Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'caldeireiro (chapas de ferro e aco)'.

TRF4

PROCESSO: 5001199-80.2024.4.04.0000

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 26/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. DANOS MORAIS. CONTROLE.
1. Nos termos do julgamento do IAC n.º 5050013-65.2020.4.04.0000, ficou assentada a possibilidade de, em caráter excepcional e em atenção ao princípio da razoabilidade, haver o redimensionamento, de ofício, do valor do pedido de dano moral, como forma de se coibir eventual exorbitância no seu arbitramento.
2. Em virtude da necessidade de se adotar uma parametrização para fins específicos de definição do valor da causa em ações desta natureza, tendo em vista a competência absoluta e inderrogável do Juizado Especial Federal, deve ser observado o limite de R$ 20.000,00 na atribuição do valor do dano moral, consoante jurisprudência consolidada desta Corte em matéria previdenciária.
3. No caso concreto, o valor pedido pela parte autora a título de danos morais não se enquadra perfeitamente nos atuais parâmetros fixados por esta Corte, sendo necessário o seu decote para R$20.000,00 e, diante do valor da causa resultante, a declinação da competência para o JEF.
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TRF4

PROCESSO: 5001833-76.2024.4.04.0000

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 26/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. DANOS MORAIS. CONTROLE.
1. Nos termos do julgamento do IAC n.º 5050013-65.2020.4.04.00 00, ficou assentada a possibilidade de, em caráter excepcional e em atenção ao princípio da razoabilidade, haver o redimensionamento, de ofício, do valor do pedido de dano moral, como forma de se coibir eventual exorbitância no seu arbitramento.
2. Em virtude da necessidade de se adotar uma parametrização para fins específicos de definição do valor da causa em ações desta natureza, tendo em vista a competência absoluta e inderrogável do Juizado Especial Federal, deve ser observado o limite de R$ 20.000,00 na atribuição do valor do dano moral, consoante jurisprudência consolidada desta Corte em matéria previdenciária.
3. No caso concreto, o valor pedido pela parte autora a título de danos morais não se enquadra perfeitamente nos atuais parâmetros fixados por esta Corte, sendo necessário o seu decote para R$20.000,00 e, diante do valor da causa resultante, a declinação da competência para o JEF.
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TRF4

PROCESSO: 5012773-47.2022.4.04.9999

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 26/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DEFLAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. EC 113/2021. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. CUSTAS PROCESSUAIS E TAXA ÚNICA DE SERVIÇOS JUDICIAIS. ISENÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. No caso concreto, uma vez o auxílio-doença foi concedido a partir da data do requerimento administrativo, acolhe-se o recurso de apelação para fixar o termo inicial do benefício na data de cessação.
2. Aplicam-se os índices de deflação no cômputo da correção monetária do crédito judicial previdenciário, porquanto não há ofensa aos princípios constitucionais da irredutibilidade e da preservação do valor real dos proventos.
3. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006, observando-se a aplicação do IPCA-E sobre as parcelas vencidas de benefícios assistenciais (Temas 810 do STF e 905 do STJ). Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009 serão computados uma única vez, sem capitalização, segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. No entanto, para fins atualização monetária e juros de mora, com início em 09/12/2021, haverá a incidência uma única vez até o efetivo pagamento do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º da EC 113/2021). Adequação de ofício.
4. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, aplica-se: nas demandas propostas anteriormente a 15/06/2015, o disposto no art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, na redação dada pela Lei nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS; nas ações ajuizadas após 15/06/2015, a Lei Estadual nº 14.634/14, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais e revogou o Regimento de Custas (Lei nº 8.121/85). Assim, o INSS está isento do pagamento de custas e da Taxa Única de Serviços Judiciais, mas obrigado a arcar com eventuais despesas processuais. Isenção.
5. Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
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TRF4

