Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'averbacao de tempo urbano'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005028-35.2020.4.03.6302

Juiz Federal ALEXANDRE CASSETTARI

Data da publicação: 23/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000247-18.2016.4.03.6109

Juiz Federal ALEXANDRE CASSETTARI

Data da publicação: 23/02/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5015327-42.2015.4.04.7107

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 21/09/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5026472-58.2011.4.04.7100

JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Data da publicação: 01/02/2023

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000838-32.2013.4.04.7216

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 26/02/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0012891-55.2015.4.04.9999

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 05/10/2018

TRF4

PROCESSO: 5003089-45.2015.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 07/07/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0011909-12.2013.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 06/07/2016

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5011042-33.2015.4.04.7001

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 19/03/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0008523-08.2012.4.04.9999

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 21/03/2018

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5014906-77.2018.4.04.7000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 05/04/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003819-90.2013.4.03.6103

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 10/12/2018

PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. - Com relação ao reconhecimento do vínculo urbano, para fins previdenciários, entendo que os vínculos e remunerações anotados na carteira de trabalho gozam de presunção de veracidade. Presunção relativa, é verdade, como esclarece a Súmula 225, do STF: Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional. Estando a CTPS sem emendas ou rasuras, com os vínculos e a remuneração anotados em ordem cronológica, devem ser estes considerados. O mesmo alcance probatório, sem embargo, pode ser admitidos às cadernetas de recolhimentos aos Institutos de Aposentadorias e Pensões. - No caso dos autos, a CTPS do autor traz a anotação dos vínculos de atividade urbana comum, que teria sido prestada às empresas M.F.L CONSULT. LTDA. EPP, de novembro de 2004 a julho de 2009, TEC SERVIÇOS MANUTENÇÃO E APOIO LTDA., de dezembro de 1999 a março de 2000 e de outubro de 2000 a dezembro de 2002. Todos os períodos acima citados estão anotados na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS às fls. 30/35, bem como na relação dos salários de contribuição descritos às fls. 17/19. - Entretanto, de acordo com a petição de fls. 193/194 a autora afirma que nunca trabalhou para a empresa M.F.L CONSULT. LTDA. EPP e pede a exclusão do referido vínculo, que teria sido incluído pelo seu anterior advogado. Diante do fato, determinei que se enviasse cópia dos autos à Polícia Federal. Deste modo, o período de julho de 2003 a setembro de 2004 e de novembro de 2004 a julho de 2009, trabalhados na empresa M.F.L CONSULT. LTDA. EPP não pode ser atribuído à autora. - Por outro lado, com relação ao período de dezembro de 1999 a março de 2000 e de outubro de 2000 a dezembro de 2002, trabalhados na empresa TEC SERVIÇOS MANUTENÇÃO E APOIO LTDA, o mesmo já foi considerado por ocasião da contagem de tempo de contribuição (ver fls. 104/105), na qual o período de dezembro de 1999 a março de 2000 aparece englobado no período de 05/03/1996 a 30/06/2000 e o período de outubro de 2000 a dezembro de 2002 está contido no período de 01/05/2000 a 31/01/2003. - Apelação do INSS provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0003350-03.2012.4.04.9999

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 21/11/2018

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. TEMPO URBANO. TEMPO ESPECIAL. VIGIA. AVERBAÇÃO. 1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea. 2. O tempo de serviço urbano pode ser demonstrado mediante a apresentação da CTPS, cujas anotações constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, gozando de presunção iuris tantum de veracidade, salvo suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento. 3. Em relação à atividade de vigilante, é importante referir que a jurisprudência do STJ e da 3ª Seção desta Corte já firmou entendimento no sentido de que, até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigia ou vigilante por analogia à função de guarda, tida por perigosa (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64), independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral (REsp º 541377/SC, 5ª Turma, Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU 24/04/2006; EIAC n.º 1999.04.01.082520-0, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU 10-04-2002, Seção 2, pp. 425-427). 4. Para o período posterior à edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, que extinguiu o enquadramento profissional, o reconhecimento da especialidade da função de vigia depende da comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física - como o uso de arma de fogo, por exemplo - mediante apresentação de qualquer meio de prova, até 05/03/1997, e, a partir de então, por meio de laudo técnico ou perícia judicial. 5. A parte autora tem direito à averbação dos períodos ora reconhecidos para fins de obtenção de futura aposentadoria.