Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'cabimento do mandado de seguranca para protecao de direito liquido e certo'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003640-31.2019.4.03.6113

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 19/11/2020

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. AUXÍLIO-DOENÇA . CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. DIREITO LIQUIDO E CERTO. DEMONSTRAÇÃO.. 1. A remessa oficial  deve ser conhecida, visto que, concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição,  consoante o § 1º do art. 14, da Lei nº 12.016/2009, bem como estão  sujeitas ao reexame necessário as sentenças que forem proferidas contra a União e suas respectivas autarquias, como o caso dos presentes autos,  nos termos do inciso I do artigo 496 do Código de Processo Civil de  2015.   2. O mandadodesegurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de seu texto: "conceder-se-á mandadodesegurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".   3. A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo. 4. A aposentadoria por idade do trabalhador  urbano está prevista  no caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91, que exige o cumprimento da e do requisito etário de  65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. 5. O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei. 6. No caso concreto,  tendo a parte autora nascido em 19/08/1953 e havendo se filiado à Previdência mesmo antes da Lei 8.213/91, o período contributivo de carência a ser comprovado é de 180 meses, uma vez que completou 60 anos em 2013.    7.   A questão que se discute é a consideração, para efeito de carência, do período em que a autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença . 8. O artigo 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, diz que o salário de benefício do auxílio-doença será considerado como salário de contribuição no período de afastamento quando intercalado com períodos de atividade para efeito de cálculo de renda mensal de futuros benefícios. 9. Ddepreende-se que o período de recebimento de benefício por incapacidade está intercalado com períodos contributivos, permitindo seu computo para fins de carência, a teor do art. 60, III, do Decreto n. 3.048/99.. 10. Reexame necessário desprovido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001493-66.2018.4.03.6113

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 20/11/2020

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. DIREITO LIQUIDO E CERTO. DEMONSTRAÇÃO.AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. 1. A remessa oficial  deve ser conhecida, visto que, concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição,  consoante o § 1º do art. 14, da Lei nº 12.016/2009, bem como estão  sujeitas ao reexame necessário as sentenças que forem proferidas contra a União e suas respectivas autarquias, como o caso dos presentes autos,  nos termos do inciso I do artigo 496 do Código de Processo Civil de  2015.   2. O mandadodesegurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de seu texto: "conceder-se-á mandadodesegurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".   3.. A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo. 4. A aposentadoria por idade do trabalhador  urbano está prevista  no caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91, que exige o cumprimento da e do requisito etário de  65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. 5. O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei. 6. No caso concreto,  tendo a parte autora nascido em 1958 e havendo se filiado à Previdência mesmo antes da Lei 8.213/91, o período contributivo de carência a ser comprovado é de 180 meses, uma vez que completou 60 anos em  2018.  7. No caso dos autos,  os documentos juntados aos autos, consubstanciados em cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social e extratos do CNIS, demostram que a impetrante trabalhou como empregada nos seguintes períodos: 01/07/1975 a 22/07/1975, 01/09/1975 a 08/05/1979, 09/07/1979 a 15/07/1987, 05/10/1987 a 11/01/1988 e recolheu como segurada facultativa de 01/12/2008 a 25/06/2009 e de 01/08/2017 a 31/03/2018 totalizando 13 anos 03 meses e 10 dias de tempo de contribuição. 8.  O artigo 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, diz que o salário de benefício do auxílio-doença será considerado como salário de contribuição no período de afastamento quando intercalado com períodos de atividade para efeito de cálculo de renda mensal de futuros benefícios. 9.  Referido tempo acrescido do interregno em que a autora esteve em gozo de auxílio-doença, qual seja, 26/06/2009 a 17/04/2017 e que deve ser considerado para fins de carência conforme fundamentação supra, totalizam 21 anos 01 mês e 02 dias, superando, portanto, a carência exigida para o benefício pleiteado que é 180 contribuições. 10..O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, ocasião em que a requerente já havia implementado os requisitos para a concessão do benefício. 11. A teor da Súmula 271 do STF, é vedada a produção de efeitos patrimoniais pretéritos por meio da concessão do mandado de segurança. Portanto,  o direito ao recebimento das parcelas vencidas é devido a partir da data da impetração do mandado de segurança - sem que isso implique em utilização do writ como substitutivo da ação de cobrança . Precedentes. 12. Remessa oficial e  recursos do INSS e da impetrante  desprovidos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004737-69.2019.4.03.6112

