Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'carencia e qualidade de segurado incontroversos'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004291-43.2019.4.03.6342

Juiz Federal ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS

Data da publicação: 16/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6115456-80.2019.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 16/06/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5648576-74.2019.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 04/05/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5822908-20.2019.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 08/06/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001795-24.2016.4.03.6123

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 21/05/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6153224-40.2019.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 15/06/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0015656-60.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 06/09/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS INCONTROVERSOS. AVERBAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 31 (trinta e um) anos, 07 (sete) meses e 08 (oito) dias (fls. 53/56), tendo sido reconhecido como de natureza especial o período de 01.09.1975 a 28.07.1981, e considerados os recolhimentos efetuados em 01.02.1989 a 30.04.1989, 01.12.1989 a 31.12.1989, 01.06.1990 a 30.06.1990 e 01.03.1997 a 31.03.1997. 3. Desta forma, considerados os períodos acima descritos, juntamente com os demais lapsos constantes na CTPS e recolhimentos efetuados, nos períodos de 11.03.1975 a 31.08.1975, 23.06.1982 a 03.08.1987, 04.08.1987 a 31.08.1987, 01.09.1987 a 31.01.1989, 01.05.1989 a 30.11.1989, 01.01.1990 a 31.05.1990, 01.07.1990 a 28.02.1997, 01.04.1997 a 31.07.1997, 01.10.1997 a 30.09.1999, 01.11.1999 a 31.03.2000, 01.05.2000 a 31.05.2000, 01.07.2000 a 31.07.2000, 01.09.2000 a 30.09.2000, 01.11.2000 a 30.11.2000, 01.01.2001 a 28.02.2001, 01.04.2001 a 30.04.2001, 01.06.2001 a 30.06.2001, 01.10.2001 a 31.10.2001, 01.12.2001 a 31.12.2001, 01.02.2002 a 28.02.2002, 01.04.2002 a 30.04.2002, 01.06.2002 a 30.06.2002, 01.08.2002 a 31.08.2002, 01.10.2002 a 31.10.2002, 01.01.2003 a 31.01.2003, 01.03.2003 a 28.02.2004, 01.04.2004 a 31.07.2008 e 01.09.2008 a 08.12.2011, totaliza a parte autora 36 (trinta e seis) anos, 02 (dois) meses e 21 (vinte e um) dias de tempo de contribuição até a data do segundo requerimento administrativo (D.E.R. 08.12.2011), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão. 4. O benefício é devido a partir da data do segundo requerimento administrativo (D.E.R.08.12.2011). 5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 6. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. 7. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do segundo requerimento administrativo (D.E.R. 08.12.2011), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais. 8. Remessa necessária, tida por interposta, e apelação desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5027579-56.2018.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 04/12/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005039-65.2019.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 21/05/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. QUALIDADE SEGURADO E CARENCIA DEMONSTRADOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.1. Trata-se de pedido de concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.2. O laudo pericial médico indica a existência de incapacidade laboral parcial e temporária para a atividade habitual.3. Qualidade de segurado e carência demonstrados.4. Concessão do auxílio doença.5. Havendo requerimento administrativo este é o termo inicial do benefício. Mantenho, entretanto, na data do indeferimento administrativo, tendo em vista a ausência de recurso da parte autora neste aspecto.6. O art. 101 da Lei de Benefícios determina que o segurado em gozo de auxílio-doença/ aposentadoria por invalidez deve se submeter a exame médico a cargo da Previdência periodicamente, não se tratando de benefício de caráter permanente. Trata-se, portanto, de prerrogativa legal do INSS a manutenção/cessação do benefício após nova perícia.7. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.8. Apelação do INSS não provida. Sentença corrigida de ofício.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0024004-96.