Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'averbacao de periodo de trabalho nao reconhecido pelo inss'.

TRF4

PROCESSO: 5014894-87.2018.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 16/09/2020

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR ACOLHIDA. PERIODO ESPECIAL JA RECONHECIDO E AVERBADO PELO INSS NA VIA ADMINISTRATIVA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. CONSECTÁRIOS SUCUMBENCIAIS. . TUTELA ESPECÍFICA. 1. Acolhida a preliminar de falta de interesse de agir, devendo o feito ser extinto sem exame de mérito em relação ao reconhecimento da especialidade de 9-9-1985 a 8-4-1987 e de 3-4-1989 a 27-9-1997, uma vez que a prova dos autos indica que o INSS já determinou a averbação dos referidos intervalos, inclusive, computando no período de contribuição total. 2. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, motivo pelo qual inviável, no caso dos autos, a conversão de tempo comum em especial, tendo em vista que os requisitos foram preenchidos quando em vigor o artigo 57, § 5º da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou essa possibilidade. 3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa o integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 4. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 5. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5-3-1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo novamente reduzido para 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. 6. Impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, em face da incidência do Tema STJ nº 694: O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). 7. Constatada a exposição a níveis de ruído acima dos limites máximos, cabível o reconhecimento da especialidade do período. 8. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício previdenciário, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde a data da concessão. 9. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. 10. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0026727-79.2002.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 20/02/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001516-40.2012.4.03.6103

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 24/11/2020

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. USO DE EPI EFICAZ. PERIODO RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS. 1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. 2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999). 3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova. 4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. 5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 9 - A r. sentença reconheceu a especialidade do labor nos períodos de 01/08/1979 a 10/11/1986, de 15/01/1987 a 08/04/1987, de 22/05/1987 a 31/12/2003, e de 01/01/2004 a 04/03/2008, e condenou o INSS a implantar, em favor do autor, o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (28/07/2011). 10 - De acordo com formulário, laudo técnico pericial e Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs: de 01/08/1979 a 10/11/1986, laborado na empresa Votorantim Celulose e Papel S/A, o autor esteve exposto a ruído de 87,5 dB(A) - PPP de fls. 36/37; de 15/01/1987 a 08/04/1987, laborado na empresa Montall Instalações e Comércio de Materiais Hidráulicas Ltda, o autor esteve exposto a ruído de 85 dB(A) - formulário de fl. 38 e PPP de fls. 39/40; e de 22/05/1987 a 31/12/2003 e de 01/01/2004 a 04/03/2008, laborados na empresa Rohm and Haas Química Ltda, o autor exerceu a função de "auxiliar/operador de produção", responsável por "preparar recipientes e embalar os produtos, retirar e enviar amostras para o laboratório; carregar matérias-primas nos equipamentos produtivos; operar reatores; controlar os indicadores de temperatura, pressão e umidade; preencher cartões de controle de produção; corrigir matérias-primas nas unidades de produção; efetuar marcação e pesagem nas embalagens; requisitar matérias-primas, realizar limpeza nas áreas de trabalho"; exposto a "substâncias químicas: xilol, toluol, metanol, solvesso 150, óxido de mestila, ácidos sulfúrico, acrílico, metacrílico, solução de soda 50%, acrilatos de etila, metila e butila, metacrilato de metila, amônia, acrilamida (líquido e pó), trietilamina, peróxidos orgânicos e inorgânicos, bissulfito de sódio, biocidas" - formulário de fl. 41, laudo técnico pericial individual de fl. 42 e PPP de fls. 43/44. 11 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/08/1979 a 10/11/1986 e de 15/01/1987 a 08/04/1987, em razão da exposição a ruído superior a 80 dB(A). 12 - Em relação aos agentes químicos xilol, toluol, metanol, solvesso 150, óxido de mestila, ácidos sulfúrico, acrílico, metacrílico, solução de soda 50%, acrilatos de etila, metila e butila, metacrilato de metila, amônia, acrilamida (líquido e pó), trietilamina, peróxidos orgânicos e inorgânicos, bissulfito de sódio, biocidas, extrai-se que a exposição aos referidos agentes químicos deu-se de maneira qualitativa. 13 - Não se olvida que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, emitido em 04/03/2008, de fls.43/44 no período laborado na Rohm and Haas Química Ltda., atesta que o EPI fornecido ao autor era eficaz. 14 - Isso, contudo, não afasta a especialidade do labor. 15- Noutras palavras, o fato de o PPP consignar que o EPI era "eficaz" (para atenuar os efeitos do agente nocivo) não significa que tal equipamento era capaz de "neutralizar a nocividade". Logo, não se pode, com base nisso, afastar a especialidade do labor, até porque, nos termos do artigo 264 § 5º, do RPS, "sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS". 16 - Portanto, há que se enquadrar a especialidade do labor, eis que a exposição foi qualitativa e estão insertos no item 1.2.7 do Decreto 53.831/, que prevê expressamente a insalubridade a exposição ao agente químico fumos metálicos-manganês. 17 - Não há que se falar em violação o princípio do equilíbrio atuarial e financeiro e da prévia fonte de custeio, pois cabe ao Estado verificar se o fornecimento de EPI é suficiente a neutralização total do agente nocivo e, em caso negativo, como o dos autos, exigir do empregador o recolhimento da contribuição adicional necessária a custear o benefício a que o trabalhador faz jus. 18- Embora conste do PPP de fls. 43/44 que foi utilizado EPI ou EPC eficazes, a neutralização do agente nocivo não foi comprovada, prevalecendo a dúvida em favor do autor. 19 - Mantidos o reconhecimento da atividade especial nos períodos controvertidos e a aposentadoria por tempo integral concedida na sentença 19 - Não providas a apelação do INSS e a remessa necessária.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001249-15.2021.4.04.7016

