Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'carater alimentar do beneficio e situacao de incapacidade do impetrante como fundamentos'.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5003021-09.2022.4.04.7200

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 12/04/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5004526-35.2022.4.04.7200

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 19/05/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5064306-90.2014.4.04.7100

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 01/03/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5037704-09.2021.4.04.7200

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 15/02/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5040307-55.2021.4.04.7200

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 12/04/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5038637-79.2021.4.04.7200

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 19/05/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5039170-38.2021.4.04.7200

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 21/03/2022

TRF4

PROCESSO: 5025980-11.2020.4.04.0000

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 21/08/2020

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DO DOMICÍLIO DO IMPETRANTE. POSSIBILIDADE. 1. Durante algum tempo entendeu-se que o artigo 109, § 2º, da Constituição Federal, não se aplicaria às ações de mandados de segurança, haja vista o critério da competência funcional, que estabelece o foro competente segundo o domicílio da autoridade impetrada. 2. Não obstante, o critério tradicional para a fixação da competência em mandado de segurança restou superado por decisões do Supremo Tribunal Federal, que foi seguido pelo Superior Tribunal de Justiça. Ambos os tribunais superiores consideraram que a natureza da ação não deveria ser determinante para a fixação da competência judicante, passando a admitir a propositura do mandado de segurança perante o órgão judiciário com jurisdição sobre o domicílio da parte impetrante. 3. É possível, portanto, a impetração do mandado de segurança na Vara Federal do domicílio do segurado, ainda que não seja a sede funcional da autoridade impetrada. 4. Protocolado o recurso administrativo en face de decisão indeferitória de concessão o aposentadoria por tempo de contribuição perante a Agência da Previdência Social em Florianópolis e, em fase recursal, distribuído, por conveniência administrativa, para uma autoridade julgadora domiciliada em outro Estado, não resta alterada a competência determinada pelo artigo 109, § 2º, da CF, sob pena de prejudicar o segurado, dificultando seu acesso à via judicial. 5. Agravo de instrumento provido.

TRF4

PROCESSO: 5050480-10.2021.4.04.0000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 27/07/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007583-67.2015.4.03.6183

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 09/11/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005680-30.2013.4.03.6130

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 25/06/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS E RECURSO ADESIVO DO AUTOR IMPROVIDOS. BENEFICIO MANTIDO. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. O laudo pericial realizado em 13/10/2014 atesta que o autor é portador de "transtorno depressivo recorrente com episódio atual grave e sintomas psicóticos", apresentando incapacidade laborativa total e temporária, sugerindo tratamento psiquiátrico ambulatorial e reavaliação em seis meses. O perito atesta, com base nos relatórios médicos apresentados, que a incapacidade teve início em agosto de 2012. 3. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao restabelecimento do auxílio-doença, cessado indevidamente pelo INSS na via administrativa em 12/08/2013. 4. Sobre o termo final do benefício, oportuno consignar que, nos termos do art. 101, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença é benefício previdenciário de 'caráter temporário', cabendo ao segurado a submissão a exames médicos a cargo da Previdência, a fim de se verificar eventual alteração no estado de saúde e na situação fática que culminou a concessão. 5. Apelação do INSS e recurso adesivo do autor improvidos. Benefício mantido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5024743-66.2020.4.03.0000

