Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'casamento'.

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Ano da publicação

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5029921-40.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 10/01/2019

TRF4

PROCESSO: 5010842-14.2019.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 04/09/2019

TRF4

PROCESSO: 5025949-64.2020.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 27/04/2021

TRF4

PROCESSO: 5005463-87.2022.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 24/03/2024

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5045304-02.2021.4.04.7000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 10/03/2022

TRF4

PROCESSO: 5001239-53.2015.4.04.9999

MARCELO DE NARDI

Data da publicação: 15/09/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0012289-30.2016.4.04.9999

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 04/11/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5261143-71.2020.4.03.9999

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 24/07/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5057672-39.2018.4.04.7100

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 26/07/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5066622-97.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 12/04/2019

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL ANTERIOR AO CASAMENTO NÃO COMPROVADA. INVIÁVEL RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. - Pedido de restabelecimento de pensão pela morte do marido, cessada após o decurso do prazo de quatro meses. - No caso dos autos, não se discute a qualidade de segurado do falecido, nem a condição de dependente da autora, eis que houve concessão administrativa da pensão a ela, na qualidade de esposa. - A questão em debate é somente o prazo de duração da união, pois a Autarquia considerou que não foi comprovada convivência marital anterior ao casamento, de modo a totalizar duração superior a 24 meses, o que acarretou a concessão do benefício em caráter apenas temporário, em atenção ao teor do Art. 77., § 2º, V, "c", da Lei 8213/1991. - A conduta da Autarquia não merece reparos. - As testemunhas mencionam ter visto o casal junto desde 2012, mas de seus depoimentos não é possível concluir que já naquela época o casal morasse sob o mesmo teto.  As circunstâncias da convivência das testemunhas com o casal eram limitadas (na praça, na igreja); é razoável presumir que antes do casamento, ocorrido em 2014, o casal mantivesse algum tipo de relacionamento, normalmente com características de namoro. - O início de prova material da alegada união anterior ao casamento é frágil, consistente em um boleto bancário em nome da requerente, com data de 2013, indicando endereço distinto daquele declarado na certidão de óbito. Eventual emissão de um único documento, sem comprovação do meio de entrega e de sua origem, não se presta, diante do frágil conjunto probatório, a comprovar a convivência marital pelo prazo alegado. - Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para o restabelecimento de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido. - Apelo da Autarquia provido. Cassada a tutela antecipada.

TRF4

PROCESSO: 5045146-44.2016.4.04.9999

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 02/12/2016

TRF4

PROCESSO: 5023498-08.2016.4.04.9999

BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART

Data da publicação: 22/09/2017

TRF4

PROCESSO: 5021544-48.2021.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 03/06/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5039335-75.2013.4.04.7100

LUIZ CARLOS CERVI

Data da publicação: 03/02/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005615-83.2019.4.04.7108

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 03/03/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010545-83.2003.4.03.6183

