Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'carga horaria'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5071208-83.2019.4.04.7100

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 04/05/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5011892-65.2021.4.04.7102

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 04/05/2022

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5004793-08.2011.4.04.7001

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 18/04/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001266-62.2007.4.03.6109

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 09/05/2017

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5012233-26.2014.4.04.7009

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 29/03/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002771-54.2013.4.03.6311

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 11/04/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. CONSERTADOR/CARGA E DESCARGA NO CAIS DO PORTO. ENQUADRAMENTO. RUÍDO. ATIVIDADE ESPECIAL. AVERBAÇÃO. 1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido. 2. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014). 3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015). 4. O desempenho da função de consertador/carga e descarga nos portos até 29/04/95, encontra previsão para enquadramento nos itens 2.5.6 do Decreto 53.831/64 e 2.4.5, anexo II, do Decreto 83.080/79. 5. O tempo total de serviço em atividade especial é insuficiente para a aposentadoria especial. 6. Averbação do tempo de trabalho urbano em atividade especial para fins previdenciários. 7. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC. 8. Apelação do autor provida em parte e apelação do réu desprovida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5010483-12.2011.4.04.7100

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 17/10/2017

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001444-34.2015.4.04.7008

MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Data da publicação: 11/10/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5003430-23.2015.4.04.7202

SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Data da publicação: 19/11/2015

TRF4

PROCESSO: 5012753-56.2017.4.04.0000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 23/06/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001242-55.2014.4.04.7214

GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Data da publicação: 22/08/2018

REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO DE CARGA. 1. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034). 2. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998 (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.151.363). 3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo. 4. A atividade de motorista de caminhão exercida até 28-04-1995 deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional. 5. No caso concreto, da atenta análise de toda a documentação apresentada pelo autor, bem como do processo administrativo, apenas há prova da atividade de motorista de caminhão a contar de 08-01-1991, data na qual foi emitido o certificado de registro de Transportador Comercial autônomo pelo DNER ao autor. Para o período a contar de 11-12-1990, apenas há prova da compra de caminhão de carga pelo autor, não havendo nos autos prova que naquela data já possuísse permissão para dirigir caminhão, nem autorização para trabalhar com transporte de cargas. 6. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5039544-44.2013.4.04.7100

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 16/12/2021

PREVIDENCIÁRIO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO DE CARGA. PENOSIDADE. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). (Tema 534 do Superior Tribunal de Justiça) 2. É possível reconhecer a especialidade do tempo de serviço na atividade de motorista de caminhão de carga, mesmo após a Lei nº 9.032, desde que o segurado demonstre o desempenho de trabalho em condições penosas ou insalubres, mediante prova pericial. 3. A exposição a ruído inferior ao limite de tolerância, demonstrada em perícia judicial, não permite o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço. 4. Caracteriza-se a penosidade a partir dos aspectos concretos do exercício da atividade, consoante as circunstâncias específicas em que se desenvolve o trabalho. 5. A mera divergência entre os resultados da perícia judicial e os de outras provas técnicas não se mostra suficiente para infirmar as conclusões do laudo pericial, sobretudo quando não se verifica a similaridade das condições de trabalho. 6. A conversão do tempo de serviço comum em especial deve observar a disciplina legal vigente no momento em que se aperfeiçoaram os requisitos para a concessão do benefício (Tema 546 do Superior Tribunal de Justiça). 7. A Lei nº 9.032, ao modificar a redação dada ao art. 57, §3º, da Lei nº 8.213, não mais permite a conversão de tempo de serviço comum em especial para o fim de concessão de aposentadoria especial. 8. Em ações previdenciárias, aplica-se o INPC na correção monetária do débito judicial, inclusive após 30 de junho de 2009 (Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça).