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 09/12/2020

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. POSSIBILUIDADE DE CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. . DIREITO LIQUIDO E CERTO. DEMONSTRAÇÃO.  1. A remessa oficial  deve ser conhecida, visto que, concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição,  consoante o § 1º do art. 14, da Lei nº 12.016/2009, bem como estão  sujeitas ao reexame necessário as sentenças que forem proferidas contra a União e suas respectivas autarquias, como o caso dos presentes autos,  nos termos do inciso I do artigo 496 do Código de Processo Civil de  2015.   2. O mandadodesegurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de seu texto: "conceder-se-á mandadodesegurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".   3.. A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo. 4. Quanto ao  pedido de efeito suspensivo à apelação, sem razão  o INSS do eis que demonstrada a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo Precedentes. De qualquer forma, não apresentou o INSS fundamentação  relevante a ensejar atribuição de efeito suspensivo à apelação, nos termos do artigo 558, caput e parágrafo único, do CPC/1973 (art. 1012, § 4º do código atual). De igual sorte, não se pode perder de vista que  a sua  natureza alimentar, a evidenciar  o risco de dano irreparável, o que torna  viável a antecipação dos efeitos da tutela. 5.  A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91). 6. A controvérsia restringe-se ao primeiro requisito, porquanto o INSS não aceita o somatório dos períodos de 30/03/2007 a 30/07/2012 e/ou de 31/07/2012 a 11/07/2018 – em que, respectivamente, recebeu auxílio-doença e aposentadoria por invalidez –, para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 7. O artigo 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, diz que o salário de benefício do auxílio-doença será considerado como salário de contribuição no período de afastamento quando intercalado com períodos de atividade para efeito de cálculo de renda mensal de futuros benefícios. 8. Considerando  que houve retorno a partir da competência 07/2018, com mais 12 (doze) contribuições posteriores vertidas até a competência 06/2019, na empresa CEAGESP – Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais (Num. 102300605, p. 6), afigura-se possível a contagem do período que esteve afastado por incapacidade, sem que seja necessário estender qualquer decisão proferida na Ação Civil Pública junto ao TRF4 nº 2009.71.00.004103-4. 9. IMPORTANTE destacar que, por ocasião do pedido administrativo - em 09/11/2018, o próprio INSS reconheceu  tempo de contribuição de : 25 anos, 08 meses e 11 dias ou 296 contribuições . (fl. 130/ 131) 10. A par disso, somando-se o tempo de labor em que esteve em gozo de benefício por incapacidade, ora  reconhecido neste feito,  com o tempo  reconhecido administrativamente, verifica-se que a parte autora, na data do requerimento administrativo (09/11/2018), possuía  tempo de serviço/contribuição superior ao exigido. 11. Por fim, conforme normativo constante da IN nº 77/2015, considerando a cessação do benefício de aposentadoria por invalidez, ocorrido a partir da competência 07/2018, vê-se que o impetrante continuou recebendo mensalidade de recuperação com previsão de término em 11/01/2020. Assim, correta a fixação da DER para 01/02/2019, ocasião em que será possível requerer novo benefício, porquanto a renda da aposentadoria por invalidez terá se reduzido a 50% (passados seis meses). 12. Remessa oficial e  recurso do INSS  desprovidos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001698-95.2018.4.03.6113

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 20/11/2020

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. DIREITO LIQUIDO E CERTO. DEMONSTRAÇÃO.AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL 1. A remessa oficial  deve ser conhecida, visto que, concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição,  consoante o § 1º do art. 14, da Lei nº 12.016/2009, bem como estão  sujeitas ao reexame necessário as sentenças que forem proferidas contra a União e suas respectivas autarquias, como o caso dos presentes autos,  nos termos do inciso I do artigo 496 do Código de Processo Civil de  2015.   2. O mandadodesegurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de seu texto: "conceder-se-á mandadodesegurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".   3.. A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo. 4. A aposentadoria por idade do trabalhador  urbano está prevista  no caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91, que exige o cumprimento da e do requisito etário de  65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. 5. O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei. 6. No caso concreto,  tendo a parte autora nascido em 1957 e havendo se filiado à Previdência mesmo antes da Lei 8.213/91, o período contributivo de carência a ser comprovado é de 180 meses, uma vez que completou 60 anos em  2017.  7. No caso dos autos,  os documentos juntados aos autos  consubstanciados em cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social e extratos do CNIS, demostram que a impetrante trabalhou como empregada nos seguintes períodos: 18/05/1977 a 16/08/1977, 21/02/1978 a 04/05/1978, 07/08/1978 a 24/10/1983, 01/02/2006 a 02/12/2008, 01/07/2009 a 31/12/2011, 02/01/2012 11/05/2012, 04/06/2012 a 31/08/2012, 01/04/2013 a 30/05/2014, 05/08/2014 a 12/05/2015 e de 01/06/2015 a 30/10/2015 e recolheu como facultativa de 01/06/2016 a 30/06/2016 e de 01/08/2016 a 31/07/2017, totalizando 14 anos 11 meses e 04 dias de tempo de contribuição. 8.  O artigo 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, diz que o salário de benefício do auxílio-doença será considerado como salário de contribuição no período de afastamento quando intercalado com períodos de atividade para efeito de cálculo de renda mensal de futuros benefícios. 9.  Os  períodos somados totalizam 180 meses de contribuição, o que é suficiente para o preenchimento das contribuições exigidas para o requisito da carência no ano em que completou 60 anos. 10.. Relativamente ao termo inicial do benefício, como o Mandado de Segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito (Súmula 271, STF), não sendo esta ação substitutiva de ação de cobrança (Súmula 269, STF),  ele  deve ser fixado na data de impetração, conforme a sentença. 11. Para o cálculo dos juros de mora,  incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta,  à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS. 12. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores. 13. Não houve condenação em honorários advocatícios.          14. . Remessa oficial  parcialmente provida. Desprovidos os  recursos do INSS e da impetrante .

