Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'barbeiro'.

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TRF3
(SP)

PROCESSO: 5012321-93.2019.4.03.0000

Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA

Data da publicação: 28/09/2020

E M E N T A   AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE PROVA. CONSTRIÇÃO SOBRE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMPENHORABILIDADE. 1. Releva notar que a alegação de cerceamento aos direitos fundamentais do contraditório e da ampla defesa ante a ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não foi enfrentada pelo MM. Juiz de origem na decisão ora impugnada. 2. Com efeito, a matéria deve ser submetida perante o MM. Juízo singular, respeitados o contraditório e a ampla defesa, tendo em vista que o recurso deve ater-se aos limites impostos pela natureza e conteúdo da decisão agravada. 3. Assim, não analisado o pleito, não há razão para esta Corte firmar posicionamento acerca do pedido, devendo ele ser julgado primeiramente pelo juiz singular, sob pena de malferir o princípio do juiz natural e suprimir-se um grau de jurisdição. 4. O artigo 5º da Lei 8.009/90 dispõe que "para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente". 5. Não há prova nos autos de que o referido imóvel é a residência do agravante e de seus familiares. 6. Em outro giro, conforme constou na decisão atacada, a aquisição do imóvel e os pagamentos pertinentes ocorreram em período contemporâneo aos indícios de fraudes, motivo pelo qual restou afastada a norma protetiva do bem de família, ante a possível caracterização de má-fé do proprietário, ora agravante. 7. Em consonância com o entendimento firmado pelo C. STJ, "impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar deve ser aferida pelo Juiz casuisticamente, de modo que, se as provas dos autos revelarem a necessidade de utilização do saldo para a subsistência do participante e de sua família, caracterizada estará a sua natureza alimentar, na forma do art. 649, IV, (EREsp 1.121.719/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda do CPC" Seção, julgado em 12/02/2014, publicado no DJe de 04/04/2014). 8. No tocante ao bloqueio do valor decorrente do plano de previdência privada, essencial para a subsistência do recorrente Vivaldi Camargo Barbeiro e de sua família, de modo que deve ser reconhecida sua natureza alimentar, na forma do art. 833, IV, do CPC. 9. Agravo de instrumento parcialmente provido, para determinar o desbloqueio do valor decorrente do plano de previdência privada de Vivaldi Camargo Barbeiro.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003832-21.2017.4.04.7110

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 26/07/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5926834-17.2019.4.03.9999

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 11/03/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. DOENÇA PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. NÃO CONFIGURADO. TERMO INICIAL. RECOLHIMENTOS POSTERIORES. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.I - Constatada pelo perito a incapacidade total e permanente do autor para o trabalho, considerando sua atividade habitual (barbeiro) e o baixo grau de instrução, faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, reconhecendo-se a inviabilidade de seu retorno ao trabalho e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. II - Não procede a alegação de desenvolvimento da enfermidade em período anterior ao ingresso no sistema previdenciário , uma vez que não existe prova  contundente sobre o real estado de saúde da demandante à época de sua filiação ao sistema previdenciário , restando caracterizada progressão de sua doença, fato este que afasta a alegação de doença preexistente e autoriza a concessão do benefício, nos termos do parágrafo 2º, do art. 42, da Lei nº 8.213/91. III - Termo inicial do benefício de  aposentadoria por invalidez  fixado a partir da citação (21.06.2018), tendo em vista as conclusões periciais. IV - O fato de o autor possuir recolhimentos posteriores ao termo inicial não impede a implantação imediata do benefício em comento, tendo em vista que muitas vezes o segurado, ainda que incapacitado, objetiva manter sua condição de segurado, já que não se trata de vínculo empregatício propriamente dito, além do que a questão relativa às prestações vencidas em que houve recolhimento estão sujeitas ao julgamento dos RESPs. 1786590/SP e 1788700.V - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.VI - Honorários advocatícios mantidos nos termos da r. sentença, ante o parcial provimento da apelação do INSS.VII - Determinada a imediata implantação do benefício, com fundamento no artigo 497 do Novo CPC.VIII - Apelação do INSS provida em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009281-04.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 06/06/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. - Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - A parte autora, empregada doméstica, contando atualmente com 54 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo atesta que a parte autora apresenta visão monocular. Pessoas com visão monocular são incapacitadas para o exercício de atividades que exigem estereopsia, visão nos dois olhos ou visão clara de profundidade. As atividades mais afetadas são aquelas que requerem o trabalho a uma curta distância dos olhos, como barbeiro, esteticista, mecânico, costureiro, cirurgião, piloto da linha aérea, motorista de ônibus e maquinista. Tal condição, no momento do exame pericial, não a incapacita para o exercício de suas atividades habituais. - Compulsando os autos, verifica-se que, por ocasião da perícia médica judicial, a parte autora era portadora de enfermidades que não a impediam de exercer suas atividades habituais. - Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC/2015. - Além disso, a jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional médico não especializado, vez que a lei que regulamenta o exercício da medicina não estabelece qualquer restrição quanto ao diagnóstico de doenças e realização de perícias. - Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após detalhada perícia médica, atestou a capacidade da parte autora, não havendo razão para a determinação de uma nova perícia, uma vez que o laudo judicial revelou-se suficiente a apontar o estado de saúde da requerente. - Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido. - Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos. - Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0042322-35.2008.4.03.0000