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000081-40.2017.4.03.6112

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 19/06/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. TRANSPORTE DE CARGA INFLAMÁVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, nos termos do Código de Processo Civil/2015. 2. A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91). 3. Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. 4. A alegação do INSS de que a parte autora trabalhou exposta a ruído inferior a limite estabelecido pela legislação aplicável à matéria não merece guarida, haja vista que o Magistrado singular fundamentou a especialidade do labor desempenhado nos períodos de 02/10/1995 a 31/10/2000, 01/11/2000 a 15/07/2005 e 01/02/2006 a 06/01/2011 no fato de que a atividade era desenvolvida de maneira perigosa (transporte de inflamáveis) e com exposição a hidrocarbonetos aromáticos.   5. Neste caso, os PPP’s (ID 127861625 – págs. 14/16, ID 127861623 e ID 127861624) e o Laudo Pericial Judicial (ID’s 127864928, 127864929 e 127864930) revelam que, nos períodos de 02/10/1995 a 31/10/2000, 01/11/2000 a 15/07/2005 e 01/02/2006 a 06/01/2011, a parte autora trabalhou nas empresas Maurilio Transportes Ltda e Small Distribuidora de Derivados de Petróleo Ltda na função de motorista carreteiro, cujas atividades eram as seguintes: “o referido funcionários realiza tarefas de carregamento/transporte/descarregamento de líquidos inflamáveis, dirigindo caminhões tanque com capacidade de 10.000 a 12.000 litros conforme rotas pré determinadas pela empresa, podendo também, operar equipamentos, realizar inspeções em veículos, além de verificar documentação de veículos e cargas. As atividades são desenvolvidas em conformidades com estritas normas de segurança, higiene, qualidade e proteção ao meio ambiente.” 6. Não se discute a periculosidade da atividade em razão do risco à saúde e à integridade física, decorrente do carregamento e transporte de produtos inflamáveis pelas estradas. 7. O Anexo II, da NR 16, reconhece a periculosidade da atividade do motorista que atua no transporte de inflamáveis líquidos e gasosos liquefeitos em caminhão-tanque. 8. Em que pese o PPP indicar a exposição da parte autora a nível de ruído inferior ao limite estabelecido, o que impediria o reconhecimento do trabalho em condições especiais, verifica-se que, na condição de motorista carreteiro, realizou o transporte rodoviário em caminhões tanques de produtos para indústria química, petroquímica e combustíveis, exposto de modo habitual e permanente a inflamáveis, restando a atividade enquadrada como especial pela NR 16, Anexo II. Precedente desta Colenda Turma.9. Ademais, o Laudo Pericial Judicial aponta a exposição habitual e permanente da parte autora ao agente químico hidrocarbonetos aromáticos durante os períodos de 02/10/1995 a 31/10/2000, 01/11/2000 a 15/07/2005 e 01/02/2006 a 06/01/2011, o que reforça a especialidade do labor desempenhado nos referidos intervalos. 10. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS. 11. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores. 12. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão de trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos em lei. 13. Assim, tendo a sentença fixado os honorários no percentual mínimo na forma do artigo 85, § 3º e incisos, do CPC/2015, incidente sobre o valor da condenação que vier a ser apurado, e desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, com base no artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5008359-17.2015.4.04.7003

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 08/05/2020

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. MOTORISTA DE VEÍCULOS DE CARGA. TRANSPORTE DE INFLAMÁVEIS. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. De acordo com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, é possível reconhecer como especial a atividade de motorista de veículos que transportam cargas inflamáveis, ainda que não prevista expressamente nos decretos regulamentadores, seja pela nocividade da exposição a hidrocarbonetos aromáticos, seja pela periculosidade decorrente das substâncias inflamáveis, quando comprovada a exposição do trabalhador aos agentes nocivos durante a sua jornada de trabalho. O caráter especial do trabalho exercido por motorista de caminhão ou ônibus estava previsto no Decreto nº 53.831/64 (Código 2.4.4), Decreto nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e Decreto nº 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2). Após a extinção da especialidade por enquadramento profissional, somente é possível reconhecer a atividade de motorista de caminhão como especial, se houver prova de que foi exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000360-15.2015.4.03.6102