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 17/08/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS DA CARÊNCIA NECESSÁRIA E QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Os requisitos da carência necessária e a qualidade de segurado são incontroversos, visto que não houve impugnação específica no recurso autárquico. - O laudo médico pericial (fls. 121/125) referente à perícia médica realizada na data de 10/08/2015, afirma que o autor, de 51 anos de idade, escolaridade 4ª série do primeiro grau, diz ser portador de sinais e sintomas de doença na coluna e por isso incapaz para o exercício de suas atividades habituais de motorista. O jurisperito constata que há atual incapacidade total devido as limitações antálgicas de movimentos no pescoço e na região lombar incompatíveis com o exercício de suas atividades habituais e limitantes nas cotidianas. Assevera que o prognóstico atual é ainda positivo para cura. Conclui que há atual incapacidade total para o trabalho habitual por lesão/doença incapacitante permanente, ainda não definitiva, relativa, multiprofissional, de natureza crônica, degenerativo-progressiva. Observa que as patologias impedem a parte autora, desde novembro de 2010, a normal atividade laboral e reduzindo quase 60% a sua capacidade funcional para as atividades cotidianas; que porta discopatias: Hérnias discais cervicais em níveis C4-C5 e C5-C6 + Retificação da lordose cervical + espondiloartrose, Protrusão lombar em nível L4-L5 com osteofitose e Hérnia discal lombar em nível de L5-S1 + Espondiloartrose. E afirma também que com escolaridade e idade compatíveis, tem ainda presente capacidade residual que poderá permitir outras funções, submetendo-se a processo de reabilitação, após tratamentos. Fixa a data de início da incapacidade em 10/2013 (resposta ao quesito 9 da parte autora - fl. 122). - Do teor do laudo médico pericial fica evidente que há incapacidade total e permanente para a atividade habitual de motorista, profissão exercida pelo autor. Todavia, conquanto o perito judicial tenha vislumbrando a possibilidade de reabilitação profissional para outras funções, o quadro clínico da parte autora leva a conclusão de que é todo improvável. Conforme constatado na perícia judicial as patologias que a acometem são degenerativas e a incapacitam ao trabalho desde outubro de 2013. E segundo o apurado no laudo pericial em comento, a sua capacidade funcional está comprometida em 60%, o que inclusive compromete a realização das tarefas do cotidiano. Outrossim, o nível de escolaridade do autor é baixo e apesar de não ser ainda pessoa idosa, não pode ser considerado jovem, pois, atualmente conta com mais de 52 anos idade, sendo que a sua reinserção no mercado de trabalho é praticamente inviável, dado principalmente, a existência de patologias degenerativas e incapacitantes. Desse modo, correta a r. Sentença que condenou a autarquia a implementar o benefício de aposentadoria por invalidez. - Quanto ao termo inicial do benefício, ante a conclusão do perito judicial de que a incapacidade laborativa se instalou em 10/2013, deve ser mantido na data da cessação do auxílio-doença, em 15/12/2010 e, ademais, a autarquia previdenciária não logrou infirmar o termo inicial do benefício, se limitando a afirmar meramente, sem trazer quaisquer argumentos na seara recursal, que deve ser fixado na data da juntada do laudo médico pericial. Também a documentação médica carreada aos autos, demonstra que a parte autora não recuperou a capacidade laborativa após a cessação do auxílio-doença na esfera administrativa. - Os valores eventualmente pagos, após a data da concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado. - Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux. - Até que seja proferida decisão no Recurso Extraordinário n.º 870.947 é de rigor a aplicação da Lei n.º 11.960/2009 na correção monetária incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública. - Razoável sejam os honorários advocatícios mantidos ao patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da Sentença, quantia que remunera adequadamente o trabalho do causídico, consoante o artigo 85, §§ 2° e 3°, I, do Código de Processo Civil de 2015 e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011). - Aplicável a majoração disposta no art. 85, § 11, do CPC/2015, considerando que houve trabalho adicional em grau recursal pelo advogado da parte autora, haja vista a interposição de apelação e resposta ao recurso da autarquia previdenciária. - Tratando-se de causa em que foi vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser majorados para o percentual de 12% (doze por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. Sentença, consoante o art. 85, §§ 2°, 3°, I, e 11, do CPC/2015 e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011). - Dado parcial provimento à Apelação do INSS e à Apelação da parte autora.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5268753-90.2020.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 19/08/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5011430-50.2019.4.03.6183