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 23/04/2018

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DOCUMENTOS EXISTENTES NA AÇÃO ORIGINÁRIA. DOCUMENTO NOVO NÃO CARACTERIZADO. QUALIFICAÇÃO IRMÃOS. VÍNCULOS URBANOS. QUALIDADE DE RURAL NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. A parte autora expressamente pleiteou, em sua petição inicial, a rescisão do julgado deste Tribunal Regional. Da mesma forma, não houve enfrentamento do mérito da questão posta no feito subjacente pela Corte Superior, a ensejar a substituição do julgado rescindendo, o que justifica a remessa dos autos ao juízo competente. 2. O teor do documento novo deve ser de tal ordem que, por si só, seja capaz de alterar o resultado da decisão rescindenda e assegurar pronunciamento favorável ao autor, o que não se afigura no presente caso. 3. A preliminar de carência de ação se confunde com o mérito, âmbito em que deverá ser analisada. 4. A parte autora não trouxe nessa ação rescisória nenhum documento diverso daqueles juntados na peça inicial da ação originária, limitando-se a insistir na tese que, mesmo seu marido trabalhando como urbano, a vida toda teria exercido atividade rural, com seus pais e irmãos, conforme documentos que trouxe nos autos. 5. Ainda que se admita que a decisão rescindenda tenha considerado o marido da autora qualificado como lavrador quando, na verdade, está qualificado como barbeiro na certidão de casamento e, no depoimento pessoal da autora e das testemunhas como borracheiro, tal fato não alteraria o resultado do julgamento. 6. A condição de rurícola da autora não pode decorrer da extensão da qualificação de seus irmãos e seu pai como lavradores nos documentos trazidos, na medida em que ela teria se casado (1971) antes do falecimento do pai (2004) e formado, assim, núcleo familiar próprio. Além da circunstância de a proponente ser casada, a problematizar, após a celebração do matrimônio, o emprego de documentos em nome do genitor e irmãos, certo é que em consulta ao CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais também se verifica que o irmão da autora, José Xavier da Cruz, possui vínculos urbanos. A própria autora possui vínculo urbano de 02/04/1984 a 17/02/1989 (Município de Planalto). Recebe amparo social ao idoso com DIB 12/07/2016 e seu marido aposentadoria por idade, na atividade comerciário, DIB 24/01/2013. 7. Matéria preliminar rejeitada. Rescisória improcedente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5636519-24.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 08/11/2019