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 19/06/2017

PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. ATIVIDADE ESPECIAL DE MOTORISTA DE CARGA. - DA REMESSA OFICIAL. - Pela análise dos autos, considerados tanto o valor do benefício, quanto o tempo decorrido para sua obtenção, o direito controvertido foi inferior ao patamar fixado no art. 496, §3°, I, do CPC/2015, de 1.000 salários mínimos, razão pela qual não há que se falar em remessa necessária. - DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas. - DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº 20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação. - DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99), devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral. - Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade insalubre. - A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento (formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP) não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais. - A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que, até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03, reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de 85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97. - O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que, havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da atividade como especial. - Demonstrada a especialidade do labor diante do exercício de motorista de carga no período postulado, aposto em CTPS e formulário, reconhecido o direito de concessão ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data da citação. - Recursos de apelações não providos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000015-79.2017.4.03.6138

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 08/06/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. TRANSPORTE DE CARGA INFLAMÁVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. DIB. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TUTELA ANTECIPADA. 1. Recebida a apelação interposta pela parte autora, nos termos do Código de Processo Civil/2015. 2. A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91). 3. Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. 4. Neste caso, o PPP (ID 95675443 – págs. 12/14) revela que, no período de 04/12/1996 a 19/01/2016, a parte autora trabalhou na empresa Transportadora Contatto Ltda, no cargo de Motorista Carreteiro, cuja atividade era “dirigir veículo tipo cavalo mecânico trucado, atrelado à carreta semi-reboque (vaso de pressão/tanque), para transporte de produtos perigosos.” 5. Não se discute a periculosidade da atividade em razão do risco à saúde e à integridade física, decorrente do carregamento e transporte de produtos inflamáveis pelas estradas. 6. O Anexo II, da NR 16, reconhece a periculosidade da atividade do motorista que atua no transporte de inflamáveis líquidos e gasosos liquefeitos em caminhão-tanque. 7. Em que pese o PPP indicar a exposição da parte autora a nível de ruído inferior ao limite estabelecido, o que impediria o reconhecimento do trabalho em condições especiais, verifica-se que, na condição de motorista carreteiro, realizou o transporte rodoviário em caminhões tanques de produtos para indústria química, petroquímica e combustíveis, exposto de modo habitual e permanente a inflamáveis, restando a atividade enquadrada como especial pela NR 16, Anexo II. Precedente desta Colenda Turma. Entretanto, o reconhecimento da especialidade diz respeito ao período de 06/03/1997 a 19/01/2016, dada à exposição da parte autora a líquidos inflamáveis, com fundamento na Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Portaria nº 3.214/78, Anexo II, da NR 16.9. Somados os tempos trabalhados em condições especiais reconhecidos administrativamente pelo INSS (01/01/1989 a 28/04/1995) aos reconhecidos nesta lide (06/03/1997 a 19/01/2016), tem-se que a parte autora possuía em 30/05/2016 (DER) o tempo de labor especial de 25 anos, 2 meses e 12 dias, o que lhe garante a concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir de 30/05/2016. 10. Os efeitos financeiros são devidos desde a data do requerimento administrativo, 30/05/2016, quando a autarquia federal tomou conhecimento da pretensão e lhe foi apresentada a documentação suficiente para comprovação do tempo de serviço e do benefício vindicado, nos termos dos artigos 49, inciso II, e 57, §2º, ambos da Lei 8.213/1991. Ademais, este é o entendimento do E. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial (STJ - Petição nº 9.582 - RS 2012/0239062-7). 11. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS. 12. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ). 13. Por fim, havendo pedido expresso da parte autora, considerando as evidências coligidas nos autos, nos termos supra fundamentados, bem como o caráter alimentar do benefício, que está relacionado à sobrevivência de quem o pleiteia, deve ser concedida a tutela antecipada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010394-66.2013.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 20/04/2017

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO DE CARGA. AGENTES QUÍMICOS. AGENTES BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I- Em se tratando de agentes químicos, impende salientar que a constatação dos mesmos deve ser realizada mediante avalição qualitativa e não quantitativa, bastando a exposição do segurado aos referidos agentes para configurar a especialidade do labor. II- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial no período pleiteado. III- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91. IV- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91. V- Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado. VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC." VII- Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria, auxílio-doença ou abono de permanência em serviço, deve ser facultado ao demandante a percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91. VIII- Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora provido.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0021718-89.2014.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 26/10/2015

TRF4

PROCESSO: 5004986-64.2022.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 24/03/2023