Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'calculo e autorizacao de pagamento de contribuicoes previdenciarias em atraso sem multa e juros ate 14%2F10%2F1996'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006732-71.2017.4.04.7111

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 08/11/2018

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5046241-46.2020.4.04.7000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 23/02/2022

PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. IDADE MÍNIMA. PERÍODO POSTERIOR A 31/10/1991. RECOLHIMENTO EM ATRASO. SENTENÇA CONDICIONAL. INDENIZAÇÃO. JUROS E MULTA. MP 1.523/1996. 1. À luz do disposto no artigo 492 do CPC, a parte autora fixa, na petição inicial, os limites da lide, ficando o julgador adstrito ao pedido, sendo-lhe vedado decidir fora (extra petita) ou além (ultra petita) do que foi postulado. 2. A limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade. A possibilidade da contagem do intervalo de trabalho realizado antes dos 12 (doze) anos de idade, para fins de previdência, não desonera a parte de efetivamente comprovar o efetivo labor, que não pode ser mero auxílio eventual e sem significado em relação à produtividade do grupo familiar. 3. Para o aproveitamento do tempo de serviço rural anterior à competência de novembro de 1991, não há exigência do recolhimento de contribuições previdenciárias, a teor da ressalva contida no art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, salvo para efeito de carência. Contudo, para a utilização do período posterior a essa competência, para todos os fins do RGPS (v. g. aposentadoria por tempo de serviço), é imprescindível o recolhimento das contribuições correspondentes, na qualidade de facultativo, de acordo com o art. 39, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, e Súmula n.º 272 do STJ, sendo vedada a averbação de forma condicionada ao seu recolhimento. 4. O ato de recolhimento/complementação de contribuições possui efeito constitutivo do direito, e não meramente declaratório, porquanto a parte só perfaz os requisitos legais para a concessão do benefício a partir do efetivo recolhimento. 5. A exigência de juros e multa somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória n. 1.523/1996.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000726-13.2015.4.04.7113

JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Data da publicação: 25/04/2019

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000682-66.2021.4.04.7215

MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Data da publicação: 19/10/2022

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5026689-66.2018.4.04.7000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 14/09/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001762-56.2016.4.04.7210

RÔMULO PIZZOLATTI

Data da publicação: 21/03/2018

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001328-33.2017.4.04.7210

RÔMULO PIZZOLATTI

Data da publicação: 21/03/2018

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002464-65.2017.4.04.7210

RÔMULO PIZZOLATTI

Data da publicação: 03/04/2018

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5008293-75.2017.4.04.7000

RÔMULO PIZZOLATTI

Data da publicação: 21/03/2018

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5003088-51.2016.4.04.7210

RÔMULO PIZZOLATTI

Data da publicação: 21/03/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0005554-39.2015.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 16/05/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5054345-28.2014.4.04.7100

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 09/04/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000109-50.2012.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 19/09/2018

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5003187-84.2017.4.04.7210

RÔMULO PIZZOLATTI

Data da publicação: 09/07/2018

TRF4

PROCESSO: 5022262-45.2021.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 28/04/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000034-36.2017.4.03.6122

Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA

Data da publicação: 09/12/2019

E M E N T A APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO . DIREITO TEMPORAL. PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. CRITÉRIO DE CÁLCULO. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO EXERCÍCIO LABORAL. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP 1.523/1996. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 2. É assente a jurisprudência do STJ e deste Regional no sentido de que, para fins de pagamento da indenização, condição para comprovação de atividade remunerada exercida por contribuinte individual, o cálculo das contribuições recolhidas extemporaneamente devem ter por legislação de regência os dispositivos vigentes ao tempo da atividade laboral. 3. No que tange aos juros de mora e à multa, pacífico o entendimento de que apenas incidem para os períodos posteriores à edição da Medida Provisória n. 1.523, de 11/10/96, que inseriu o § 4º ao então artigo 45 da Lei n. 8.212/1991. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4. Quanto à base de cálculo das contribuições, considerando o interregno em questão, período de 05/05/1989 a 30/08/1998, na esteira da jurisprudência desta C. Corte, deve ser considerado o salário mínimo vigente ao tempo da prestação do respectivo labor (TRF 3ª Região, 5002193-73.2017.4.03.6114; 0000066-62.2017.4.03.0000; 011078-32.2009.4.03.6183). 5. Mantida sentença que determinou  que o INSS, quando da realização do cálculo da indenização para o lapso de trabalho rural que o impetrante teve reconhecido - 05/05/1989 a 30/08/1998 -, considerasse, como base de cálculo, o valor do salário mínimo vigente à época da prestação do labor campesino e sem incidência de juros e multa somente para período anterior à MP 1.523/96, de 11 de outubro de 1996. 6. Reexame necessário e apelação do INSS desprovidas.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5048146-58.2012.4.04.7100

GISELE LEMKE

Data da publicação: 30/11/2018

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL - PROFESSOR. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO EM ATRASO. JUROS E MULTA. INCIDÊNCIA APÓS A MP Nº 1.523/1996. SENTENÇA CONDICIONAL. VEDAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. As anotações constantes da CTPS gozam de presunção juris tantum do vínculo empregatício, salvo alegada fraude, do que não se cuida na espécie. 2. É entendimento consolidado nesta Corte o de que o tempo trabalhado como professor anteriormente à vigência da EC 18/81 pode ser computado como tempo especial 3. A obrigatoriedade imposta pelo § 4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91 quanto à incidência de juros moratórios e multa no cálculo das contribuições previdenciárias, referentes ao cômputo de tempo de serviço para fins de aposentadoria, somente é exigível a partir da edição da Medida Provisória n.º 1.523/96, que, conferindo nova redação à Lei da Organização da Seguridade Social e Plano de Custeio, acrescentou-lhe o referido parágrafo. (AgRg no REsp 1143979/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2010, DJe 05/10/2010) 4. O julgado não pode condicionar a concessão da aposentadoria ao recolhimento das contribuições pelo demandante, sob pena de infringência ao parágrafo único do art. 460 do CPC/1973 (parágrafo único do art. 492 do CPC/2015). 5. Os honorários advocatícios, em não havendo montante condenatório, devem observar o art. 85 do CPC2015, §§ 2º a 6º e seus incisos, sendo fixados sobre o valor atualizado da causa.