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 15/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0029663-52.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 20/02/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA, NA MODALIDADE HÍBRIDA. CONTAGEM MISTA DO TEMPO DE LABOR RURAL E URBANO. POSSIBILIDADE. PERIODO DE LABOR RURAL PARCIALMENTE RECONHECIDO, REQUISITOS ATINGIDOS. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91. 2. Anoto, por oportuno, que a edição da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, promoveu uma alteração no art. 48 da Lei 8.213/91, que possibilitou a contagem mista do tempo de labor rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, com a majoração do requisito etário mínimo para 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, respectivamente, para mulheres e homens. 3. Da análise do processado, observo que o início razoável de prova material para possibilitar o reconhecimento de eventual labor rural, requerido pela jurisprudência, não está presente no processado, com relação ao interregno vindicado de 24/11/1985 a 31/03/2000. 4. Entretanto, quanto ao último período de labor rural vindicado na exordial, onde sustenta a parte autora ter exercido serviço rural em regime de economia familiar, verifico que razão parcial lhe assiste, mas somente a partir do momento em que o Assentamento Araçá, onde a autora foi partícipe, restou devidamente homologado (02/10/2008 - fls. 28) até a ocasião do requerimento administrativo (16/06/2016 - fls. 16). 5. Consigne-se, por derradeiro, que a aposentadoria híbrida tem por objetivo alcançar os trabalhadores que, ao longo de sua vida, mesclaram períodos de labor urbano e rural, sem, contudo, perfazer tempo suficiente para se aposentar em nenhuma dessas duas atividades, quando isoladamente consideradas, permitindo-se, assim, a somatória de ambos os tempos. A Lei não faz distinção acerca de qual seria a atividade a ser exercida pelo segurado no momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo, sequer veda a possibilidade de se computar o referido tempo de labor campesino, anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, para fins de carência. Apenas exige a elevação do requisito etário, ou seja, o mesmo relacionado à aposentadoria por idade urbana, consoante já exposto nesse arrazoado, diferenciando tal modalidade de aposentação daquela eminentemente rurícola. 5. Dessa sorte, presentes os dois requisitos indispensáveis à concessão do benefício, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por idade, nos termos do art. 48 da Lei n° 8.213/1991, a partir do requerimento administrativo (16/06/2016 - fls. 16), pois na oportunidade já se configurava o direito ao benefício pleiteado, consoante se observa de tabela ora elaborada, que acompanha o presente julgado. 6. Apelações da parte autora e do INSS parcialmente providas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000204-61.2010.4.03.6115

DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS

Data da publicação: 11/07/2016

PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - TEMPO DE SERVIÇO RURAL RECONHECIDO PELO INSS. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. I. Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do autor como lavrador, podem ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei 8.213/91 (art. 55, § 3º), para comprovar a sua condição de rurícola, desde que confirmada por prova testemunhal. II. Em contestação, o INSS reconheceu o tempo de serviço rural de 31.12.1972 a 31.05.1976, sendo o período incontroverso. III. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor. IV. Não foram reconhecidas as condições especiais de trabalho. V. Até o ajuizamento da ação - 13.01.2010, o autor tem mais de 35 anos de tempo de serviço, suficientes para o deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da citação - 28.01.2010. VI. A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas 08 deste Tribunal e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos. VII. Os juros moratórios são fixados em 0,5% ao mês, contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos. VIII. A verba honorária é fixada em 10% do valor da condenação, consideradas as prestações vencidas até a data da sentença. IX. Remessa oficial parcialmente provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003087-07.2023.4.04.7118

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 22/03/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5031573-19.2018.4.03.0000

Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES

Data da publicação: 11/10/2019

E M E N T A   AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADVOGADA CONTRATADA PELO INSS ANTES DA CF/88. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSMUDAÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. INCIDÊNCIA DO ART. 243 DA LEI Nº 8.112/90. 1 – Na decisão que concedeu efeito suspensivo ao agravo, fez-se referência a precedente desta 2ª Turma: o Agravo Legal nº 0006613-75.1999.4.03.6103. Nele se considerou que o art. 243 da Lei nº 8.112/90 deve ser interpretado à luz do art. 37, II, da CF/88, de modo que a transposição para o Regime Jurídico Único deve valer apenas se o empregado tiver sido aprovado em concurso público. 2 – REsp nº 1.546.818/SC: em havendo decisão trabalhista transitada em julgado na qual se reconhece o vínculo empregatício em período anterior àquele da promulgação da CF/88 – independentemente de ter sido respeitado o lapso previsto no art. 19 do ADCT –, os antigos empregados públicos fazem jus à transmudação para o regime estatutário, conforme dispõe o art. 243 da Lei nº 8.112/90. Esse entendimento propõe solução abrangente para o comando do art. 37, II, da CF/88. Isto é, implica em preenchimento de cargo público de provimento efetivo, independentemente de o antigo empregado público ter sido aprovado em concurso público. Por conseguinte, a agravada faz jus ao reconhecimento do vínculo estatutário e de tudo o que disso decorrer. 3 – Nas causas de natureza previdenciária, não há vedação à possibilidade de antecipação da tutela jurisdicional contra a Fazenda Pública. Precedente: (AGRESP 201100253305, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:04/03/2016 ..DTPB:.). A decisão agravada não incorre nas hipóteses do art. 2º-B da Lei nº 9.494/97. Segundo entendimento consolidado pelo STJ, elas devem ser interpretadas restritivamente (AEARESP 201202145274, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:06/03/2015 ..DTPB:.). Dessa maneira, o presente caso não se lhes subsome, na medida em que não se trata de liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens. A decisão recorrida, conquanto tenha entregado o “bem da vida” à agravada, não violou efetivamente o art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92. Dignidade da pessoa humana, art. 1º, III, da CF/88. 4 – Agravo improvido.

