FORMOL. AGENTE CANCERÍGENO. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. FONTE DE CUSTEIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034). 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo. 3. A exposição a agentes biológicos decorrentes do contato com animais doentes e dejetos de animais enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 4. Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). 5. A habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. 6. A exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes. 7. Os equipamentos de proteção individual (EPI) não têm o condão de afastar ou prevenir o risco de contaminação pelos agentes biológicos (Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017). 8. Com relação aos agentes químicos previstos no Anexo 11 da NR-15 do MTE (entre os quais se encontra o ácido acético e a amônia), partir de 02-12-1998, exige-se a análise quantitativa para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, com a indicação da concentração, seja por ppm (partes de vapor ou gás por milhão de partes de ar contaminado) ou por mg/m³ (miligramas por metro cúbico de ar), relativas à absorção por via respiratória. 9. A exposição ao formol, agente nocivo reconhecidamente cancerígeno, enseja o reconhecimento do tempo como especial, sendo despicienda, para tanto, a utilização ou não de equipamentos de proteção individual. 10. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 664.335 na forma da repercussão geral (Tema 555), decidiu que, se comprovada a real efetividade dos equipamentos de proteção, neutralizando a nocividade do(s) agente(s), resta descaracterizado o labor em condições especiais. 11. A exposição habitual e permanente à poeira orgância enseja o reconhecimento do tempo como especial. Todavia, no caso concreto, o PPP e os laudos técnicos juntados comprovam o fornecimento de EPI com certificado de aprovação válido para a poeira orgânica, invialibizando assim, a partir de 04-12-1998, o reconhecimento da especialidade com base nesse agente nocivo. 12. Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do primeiro requerimento administrativo, em 06-02-2012, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. 13. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009. 14. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.