Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'cargo em comissao'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000853-78.2016.4.04.7124

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 12/06/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006487-43.2015.4.04.7107

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 08/05/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5039095-76.2019.4.04.7100

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 29/11/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000473-63.2018.4.04.7131

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 23/10/2019

TRF4

PROCESSO: 5038004-52.2017.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 18/09/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5015213-41.2012.4.04.7000

AMAURY CHAVES DE ATHAYDE

Data da publicação: 04/07/2016

tributário. embargos À execução fiscal. decadência. termo inicial. contribuição previdenciária. servidor aposentado por regime próprio de previdência. exercício de cargo em comissão. efeitos jurídicos da aposentadoria. vinculação ao regime geral de previdência social. norma constitucional. 1. De acordo com o disposto no art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, o exercício em que o lançamento pode ser efetuado é o ano em que se instaura a possibilidade de o fisco constituir o crédito. 2. No caso da competência de dezembro, começa o prazo de cinco anos para o fisco constituir o crédito tributário somente no primeiro dia do exercício seguinte ao do vencimento da contribuição previdenciária, visto que o fato gerador do tributo é o pagamento da folha de salários e o art. 30 da Lei nº 8.212/1991 estabelece que a contribuição deve ser recolhida até o dia vinte do mês subsequente ao da competência. 3. O desate da controvérsia relativa à vinculação dos servidores aposentados pelo regime de previdência próprio do Estado, no exercício de cargo ou função em comissão, ao regime geral de previdência social, decorre dos efeitos jurídicos da aposentadoria do servidor público titular de cargo efetivo. 4. Quando passa à inatividade, o servidor deixa de ocupar qualquer cargo na administração pública, pois a aposentadoria acarreta a vacância e a extinção da relação jurídica decorrente do provimento do cargo efetivo. Por certo, o servidor continua vinculado ao regime de previdência próprio do ente político, porém não está mais ligado à administração pública, diante da extinção do vínculo estatutário. Caso o servidor inativo torne a ocupar cargo público, desta feita de livre nomeação e exoneração, instaura-se novo vínculo jurídico com a administração pública, incidindo as normas pertinentes ao regime de previdência estabelecidas na Constituição Federal. 5. A existência de regime previdenciário próprio exclui a contribuição ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS apenas na hipótese em que o servidor ocupa cargo público efetivo, consoante a interpretação que se extrai do art. 40, caput e § 13, da Constituição Federal. 6. Ao servidor aposentado que ocupa, exclusivamente, cargo em comissão, aplica-se obrigatoriamente o regime geral de previdência social, já que o estatuto que regula o provimento do cargo em comissão não altera o regime previdenciário expressamente fixado na Constituição Federal. 7. Não há falar em inconstitucionalidade da contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração de servidores aposentados ocupantes de cargo em comissão, porquanto o STF, no julgamento da ADI nº 2.024/DF, assentou a conformidade do art. 40, § 13, da CF, aos princípios e às normas constitucionais. 8. Não se discutindo a contribuição do servidor inativo ao regime próprio de previdência do ente político, tampouco a contribuição de servidor ocupante de cargo efetivo - na atividade, portanto - sobre a gratificação pelo exercício de cargo ou função comissionada, a inconstitucionalidade da Lei nº 9.783/1999, reconhecida pelo STF, na ADIN nº 2.010/DF, não afeta a solução da lide, porquanto a Lei nº 9.783/1999 aplica-se apenas aos ocupantes de cargo efetivo, vinculados ao regime próprio de previdência. 9. Uma vez que o servidor aposentado que ocupa, exclusivamente, cargo em comissão, está inserido no regime geral de previdência social, nos termos do art. 13, § 1°, da Lei n° 8.212/1991, e do art. 12, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, é devida a contribuição a cargo do empregado, incidente sobre a totalidade dos rendimentos pagos, observado o limite máximo do salário-de-contribuição, consoante as disposições dos arts. 20 e 28 da Lei nº 8.212/1991, sendo irrelevante a forma da remuneração. 10. Por expressa disposição constitucional, inserta no já citado § 13 do art. 40 da CF, o Estado reveste-se da condição de empregador, quando nomeia servidor aposentado para ocupar cargo em comissão, obrigatoriamente vinculado ao regime geral de previdência social, devendo recolher a contribuição devida pela empresa. 11. A Emenda Constitucional n.° 20/1998, que alterou a redação do inciso I do artigo 195 da Constituição Federal, ampliou a base de cálculo da contribuição previdenciária, deixando de abarcar apenas a folha de salários para incluir todas as formas de pagamento, inclusive a pessoas físicas, feitos pelo empregador, empresa ou ente a ela equiparado, sendo irrelevante a natureza do vínculo existente entre o empregador e o empregado. 12. O ocupante de cargo, exclusivamente, em comissão tem direito, como qualquer segurado do RGPS, ao gozo dos benefícios previdenciários, desde que preenchidos os requisitos legais.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5033853-06.2014.4.04.7200

GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Data da publicação: 07/02/2019

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. SERVIDORES PÚBLICOS OCUPANTES DE CARGO EM COMISSÃO MUNICIPAL OU ESTADUAL. REGIME PREVIDENCIÁRIO. FILIAÇÃO AO RGPS ANTERIORMENTE À LEI 8.213/91. REQUISITOS. IMPLEMENTAÇÃO SIMULTÂNEA. PRESCINDIBILIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IRRELEVÂNCIA. CARÊNCIA. ART. 142 DA LBPS. 1. Até a vigência da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998, não havia previsão constitucional acerca do regime previdenciário dos servidores públicos municipais e estaduais ocupantes de cargo em comissão, tendo a Constituição Federal de 1988, na redação original do art. 40, § 2º, remetido a questão à lei ordinária. Apenas com a edição da referida Emenda Constitucional, que alterou a redação do artigo 40 e parágrafos da Carta Magna de 1988, é que o regime previdenciário dos servidores municipais e estaduais ocupantes de cargo comissionado foi constitucionalmente definido como sendo o Regime Geral da Previdência Social, cuja filiação é obrigatória após a Emenda, excetuados os casos de preenchimento de todos os requisitos à aposentadoria anteriormente à entrada em vigor da referida Emenda Constitucional. 2. No período anterior à vigência da Emenda Constitucional n. 20, não havendo lei instituindo regime próprio de previdência, o servidor que exercia cargo em comissão era segurado obrigatório do RGPS, a teor do art. 12 da Lei n. 8.213/91, em sua redação original, uma vez que não havia distinção, naquela norma, entre os dois tipos de servidores (de cargo efetivo e comissionado). Após a vigência da Emenda, os servidores que exercessem cargo comissionado somente poderiam ser segurados do Regime Geral. 3. Antes mesmo da vigência da Lei n. 8.213/91, o servidor que exercia cargo em comissão já era considerado segurado obrigatório da Previdência Social, tendo em vista que a Lei n. 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), no art. 3º, inciso I, apenas excluiu da Previdência Urbana os servidores civis e militares da União, dos Estados, Municípios e dos Territórios bem como os das respectivas autarquias, que estiverem sujeitos a regimes próprios de previdência, sem distinção entre servidores que exercessem cargo em comissão e cargo efetivo. Tal disposição perdurou nas legislações subsequentes até a vigência da LBPS. 4. Em caso de existência de legislação municipal ou estadual instituindo regime de previdência no período anterior às alterações introduzidas no artigo 40 da Constituição Federal de 1988 pela Emenda n. 20, de 1998, o entendimento assentado no Supremo Tribunal Federal é de que (a) se a lei estadual ou municipal instituidora de regime próprio de previdência excluir expressamente do referido regime os servidores exercentes de cargo comissionado, estes ficarão abrangidos pelo RGPS; (b) se a lei estadual ou municipal instituidora de regime próprio de previdência não fizer distinção entre servidor efetivo e servidor ocupante de cargo em comissão, estes últimos também ficarão submetidos ao regime próprio previdenciário do estado ou do município; e (c) se a lei estadual ou municipal instituidora de regime próprio de previdência previr expressamente requisitos para a aposentadoria dos servidores exercentes de cargo em comissão (ou seja, se houver critérios diferenciados para a obtenção de aposentadoria para os servidores efetivos e em comissão), estes devem obedecer ao disposto nas respectivas legislações estadual ou municipal, tendo em vista a disposição expressa contida no § 2.º do art. 40 da Constituição Federal de 1988, com a redação anterior à Emenda n. 20. 5. Hipótese em que todos os períodos que a parte autora exerceu cargo em comissão e pretende ver comuputados são posteriores à vigência da Emenda Constitucional n. 20, de 1998, o que significa dizer que a filiação da requerente ao Regime Geral de Previdência Social era obrigatória. Os intervalos devem, assim, ser computados para a concessão da aposentadoria por idade urbana. 6. O egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que, além de não ser exigível que, por ocasião da implementação do requisito etário ou do requerimento administrativo, esteja presente a condição de segurado (questão esta denominada pelo STJ como desnecessidade de preenchimento simultâneo da qualidade de segurado e da idade, conforme inúmeros precedentes, e que veio a ser normatizada pela Lei n. 10.666/2003), para a obtenção da aposentadoria por idade urbana, atingindo o segurado o limite etário legalmente fixado, o prazo de carência previsto resta consolidado, não mais devendo ser alterado, podendo, inclusive, ser implementado posteriormente (REsp n. 1.412.566/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbel Marques, Dje de 02-04-2014, além de inúmeras decisões monocráticas). 7. No caso concreto, há comprovação de que a demandante era filiada ao RGPS antes da vigência da Lei n. 8.213/91, aplicando-se-lhe, pois, para efeito de carência, o disposto no art. 142 da LBPS. 9. Implementados os requisitos legais, é devida a aposentadoria por idade urbana, a contar da data do requerimento administrativo.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5070896-10.2019.4.04.7100

