Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'calculo do salario de beneficio conforme lei 13.846%2F2019'.

TRF1

PROCESSO: 1002784-11.2018.4.01.3500

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

Data da publicação: 19/11/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROFISSÃO MÉDICO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL ESPECIAL EM TEMPO COMUM. MANTIDA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, A CONTAR DA DATA DA SENTENÇA (11/04/2019). CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS CONFORMEMANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.1. Trata-se de recurso de apelação, interposto pela parte autora contra sentença (Id 66850044, datada de 11/04/2019) que, em ação de conhecimento, julgou "PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido articulado na exordial (...), para: i) CONDENAR o INSS aimplantar em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (espécie 42), a contar da data desta sentença (11/04/2019), e com data de início de pagamento em (DIP: 01/05/2017) erendamensal inicial nos termos do CNIS cidadão; (ii) DECLARAR que o autor, até o dia 28/02/2019, possui 35 anos, 11 meses e 12 dias de contribuição; (iii) FACULTAR ao autor a possibilidade de, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, renunciar expressamente nosautos à imediata aposentadoria, com o fito de aguardar o tempo necessário para a obtenção do aludido benefício previdenciário sem a incidência do fator previdenciário.". Defende o autor, ora apelante (Id 66850056), que tem direito a se aposentar combenefício integral, por tempo de contribuição, a partir de 30/06/2016, sem incidência do fator previdenciário. Isso se deve ao fato de ter trabalhado por mais de 28 anos, em atividade especial, na função de médico cardiologista, e, com a conversãodessetempo especial em tempo comum, somado aos 3 anos, 7 meses e 3 dias, de contribuições anteriores, juntamente com sua idade de 55 anos e 8 meses, cumpre os requisitos necessários para a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme solicitado napetição inicial.2. Será devida a aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, ao trabalhador que tenha laborado em condições especiais que lhe sejam nocivas à saúde ou à integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos,consoante dispõe o art. 57, caput, da Lei 8.213/91, sendo possível, uma vez não alcançado o tempo necessário à sua concessão, a conversão do tempo especial em comum, conforme § 5º do referido regramento legal.3. Para a comprovação do tempo especial anterior à Lei 9.032, de 28/04/1995, bastava o enquadramento da atividade exercida às hipóteses previstas nos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, sendo, à época, dispensável a elaboração de laudo técnico, excetonos casos de sujeição a agentes a ruído, frio e calor).4. Após o advento da Lei 9.032/1995, que deu nova redação ao art. 57 da Lei 8.213/1991, afastou-se o enquadramento da atividade especial pelo simples exercício de determinada profissão, exigindo-se a comprovação da efetiva submissão do segurado aoagente nocivo, feita por meio do preenchimento de formulários próprios (SB-40 e DSS-8030) expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador.5. A exigência de habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições prejudiciais à saúde e à integridade física, para fins de reconhecimento de atividade especial, não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durantetoda a jornada de trabalho (cf. REsp 1578404/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 25/09/2019).6. Nos moldes dos Decretos 53.831/64 (cód. 1.3.2 e 2.1.3), 83.080/79 (cód. 1.3.4 e 2.1.3), 2.172/97 (cód. 1.3.4 e 3.0.1) e 3.048/99 (cód. 3.0.1), é considerada especial a atividade exercida, com exposição a agentes biológicos, por médicos,médicos-laboratoristas (patologistas), técnicos de laboratório, dentistas, enfermeiros (trabalho em que haja contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes).7. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, representativo do tema 555 de repercussão geral, assentou o entendimento segundo o qual "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à suasaúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.", com ressalva feita ao agente agressivo ruído.8. Na hipótese, vê-se, na Carteira de Trabalho de Previdência Social – CTPS (Id 66849041 – fls. 02 e 03), que o autor realizou a atividade profissional de medicina, para os seguintes empregadores: Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo – MG; Santa Casade Misericórdia de Lavras – MG; e FASA Hospital de Urgências (Dr. Henrique Santillo), respectivamente, nos períodos de 01/04/1988 a 30/04/1990, de 01/12/1989 a 04/05/1990 e de 01/08/2005 a 15/11/2011.9. No Perfil Profissiográfico Profissional – PPP (Id 66849050, 66849051), emitido pelo referido Hospital de Urgência – Dr. Henrique Santillo, no qual indica que o demandante exerceu a função de médico, de 01/08/2005 a 15/11/2011, há indicação dosprofissionais legalmente habilitados, responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoria biológica, no local de trabalho, bem como informação de que o segurado, no desempenho de tal função, utilizou-se de equipamento de proteção individual (EPI)"do tipo eficaz".10. Nota-se que os períodos em que o autor exerceu a medicina, de 01/04/1988 a 30/04/1990, de 01/05/1990 a 04/05/1990 e de 01/08/2005 a 15/11/2011, correspondem a 8 anos, 4 meses e 16 dias de tempo especial. Somado o resultado da conversão desse tempoespecial em comum com o tempo de contribuição constante do CNIS, percebe-se que o demandante possui 34 anos, 2 meses e 12 dias, de tempo comum, não tendo, pois, período suficiente para se aposentar por tempo de contribuição na DER, em 30/06/2016.Assim,não merece reforma o julgado do Juízo de primeiro grau, que concedeu ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data da sentença (11/04/2019).11. Cabe registrar que a parte apelante não trouxe, em seu recurso de apelação, elementos necessários a afastar o que dispôs o seguinte trecho da sentença de primeira instância: "o primeiro PPP, de fl. 129 (ID 5608688), não pode ser aceito como prova.Isso porque o autor confeccionou um PPP de trabalho realizado para si próprio!?! De fora parte se tratar de um documento produzido unilateralmente, o PPP em questão é genérico (não identifica onde foi feito o labor, não descreve as atividadesdesempenhadas), extemporâneo (foi assinado em 13/09/2017, com referência a 1990) e está desacompanhado de LTCAT.".12. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).13. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).14. Recurso de apelação do autor desprovido.