TRF4

PROCESSO: 5013743-52.2019.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 05/12/2019

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO RECONHECIDO PELO INSS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015 dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. 2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 3. Caracterizada a incapacidade laborativa temporária da segurada para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de auxílio-doença a contar da data de apresentação do requerimento administrativo. 4. Não se mostra adequado inviabilizar ao demandante o direito de perceber a devida proteção social, usando como justificativa uma fato novo, não reconhecido pela própria Autarquia ao conceder auxílio-doença. 5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). 6. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5021881-93.2018.4.03.0000

Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES

Data da publicação: 15/10/2019

E M E N T A   AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADVOGADA CONTRATADA PELO INSS ANTES DA CF/88. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSMUDAÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. LEI Nº 10.480/2002. CARGO PÚBLICO VINCULADO À UNIÃO FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO INSS. 1 – Não se trata de executar decisão transitada em julgado pela Justiça do Trabalho. A existência da coisa julgada atua como um dos elementos da causa de pedir da autora, ora agravada. Esta Justiça Federal não irá tratar de relação de trabalho a envolver ente da Administração Pública indireta, conforme o art. 114, I, da CF/88. 2 – Com o advento da Lei nº 10.480/2002, os Procuradores Federais foram vinculados à União Federal, por meio da Procuradoria-Geral Federal. A União Federal se tornou sucessora do INSS quanto aos antigos Procuradores Autárquicos, como é o caso em comento. Precedentes do STJ: (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1667019 2017.00.84977-3, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:20/06/2017 ..DTPB:.), (AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 611140 2003.02.13664-4, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:11/11/2008 ..DTPB:.), (RESP - RECURSO ESPECIAL - 554973 2003.01.16306-4, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJ DATA:09/08/2004 PG:00175 ..DTPB:.). O INSS constitui autarquia federal, o que implica personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios. O direito da autora ao enquadramento ao regime da Lei nº 8.112/90, e tudo do que disso decorre, não pode ser exercido à revelia do fenômeno da descentralização administrativa. O necessário cumprimento ao título executivo judicial deve ter como sujeito processual tão somente a União Federal. Ilegitimidade passiva ad causam do INSS reconhecida. 3 – Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento provido.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001404-40.2015.4.04.7206

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 05/10/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007595-03.2015.4.03.6112

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 11/11/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000083-17.2016.4.03.6121

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 19/06/2020

E M E N T A REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. EMPREGADA DOMÉSTICA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO PELO PRÓPRIO INSS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO .REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.    Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, consoante o § 1º do art. 14, da Lei nº 12.016/2009, bem como estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças que forem proferidas contra a União e suas respectivas autarquias, como o caso dos presentes autos, nos termos do art. 496, I, do NCPC. - O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de seu texto: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". - A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo. - Nos termos do disposto no  art. 48 da Lei  8.213/91, dois são os pressupostos para a aposentadoria por idade  urbana: idade (ter 60 anos a mulher ou 65 anos o homem) e carência (número de contribuições), que no caso de filiação ao RGPS anterior a 24-7-1991,  deve ser apurada pela regra de transição prevista no art. 142 da referida lei. - No caso concreto,  tendo a parte autora nascido em 25/01/1954 e havendo se filiado à Previdência mesmo antes da Lei 8.213/91, o período contributivo de carência a ser comprovado é de 180 meses, uma vez que completou 60 anos em 25/01/2014.                              Contudo, a  autoridade apontada como coatora não considerou as contribuições previdenciárias relativas ao período em que a impetrante laborou como empregada doméstica para a empregadora Cildamar Lau Silva Melo (03/07/1995 a 31/12/2007), para fins de concessão de aposentadoria, embora o  respectivo vínculo conste do  seu CNIS (Cadastro de Informações Sociais), bem como da sua  CTPS. -  É certo que  os recolhimentos não foram contemporâneos à prestação do serviço, sendo que a empregadora aderiu ao parcelamento das respectivas contribuições junto à Receita Federal (Parcelamento nº 61.116.839-1). - Contudo, por ocasião do pedido administrativo -  em 19/10/2015 -  o parcelamento estava ativo e os pagamentos ocorreram de forma pontual pela empregadora, tendo a segurada instruído o pedido com cópias dos comprovantes de recolhimento de cada parcela paga até aquela data. - Ademais, a documentação carreada aos autos denota a vinculação inequívoca do parcelamento aderido ao período de trabalho da impetrante apontado no CNIS e CTPS. - A  atividade do empregado doméstico só foi regulamentada com o advento da  Lei n.5.859, de 11.12.72, a partir de quando  compete ao empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias, cabendo ao INSS fiscalizar o cumprimento de tal obrigação, não podendo o empregado ser prejudicado. - Comprovada a prestação de serviço e  sendo a impetrante segurada na  condição de empregada, não há que se falar em descumprimento dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado, na medida em que os demais requisitos foram cumpridos. - Remessa oficial desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007313-76.2012.4.03.6109