PROCESSO: 5015959-78.2022.4.04.9999

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 26/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EFEITO SUSPENSIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA DE PARCELAS PRESCRITAS. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO TÉCNICO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVADA. PRESTAÇÕES INACUMULÁVEIS. COMPENSAÇÃO. DEFLAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. EC 113/2021. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO INDEVIDA. TEMA 1.059 DO STJ. CUSTAS PROCESSUAIS. PREQUESTIONAMENTO.
1. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação depende de procedimento próprio, razão pela qual não se conhece do recurso, no ponto, pela inadequação da via eleita.
2. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, não prescreve o fundo do direito, apenas as parcelas anteriores a cinco anos da data do ajuizamento da ação. Na hipótese, inexistem parcelas prescritas.
3. A incapacidade laboral é comprovada por meio de exame médico pericial e o julgador, em regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. No entanto, não fica adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. Quando a parte autora se encontrar sob o abrigo do "período de graça" na data do início da incapacidade, não há falar em falta de qualidade de segurado.
5. Termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, uma vez evidenciado que a incapacidade estava presente àquela data.
6. Devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela.
7. Aplicam-se os índices de deflação no cômputo da correção monetária do crédito judicial previdenciário, porquanto não há ofensa aos princípios constitucionais da irredutibilidade e da preservação do valor real dos proventos.
8. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006, observando-se a aplicação do IPCA-E sobre as parcelas vencidas de benefícios assistenciais (Temas 810 do STF e 905 do STJ). Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009 serão computados uma única vez, sem capitalização, segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. No entanto, para fins atualização monetária e juros de mora, com início em 09/12/2021, haverá a incidência uma única vez até o efetivo pagamento do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º da EC 113/2021).
9. É indevida a majoração dos honorários de sucumbência quando o recurso é total ou parcialmente provido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente, ainda que mínima a alteração do julgado (Tema 1.059 do STJ).
10. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, aplica-se: nas demandas propostas anteriormente a 15/06/2015, o disposto no art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, na redação dada pela Lei nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS; nas ações ajuizadas após 15/06/2015, a Lei Estadual nº 14.634/14, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais e revogou o Regimento de Custas (Lei nº 8.121/85). Assim, o INSS está isento do pagamento de custas e da Taxa Única de Serviços Judiciais, mas obrigado a arcar com eventuais despesas processuais. Isenção.
11. Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
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TRF4 (RS)

PROCESSO: 5065470-75.2023.4.04.7100

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 26/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA DENEGATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
1. Nas ações mandamentais, a sentença na qual tenha sido concedida a segurança em favor do impetrante deverá ser submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 14º da Lei n. 12.016/2009.
2. No caso dos autos, sendo a sentença denegatória da segurança, não o caso de remessa necessária.
3. Não conhecimento do recurso.
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TRF4 (SC)

PROCESSO: 5002496-82.2022.4.04.7214

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 25/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO AUSENTE NO CASO CONCRETO. JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADO.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. No caso concreto, não havendo nos autos prova produzida pelo segurado que demonstre a presença de estado incapacitante a contar do requerimento administrativo formulado em 2018 e, desse modo, apta a infirmar o entendimento técnico externado pelo expert, bem como considerando que o laudo judicial é firme e sem contradições no sentido da ausência de incapacidade, confirma-se a sentença de improcedência.
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TRF4

PROCESSO: 5002712-59.2024.4.04.9999

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 25/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA). LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALIZADO.
- Em regra, nas ações em que se postula a concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade (aposentadoria por incapacidade permanente/invalidez ou auxílio por incapacidade temporária/auxílio-doença), o julgador firma seu convencimento quanto à alegada incapacidade para o trabalho com base na prova pericial, impondo-se, contudo, a consideração de outras variáveis, como idade, formação, histórico laboral, natureza das atividades normalmente desenvolvidas, tipo de enfermidade e, se for o caso, perspectivas de reabilitação.
- Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos para esclarecimento dos fatos, deixa de cumprir a função de propiciar aos agentes do processo, em especial o órgão julgador, os elementos para a adequada construção da solução jurídica.
- Hipótese em que deve ser anulada a sentença para reabrir a instrução processual com a realização de nova perícia.
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TRF4 (RS)