E M E N T A   ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA IDOSA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. ASSISTÊNCIA ESTATAL SUBSIDIÁRIA À ASSISTÊNCIA FAMILIAR. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. II- In casu, despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do requisito etário porquanto os documentos acostados aos autos comprovam inequivocamente a idade avançada da parte autora (70 anos) à época do ajuizamento da ação (em 26/8/18). III- A alegada miserabilidade não ficou comprovada. Quadra ressaltar que, no presente caso, foi levado em consideração todo o conjunto probatório apresentado nos autos, não se restringindo ao critério da renda mensal per capita. O estudo social revela que o autor, barbeiro autônomo, reside com a esposa Maria Ivone Martins da Rocha de 52 anos, a filha Ayla Martins da Rocha, de 19ª nos e desempregada, e o neto de 7 meses, em imóvel cedido pelo filho Edmilson, com paredes de placa e sem forro, piso de cerâmica, cercado por muros e grades, constituído por dois quartos, sala, copa, cozinha, garagem e dois banheiros (um dentro e o outro do lado de fora do imóvel), sendo guarnecido por mobiliário em bom estado de uso e conservação, mencionando, dentre outros, rack e painel de TV, rádio, aparelho de DVD, dois televisores, três aparelhos de celular, ferro elétrico, bebedouro elétrico, micro-ondas, liquidificador e máquina de lavar roupas. Como patrimônio, o demandante indicou um veículo marca Ford, modelo KA, ano de fabricação e modelo 2004, além de uma moto marca Yamaha, modelo YBR, ano de fabricação e modelo 2012. A renda mensal é proveniente do rendimento informal do autor no valor de R$ 800,00, e do programa bolsa família recebido pela filha Ayla e neto no valor de R$ 170,00. As despesas mensais totalizam R$ 1.282,00, sendo distribuídas em aluguel da barbearia, água/esgoto, energia elétrica, gás de cozinha, combustível, alimentação, material de higiene e limpeza, plano de saúde, medicamentos e fraldas. A família recebe doações de amigos para o bebê (fraldas e roupinhas). O genitor do bebê (Denis Fernando dos Santos Leite) não contribui com as despesas do mesmo, ficando a cargo do avô materno a sua manutenção. Por fim, o autor possui cinco outros filhos a saber: Magali da Rocha, de 51 anos, casada, do lar, dois filhos; Marley da Rocha, 48 anos, casada, diarista, dois filhos; Marlene da Rocha, 46 anos, solteira, diarista, dois filhos; Edmilson José da Rocha, 34 anos, solteiro, sem filhos, servidor municipal; e Aline Martins da Rocha, 25 anos, casada, sem filhos, instrumentadora cirúrgica, todos residentes na mesma cidade do demandante, em Votuporanga/SP.    IV- Conforme os extratos de consulta realizada no sistema Plenus, juntados pelo INSS a fls. 85/86 (id. 60938034 – págs. 10/11), a esposa do autor percebe auxílio doença previdenciário desde 14/2/17, no valor de R$ 1.402,13. V- Como bem asseverou o I. Representante do Parquet Federal, a fls. 168 (id. 88829011 – pág. 6), "No caso em tela, é de se ver que as despesas sõa satisfatoriamente custeadas, não ultrapassando a renda auferida. Além disso, a família possui um veículo Ford Ka, ano 2004, e uma moto Yamaha YBR, ano 2012 (ID nº 60938025 p. 5). Ademais, cumpre salientar que uma das despesas apontadas pelo autor inclui o aluguel da barbearia. Sendo assim, é conclusão lógica que o autor goza de boas condições financeiras, haja vista que apesar das dificuldades relatadas no estudo social ele tem um espaço para executar o trabalho como barbeiro. Importante destacar que o benefício de amparo assistencial não serve de complementação de renda, tendo por escopo essencial viabilizar uma vida digna ao indivíduo. Assim, é conclusão lógica que o núcleo familiar não atravessa dificuldades financeiras de tal monta que possa comprometer a sobrevivência de seus membros, não indicando situação de real miserabilidade". VI- Embora os filhos não residam com o casal, tal fato não os exime da obrigação prevista em lei de sustentar os genitores, devendo a assistência prestada pelos filhos preceder à assistência estatal. Cumpre registrar, por oportuno, que a jurisprudência desta E. Corte é pacífica no sentido de que a ajuda financeira prestada pelos filhos à requerente deve ser levada em consideração para a análise da miserabilidade (TRF - 3ª Região, AC nº 2001.61.83.002360-9, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. em 15/12/08, v.u., DJU de 27/01/09). VII- Tendo em vista a improcedência do pedido, necessário se faz revogar a tutela antecipada concedida em sentença. VIII- Arbitrados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. IX- Apelação do INSS provida. Tutela antecipada revogada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012153-26.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 22/08/2017

ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. - A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social. - A apelante completou 65 anos de idade em 27/05/2013, conforme demonstra a cópia de sua Cédula de Identidade. Cumpre, portanto, o requisito da idade para a concessão do benefício assistencial , nos termos do art. 20, caput da LOAS. - A LOAS prevê que a miserabilidade existe quando a renda familiar mensal per capita é inferior a ¼ de um salário mínimo (art. 20, §3º), sendo que se considera como "família" para aferição dessa renda "o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto" (art. 20, §1º) - Com o fundamento de que a situação de miserabilidade não pode ser aferida através de mero cálculo aritmético, o STF declarou, em 18.04.2013, ao julgar a Reclamação 4.374, a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, e do art. 20, §3º da LOAS. - O benefício previdenciário recebido pelo marido da apelante tem valor superior a 1 (um) salário mínimo, e portanto não deve ser desconsiderado no cálculo da renda per capita familiar. - A renda per capita familiar, quando realizado o estudo social (2016), era de R$ 930,00 - valor muito superior a ¼ do salário mínimo (equivalente, à época, a R$ 240,00). - A família reside em casa alugada, de alvenaria, localizada em bairro de boa infraestrutura e composta de dois quartos, cozinha, banheiro, sala, área de serviço e garagem, em bom estado de conservação e higiene. A casa possui camas suficientes para todos os residentes, além de móveis e eletrodomésticos suficientes à família, inclusive televisor, máquina de lavar roupas, dois ventiladores de teto e telefone. - Ainda, o estudo social revela a existência de despesas mensais incompatíveis com a alegada situação de miserabilidade, como convênio médico particular (R$ 800,00), telefone (R$ 90,00), e cabelereiro e barbeiro (R$30,00). Informa também que a apelante e seu marido possuem dois filhos, ambos empregados, e que confirmam receber ajuda financeira de um deles. - O benefício de prestação continuada não serve de complementação de renda e sim para casos de extrema necessidade. - Apelação a que se nega provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0021383-63.2010.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 25/11/2016

PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA DO INSS. TEMPO DE SERVIÇO JÁ CONSIDERADO PARA FINS DE APOSENTADORIA EM REGIME PRÓPRIO (ESTATUTÁRIO). INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO PARA NOVA JUBILAÇÃO NO REGIME GERAL. DECISÃO RESCINDIDA. JUÍZO RESCISÓRIO: LABUTA EXERCIDA COMO OBREIRO URBANO A SUPLANTAR A CARÊNCIA EXIGIDA PARA APOSENTAÇÃO URBANA POR IDADE MÍNIMA (ART. 48, LEI 8.213/91) INDEPENDENTEMENTE DA FAINA COMO PROFESSOR. PEDIDO SUBJACENTE JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. - Inépcia da exordial quanto aos incs. III e VII do art. 485 do Codex Processual Civil. Ausências de causa petendi e de pedido correlatos aos comandos legais em consideração. Desconformidade com o art. 282, incs. III e IV, do Código de Processo Civil/1973. - Inviabilidade de utilização de período já computado para aposentadoria em regime próprio (estatutário) no regime geral de Previdência (art. 12, caput, e 96, inc. III, da Lei 8.213/91). Rescisão do decisum sob censura. - O conjunto probatório amealhado permite concluir que a parte ré ocupou-se como barbeiro de 02 de fevereiro de 1948 a 30 de junho de 1956. - Esse interstício perfaz mais de oito anos, os quais, somados aos dois em que recolheu valores à Previdência Social como contribuinte individual, totalizam, pelo menos, 10 (dez) anos de contribuições, lapso temporal superior à carência requerida à aposentadoria urbana por idade mínima (78 (setenta e oito) meses (ou seis anos e meio)). - Consigne-se que a obrigatoriedade da concomitância na satisfação dos quesitos da inativação em estudo, a par de há muito ter sido afastada por construção pretoriana, restou derrubada, à luz do § 1º do art. 3º da Lei nº 10.666/03, aplicável à hipótese, haja vista que a ação primitiva remonta a 08.01.2007. - A responsabilidade pelo recolhimento de valores do empregado à Seguridade Social é do empregador, ex vi do art. 30, inc. I, alínea a, da Lei nº 8.212/91. - Eventual ausência de fiscalização por parte do ente público não pode prejudicar o obreiro. - O dies a quo do benefício fica estabelecido a partir da data da citação na demanda subjacente (art. 240, CPC/2015 - antigo art. 219, CPC/1973), porquanto a ocasião em que o Instituto cientificou-se da pretensão deduzida. - O valor da benesse observa o art. 50 da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/91). - Honorários advocatícios a cargo da autarquia federal, no importe de 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da presente decisão (art. 85, §§ 3º a 5º, do CPC/2015; Súmula 111, STJ). - Correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado. Custas e despesas processuais ex vi legis. - Inépcia da inicial quanto aos incs. III e VII do art. 485 do CPC/1973. Matéria preliminar rejeitada. Rescindido o ato decisório da 8ª Turma. Em sede de juízo rescisório, julgado parcialmente procedente o pedido subjacente. Concedida aposentadoria urbana por idade. Termo inicial, valor do benefício, honorários advocatícios, correção monetária e juros de mora e custas e despesas processuais, como explicitado. Cassada a tutela antecipada deferida ao Instituto nestes autos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0014367-63.2012.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 22/01/2018