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 18/06/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5010681-91.2012.4.04.7107

MARCELO MALUCELLI

Data da publicação: 06/05/2015

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. SERVIDORES PÚBLICOS OCUPANTES DE CARGO EM COMISSÃO MUNICIPAL OU ESTADUAL. REGIME PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LEI 8.213/91. 1. Até a vigência da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998, não havia previsão constitucional acerca do regime previdenciário dos servidores públicos municipais e estaduais ocupantes de cargo em comissão, tendo a Constituição Federal de 1988, na redação original do art. 40, § 2º, remetido a questão à lei ordinária. Apenas com a edição da referida Emenda Constitucional, que alterou a redação do artigo 40 e parágrafos da Carta Magna de 1988, é que o regime previdenciário dos servidores municipais e estaduais ocupantes de cargo comissionado foi constitucionalmente definido como sendo o Regime Geral da Previdência Social, cuja filiação é obrigatória após a Emenda, excetuados os casos de preenchimento de todos os requisitos à aposentadoria anteriormente à entrada em vigor da referida Emenda Constitucional. 2. No período anterior à vigência da Emenda Constitucional n. 20, não havendo lei instituindo regime próprio de previdência, o servidor que exercia cargo em comissão era segurado obrigatório do RGPS, a teor do art. 12 da Lei n. 8.213/91, em sua redação original, uma vez que não havia distinção, naquela norma, entre os dois tipos de servidores (de cargo efetivo e comissionado). Após a vigência da Emenda, os servidores que exercessem cargo comissionado somente poderiam ser segurados do Regime Geral. 3. Antes mesmo da vigência da Lei n. 8.213/91, o servidor que exercia cargo em comissão já era considerado segurado obrigatório da Previdência Social, tendo em vista que a Lei n. 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), no art. 3º, inciso I, apenas excluiu da Previdência Urbana os servidores civis e militares da União, dos Estados, Municípios e dos Territórios bem como os das respectivas autarquias, que estiverem sujeitos a regimes próprios de previdência, sem distinção entre servidores que exercessem cargo em comissão e cargo efetivo. Tal disposição perdurou nas legislações subsequentes até a vigência da LBPS. 4. Em caso de existência de legislação municipal ou estadual instituindo regime de previdência no período anterior às alterações introduzidas no artigo 40 da Constituição Federal de 1988 pela Emenda n. 20, de 1998, o entendimento assentado no Supremo Tribunal Federal é de que (a) se a lei estadual ou municipal instituidora de regime próprio de previdência excluir expressamente do referido regime os servidores exercentes de cargo comissionado, estes ficarão abrangidos pelo RGPS; (b) se a lei estadual ou municipal instituidora de regime próprio de previdência não fizer distinção entre servidor efetivo e servidor ocupante de cargo em comissão, estes últimos também ficarão submetidos ao regime próprio previdenciário do estado ou do município; e (c) se a lei estadual ou municipal instituidora de regime próprio de previdência previr expressamente requisitos para a aposentadoria dos servidores exercentes de cargo em comissão (ou seja, se houver critérios diferenciados para a obtenção de aposentadoria para os servidores efetivos e em comissão), estes devem obedecer ao disposto nas respectivas legislações estadual ou municipal, tendo em vista a disposição expressa contida no § 2.