Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'averbacao de tempo laborado em portugal'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006511-09.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI

Data da publicação: 04/07/2018

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 475, § 2º, CPC/1973. PRELIMINARES REJEITADAS. APOSENTADORIA . IDADE URBANA. APROVEITAMENTO DE TEMPO LABORADO EM PORTUGAL. DECRETO 1.457/1995. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS. - Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame não excede os 60 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 475, § 2º, do CPC/1973. - Rejeitam-se as preliminares arguidas: a de nulidade da sentença, porque todos os atos processuais enfrentaram a questão sob a ótica do pedido de aposentadoria por idade urbana, inclusive a sentença, razão pela qual a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição revela-se erro material; a de incompetência da Justiça Estadual, porque na forma do art. 109, § 3º, da Constituição Federal, a segurada tem a faculdade de optar pelo ajuizamento de ação de natureza previdenciária perante o foro estadual da comarca de seu domicílio, sempre que essa não for sede de Vara da Justiça Federal ou Juizado Especial Federal; e a de falta de condição da ação, porque se confunde com o mérito. - Requisito etário adimplido. - Período de trabalho reconhecido e contribuições computadas pelo INSS suficientes ao atendimento da carência necessária. - Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux. - Remessa oficial não conhecida. Preliminares rejeitadas e apelo do INSS parcialmente provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008710-40.2015.4.03.6183

Desembargador Federal SILVIA MARIA ROCHA

Data da publicação: 26/06/2024

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001496-51.2015.4.04.7001

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 19/12/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000006-66.2015.4.03.6109

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 02/12/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000344-86.2015.4.03.6126

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 05/10/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001528-38.2014.4.03.6118

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 05/10/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006409-97.2015.4.03.6126

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 25/11/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003331-95.2015.4.03.6126

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 14/12/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002732-30.2013.4.03.6126

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 07/10/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000809-88.2011.4.03.6109

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 14/12/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007451-84.2015.4.03.6126

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 25/11/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001442-77.2013.4.03.6126

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 05/10/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001806-84.2016.4.04.7207

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 28/08/2020

TRF4

PROCESSO: 5053139-41.2016.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 24/09/2018

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. TRABALHADOR RURAL. INCLUSÃO DE PERÍODO RURAL ANTERIOR A 31/10/1991. ATIVIDADE LABORAL EXERCIDA NO EXTERIOR. PORTUGAL. RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ANTECIPADA. MANUTENÇÃO. 1. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea. 2. A prova material juntada aos autos para comprovar atividade rural possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal idônea e convincente. Precedente STJ. 3. O ordenamento jurídico brasileiro aceita o cômputo de período trabalhado em Portugal para fins previdenciários nos termos do "Acordo de Seguridade Social ou Segurança Social", promulgado através do Decreto n.º 1.457/1995 e alterado pelo Decreto 7.999/2013. 4. O requisito legal para o cômputo do período trabalhado na República Portuguesa está previsto no art. 9º do Decreto 1.457/95, ao estabelecer que "no que se refere à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, os períodos de tempo de contribuição verificados no Brasil serão igualmente totalizados com os períodos de seguro cumpridos sob a égide da legislação portuguesa, desde que esses períodos correspondam ao exercício efetivo de uma atividade profissional em Portugal". 5. Tendo a sentença sido proferida após 18/03/2016, ficam majorados os honorários advocatícios, de acordo com o disposto no art. 85, § 11, do CPC, observando-se ainda o disposto nos §§ 2º a 6º do mesmo art. 85. 6. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). 5. Confirmado o direito ao benefício de aposentadoria, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo Juízo de origem.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001753-05.2018.4.04.7217

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 30/05/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006203-43.2017.4.04.7114

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 28/08/2024

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5003156-87.2014.4.04.7010

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 01/08/2016

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. INTERPRETAÇÃO DO JULGADO. COISA JULGADA. 1. Deve ser fielmente cumprida a decisão do processo de conhecimento que determinou, para efeito do cálculo da RMI do benefício de aposentadoria, a contagem do tempo de serviço entre 14/10/1991 e 31/10/1992 e de 01/02/1993 e 31/01/1994, laborados em Portugal. 2. A discussão sobre o modo de cômputo destes períodos, especialmente no tocante à submissão às regras estabelecidas no acordo internacional entre Brasil e Portugal, deveria ter sido suscitada na análise do mérito da causa, não podendo ser revista em ulterior revisão administrativa ou em fase de execução de sentença, não se tratando a hipótese de erro material, o que poderia justificar a pronta correção do acórdão, tratando-se, ao contrário, de interpretação dada pelo julgado ao referido acordo entre o Brasil e Portugal, decisão que teria computado em duplicidade o período de trabalho entre 23/05/1984 e 01/04/1985, segundo afirmação do INSS, situação que não autoriza a alteração unilateral da RMI, porquanto se trata de título executivo judicial, que deve ser fielmente cumprido, sob pena de ofensa à coisa julgada. 3. A questão da aplicação do referido acordo é matéria de mérito e deveria ser suscitada no processo de conhecimento, devendo o Instituto Previdenciário valer-se dos instrumentos processuais próprios para tanto, não podendo deixar de cumprir o julgado em razão da interpretação dada pelo acórdão ao mérito da causa cognitiva.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001779-48.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Data da publicação: 16/08/2018