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. DESEMPENHO DE OUTRAS FUNÇÕES. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS A QUE SE DÁ PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. 1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal. 2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017). 5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo. 6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia. 7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei. 8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457/2017). 9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo, com base em exame pericial realizado em 03 de março de 2010 (fls. 64/70), diagnosticou o autor como portador de quadro "pós-operatório tardio de laminectomia lombar (cirurgia para corrigir a hérnia de disco)", "transtorno misto ansioso depressivo" e "transtorno mental e comportamental pelo uso de álcool". Consignou que "a patologia vertebral que ensejou a cirurgia não tem cura, mas pode ter seus sintomas aliviados com medicamentos, exercícios programados e restrição ao esforço físico. As patologias psiquiátricas podem ser tratadas com medicamentos e acompanhamento psicoterápico e familiar e não tem repercussão na capacidade laborativa do autor. Em função do quadro, existe restrição para o exercício de atividades que requeiram esforço físico intenso. A função de jardineiro pode requerer tal esforço em algumas atividades e assim, o quadro pode se agravar. Assim sendo tal função não deve ser continuada. Mas ele pode exercer outras atividades que respeitem sua limitação, não necessita de ajuda para executar suas tarefas do cotidiano, nem de supervisão de seus atos e pode ter vida autônoma. Poderia exercer várias atividades, como por exemplo, embalador de grãos, chaveiro, acabador de calçadas, etc. Acredito que o exercício laboral contribuiria para melhora do quadro psiquiátrico". Por fim, concluiu que "não se trata de incapacidade laborativa, porque o autor tem condições para o exercício laboral. Existe recomendação médica para que ele não realize atividades que requeiram esforço físico intenso". 11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. 12 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade. 13 - Não reconhecida a incapacidade para o trabalho, resta inviabilizada a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, sendo de rigor a improcedência do pedido. 14 - Alie-se, como robusto elemento de convicção, o fato de que o autor desempenhou a função de "barbeiro" após o ajuizamento da demanda, atividade esta condizente com seu estado físico atual. Com efeito, informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que ora seguem anexas aos autos, dão conta que o demandante prestou serviços para o SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SÃO JOAQUIM DA BARRA/SP, na condição de "barbeiro", entre 01/04/2011 e 30/04/2011, entre 01/06/2012 e 30/06/2012, entre 01/11/2012 e 30/11/2012, e, por fim, entre 01/01/2013 e 31/01/2013. Verifica-se, do CNIS, que o autor também já desempenhou a atividade de "motorista de carro de passeio", junto à OLIVEIRA LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA, entre 07/10/1994 e 08/05/1995. 15 - Em suma, o requerente não possui incapacidade absoluta para o trabalho, além do que, ressalta-se, pode exercer atividades que já desenvolveu no passado, pois a moléstia que lhe aflige o impede de trabalhar apenas em funções que necessitam de esforços físicos rigorosos. 16 - Impende ressaltar, por fim, que o trabalho, nas palavras do expert, poderá contribuir para a melhora do quadro psíquico do autor. 17 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC. 18 - Apelação do INSS a que se dá provimento. Sentença reformada. Verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Ação julgada improcedente. Apelação da parte autora prejudicada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0015790-19.2016.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 16/06/2020