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001418-56.2020.4.03.6113

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 20/12/2021

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. EC 103/2019. DIREITO LIQUIDO E CERTO. DEMONSTRAÇÃO.AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE.1. A remessa oficial deve ser conhecida, visto que, concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, consoante o § 1º do art. 14, da Lei nº 12.016/2009, bem como estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças que forem proferidas contra a União e suas respectivas autarquias, como o caso dos presentes autos, nos termos do inciso I do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015. 2. O mandadodesegurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de seu texto: "conceder-se-á mandadodesegurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". 3.. A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo.4. A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91, que exige o cumprimento da e do requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, ou a idade preconizada na EC 103/2019.5. Considerando que a impetrante efetuou o requerimento administrativo em 28/01/2020, há que se considerar a superveniência da Emenda Constitucional 103/20196. No caso dos autos a autora nasceu em 20/08/1957, tendo completado 62 anos em 20/08/2019, preenchendo o requisito etário previsto no artigo 18 da EC 103/2019 .7. O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.6. Remessa oficial e recursos do INSS desprovidos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005229-67.2015.4.03.6119

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 10/10/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000042-83.2013.4.04.7105

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 11/04/2016

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LIQUIDO E CERTO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. FILHO MAIOR INCAPAZ. DEPENDÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSENTE PROVA PRÉ-CONSTITUIDA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. BOA-FÉ. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A presunção acerca da dependência econômica (art. 16, I e §4º, da Lei nº 8.213/91) de requerente maior incapaz é relativa (juris tantum) e deve ser comprovada. 3. Ausente a prova pré-constituída da relação de dependência, deve-se extinguir o feito sem julgamento de mérito. 4. Em razão da natureza alimentar dos benefícios e da irrepetibilidade dos alimentos, não é devida a devolução de valores previdenciários pagos por força de erro administrativo e recebidos de boa-fé pelo segurado. 5. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei nº 11.960/2009. 6. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos. 7. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000465-30.2018.4.03.6124