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PERÍODO LABORADO EM ATIVIDADE RURAL . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. - Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência. Com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, cabe ao segurado especial ou assemelhado comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte individual. - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, sendo admitido outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, devendo seus clarões ser amparados por robusta prova testemunhal. Nesse passo, a condição de rurícola do cônjuge, pode estender-se a esposa. A C. 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, representativo de controvérsia, admite o tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que corroborado por prova testemunhal idônea. A jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar. - No caso, as provas documentais são suficientes e vão ao encontro do afirmado pelas testemunhas ouvidas, estando plenamente comprovado que a parte autora era trabalhadora rural, segurado especial, no período requerido na inicial devendo tal período ser averbado no registro da parte autora para fins previdenciários, exceto para cômputo de carência. - Somando-se o período doravante reconhecido com o período incontroverso anotado no CNIS, a parte autora não alcança o tempo necessário para fazer jus ao benefício previdenciário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição Integral. - Entretanto, o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito propiciando à parte autora intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016). -No tocante à sucumbência, verifica-se que não houve contestação da parte autora e que o INSS decaiu de parte mínima do pedido. Assim, mantido os honorários fixados na r. sentença. - Recurso da parte autora parcialmente provido para reconhecer e averbar como tempo exercido em atividade rural o período de 17/02/1979 a 24/07/1991, exceto para fins de carência e julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, para os demais períodos não comprovados, nos termos do art. 485, IV do CPC/2015.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0038546-22.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Data da publicação: 28/06/2018

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . AVERBAÇÃO DE PERÍODO LABORADO EM ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. - Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência. Com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, cabe ao segurado especial ou assemelhado comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte individual. - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, sendo admitido outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, devendo seus clarões ser amparados por robusta prova testemunhal. Nesse passo, a condição de rurícola do cônjuge, pode estender-se a esposa. A C. 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, representativo de controvérsia, admite o tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que corroborado por prova testemunhal idônea. A jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar. - No caso, as provas documentais são robustas e vão ao encontro do afirmado pela testemunha ouvida, estando plenamente comprovado que o autor era trabalhador rural, segurado especial, no período requerido na inicial devendo tal período ser averbado no registro da parte autora para fins previdenciários, exceto para cômputo de carência. - Somando-se o período doravante reconhecido com o período incontroverso anotado no CNIS, a parte autora não faz jus ao benefício previdenciário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição Integral. - Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos do INSS, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, considerando que não se trata de causa de grande complexidade, mas sim repetitiva, o que facilita o trabalho realizado pelo advogado, diminuindo o tempo exigido para o seu serviço. Suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita. Vencido o INSS no que tange ao reconhecimento como trabalhador rural de parte do período pleiteado na inicial, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios ao particular, fixados, da mesma forma, em 10% do valor atualizado da causa. - Recurso da parte autora parcialmente provido, apenas para reconhecer sua atividade rural desenvolvida nos períodos de 08/08/1970 a 06/04/1980 e de 01/01/1982 até 31/12/1988, exceto para efeito de carência, determinando que o INSS proceda a devida averbação nos seus registros previdenciários, e para o período posterior, para o qual não restou comprovada a atividade rural, de ofício, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC/2015, devendo os ônus de a sucumbência serem suportados por ambas as partes, conforme acima descrito.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0028021-44.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Data da publicação: 28/06/2018

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . AVERBAÇÃO DE PERÍODO LABORADO EM ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - NÃO COMPROVADO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. - Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência. Com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, cabe ao segurado especial ou assemelhado comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte individual. - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, sendo admitido outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, devendo seus clarões ser amparados por robusta prova testemunhal. Nesse passo, a condição de rurícola do cônjuge, pode estender-se a esposa. A C. 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, representativo de controvérsia, admite o tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que corroborado por prova testemunhal idônea. A jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar. - Da análise das provas materiais carreadas aos autos em conjunto com as provas testemunhais podemos afirmar que anterior a 1980 não há nenhum documento hábil que comprove o labor rural da parte autora. Atividades campesinas comprovadas, com ou sem registro em carteira integralmente no período de 22/071980 a 30/05/1987, conforme planilha elaborada por essa Relatora, em anexo do voto, considerando que nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessária a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015). - O entendimento jurisprudencial desta C. Sétima Turma, em caso de Aposentadoria por Tempo de Contribuição/serviço, é no sentido de que a partir da vigência da Lei 8.213/91- (25/07/1991) - não havendo possibilidade de reconhecer a atividade rural sem o respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias. - Somando-se o tempo rural reconhecido neste julgamento e o tempo anotado no CNIS e incontroverso (vide planilha anexa),na data do requerimento administrativo, não faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. - Em razão da procedência parcial do recurso e do INSS ter decaído em parte mínima, a parte autora deve arcar com o pagamento dos honorários advocatícios em 10% do valor da causa atualizado, observando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. - Recurso do INSS parcialmente provido para condená-lo à averbar o tempo exercido pela parte autora em atividades rurais compreendidos nos períodos de: 01/04/1981 a 30/04/1981, de 26/05/1981 a 07/10/1982, de 21/01/1985 a 27/01/1985 e 01/04/1987 a 30/05/1987, para fins previdenciários, exceto para cômputo de carência, afastando a aposentadoria por tempo de contribuição concedida na r. sentença.