º do art. 40 da Constituição Federal de 1988, com a redação anterior à Emenda n. 20. 5. Hipótese em que devem ser reconhecidos como tempo de serviço os períodos requeridos na inicial, em que o autor exerceu cargo comissionado. 6. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data em que implementou os requisitos legais para a obtenção do benefício integral, com a reafirmação da DER para essa data. 7. O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes deve ser calculado nos termos do art. 32 da Lei nº 8.213/91, somando-se os respectivos salários de contribuição quando satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido. 8. Não tendo o segurado preenchido as condições para a concessão do benefício em relação a ambas as atividades, o salário de benefício corresponderá à soma do salário de benefício da atividade principal e de um percentual da média do salário de contribuição da atividade secundária. 9. Deve ser considerada como atividade principal aquela que gerará maior proveito econômico no cálculo da renda mensal inicial, porquanto o art. 32 da Lei 8.213/91 não determina que deva ser considerada como principal a atividade mais antiga, dentre as que foram exercidas simultaneamente no PBC.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5093785-55.2019.4.04.7100

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 22/07/2021

DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A ANISTIADO POLÍTICO. EX-EMPREGADO DOS CORREIOS QUE RECUSOU A READMISSÃO E SE APOSENTOU EM CARGO PÚBLICO INACUMULÁVEL. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 10.559/2002. REPARAÇÃO ECONÔMICA DEFERIDA PELA COMISSÃO DE ANISTIA. BENEFÍCIOS INDIRETOS DO CARGO. DIREITO DE REVISÃO PARA QUE A REPARAÇÃO EQUIVALHA AO SALÁRIO-BASE DA CATEGORIA, OBSERVADAS AS DEVIDAS COMPENSAÇÕES. 1. Caso em que o autor, ex-empregado dos Correios, foi reconhecido como anistiado político por força de portaria anterior à Lei 10.559/2002, tendo porém recusado a readmissão porque já ocupante de outro cargo público inacumulável no qual se aposentou por invalidez. Uma vez reconsiderada pelo INSS a decisão que concedeu a aposentadoria excepcional de anistiado, o autor ajuizou ação objetivando o restabelecimento do benefício, estando atualmente a executar os atrasados. 2. Com a entrada em vigor da Lei 10.559/2002, o autor obteve nova declaração de anistiado político, desta feita pela Comissão de Anistia do Ministério da Justiça, que lhe reconheceu, além da reintegração "no posto e promoção a que faria jus se na ativa estivesse", benefício cujo valor é abaixo da remuneração do cargo equivalente, motivo que o levou a pleitear a revisão do valor. 3. A Comissão de Anistia, entretanto, desconhecia a circunstância de o autor ter recusado a readmissão. Ao tê-la recusado, isto é, renunciado à própria carreira, não é razoável que o autor usufrua dos benefícios indiretos do cargo, como plano de saúde, assistência médica, odontológica e hospitalar e financiamento habitacional, como se na ativa estivesse. 4. Excepcionalmente, cabe ao autor apenas o direito de revisão para que a reparação econômica equivalha ao salário-base válido para a competência do julgamento pela Comissão de Anistia, conforme a evolução salarial apresentada pela ECT, observando a necessidade de compensação dos montantes já satisfeitos administrativamente e em razão da inativação no período em que concomitantes.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000396-58.2020.4.04.7010