PROCESSO: 5004847-47.2021.4.04.7122

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 25/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DA APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO DURANTE O PROCESSO REVISIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MARCO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DER DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Segundo o princípio da actio nata, que norteia o início do prazo prescricional, este somente se inicia a partir do momento em que a parte autora pode exercer a pretensão de revisar o seu benefício, seja na via administrativa ou através de provocação da tutela jurisdicional.
- O prazo prescricional, nas ações de revisão de benefício previdenciário nas quais pleiteada a inclusão de verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho, tem início a partir do trânsito em julgado da decisão proferida na ação trabalhista
- Os efeitos financeiros da revisão do benefício devem retroagir à data de entrada do requerimento administrativo da concessão, na qual o segurado já fazia jus à inativação, independentemente de, à época, ter sido juntada documentação comprobatória suficiente ao reconhecimento do pedido, ou de ter havido requerimento específico para tanto.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
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TRF4 (RS)

PROCESSO: 5008818-70.2021.4.04.7112

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 25/04/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
- O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870.947, com repercussão geral (Tema STF 810), a inconstitucionalidade do uso da TR como fator de atualização monetária, sem modulação de efeitos. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.495.146 (Tema STJ 905), em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
- Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29.06.2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
- A partir da data da publicação da Emenda Constitucional n.º 113/2021 incidirá, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
- Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ.
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TRF4 (RS)

PROCESSO: 5023289-45.2017.4.04.7108

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 25/04/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- O INSS deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
- A parte autora deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor da procuradoria da autarquia, fixados no montante de 10% sobre as parcelas sobre as quais sucumbiu, observando-se a suspensão da exigibilidade do pagamento dessa verba em virtude de litigar ao abrigo da gratuidade judiciária.
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TRF4 (RS)

PROCESSO: 5037991-10.2023.4.04.7100

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 25/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA). LAUDO PERICIAL NÃO CONCLUSIVO. SENTENÇA ANULADA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALIZADO.
- Em regra, nas ações em que se postula a concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade (aposentadoria por incapacidade permanente/invalidez ou auxílio por incapacidade temporária/auxílio-doença), o julgador firma seu convencimento quanto à alegada incapacidade para o trabalho com base na prova pericial, impondo-se, contudo, a consideração de outras variáveis, como idade, formação, histórico laboral, natureza das atividades normalmente desenvolvidas, tipo de enfermidade e, se for o caso, perspectivas de reabilitação.
- O laudo pericial é insuficiente para a convicção do juízo, uma vez que não analisou exaustivamente todas as moléstias alegadas pela autora, fortes no conjunto probatório, e, principalmente, aquela que interfere diretamente na sua atividade laboral habitual.
- Hipótese em que deve ser anulada a sentença e reaberta a instrução processual com a realização de nova perícia por médico especialista.
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TRF4 (RS)

PROCESSO: 5001566-89.2017.4.04.7133

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 24/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. TEMA 979 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO STJ.
1. Apesar de a notificação da decisão administrativa à impetrante ter ocorrido em período muito anterior aos 120 dias da impetração, os descontos em seu benefício são realizados todos os meses, renovando-se o prazo a cada ato lesivo e não implicando, portanto, o reconhecimento da decadência.
2. Consoante tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 979 dos Recursos Repetitivos, os pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, cabendo ao segurado, diante do caso concreto, comprovar sua boa-fé objetiva.
3. De acordo com a respectiva modulação de efeitos, a tese fixada no Tema nº 979 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça aplica-se apenas aos processos distribuídos a partir de 23/04/2021. Para as ações distribuídas antes de 23/04/2021, aplica-se o entendimento jurisprudencial anterior, no sentido de que cabe ao INSS demonstrar eventual má-fé do segurado.
4. Hipótese na qual, tratando-se de verba de natureza alimentar, recebida de boa-fé, não se pode falar em restituição dos valores recebidos. Incabível a cobrança, pelo INSS, dos valores pagos a título de benefício previdenciário, ainda que indevidamente.
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TRF4