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 16/12/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO DE COOPERADO. RESPONSABILIDADE DA COOPERATIVA. INCONTROVERSOS. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.1. Com efeito, nos termos do artigo 15, parágrafo único, da Lei 8.212/91, a cooperativa é equiparada à empresa para fins previdenciários, cabendo a ela arrecadar contribuições de seus cooperados, conforme redação do artigo 30, inciso I, do citado dispositivo legal. Precedentes.2. Considerando que a r. sentença determinou a averbação dos períodos de 07/2007 a 12/2007, 01/2008, 12/2008, 02/2009, 09/2009, 12/2009, 01/2011, 02/2014, 02/2015, 08/2015 e 05/2016, laborados na condição de cooperado, não sendo caso de remessa necessária e, em sede de recurso exclusivo da parte autora, tem-se como incontroversos tais períodos, bem como pelo fato de que o julgamento não pode avançar para além da matéria efetivamente impugnada nas razões recursais, de acordo com o princípio do "tantum devollutum quantum apellatum".3. Somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro, e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 35 (trinta e cinco) anos e 11 (onze) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 30.11.2018), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.4. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).7. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 30.11.2018), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.8. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0005535-43.2014.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 25/11/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5449195-85.2019.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 12/02/2021

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL.  APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO MANTIDA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO E CARENCIA CUMPRIDA. PREEXISTÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.  HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 1. Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença . 2. O valor total a condenação será inferior à importância de 1.000 (mil) salários mínimos estabelecida no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015. Reexame não conhecido. 3. O laudo pericial médico indica a existência de incapacidade laboral total e permanente para a atividade habitual. 4. Preexistência da doença incapacitante não demonstrada. Qualidade de segurado e carência demonstrada. 5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício. 6. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS não provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5029969-96.2018.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 14/08/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES REJEITADAS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCESSÃO MANTIDA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO E CARENCIA DEMONSTRADOS. PREEXISTÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 1.O valor total a condenação será inferior à importância de 1.000 (mil) salários mínimos estabelecida no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015. Preliminar rejeitada. 2.A presente ação é de natureza alimentar, o que por si só evidencia o risco de dano irreparável, tornando viável a antecipação dos efeitos da tutela. Tutela mantida. 3. Trata-se de pedido de concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez. 4. O laudo pericial médico indica a existência de incapacidade laboral total permanente para a atividade habitual. 5. Preexistência da doença incapacitante não demonstrada. Qualidade de segurado e carência demonstrados. 6. Concessão da aposentadoria por invalidez mantida. 7.Havendo requerimento administrativo este é o termo inicial do benefício. 8. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício. 9.Não há se falar em prescrição quinquenal, tendo em vista que da data do requerimento administrativo (16/03/2016) até a data da propositura da presente ação (08/2016) não decorreram mais de 05 anos. 10.Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% do valor da condenação até a data da prolação da sentença, de acordo com a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, sendo este o entendimento pacífico desta E. Seção. 11.Sucumbência recursal. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015. Majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%. Honorários de advogado ao INSS, arbitrados em 2% do valor da condenação, observados os termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser observada, se for o caso, a suspensão da exigibilidade prevista no § 3º do artigo 98 daquele Codex. 12. Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS e da parte autora não providas. Sentença corrigida de ofício.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5036346-83.2018.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 14/08/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL.   APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO E CARENCIA DEMONSTRADOS. PREEXISTÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 1. O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença. 2. O laudo pericial médico indica a existência de incapacidade laboral total temporária para a atividade habitual. 3. Preexistência da doença incapacitante não demonstrada. Qualidade de segurado e carência demonstrados. 4. Patologia ortopédica, degenerativa, progressiva. Grau de instrução, idade avançada. Incapacidade apontada no laudo médico pericial constitui óbice definitivo ao desenvolvimento de atividades laborativas. Concessão da aposentadoria por invalidez. 5.Havendo requerimento administrativo este é o termo inicial do benefício. 6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício. 7. O art. 101 da Lei 8213/91 determina que o segurado em gozo de auxílio-doença deve ser submetido periodicamente a exame médico a cargo da Previdência Social, em face do caráter temporário do auxílio. Trata-se, portanto, de prerrogativa legal do INSS a manutenção/cessação do benefício após nova perícia, sendo desnecessária declaração dessa natureza pelo Poder Judiciário. 8. Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% do valor da condenação até a data da prolação da sentença, de acordo com a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, sendo este o entendimento pacífico desta E. Seção. 9.Sucumbência recursal. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015. Majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%. 10. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora provida em parte. Sentença corrigida de ofício.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000241-45.2012.4.03.6139