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 02/04/2020

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO COMUM ANOTADO EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA. SÚMULA 12 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. CORROBORADA PELO ACERVO PROBATÓRIO. RECONHECIDO. BENEFÍCIO RESTABELECIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem. 2 - Em outras palavras, o ente autárquico não se desincumbe do ônus de comprovar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS da autora (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao cálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos vínculos laborais em discussão. 4 - No caso em apreço, controvertidos os vínculos mantidos nos ínterins de 21/05/1969 a 05/10/1971, 08/11/1972 a 03/09/1973, 10/10/1973 a 21/02/1975, 22/02/1975 a 01/02/1976, 02/02/1979 a 31/10/1993 e de 01/02/1996 a 14/05/1997.  5 - No que diz respeito ao intervalo de 21/05/1969 a 05/10/1971, a CTPS do autor (ID 107369627 - Pág. 107) informa que este manteve vínculo empregatício com a empresa “Glasurit Combilaça S/A”, com inscrição da data de admissão e demissão no interstício aludido. A Carteira de Trabalho é ainda corroborada pelo formulário referente a atividade especial (ID 107369627 - Pág. 33). 6 - Quanto aos lapsos de 08/11/1972 a 03/09/1973 e 10/10/1973 a 21/02/1975, constam dos autos registro da CTPS (ID 107370367 - Pág. 433) atestando o labor nas empresas “Indústrias Romi S/A” e “Indústrias Gemmer do Brasil S/A” (posteriormente denominada TRW Automotive Ltda) nas referidas datas, além de formulários referentes aos vínculos (ID 107369627 - Pág. 37 e ID 107369627 - Pág. 35) e Fichas de Registro do Empregado fornecidas pelos empregadores (ID 107370368 - Pág. 16 e ID 107370368 - Pág. 19). 7 - A anotação da CTPS do requerente (ID 107370368 - Pág. 1) é também ratificada por formulário de atividade especial (ID 107369627 - Pág. 36) no ínterim de 22/02/1975 a 01/02/1976, trabalhado na “Pamitex Indústria e Comércio de Tecidos Ltda”. 8 - O labor na empresa “Têxtil Santa Marta Ltda”, nos lapsos de 02/02/1979 a 31/10/1993 e de 01/02/1996 a 14/05/1997, é comprovado tanto pela CTPS do demandante (ID 107370368 - Pág. 1), quanto pelos formulários de ID 107369627 - Pág. 38 e ID 107369627 - Pág. 61. Documentos reforçados, ainda, por sentença trabalhista (ID 107369628 - Págs. 40/46), em processo que se discutiu apenas parcelas trabalhistas reflexas devidas pelo empregador, eis que o vínculo era reconhecido pela empresa. 9 - Desta forma, em que pese as suspeitas de irregularidades na CTPS do autor, aventadas pelo INSS, constata-se que as anotações da carteira são corroboradas por outros documentos dos autos, comprovando o tempo de trabalho nos intervalos de 21/05/1969 a 05/10/1971, 08/11/1972 a 03/09/1973, 10/10/1973 a 21/02/1975, 22/02/1975 a 01/02/1976, 02/02/1979 a 31/10/1993 e de 01/02/1996 a 14/05/1997.   10 - Assim, considerando que a controvérsia acerca do benefício cessado paira somente acerca dos períodos supra analisados, devido, portanto, o restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição do requerente, conforme estabelecido na sentença. 11 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 12 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 13 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5217940-59.2020.4.03.9999