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 03/04/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CASAMENTO EM SEGUNDAS NÚPCIAS. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. 1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência. 2. Compulsando os autos, depreende-se que a autora requer a concessão do benefício de pensão por morte em razão do óbito de seu primeiro marido, visto que se casou, em segundas núpcias, em 09/09/1989, com o Sr. Luiz Ferreira de Souza. 3. A autora recebeu o referido benefício a partir de 28/07/1986 cessado em 03/01/2001, a autora requereu a reativação do benefício, restando seu pedido indeferido pelo INSS, em decorrência de seu segundo matrimônio. 4. Insta elucidar que a lei aplicável ao caso em tela é aquela vigente à época do óbito, momento no qual se verificou a ocorrência do fato com aptidão para gerar o direito da autora ao benefício vindicado, bem como as hipóteses de sua extinção, devendo-se aplicar, portanto, os ditames constantes do Decreto nº 89.312/1984 (CLPS). 5. No caso vertente, conforme anteriormente consignado, a demandante contraiu novo casamento em 09/09/1989, sob a égide da CLPS de 1984, e pleiteou o restabelecimento da pensão por morte decorrente do falecimento do primeiro marido somente em março de 2013. Portanto, é razoável presumir que a situação econômica da autora tenha evoluído favoravelmente com o novo matrimônio, posto que ela somente veio a reivindicar a pensão por morte após mais de vinte anos das segundas núpcias. 6. Ademais em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que a autora é beneficiária de aposentadoria por idade desde 08/12/2003 e passou a receber pensão por morte em virtude do falecimento de seu esposo em 01/03/2013. 7. Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6211636-61.2019.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 19/06/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2016, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. CÔNJUGE. CASAMENTO CELEBRADO CERCA DE UM MÊS ANTERIORMENTE AO FALECIMENTO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA APÓS A QUITAÇÃO DE QUATRO PARCELAS. PERÍODO MÍNIMO DE CASAMENTO OU DE UNIÃO ESTÁVEL. LEI 13.135/2015. NÃO COMPROVAÇÃO. - O óbito de Hélio Ferrarezi Filho, ocorrido em 10 de julho de 2016, está comprovado pela respectiva Certidão. - A qualidade de segurado restou reconhecida administrativamente, em razão do deferimento da pensão por morte (NB 21/175067614-9), desde a data do falecimento, conforme se verifica da respectiva carta de concessão. - A cessação da pensão por morte, após a quitação de quatro parcelas, decorreu da ausência de comprovação de casamento pelo período mínimo de 2 (dois) anos. - Depreende-se da Certidão de Casamento que a parte autora e Hélio Ferrarezi Filho uniram-se em matrimônio em 19 de maio de 2016. Entre referida data e o óbito (10/07/2016) transcorreram tão somente 1 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias. - Sustenta a postulante que já houvera convivido em união estável com o falecido segurado. A este respeito, verifica-se dos autos início de prova material, cabendo destacar a certidão de nascimento, pertinente ao filho de ambos, nascido em 17/02/2001. - Há ainda a declaração emitida pelo plano de saúde Climed de Atibaia, no qual consta ter sido a autora inserida em plano de saúde contratado por Hélio Ferarezi Filho, na condição de dependente do segurado, no interregno compreendido entre 08 de março de 2002 e 06 de fevereiro de 2003. - Em audiência realizada na presente demanda, em 18 de fevereiro de 2018, foi reduzido a termo o depoimento da testemunha Edna Aparecidsa da Silva Simões, que afirmou ter vivenciado o vínculo marital havido entre a autora e o falecido segurado, do qual adveio o nascimento de um filho. - Por outro lado, depreende-se da cópia da sentença proferida em 23/08/2006, nos autos de processo nº 523/2006, os quais tramitaram pela 2ª Vara Cível da Comarca de Atibaia – SP, ter sido homologado o fim do vínculo marital, inclusive com fixação de pensão alimentícia em favor do filho havido em comum. - As demais provas carreadas pela parte ré evidenciam que desde o fim do relacionamento homologado judicialmente, a parte autora e o falecido segurado passaram a litigar a respeito do valor da pensão alimentícia deferida ao filho. - A última ação foi dirimida através de termo de conciliação, celebrado em 06 de abril de 2015, nos autos de processo nº 1001374-65.2015.8.260048, os quais tramitaram pela 3ª Vara Cível da Comarca de Atibaia – SP. - Das cópias dos referidos autos, notadamente da filha de atendimento junto à Defensoria Pública e preenchida pelo próprio segurado, resta evidente que na ocasião ostentavam endereços distintos. - Restou demonstrado, portanto, que ao menos até 06 de abril de 2015, vale dizer, cerca de um ano anteriormente ao falecimento, não havia convívio marital público e duradouro com o propósito de constituir família, na definição preconizada pelo artigo 1.723 do Código Civil. - Por outras palavras, a celebração do matrimônio, realizada pouco mais de um mês anteriormente ao falecimento, teve o nítido desiderato de obtenção de benefício previdenciário . - Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observtando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade. - Apelação da parte autora a qual se nega provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5008418-96.2017.4.03.6183

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 29/03/2019

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL  ANTERIOR AO CASAMENTO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Pedido de pensão pela morte do marido. - O falecido recebia aposentadoria por tempo de contribuição por ocasião da morte. Não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado. - A autora demonstrou que, além de ter se casado com o falecido em 2016, já vivia com ele há muitos anos, ao menos desde o final da década de 1970, época do nascimento da primeira filha do casal. Apresentou, ainda, certidões de nascimento de filhas em comum, em 1977 e 1976, contrato referente à aquisição de imóvel, em 1996, e a inclusão do falecido como dependente da autora em plano de assistência familiar, em 2012. A existência da união há pelo menos duas décadas foi confirmada pela prova oral colhida em audiência. A dependência econômica é presumida. - Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido. - Considerando que a autora contava com 57 (cinquenta e sete) anos de idade por ocasião da morte do companheiro e comprovou a existência de união (união estável anterior ao casamento) por prazo muito superior a dois anos, a pensão por morte terá caráter vitalício, em atenção ao disposto no Art. 77., § 2º, V, "c", item 6, da Lei 8.213/1.991. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ). - Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ). - Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73. -  Apelo da Autarquia parcialmente provido. Mantida a tutela antecipada.