TRF4

PROCESSO: 5004643-97.2024.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 24/09/2024

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5011698-51.2019.4.04.7000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 11/11/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5048916-79.2020.4.04.7000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 15/12/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001219-60.2019.4.04.7012

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 15/12/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5052583-73.2020.4.04.7000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 10/02/2022

TRF4

PROCESSO: 5023076-76.2024.4.04.0000

FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Data da publicação: 18/09/2024

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA DELEGADA EM FACE DA ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 13.876/2019, SANCIONADA EM 23-9-2019. DA PORTARIA Nº 1.351/2019 DO TRF4. RESOLUÇÃO 706/2021. PORTARIA N. 453/2021. 1. Modificação da competência delegada por força da nova redação do art. 109, § 3º da Constituição Federal, dada pela Emenda Constitucional 103/2019. 2. A Lei 13.876/2019, que alterou o art. 15 Lei 5.010/66, entrou em vigor a partir do dia 1º de janeiro de 2020 e, no caso, trata-se de processo ajuizado posteriormente. 3. A Portaria nº 1.351/2019 publicada pelo TRF4 não se pauta nos limites das divisas municipais, mas na distância efetivamente calculada entre as sedes dos Municípios, em linha reta. Porém, recentemente houve a publicação da Resolução nº 705/2021 do CJF, de 27-4-2021, modificando a regra anterior e estabelecendo que a apuração da distância deverá observar o deslocamento real, e não em linha reta, conforme tabelas disponíveis em ferramentas de órgãos oficiais, Google Maps ou similares. 4. Referida resolução, todavia, considerou que todas as ações ajuizadas entre 1-1-2020 até 31-3-2021 permanecem reguladas pela regra de competência territorial anteriormente prevista, ou seja, de acordo com a Resolução nº 603/2019 do CJF e a Portaria nº 1.351/2019 do TRF4. Entretanto, recentemente, a Resolução 706/2021 prorrogou este prazo para 30-06-2021. 5. Caso concreto em que não houve a inclusão da Comarca Estadual de Engenheiro Beltrão/PR na lista, inviabilizando nesta Comarca o seu processamento.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5059602-33.2020.4.04.7000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 10/03/2022

TRF4

PROCESSO: 5023730-34.2022.4.04.0000

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 27/02/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000383-83.2020.4.03.6328

Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA

Data da publicação: 01/12/2021

TRF4

PROCESSO: 5006582-49.2023.4.04.9999

MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

Data da publicação: 19/12/2023

TRF4

PROCESSO: 5009536-05.2022.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 29/09/2022

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5055821-37.2019.4.04.7000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 06/12/2021