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 13/11/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO (ART. 1.021 DO CPC/2015). CURTO PERIODO DE TRABALHO URBANO. DESCARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. INOCORRÊNCIA.  PREQUESTIONAMENTO. I - A decisão agravada consignou que a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ.  II - O autor trouxe aos autos, em seu próprio nome, certidões de casamento (1977) e de nascimento de filhos (1980 e 1988), nas quais ele fora qualificado como lavrador, constituindo início de prova material de trabalho rural, bem como CTPS dele, com vínculos de natureza rural, em períodos intercalados, entre 1990 e 2018, constituindo prova plena nos períodos a que se refere, e início razoável de prova material de seu histórico campesino. III – Registro que os curtos períodos em que o autor manteve vínculo empregatício de natureza urbana, não elide sua condição de rurícola, eis que é comum o trabalhador com baixa qualificação e residente em regiões limítrofes entre a cidade e o campo alternar o trabalho agrícola e urbano de natureza braçal, havendo, no caso concreto, prova do seu retorno às lides rurais. IV - Os recolhimentos de contribuições individuais efetuados pelo autor, conforme CNIS constante dos autos, não descaracterizam a sua condição de trabalhador rural, com fulcro no permissivo do § 1º do art. 25 da Lei 8.212/91, que passou a permitir que o segurado especial se inscreva, facultativamente, como contribuinte individual. V - Tendo o autor completado 60 anos de idade em 22.09.2017, possuindo prova material plena e início razoável de prova material, bem como comprovado o exercício de atividade rural ao tempo do implemento do requisito etário, por período superior ao legalmente exigido, consoante os artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, faz jus à concessão do benefício de aposentadoria rural por idade. VI - Agravo interno (art. 1.021, CPC) do INSS improvido.

TRF4

PROCESSO: 5031845-98.2014.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 23/10/2015

PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. PERIODO DE ANOTAÇÃO EM CTPS NÃO RECONHECIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS. ÍNDICES APLICÁVEIS. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. A exposição de modo habitual a permanente ao ruído acima do limite legal enseja o reconhecimento da natureza especial da atividade. 3. O registro de atividade em CTPS goza de presunção de veracidade iuris tantum, só podendo ser desconstituído mediante prova inconteste de fraude. Não havendo tal prova nos autos, deve ser tida como legítima a anotação. 4. Comprovado o exercício de atividades rurais, comum urbana e especiais, logrando alcançar o tempo exigido para aposentadoria por tempo de contribuição, tem o segurado direito à concessão do benefício. 5. Quanto à correção monetária, cabe ao juízo da execução, quando da liquidação, dar cumprimento aos exatos termos da decisão a ser proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870947, deixando assentada, entretanto, a possibilidade de expedição de precatório da parte incontroversa da demanda. 6. Consolidou-se na 3ª Seção desta Corte, na linha de precedentes do STJ, o entendimento de que a Lei nº 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei nº 9.494/97, determinando a incidência nos débitos da Fazenda Pública, para fins remuneração do capital e compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice de juros da caderneta de poupança, aplica-se imediatamente aos feitos de natureza previdenciária.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005117-86.2004.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 02/03/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000815-18.2019.4.03.6335

