Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'benefício por incapacidade'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0024482-75.2014.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 26/06/2015

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. - Agravo da parte autora insurgindo-se contra o indeferimento da concessão de benefício assistencial . - O laudo médico pericial de 06/04/2010, afirma que o requerente teve diagnóstico Glicogenose tipo Ib (CID E 740), geneticamente determinada e causadas por anormalidades de enzimas que regulam a síntese ou degradação do glicogênio, faz uso de corticosteroide e Omeprazol, usado na dieta de maisena de três em três horas, está sob acompanhamento ambulatorial de Hepatologia Pediátrica desde agosto de 2000. Do laudo extrai-se ainda: "(...) levando em consideração a idade, escolaridade e contexto socioeconômico neste ponto o periciando consegue cumprir com suas obrigações para sua idade ou seja, frequenta escola, têm bom aproveitamento escolar, participa das aulas de educação física como qualquer outra criança desta forma não há que se falar em incapacidade no caso em tela. Conlusão: não há incapacidade apreciável." A moléstia constatada não caracteriza a autora como "deficiente" nos termos do art. 20 da Lei n. 8742/93. - Na trilha do entendimento espelhado na decisão recorrida, não há no conjunto probatório elementos que possam induzir à convicção de que o autor está entre o rol dos beneficiários, eis que não comprovou a incapacidade e/ou deficiência, essencial à concessão do benefício assistencial . - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Agravo improvido.

TRF4

PROCESSO: 5015735-77.2021.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 23/08/2022

TRF4

PROCESSO: 5023276-35.2019.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 18/03/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6131064-21.2019.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 16/09/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE - PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO - BENEFÍCIO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA - HONORÁRIOS RECURSAIS - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas. 2. O benefício de pensão por morte independe de carência, devendo ser comprovados, para a sua obtenção, (i) o óbito ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a condição de dependente do requerente. 3. E o artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira, cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a existência de dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes seguintes (parágrafo 1º). 4. A parte autora não demonstrou que o falecido era segurado  da Previdência. Ao contrário, tendo óbito ocorrido em 19/08/2017,  sem que houvesse recolhido qualquer contribuição à Previdência Social desde 02/06/2008, perdeu a qualidade de segurado, pois escoado o prazo previsto no artigo 15 da Lei nº 8.213/91. 5. Não restou demonstrado pela autora de que o segurado, à época em que mantinha a qualidade de segurado (até 07/2009),  já era portador de incapacidade laborativa,  apta à concessão de benefício previdenciário . 6. Considerando que o falecido, quando do óbito, não era mais segurado da Previdência, não faz a parte autora jus à pensão por morte, vez que ausente um de seus requisitos. 7. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. 8. Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei. 9. Apelação desprovida.