PROCESSO: 5001764-44.2024.4.04.0000

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 24/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SATISFEITA EM PROCESSO DIVERSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A natureza revisional da demanda deve observar que o proveito econômico e a condenação restringem-se exclusivamente à diferença entre o que já foi recebido pelo assegurado e aquilo que ele tem a receber depois de revisada a renda mensal do benefício.
2. Considerando a distribuição de duas ações julgadas com conteúdo econômico semelhante, de modo que parte autora alcançou o bem da vida em um destes, não há diferença a ser percebida.
3. Assim, tendo sido as diferenças ora pleiteadas integralmente absorvidas no cumprimento de outro título executivo, não é devida a verba sucumbencial pleiteada pela parte exequente.
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TRF4

PROCESSO: 5011146-08.2022.4.04.9999

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 24/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PATRONO. IMPOSSIBILIDADE
1. Verificada a existência de outra demanda de natureza previdenciária, em que as partes, a causa de pedir e o pedido são idênticos ao presente feito, transitada em julgado, resta configurada a coisa julgada, devendo a ação ser extinta sem resolução de mérito.
2. A situação da autora no caso em exame justifica a reiteração dos pedidos de concessão de auxílio por incapacidade, na via administrativa e judicial. Ademais, a improcedência do pedido, na ação anterior, ocorreu por questões de natureza formal, de modo que, ainda que a autora estivesse em ambas as ações devidamente representada por advogado, não sobressai dos autos sua intenção de faltar com a verdade dos fatos a implicar condenação por litigância de má-fé.
3. O patrono da parte autora, nada obstante não se possa escusar do descumprimento da lei, alegando desconhecê-la (art. 3º, da Lei de Introdução ao Código Civil), e do dever que tem de bem orientar o seu cliente e de atuar no processo segundo os ditames da boa-fé e da cooperação, não se sujeita à pena de litigância de má-fé em razão da sua atuação profissional, nos termos do Art. 77, §6º, do CPC.
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TRF4 (RS)

PROCESSO: 5001829-69.2021.4.04.7105

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 23/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Comprovados os requisitos da deficiência e para o labor e ou idade avançada, bem como hipossuficiência econômica do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial.
2. Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ.
3. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício assistencial.
4. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
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TRF4

PROCESSO: 5042184-28.2023.4.04.0000

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 23/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. DANOS MORAIS. CONTROLE.
1. Nos termos do julgamento do IAC n.º 5050013-65.2020.4.04.0000, ficou assentada a possibilidade de, em caráter excepcional e em atenção ao princípio da razoabilidade, haver o redimensionamento, de ofício, do valor do pedido de dano moral, como forma de se coibir eventual exorbitância no seu arbitramento.
2. Em virtude da necessidade de se adotar uma parametrização para fins específicos de definição do valor da causa em ações desta natureza, tendo em vista a competência absoluta e inderrogável do Juizado Especial Federal, deve ser observado o limite de R$ 20.000,00 na atribuição do valor do dano moral, consoante jurisprudência consolidada desta Corte em matéria previdenciária.
3. No caso concreto, o valor pedido pela parte autora a título de danos morais não se enquadra perfeitamente nos atuais parâmetros fixados por esta Corte, sendo necessário o seu decote para R$20.000,00 e, diante do valor da causa resultante, a declinação da competência para o JEF.
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TRF4