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . LOMBALGIA. PREEXISTÊNCIA À REFILIAÇÃO NO RGPS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA INDEVIDOS. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal. 2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “ aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 3 - O “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91. 5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia. 6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “ aposentadoria por invalidez”. 8 - Do resultado pericial datado de 23/10/2014, infere-se que a parte autora - de derradeiras profissões barbeiro e trabalhador rural, contando com 42 anos à ocasião - padeceria de lombalgia, dor em região lombar que dificulta a movimentação da coluna e deambulação. 9 - Afirmou o expert que a incapacidade seria de índole parcial e definitiva, considerando a data de início como sendo em22/01/2004. 10 - O perito do Juízo estabelecera a data inicial da incapacidade do autor com base na tomografia da coluna lombo sacra realizada em 22/01/2004 (ID 103051533 – pág. 20), cuja conclusão foi de a) protrusões discais difusas de L4/L5 e de L5/S1, reduzindo a amplitude dos neuros formanes correspondentes; b) hipertrofia facetária lombar. 11 - Conquanto revelado o quadro de incapacidade laborativa, no momento do surgimento não detinha o autor a condição de segurado junto ao RGPS. 12 - Da análise do ciclo laborativo/contributivo da parte autora, confere-se a existência de vinculações empregatícias entre anos de 1990 e 1998 (CNIS), além de recolhimentos vertidos na condição de “contribuinte individual” para as competências agosto/2009 até maio/2014. 13 - O litigante reingressara no RGPS no ano de 2009, já portador de males que o incapacitam - detectados, já, então, no ano de 2004. 14 - A incapacidade é preexistente à refiliação no RGPS, o que inviabiliza a concessão, seja de “auxílio-doença”, seja de “ aposentadoria por invalidez”, merecendo, assim, a sentença, completa reforma. 15 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001130-76.2003.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 05/03/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES URBANAS. PERÍODOS DE LABOR ESPECIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A ÓXIDO DE CHUMBO E AGENTES BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ADIMPLEMENTO. CÔMPUTO DE 35 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA. CONSECTÁRIOS. ENTENDIMENTO DO STF. IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. SÚMULA 111 DO STJ. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. O período de trabalho na empresa Microlite está comprovado nos autos. 2.Os documentos juntados ao processo administrativo demonstram atividade enquadrável no Código 1.2.4. do Anexo I, do Decreto 83.080/79, no exercício da função de foguista no setor de manutenção de máquinas - fábrica de baterias, com exposição habitual e permanente a agente nocivo óxido de chumbo, conforme SB-40, elemento em suspensão no ar acima de 100 microgramas por metro cúbico, consoante laudo técnico que aponta a insalubridade. 3.Comprovada, pois, a especialidade, não influindo extemporaneidade de laudo nem medidas protetivas eventualmente adotadas pela empresa. 4.O período de trabalho especial como barbeiro (anotações na CTPS de e auxiliar no hospital da USP está comprovado por laudo técnico que aponta exposição, de forma habitual e permanente a agentes biológicos: manipulação de materiais contaminados com sangue e contato com pacientes com ou sem diagnóstico prévio, inclusive portadores de moléstias infecto-contagiosas, adotada a técnica do método qualitativo, em relação ao trabalho pelo autor exercido na divisão de enfermagem do hospital. 5.A atividade insalubre de natureza qualitativa abrange serviços médicos e odontológicos em que haja contato obrigatório com organismos doentes ou com materiais infecto-contagiantes (item 1.3.2 do Decreto nº 53.831/1964 e alínea "a" do item 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99). 6.O formulário aponta atividade do autor na divisão do hospital como auxiliar de cotoxó, no período de 11/07/1971 a 07/09/1977 que aponta atividade com exposição de forma habitual e permanente a agentes nocivos biológicos prejudicais à saúde do trabalhador, concluindo o laudo técnico por presença de agentes biológicos prejudiciais à saúde e à integridade física do trabalhado que não são neutralizados pelo uso do E.P.I, normalmente em uso em área hospitalar, como luvas, máscaras, gorros e aventais (laudo de fls.79/80). 7.Provada a especialidade na atividade reivindicada, devendo o INSS AVERBAR o período especial de 11/10/1971 a 07/09/1977 e de 13/11/1985 a 05/10/1999, além do período especial de trabalho na Microlite de 19/07/1977 a 13/11/1980 reconhecido na sentença. 8.Desse modo, satisfeito o requisito de tempo de serviço exigido pela legislação previdenciária, uma vez que com os reconhecimentos ora feitos mais os períodos constantes do CNIS, verifica-se que o autor completou 35 anos de serviço em 05/05/1996, razão pela qual faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, a partir de então. 9.Com relação à correção monetária e aos juros de mora, aplico o entendimento do C.STF na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 860.947 10.Condeno a ré no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 11.O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça. 12.Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS. 13. Improvimento ao recurso do INSS e provimento ao recurso da parte autora. 14.Considerando tratar-se de benefício de caráter alimentar, concedo a tutela de urgência, a fim de determinar ao INSS a implementação do benefício devido em favor da parte autora em até 30 dias, sob pena de desobediência, oficiando-se àquela autarquia, com cópia desta decisão.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000376-07.2018.4.03.6124