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. NOVAS REGRAS PARA A COMPROVAÇÃO. MP 871/2019, CONVERTIDA NA LEI 13.846/2019. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Tratando-se de averbação de tempo de serviço, decisão de cunho meramente declaratório, sem qualquer proveito econômico, não há remessa necessária. 2. Devido à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei n. 13.846, que modificou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei n. 8.213/91, a comprovação da atividade do segurado especial passa a ser determinada por meio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às entidades públicas credenciadas, nos termos do disposto no art. 13 da Lei n. 12.188/2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no Regulamento e não mais por declaração de sindicatos (Lei n. 13.846/2019). 3. O STJ firmou o entendimento de que na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de concessão de aposentadoria rural, a ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção sem resolução de mérito.

TRF1

PROCESSO: 1007195-24.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA

Data da publicação: 30/04/2024

TRF1

PROCESSO: 1003890-32.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA

Data da publicação: 08/05/2024

PREVIDENCIÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. VIGÊNCIA DA LEI 13.846/2019. VALOR DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO ACIMA DO LIMITE. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A jurisprudência do STJ assentou que os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-reclusão devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum.2. A Medida Provisória n.º 871/2019 (vigente a partir de 18/01/2019), convertida na Lei n.º 13.846/2019, estabelece os requisitos cumulativos para a concessão do benefício de auxílio-reclusão: a) cumprimento do período de carência de 24 (vinte equatro)meses de contribuição; b) qualidade de segurado do recluso; c) qualidade de dependente do requerente; d) recolhimento à prisão; e) baixa renda do segurado.3. Nos termos do artigo 80, §4º da Lei nº 8.213/1991, o cálculo para comprovar a baixa renda é feito pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.4. No presente caso, restou comprovado o recolhimento à prisão, por meio de certidão carcerária; a qualidade de segurado e carência, consoante extrato do CNIS e a dependência econômica, tendo em vista que os requerentes juntaram certidão de nascimento(ID 295692057 p. 21 e. 22). O instituidor foi recolhido à prisão em 24/02/2021 (ID 295692057 P.39).5. Conforme a Portaria Interministerial MPS/MF n. 01, de 2021, o salário de contribuição tomado em seu valor mensal foi estabelecido em R$ 1.503,25 e as últimas contribuições salariais mensal do recluso antes de ser preso foram superiores a R$2.000,97.6. Assim, verifica-se que, no momento da prisão, o recluso não cumpria o requisito de baixa renda.7. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade encontra-se suspensa por cuidar-se de beneficiário da Justiça Gratuita.8. Apelação da parte autora a que se nega provimento.

TRF1

PROCESSO: 1004322-22.2021.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA

Data da publicação: 26/04/2024

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5004602-14.2021.4.04.7000

MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

Data da publicação: 10/05/2023

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. NOVAS REGRAS PARA A COMPROVAÇÃO. MP 871/2019, CONVERTIDA NA LEI 13.846/2019. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Devido à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei n. 13.846, que modificou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei n. 8.213/91, a comprovação da atividade do segurado especial passa a ser determinada por meio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às entidades públicas credenciadas, nos termos do disposto no art. 13 da Lei n. 12.188/2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no Regulamento e não mais por declaração de sindicatos (Lei n. 13.846/2019). 2. Entende-se como regime de economia familiar aquele em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, segundo a Lei de Benefícios da Previdência Social (art. 11, § 1º). 3. A autora não se desincumbiu do seu ônus processual de provar o fato constitutivo do direito alegado. 4. O STJ firmou o entendimento de que na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de concessão de aposentadoria rural, a ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção sem resolução de mérito.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5016606-83.2021.4.04.7000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 19/04/2023

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5075997-37.2019.4.04.7000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 11/11/2021

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. NOVAS REGRAS PARA A COMPROVAÇÃO. MP 871/2019, CONVERTIDA NA LEI 13.846/2019. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Devido à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei n. 13.846, que modificou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei n. 8.213/91, a comprovação da atividade do segurado especial passa a ser determinada por meio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às entidades públicas credenciadas, nos termos do disposto no art. 13 da Lei n. 12.188/2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no Regulamento e não mais por declaração de sindicatos (Lei n. 13.846/2019). 2. O STJ firmou o entendimento de que na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de concessão de aposentadoria rural, a ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção sem resolução de mérito. 3. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. 4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). 5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.