ERIKA GIOVANINI REUPKE

Data da publicação: 09/08/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CARGO EM COMISSÃO. REGIME DE PREVIDÊNCIA. DECLARAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. AVERBAÇÃO. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a apresentação de início de prova material, complementado por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas -, não sendo esta admitida exclusivamente, salvo caso fortuito ou força maior. Tudo conforme o art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e reafirmado na Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário). 2. Inexiste comprovação de que o autor manteve sua subsistência a partir de pretensa atividade rural prestada entre os anos de 1980 e 1985, uma vez que o Autor trabalhava em empresa de fotografia em conjunto com seu irmão, abrindo inclusive loja própria na cidade de Iretama/PR no período. Para os demais intervalos, restaram apresentados documentos contemporâneos e que efetivamente comprovam que o Autor manteve o exercício de atividade rural, prestado na condição de segurado especial. 3. Quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias pelo segurado empregado, como é bem sabido, tal encargo incumbe ao empregador, não se podendo prejudicar o trabalhador pela desídia de seu dirigente laboral em cumprir com seus compromissos junto à Previdência Social. Previsão do art. 30, I, alíneas "a" e "b", da Lei nº 8.212/91; assim como já o era na vigência da LOPS (art. 79, I e II, da Lei nº 3.807/60). 4. No que tange aos cargos em comissão, da interpretação das normativas que trataram do tema ao decorrer dos anos é possível concluir, em suma, que: (i) até a vigência da Lei nº 8.647/93, os ocupantes de cargos em comissão estavam vinculados à previdência urbana (vide art. 3º da LOPS) ou ao regime geral de previdência social (vide art. 12 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original), acaso não o fossem a algum regime próprio; (ii) a partir da vigência da Lei nº 8.647/93, ou seja, 13/04/1993, os ocupantes de cargo em comissão passaram a ser vinculados ao RGPS (conforme a nova redação dada ao art. 12 da Lei nº 8.212/91; e aos arts. 11 e 55 da Lei nº 8.213/91); e (iii) a partir da vigência da Lei nº 9.717/1998, ou seja, 27/11/1998, vedou-se aos ocupantes exclusivamente de cargos em comissão a vinculação a regime próprio (art. 1º), o que restou consolidado com a EC nº 20/98 (art. 40, § 13), de forma a estarem, portanto, vinculados ao RGPS. 5. A declaração de tempo de contribuição - DTC, expedida pelo órgão competente é válida para o fim de certificar o tempo laborado como servidor ocupante de cargo em comissão, porquanto expressamente prevista na então vigente IN/INSS nº 77/2015 e mantida na IN/INSS nº 128/2022, sendo desnecessária a apresentação de certidão de tempo de contribuição - CTC.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5031418-82.2011.4.04.7000

MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Data da publicação: 16/07/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001368-24.2018.4.04.7131

GISELE LEMKE

Data da publicação: 06/11/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5022675-11.2010.4.04.7100

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 10/07/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5072092-49.2018.4.04.7100