PROCESSO: 5043080-71.2023.4.04.0000

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 23/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. DANOS MORAIS. CONTROLE.
1. Nos termos do julgamento do IAC n.º 5050013-65.2020.4.04.0000, ficou assentada a possibilidade de, em caráter excepcional e em atenção ao princípio da razoabilidade, haver o redimensionamento, de ofício, do valor do pedido de dano moral, como forma de se coibir eventual exorbitância no seu arbitramento.
2. Em virtude da necessidade de se adotar uma parametrização para fins específicos de definição do valor da causa em ações desta natureza, tendo em vista a competência absoluta e inderrogável do Juizado Especial Federal, deve ser observado o limite de R$ 20.000,00 na atribuição do valor do dano moral, consoante jurisprudência consolidada desta Corte em matéria previdenciária.
3. No caso concreto, o valor pedido pela parte autora a título de danos morais não se enquadra perfeitamente nos atuais parâmetros fixados por esta Corte, sendo necessário o seu decote para R$20.000,00 e, diante do valor da causa resultante, a declinação da competência para o JEF.
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TRF4

PROCESSO: 5043093-70.2023.4.04.0000

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 23/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. DANOS MORAIS. CONTROLE.
1. Nos termos do julgamento do IAC n.º 5050013-65.2020.4.04.0000, ficou assentada a possibilidade de, em caráter excepcional e em atenção ao princípio da razoabilidade, haver o redimensionamento, de ofício, do valor do pedido de dano moral, como forma de se coibir eventual exorbitância no seu arbitramento.
2. Em virtude da necessidade de se adotar uma parametrização para fins específicos de definição do valor da causa em ações desta natureza, tendo em vista a competência absoluta e inderrogável do Juizado Especial Federal, deve ser observado o limite de R$ 20.000,00 na atribuição do valor do dano moral, consoante jurisprudência consolidada desta Corte em matéria previdenciária.
3. No caso concreto, o valor pedido pela parte autora a título de danos morais não se enquadra perfeitamente nos atuais parâmetros fixados por esta Corte, sendo necessário o seu decote para R$20.000,00 e, diante do valor da causa resultante, a declinação da competência para o JEF.
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TRF4

PROCESSO: 5043095-40.2023.4.04.0000

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 23/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. DANOS MORAIS. CONTROLE.
1. Nos termos do julgamento do IAC n.º 5050013-65.2020.4.04.0000, ficou assentada a possibilidade de, em caráter excepcional e em atenção ao princípio da razoabilidade, haver o redimensionamento, de ofício, do valor do pedido de dano moral, como forma de se coibir eventual exorbitância no seu arbitramento.
2. Em virtude da necessidade de se adotar uma parametrização para fins específicos de definição do valor da causa em ações desta natureza, tendo em vista a competência absoluta e inderrogável do Juizado Especial Federal, deve ser observado o limite de R$ 20.000,00 na atribuição do valor do dano moral, consoante jurisprudência consolidada desta Corte em matéria previdenciária.
3. No caso concreto, o valor pedido pela parte autora a título de danos morais não se enquadra perfeitamente nos atuais parâmetros fixados por esta Corte, sendo necessário o seu decote para R$20.000,00 e, diante do valor da causa resultante, a declinação da competência para o JEF.
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TRF4

PROCESSO: 5000044-18.2024.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 22/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. JUÍZO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL. CABÍVEL. ALTA PROGRAMADA. IMPOSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. No caso concreto, existe nos autos robusta prova produzida pela segurada que permite concluir pela persistência do estado incapacitante após o cancelamento administrativo do benefício, de modo a infirmar o entendimento técnico externado pelo expert e, por conseguinte, ensejar a alteração do termo inicial do benefício já concedido pelo juízo a quo.
3. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas desde o cancelamento administrativo (31-12-2017), é devido desde então o benefício de auxílio-doença.
4. Quanto à fixação do termo final, tratando-se de benefício concedido após o advento da Medida Provisória n. 739, vigente a partir de 07-07-2016, que alterou, dentre outros, o art. 60 da Lei n. 8.213/91, entendo que eventual prazo para a recuperação da parte autora revela-se mera estimativa e que há clara impossibilidade de um prognóstico seguro acerca da total reabilitação para o exercício de suas atividades laborativas.
5. Hipótese em que a cessação do benefício está condicionada à efetiva recuperação da parte autora, atestada através de nova perícia médica a cargo do INSS.
6. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
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