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 03/12/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL.  APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO MANTIDA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO E CARENCIA CUMPRIDA. PREEXISTÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.  HONORÁRIOS DE ADVOGADO. TUTELA MANTIDA. 1. Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença . 2. O valor total a condenação será inferior à importância de 1.000 (mil) salários mínimos estabelecida no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015. Reexame não conhecido. 3. Observo que é plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e assistencial. Precedentes (STF, Rcl 1067 / RS, Tribunal Pleno, Relatora Min. Ellen Gracie, j. 05/9/2002, v.u., DJ 14/02/2003, p. 60; STJ, RESP 539621, Sexta Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 26/5/2004, v.u., DJ 02/8/2004, p. 592). 4. O laudo pericial médico indica a existência de incapacidade laboral total e permanente para a atividade habitual. 5. Preexistência da doença incapacitante não demonstrada. Qualidade de segurado e carência demonstrada. 6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício. 7. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS não provida.

TRF4

PROCESSO: 5011702-15.2019.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 01/07/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001752-77.2017.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 13/06/2018

E M E N T A   DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARENCIA E QUALIDADE DE SEGURADO CUMPRIDAS. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES EM RAZÃO DE DOENÇA INCAPACITANTE. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO. CONDIÇÕES PESSOAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. LIMITES DO PEDIDO INCIAIL.   1. No caso de sentença ilíquida proferida contra autarquia federal, cumpre proceder ao reexame necessário. Inteligência da Súmula 490/STJ.   2. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são devidos ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, esteja incapacitado por moléstia que inviabilize temporária ou permanentemente o exercício de sua profissão.   3. Não há perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento das contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida de doença. Precedentes do STJ. 4. A carência e a qualidade de segurada da autora restaram cumpridas, nos termos dos Arts. 15, I, 24, parágrafo único, e 25, I, da Lei nº 8.213/91.   5. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial e temporária.   6. O julgador não está adstrito apenas à prova pericial para a formação de seu convencimento, podendo decidir contrariamente às conclusões técnicas, com amparo em outros elementos contidos nos autos. Precedentes do STJ.   7. A análise da questão da incapacidade da parte autora, indispensável para a concessão do benefício, exige o exame do conjunto probatório carreado aos autos, assim como a análise de sua efetiva incapacidade para o desempenho de atividade profissional há de ser averiguada de forma cuidadosa, levando-se em consideração as suas condições pessoais, tais como aptidões, habilidades, grau de instrução e limitações físicas.   8. Preenchidos os requisitos faz jus o autor à concessão da aposentadoria por invalidez, desde a data da citação, em respeito aos limites do pedido inicial.   9. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora, devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.   10. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.   11. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.   12. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.   13. Remessa oficial, havida como submetida, parcialmente provida, e apelação do autor desprovida.