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 13/11/2019

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5003293-02.2014.4.04.7000

AMAURY CHAVES DE ATHAYDE

Data da publicação: 06/12/2016

tributário. embargos À execução fiscal. decadência. prazo quinquenal. termo inicial. contribuição previdenciária. servidor aposentado por regime próprio de previdência. exercício de cargo em comissão. efeitos jurídicos da aposentadoria. vinculação ao regime geral de previdência social. norma constitucional. 1. O Pleno do STF, no tocante ao prazo para a constituição dos créditos tributários relativos a contribuições previdenciárias, editou a Súmula Vinculante nº 8, reconhecendo a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei nº 8.212/1991: "São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição edecadência de crédito tributário". 2. O prazo decadencial é regulado pelo art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, que fixa o termo inicial para a constituição do crédito tributário a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. De acordo com a correta inteligência do dispositivo, o exercício em que o lançamento pode ser efetuado é o ano em que se instaura a possibilidade de o fisco constituir o crédito. 3. No caso da competência de dezembro, começa o prazo de cinco anos para o fisco constituir o crédito tributário somente no primeiro dia do exercício seguinte ao do vencimento da contribuição previdenciária, visto que o fato gerador do tributo é o pagamento da folha de salários e o art. 30 da Lei nº 8.212/1991 estabelece que a contribuição deve ser recolhida até o dia vinte do mês subsequente ao da competência. 4. O desate da controvérsia relativa à vinculação dos servidores aposentados pelo regime de previdência próprio do Estado, no exercício de cargo ou função em comissão, ao regime geral de previdência social, decorre dos efeitos jurídicos da aposentadoria do servidor público titular de cargo efetivo. 5. Quando passa à inatividade, o servidor deixa de ocupar qualquer cargo na administração pública, pois a aposentadoria acarreta a vacância e a extinção da relação jurídica decorrente do provimento do cargo efetivo. Por certo, o servidor continua vinculado ao regime de previdência próprio do ente político, porém não está mais ligado à administração pública, diante da extinção do vínculo estatutário. Caso o servidor inativo torne a ocupar cargo público, desta feita de livre nomeação e exoneração, instaura-se novo vínculo jurídico com a administração pública, incidindo as normas pertinentes ao regime de previdência estabelecidas na Constituição Federal. 6. A existência de regime previdenciário próprio exclui a contribuição ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS apenas na hipótese em que o servidor ocupa cargo público efetivo, consoante a interpretação que se extrai do art. 40, caput e § 13, da Constituição Federal. 7. Ao servidor aposentado que ocupa, exclusivamente, cargo em comissão, aplica-se obrigatoriamente o regime geral de previdência social, já que o estatuto que regula o provimento do cargo em comissão não altera o regime previdenciário expressamente fixado na Constituição Federal. 8. Não há falar em inconstitucionalidade da contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração de servidores aposentados ocupantes de cargo em comissão, porquanto o STF, no julgamento da ADI nº 2.024/DF, assentou a conformidade do art. 40, § 13, da CF, aos princípios e às normas constitucionais. 9. Não se discutindo a contribuição do servidor inativo ao regime próprio de previdência do ente político, tampouco a contribuição de servidor ocupante de cargo efetivo - na atividade, portanto - sobre a gratificação pelo exercício de cargo ou função comissionada, a inconstitucionalidade da Lei nº 9.783/1999, reconhecida pelo STF, na ADIN nº 2.010/DF, não afeta a solução da lide, porquanto a Lei nº 9.783/1999 aplica-se apenas aos ocupantes de cargo efetivo, vinculados ao regime próprio de previdência. 10. Uma vez que o servidor aposentado que ocupa, exclusivamente, cargo em comissão, está inserido no regime geral de previdência social, nos termos do art. 13, § 1°, da Lei n° 8.212/1991, e do art. 12, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, é devida a contribuição a cargo do empregado, incidente sobre a totalidade dos rendimentos pagos, observado o limite máximo do salário-de-contribuição, consoante as disposições dos arts. 20 e 28 da Lei nº 8.212/1991, sendo irrelevante a forma da remuneração. 11. Por expressa disposição constitucional, inserta no já citado § 13 do art. 40 da CF, o Estado reveste-se da condição de empregador, quando nomeia servidor aposentado para ocupar cargo em comissão, obrigatoriamente vinculado ao regime geral de previdência social, devendo recolher a contribuição devida pela empresa. 12. A Emenda Constitucional n.° 20/1998, que alterou a redação do inciso I do artigo 195 da Constituição Federal, ampliou a base de cálculo da contribuição previdenciária, deixando de abarcar apenas a folha de salários para incluir todas as formas de pagamento, inclusive a pessoas físicas, feitos pelo empregador, empresa ou ente a ela equiparado, sendo irrelevante a natureza do vínculo existente entre o empregador e o empregado. 13. O ocupante de cargo, exclusivamente, em comissão tem direito, como qualquer segurado do RGPS, ao gozo dos benefícios previdenciários, desde que preenchidos os requisitos legais.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5080411-06.2018.4.04.7100

