TRF4 (SC)
PROCESSO: 5006691-65.2021.4.04.7208
LUÍSA HICKEL GAMBA
Data da publicação: 17/03/2023
1. Descabe a devolução dos valores pagos por benefício previdenciário concedido indevidamente quando não comprovada a má-fé do benifíciário.
2. Inexistindo elementos nos autos que apontem para a prática de qualquer conduta fraudulenta por parte autora, não se sustenta a tese de que não houve boa-fé objetiva da demandante, dado que a evolução dos rendimentos do grupo familiar e seus reflexos na manutenção dos requisitos necessários ao recebimento do BPC, embora de conhecimento presumido, efetivamente não podem ser atribuídos a pessoa leiga.
3. Diante aplicação errônea da norma previdenciária ao manter o benefício após o autor ter obtido o seu primeiro emprego registrado na CTPS, descabe a devolução, conforme excepcionado no voto proferido no Tema 979/STJ pelo Min. Benedito Gonçalves no julgamento do aludido repetitivo (REsp 1381734/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021, transitado em julgado em 17-06-2021): É regra geral do direito que ao administrado não é permitido alegar o desconhecimento da legislação, no entanto, não é dado exigir daquele que recebe o valor acima do devido pela Previdência Social a percepção da interpretação de todo o complexo legislativo, legal e infralegal utilizado pela Administração para o pagamento do benefício. [...] Assim, nessas circunstâncias, evidencia-se não ser possível exigir-se do beneficiário a devolução de valores pagos pelo INSS, ainda que indevidamente.
4. Recurso desprovido.Ver maisVer inteiro teorCopiar sem formatação