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 03/12/2021

E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA. ATIVIDADE URBANA SEM REGISTRO EM CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO DO PERÍODO PRETENDIDO. REVISÃO DEVIDA. TERMO INICIAL. DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDAS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA, DE OFÍCIO. 1 – Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (17/08/2007) e a data da prolação da r. sentença (24/04/2017), por se tratar de revisão da renda mensal inicial, a diferença a ser apurada, mesmo que acrescida de correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.2 - A verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal. Versando o recurso insurgência referente, exclusivamente, a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no manejo do apelo.3 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, implantado em 02/08/2010, mediante o reconhecimento de labor urbano, sem registro em CTPS, no período de 05/04/1972 a 31/07/1976. Sustenta que na data do primeiro requerimento administrativo, apresentado em 17/08/2007, já havia preenchido os requisitos para a obtenção da benesse.4 - No que diz respeito ao pleito de reconhecimento do suposto labor urbano exercido sem registro formal, cumpre verificar a dicção da legislação afeta ao tema em questão, qual seja, a aposentadoria por tempo de contribuição, tratado nos artigos 52 e seguintes da Lei nº 8.213/1991.5 - É expressa a redação do artigo 55, § 3º, do diploma citado, no sentido de que não se admite a prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do tempo de serviço para a aquisição do benefício vindicado, exigindo-se ao menos o denominado início de prova material para a sua comprovação. Precedente desta Corte.6 - Na situação em apreço, as pretensas provas aventadas pelo autor para comprovar o suposto labor para a empresa "Ferrari e Nakazoni SC Ltda (Escritório Mercúrio)" são as seguintes: 1) Livro de Registro de Empregados da empresa, constando sua admissão na data de 05/04/1972, na função de auxiliar de escritório, e dispensa em 25/06/1978. Consta, ainda, no verso da folha de registro do empregado, as alterações salariais efetuadas ano a ano; 2) Declaração firmada pela empresa, em 28/07/1978, dirigida ao INSS, atestando que o autor “é empregado desta firma desde 05/04/1972, conforme provas, tais como fichas de salário, cópias de cheques de ordenados e vales feito pelo mesmo”, informando, ainda, que “todo esse tempo o mesmo trabalhou sem registro” e que “a partir dessa data, o mesmo passou a ser sócio-proprietário deste escritório, conforme Alteração do Contrato Social (...)”; 3) Folhas de pagamento de salários, relativas ao período compreendido entre janeiro e dezembro de 1975, incluindo o pagamento de 13º salário; 4) Título Eleitoral, de 13/06/1973, na qual consta a profissão de auxiliar de contabilidade; 5) Contrato Social da empresa "Ferrari e Nakazoni SC Ltda”, com denominação prevista no contrato como “Escritório Mercúrio”; 6) Laudo documentoscópico (de pericia realizada em livros da empresa em questão) constando a seguinte conclusão: “a análise criteriosa dos lançamentos questionados em confronto com os padrões fornecidos pelo interessado, acima fundamentada, assegura que os manuscritos oferecidos a exame no período de 01 de novembro de 1972 a 01 de maio de 1976 são de autoria de VANDERLEI DE SOUZA BARBEIRO”.7 - A documentação juntada é suficiente à configuração do início de prova material, devidamente corroborada por segura e idônea prova testemunhal.8 - Desta feita, à vista do conjunto probatório carreado aos autos, de ser reconhecido o labor urbano não registrado em CTPS, para fins previdenciários, no período vindicado na inicial, ou seja, de 05/04/1972 a 31/07/1976, cabendo ressaltar que o INSS já reconheceu o interregno compreendido entre 01/01/1975 a 31/12/1975, o qual deve ser tido, na verdade, como incontroverso.9 - Somando-se a atividade urbana comum reconhecida nesta demanda aos demais períodos incontroversos constantes do "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição", verifica-se que a parte autora alcançou 35 anos, 04 meses e 07 dias de serviço na data do primeiro requerimento administrativo (DER 17/08/2007, sendo devida, portanto, a revisão pleiteada.10 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento apresentado perante os balcões da Autarquia em 17/08/2007, uma vez que, naquela ocasião, já se encontravam preenchidos os requisitos para a obtenção da benesse.11 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.12 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.13 – Remessa necessária e apelação da parte autora não conhecidas. Apelação do INSS parcialmente provida. Alteração dos critérios de incidência da correção monetária, de ofício.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5004346-76.2014.4.04.7013