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 04/12/2019

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5051501-51.2013.4.04.7000

NICOLAU KONKEL JÚNIOR

Data da publicação: 20/08/2015

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. EXONERAÇÃO. DOENÇAS OCUPACIONAIS. AUXÍLIO-DOENÇA. PENSÃO VITALÍCIA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. VERBAS TRABALHISTAS. CLT. DESCABIMENTO. NEXO EPIDEMIOLÓGICO. DANOS MATERIAIS. ASSÉDIO MORAL. APOSENTADORIA. TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. CONDUTA ILÍCITA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. 1. Tratando-se de cargo em comissão, não há ilegalidade na dispensa imotivada da servidora por parte da administração, ainda que durante o gozo de auxílio-doença, haja vista a peculiaridade da relação jurídica em apreço: cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração. 2. Ciente de que poderia ser dispensada do cargo a qualquer tempo, inclusive sem motivação alguma, incabível a pensão vitalícia pretendida, sob pena de transmudar o vínculo administrativo originário, importando em indevida efetivação no cargo. 3. A estabilidade provisória garantida a quem sofre acidente de trabalho, após a cessação do auxílio-doença acidentário, não está elencada entre os direitos dos trabalhadores assegurados no art. 7º e extensíveis aos servidores públicos, de acordo com o art. 39, § 3º, da Constituição Federal. Nesse contexto, a legislação de ordem infraconstitucional não tem o condão de garantir direitos, de modo a conferir interpretação ampliativa do texto constitucional, acabando por desvirtuar a própria natureza do cargo, de caráter precário e transitório. 4. A contratação de trabalhador para cargo em comissão, na forma do artigo 37, II da Constituição Federal, é feita por contrato administrativo e não por contrato de trabalho, o que implica afastamento da aplicação da CLT. Trabalhador sem direito a verbas de natureza trabalhista. 5. Tendo sido reconhecido o nexo epidemiológico entre a doença e as atribuições desempenhadas no TRT, mantida a condenação da União ao ressarcimento das despesas médicas já comprovadas nos autos e expressamente relacionadas com as doenças reconhecidas em juízo. Cessando a percepção do auxílio-doença, ocasião em que atestada a aptidão para o trabalho, descabida a condenação em danos materiais futuros. 6. Condenação por dano moral mantida, contudo, com fundamento no assédio moral identificado no ambiente de trabalho, consistentes em cobrança excessivas para atingimento de metas, ultrapassando a carga horária prevista, inclusive com ameaças de perda do cargo, considerando a precariedade da ocupação, cargo de livre nomeação e exoneração. Quantum reduzido para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quantia razoável e suficiente para reparação do sofrimento vivenciado. 7. Diante da natureza alimentar das verbas salariais, a jurisprudência é pacífica no sentido de ser incabível o desconto quando o equívoco resulta de erro administrativo e/ou a quantia é recebida de boa-fé pelo servidor. Precedentes.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5087173-77.2014.4.04.7100

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 03/02/2016