Juiz Federal KYU SOON LEE

Data da publicação: 20/12/2021

VOTO – E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CNIS. PERIODO DE AUXÍLIO DOENÇA INTERCALADO. CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. RECURSO DO INSS QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. Prolatada sentença procedente, recorre o INSS buscando a reforma da sentença, alegando a falta de comprovação do período reconhecido na sentença de 01/03/1994 a 11/10/2002, somente por meio de CTPS e ausência de registro no CNIS. Impossibilidade de contagem como carência do período que recebeu auxílio doença.2. A parte autora busca em Juízo a concessão de aposentadoria por idade, que outrora denominava-se aposentadoria por velhice. O benefício é devido ao segurado que completar 65 anos de idade, e à segurada que completar 60 anos de idade, reduzidos em cinco anos para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, após o cumprimento da carência que a lei prevê. Diz-se que “o risco coberto a saber o atingimento da idade legal é causa primária qualificadora da necessidade social, que acarreta a perda ou diminuição, ou redução da capacidade laboral... A proteção se justifica não como um direito ao descanso, mas tem por base uma situação de necessidade social provocada pela redução da capacidade laboral em decorrência do processo biológico de envelhecimento que acarreta lentidão de raciocínio, reações mais lentas, dificuldade de aprendizado, diminuição auditiva, etc.” (Direito Previdenciário , Miguel Horvath Júnior, Editora Quartier Latin, 2ª edição, SP, 2002, p. 134).3. O artigo 48 da Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991 que disciplina a aposentadoria por idade, prevê os requisitos necessários à fruição desse benefício, que são: carência; idade de 65 anos para homem, e 60 anos para mulher, reduzidos em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar; qualidade de segurado.4. Com o advento da Lei nº 10.666/03, não mais é necessária a qualidade de segurado, posto que seu artigo 3º, § 1º disciplina o seguinte: “Art. 3º. A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. § 1º. Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.” (grifei). A norma em questão tem nítido caráter benéfico à autora, podendo incidir de forma imediata, consoante o entendimento sumulado no Enunciado nº 16 das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal Previdenciário de São Paulo.5. Destarte, remanesce a análise dos outros dois requisitos: etário e carência. Quanto ao primeiro, é certo que a parte autora já o atende, posto que ela já havia completado 60 anos em 18/05/2011.6. Preenchido o primeiro requisito, necessária a averiguação do cumprimento da carência, conforme os artigos 25, inciso II e 142, da Lei de Benefícios, que no caso em tela, corresponde a 180 meses.7. No período de 01/03/1994 a 11/10/2002, consta da CTPS anexada às fls. 02 do documento nº 1660185255, anotação efetuada de forma extemporânea, supostamente por meio de acordo na Justiça do Trabalho, e que pode considerada como início de prova material, corroborada por meio de testemunhas ouvidas, não merecendo reparos a sentença prolatada neste ponto.8. Quanto ao reconhecimento como carência do período que recebeu auxílio doença intercalado com contribuições, a Súmula nº 73 da TNU é assim redigida: “O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.”. Neste mesmo sentido, o STF, no Tema nº 1125, entendeu que se aplicaria também aos casos em que o segurado pretende o reconhecimento do referido período para fins de carência e não apenas para cálculo de tempo de contribuição. Assim, de acordo com o CNIS anexado aos autos às fls. 46/51 do documento nº 1660185255, a autora percebeu o benefício de auxílio doença nos períodos de 25/09/2005 a 15/11/2005 e 30/12/2009 a 02/06/2017, intercalados por período contributivo, de modo que é possível o reconhecimento destes períodos para fins de carência.9. Dessa forma a autora comprovou possuir 269 contribuições, fazendo jus a aposentadoria por idade pretendida.10.Recurso do INSS improvido.11. Condeno a autarquia recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação; caso o valor da demanda ultrapasse 200 (duzentos) salários mínimos, arbitro os honorários sucumbenciais na alíquota mínima prevista nos incisos do parágrafo 3º do artigo 85 do CPC. Na ausência de proveito econômico, os honorários serão devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado.12. É como voto.