Desembargador Federal ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW

Data da publicação: 06/11/2020

E M E N T A CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO CÍVEL E JUÍZO PREVIDENCIÁRIO . FORO DO DOMICÍLIO DO IMPETRANTE. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. O Órgão Especial pacificou o entendimento no sentido de que é de sua competência o julgamento do conflito entre Juízo Cível e Juízo Previdenciário , com competências correspondentes às das Seções deste Tribunal, para evitar risco de decisões conflitantes (TRF 3, CC n. 0002986-09.2017.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal Consuelo Yoshida, j. 29/08/2018; CC n. 0001121-48.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Paulo Fontes, j. 11/04/2018 e CC n. 0003429-57.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Carlos Muta, j. 13/09/2017). 2. O Supremo Tribunal Federal proferiu decisão no Recurso Extraordinário n. 627.709, com entendimento no sentido de é facultado ao autor que litiga contra a União Federal, seja na qualidade de Administração Direta ou de Administração Indireta, escolher o foro dentre aqueles indicados no art. 109, § 2º, da Constituição da República. 3. 2. Em julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário n. 736.971, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal proferiu decisão em que restou consignado que o entendimento acima também é aplicável ao mandado de segurança, de maneira a permitir ao impetrante ajuizar tal remédio no foro de seu domicílio. Destacou-se que aquela Suprema Corte ao julgar o Tema 374 da Repercussão Geral (RE 627.709/DF) privilegiou o acesso à justiça, reconhecendo-se, assim, a aplicabilidade da faculdade prevista pelo art. 109, § 2º, da Constituição da República também em ações contra autarquias federais, até mesmo para a impetração de mandado de segurança. 4. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça da mesma maneira, tem sido no sentido de que também há competência do foro de domicílio do autor para as causas ajuizadas contra a União e autarquias federais, inclusive mandamentais. 5. Esta Corte já proferiu decisão no sentido de que nos termos do art.109, § 2º, da Constituição da República, o impetrante pode escolher entre os Juízos para impetrar o mandado de segurança, nos casos em que a autoridade coatora é integrante da Administração Pública Federal. 6. Não obstante a autoridade impetrada esteja sediada em São Paulo (SP), também há competência do foro de domicílio do autor para as causas ajuizadas contra a União e autarquias federais. 7. Conflito procedente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002764-06.2015.4.03.6113

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 29/06/2016

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO ANALISADO NA FORMA REQUERIDA PELO IMPETRANTE. PERDA DO OBJETO. REEEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO. 1. O objeto deste Mandado de Segurança consiste na concessão da ordem para determinar ao Impetrado a analise do requerimento administrativo de revisão do benefício de aposentadoria por invalidez (DER: 03/03/2015), com a comprovação do deferimento ou indeferimento do pedido, no prazo fixado em juízo. 2. Às fls. 45/60 o INSS juntou documento comprovando que antes mesmo do deferimento da medida liminar em 07/10/2015, analisou e indeferiu o requerimento administrativo de revisão do benefício, em 06/10/2015, em razão de os valores para o cálculo da RMI terem sido fixados por sentença proferida nos autos do processo nº 2008. 63.18. 005541-4 e transitada em julgado. 3. Inexorável o reconhecimento da cessação dos efeitos do ato coator com a análise do pedido de revisão, tendo em vista que para a satisfação do direito do autor bastava a apresentação do documento de folha 60, do que decorre a carência da ação, ante a perda superveniente do interesse processual, com fundamento no art. 267, VI, § 3º do Código de Processo Civil revogado (atual art. 485, VI, § 3º, do NCPC). 4. A perda do objeto da demanda leva à extinção do processo, com fundamento no art. 267, VI, § 3º do Código de Processo Civil revogado (atual art. 485, VI, § 3º, do NCPC). Prejudicado o reexame necessário.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5011186-12.2020.4.03.0000