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 03/12/2020

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO : PRELIMINAR  REJEITADA. . RESTABELECIMENTO  DE   APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. POSSIBILIDADE DE SE CONSIDERAR VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENTRE CÔNJUGES. DIREITO LIQUIDO E CERTO. DEMONSTRAÇÃO. 1. A remessa oficial  deve ser conhecida, visto que, concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição,  consoante o § 1º do art. 14, da Lei nº 12.016/2009, bem como estão  sujeitas ao reexame necessário as sentenças que forem proferidas contra a União e suas respectivas autarquias, como o caso dos presentes autos,  nos termos do inciso I do artigo 496 do Código de Processo Civil de  2015.   2. O mandadodesegurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de seu texto: "conceder-se-á mandadodesegurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".   3. A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo. 4. A aposentadoria por idade do trabalhador  urbano está prevista  no caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91, que exige o cumprimento da e do requisito etário de  65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. 5. O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei. 6. A controvérsia cinge-se à possibilidade de se considerar o vínculo empregatício entre cônjuges, em que pese ser necessária a demonstração de efetivo recolhimento de contribuições. 7. Assentado o entendimento de que o vínculo empregatício entre cônjuges não impede o reconhecimento da qualidade de segurado do empregado. 8. A  impetrante  logrou  comprovar, através de  robusto conjunto probatório,  a relação empregatícia mantida entre ela e seu cônjuge no período compreendido entre 02/03/2009 e 10/12/2014, tais como recibos de pagamento de salários (ID 90421390 - Pág. 1/56    e ID 90421389 - Pág. 19/80);  as cópias da CTPS de fls. 78, do requerimento de fls. 80, do atestado de saúde ocupacional  (ID 90421390 - Pág. 58), do contrato de experiência (ID 90421389 - Pág. 14); do recibo de entrega de CTPS (ID 90421389 - Pág. 15/ 16), do documento de cadastramento do trabalhador no PIS (ID 90421389 - Pág. 18),  do pedido de demissão de fls. 205, do atestado de saúde ocupacional de fls. 206, da documentação relativa à homologação da rescisão de contrato de trabalho  (ID    90421390 - Pág. 59), do extrato de FGTS (ID 90421390 - Pág.61/ 63), das declarações de IR  (ID 90421394 - Pág. 1/14   e ID  90421393 - Pág. 25/ 50 ) e do registro de empregado (ID 90421394 - Pág. 16/20). 9. Forçoso concluir que a suspensão  do benefício pela autarquia se revestiu de ilegalidade, eis que  que restou documentalmente comprovado, no procedimento administrativo acostado aos autos (ID 8556910 – fls. 10/33; ID 8556911 – fls. 01/63; ID 8556951 – fl. 16), o vínculo empregatício entre a segurada e seu consorte, pelo que devem ser consideradas como válidas as contribuições efetuadas durante tal interregno. 10. Portanto, considerando que os   períodos somados totalizam mais de 180 meses de contribuição, o que é suficiente para o preenchimento das contribuições exigidas para o requisito da carência no ano em que completou 60 anos, o restabelecimento do benefício  era de rigor. 11. Remessa oficial e  recurso do INSS desprovidos

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5006923-95.2019.4.03.6102

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 17/08/2021

E M E N T APROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO : PRELIMINARES REJEITADAS. LEGITIMIDADE PASSIVA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ARRENDAMENTO DE PARTE DA PROPRIEDADE. IMEDITIDADE. DIREITO LIQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.1. A remessa oficial deve ser conhecida, visto que, concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, consoante o § 1º do art. 14, da Lei nº 12.016/2009, bem como estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças que forem proferidas contra a União e suas respectivas autarquias, como o caso dos presentes autos, nos termos do inciso I do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015. 2. O Chefe da Agência do INSS está legitimado para responder a mandado de segurança versando sobre indeferimento de benefício previdenciário por funcionário da agência a ele subordinado hierarquicamente3. Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão.4 - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência do referido benefício e, aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180 contribuições mensais., devendo se observar o caso concreto.5. Em se tratando de trabalhador rural, é imprescindível a comprovação da demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, o que não ocorreu.6. O arrendamento de parte do imóvel não tem o condão de descaracterizar o trabalho rural, em regime de economia familiar, na hipótese de restar comprovado que o grupo familiar permaneceu exercendo atividades rurais na porção remanescente das terras e que a renda auferida com o arrendamento não era suficiente para a subsistência da família.7. O mandadodesegurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de seu texto: "conceder-se-á mandadodesegurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". 8. A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo.9. Recursos parcialmente providos. liminar revogada.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005303-43.2015.4.04.7110

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 30/09/2016

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5005782-33.2019.4.04.7001

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 21/02/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5017986-40.2018.4.04.7003

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 20/10/2019

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA. HONORÁRIOS INDENIZATÓRIOS. NÃO CABIMENTO. 1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. 2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 3. Mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada a adoção das providências necessárias no sentido de restabelecer o benefício de auxílio-doença do impetrante, bem como efetuar administrativamente o pagamento dos valores devidos, inclusive os atrasados, até a realização de perícia médica oficial. 4. O disposto no artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil, abarca somente os gastos decorrentes do processo, tais como custas, remuneração de peritos, pagamentos de diligências de oficiais de justiça, custeio de locomoção de testemunhas, dentre outras, não se entendendo como "despesa processual" os honorários advocatícios contratuais, uma vez que tratados em dispositivos distintos. Demais, incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, consoante entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas nºs 512 do STF e 105 do STJ.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5011522-38.2020.4.04.7000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 15/12/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5011356-06.2020.4.04.7000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 28/10/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5017937-37.2020.4.04.7000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 27/08/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5011751-50.2020.4.04.7112

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 12/08/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001859-08.2020.4.04.7116

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 06/05/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003435-76.2023.4.04.7101

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 14/12/2023