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 02/08/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007427-56.2014.4.03.6105

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 11/02/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009623-75.2009.4.03.6104

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 03/05/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5358642-89.2019.4.03.9999

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 14/05/2020

E M E N T A       PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE EM SUA MODALIDADE HÍBRIDA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Agravo interno manejado pelo INSS visando a improcedência do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade, em sua modalidade híbrida, sob o argumento de ausência de provas materiais do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário. 2. Estabelece o art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 8.213/91 que para o segurado que atuou em atividade rural, os períodos de contribuição referentes a atividades urbanas podem ser somados ao tempo de serviço rural, sem contribuição, para obtenção do benefício de aposentadoria comum por idade aos 60 (sessenta) anos – mulher e 65 (sessenta e cinco) anos – homem. 3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo" (Tema 1.007) 4. Agravo interno do INSS desprovido.   mbgimene

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0035531-11.2017.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 12/11/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007416-21.2014.4.03.6301

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 19/10/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. INSUFICIÊNCIA. 1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. Consoante vaticina o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, o reconhecimento do trabalho urbano demanda início de prova material, corroborada por testemunhal. Ademais, nos termos da referida norma, a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente à comprovação da atividade urbana, excepcionadas as hipóteses de caso fortuito ou força maior. 3. No caso dos autos, a parte autora, nascida em 25.08.1944, pleiteia o reconhecimento do exercício de atividade urbana, no período de 01.09.1958 a 31.12.1965, como empregado em sociedade empresária de sua família, a culminar na concessão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo. 4. Ocorre que os documentos carreados aos autos são insuficientes à comprovação do efetivo labor urbano no período vindicado pela parte autora. 5. Por sua vez, os depoimentos das testemunhas atestam o auxílio no comércio familiar, o que, por si só, não comprova a condição de segurado empregado, a demandar o preenchimento dos requisitos relacionados à habitualidade, à subordinação e à remuneração, próprios da relação trabalhista. 6. Apelação da parte autora não provida.

TRF4

PROCESSO: 5012283-30.2019.4.04.9999

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 06/09/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5232565-35.2019.4.03.9999

Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 04/12/2019