Desembargador Federal ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW

Data da publicação: 28/08/2020

E M E N T A     CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO CÍVEL E JUÍZO PREVIDENCIÁRIO . FORO DO DOMICÍLIO DO IMPETRANTE. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. O Órgão Especial pacificou o entendimento no sentido de que é de sua competência o julgamento do conflito entre Juízo Cível e Juízo Previdenciário , com competências correspondentes às das Seções deste Tribunal, para evitar risco de decisões conflitantes (TRF 3, CC n. 0002986-09.2017.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal Consuelo Yoshida, j. 29/08/2018; CC n. 0001121-48.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Paulo Fontes, j. 11/04/2018 e CC n. 0003429-57.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Carlos Muta, j. 13/09/2017). 2. O Supremo Tribunal Federal proferiu decisão no Recurso Extraordinário n. 627.709, com entendimento no sentido de é facultado ao autor que litiga contra a União Federal, seja na qualidade de Administração Direta ou de Administração Indireta, escolher o foro dentre aqueles indicados no art. 109, § 2º, da Constituição da República. 3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça da mesma maneira, tem sido no sentido de que também há competência do foro de domicílio do autor para as causas ajuizadas contra a União e autarquias federais, inclusive mandamentais. 4. Esta Corte já proferiu decisão no sentido de que nos termos do art.109, § 2º, da Constituição da República, o impetrante pode escolher entre os Juízos para impetrar o mandado de segurança, nos casos em que a autoridade coatora é integrante da Administração Pública Federal. 5. Não obstante a autoridade impetrada esteja sediada em Osasco (SP), também há competência do foro de domicílio da autora para as causas ajuizadas contra a União e autarquias federais. 6. Conflito procedente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006843-45.2012.4.03.6109

Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS

Data da publicação: 17/04/2020

E M E N T A   APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA DA FILIAL IMPETRANTE. CONTRIBUIÇÃO APURADA E PAGA PELA MATRIZ. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM EXAME DO MÉRITO.  1. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça é de que a matriz não pode litigar em nome de suas filiais, em sede de matéria tributária, quando se tratar de tributo cujo fato gerador se opera de forma individualizada em cada estabelecimento, pois são consideradas como entes autônomos. 2. Todavia, em que pese tal orientação, in casu, questiona-se a exigibilidade da contribuição previdenciária que é apurada e paga pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, de forma centralizada. 3. Nos termos dos artigos 489 e 492 da Instrução Normativa RFB n° 971, de 13 de novembro de 2009, o contribuinte pessoa jurídica, relativamente às contribuições à Seguridade Social, tem domicílio tributário centralizado no lugar onde se situa a sua matriz (ou, por opção expressa do contribuinte, outro estabelecimento centralizador), devendo ali ser mantidos todos os documentos necessários à fiscalização integral.  4. Reconhecida a legitimidade apenas da matriz para demandar em juízo em nome de suas filiais quando a ela couber a responsabilidade pela apuração e recolhimento do tributo.  5. Processo julgado extinto, sem exame do mérito pelo reconhecimento, de ofício,da ilegitimidade ativa da filial impetrante. Prejudicada a análise da apelação da União.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002029-38.2017.4.03.6105

Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS

Data da publicação: 16/04/2020

E M E N T A   APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA DA FILIAL IMPETRANTE. CONTRIBUIÇÃO APURADA E PAGA PELA MATRIZ. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM EXAME DO MÉRITO.  1. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça é de que a matriz não pode litigar em nome de suas filiais, em sede de matéria tributária, quando se tratar de tributo cujo fato gerador se opera de forma individualizada em cada estabelecimento, pois são consideradas como entes autônomos. 2. Todavia, em que pese tal orientação, in casu, questiona-se a exigibilidade da contribuição previdenciária que é apurada e paga pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, de forma centralizada. 3. Nos termos dos artigos 489 e 492 da Instrução Normativa RFB n° 971, de 13 de novembro de 2009, o contribuinte pessoa jurídica, relativamente às contribuições à Seguridade Social, tem domicílio tributário centralizado no lugar onde se situa a sua matriz (ou, por opção expressa do contribuinte, outro estabelecimento centralizador), devendo ali ser mantidos todos os documentos necessários à fiscalização integral.  4. Reconhecida a legitimidade apenas da matriz para demandar em juízo em nome de suas filiais quando a ela couber a responsabilidade pela apuração e recolhimento do tributo.  5. Processo julgado extinto, sem exame do mérito pelo reconhecimento, de ofício,da ilegitimidade ativa da filial impetrante. Prejudicada a análise da apelação da União.

TRF4

PROCESSO: 5004448-88.2019.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 19/08/2019