Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'casamento religioso'.

TRF4

PROCESSO: 5045146-44.2016.4.04.9999

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 02/12/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004444-03.2013.4.03.0000

DESEMBARGADORA FEDERAL DALDICE SANTANA

Data da publicação: 26/02/2015

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR IDADE. DOCUMENTO NOVO. INOCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. Os argumentos que sustentam a preliminar arguida, por tangenciarem o mérito, serão com este analisados. 2. A solução da lide demanda a análise de documento novo. 3. Em se tratando de trabalhador rural, a prova, ainda que preexistente à propositura da ação originária, deve ser considerada para efeito do art. 485, VII, do CPC. Precedentes do STJ. 4. Os "documentos novos", acostados às fls. 14/15, trazidos para fundamentar o pleito desta ação, são a segunda via: (i) da certidão de nascimento de sua filha, na qual consta a qualificação de seu marido como lavrador (1967); (ii) da certidão de casamento religioso (1965). 5. Quanto à certidão de casamento religioso, superadas as inconsistências de dados, por não trazer informação sobre a qualificação da autora ou de seu marido, em nada lhe aproveita. 6. O fato de constar na certidão de casamento civil a qualificação do marido da autora como lavrador (2001) não gera a automática presunção que quando do casamento religioso, anos antes (1965), essa também seria sua profissão, notadamente porque nos autos não há elementos a estabelecer esse liame. 7. No tocante a certidão de nascimento da filha da autora, na qual consta a qualificação do marido como lavrador (1967), ainda que esse documento fosse admitido como início de prova material, não garantiria a inversão do julgado, pois a prova testemunhal não a alcança e, como se sabe, nesses casos, é imprescindível a complementação por essa prova. 8. Por não trazer a certidão de nascimento a qualificação da autora, - somente a de seu cônjuge -, não permite ela, isoladamente, o reconhecimento da filiação na data nele aprazada (1967), ou seja, em data anterior à edição da Lei n. 8.213/91 e, por conseguinte, a aplicação da regra do artigo 142 do reportado diploma legal. 9. Esta Terceira Seção tem rejeitado pleitos em que os documentos tidos por novos em nada alteram a conclusão do julgado. 10. Rejeito o pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pelo INSS, por não estarem configuradas as hipóteses do artigo 17 do Código de Processo Civil. A autora, ao propor esta ação, tão somente exerceu o direito previsto no artigo 485 do Código de Processo Civil para impugnar decisão judicial que, a seu ver, poderia ser revertida pelas novas provas juntadas. 11. Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória improcedente. 12. Sem condenação da parte autora em honorários advocatícios, por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008474-86.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 29/10/2018

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 A 79 E 55, § 3º, DA LEI N.º 8.213/91. ART. 557 DO CPC/73. INAPLICABILIDADE. LABOR RURAL DO FALECIDO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CASAMENTO NO RELIGIOSO. FILHOS EM COMUM. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. RECONHECIMENTO DO LABOR CAMPESINO. COMPANHEIRISMO COMPROVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PRELIMINAR DE NÃO SEGUIMENTO REJEITADA. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - A situação dos autos não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 557, caput, do CPC/73, de modo que passo a apreciar o pleito recursal. 2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. 3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 4 - O evento morte, ocorrido em 15/02/2000, foi devidamente comprovado pela certidão de óbito à fl. 11, sendo questão incontroversa. 5 - A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de rurícola do falecido, à época do óbito, bem como da relação de companheirismo da autora. 6 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes. 7 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal". 8 - Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem". 9 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC. 10 - Acerca do labor rural, o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149 do C. Superior Tribunal de Justiça. 11 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ. 12 - Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado. 13 - Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. 14 - Os documentos juntados constituem início razoável de prova material da atividade campesina exercida pelo falecido até a data do óbito, bem como da qualidade de companheira da autora, a qual não somente contraiu casamento religioso com o de cujus, como comprovou ter filhos desta relação. 15 - Alie-se, como elemento de convicção, as informações constantes na certidão de óbito, em que o Sr. Altino foi qualificado como lavrador, tendo constado que era casado no religioso com a autora. 16 - A declaração de ITR, referente ao ano do óbito, têm o condão de demonstrar que a terra era utilizada na atividade rural. 17 - A documentação foi devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal coletada na audiência realizada em 10/11/2004 (mídia à fl. 55). 18 - Possível, portanto, o reconhecimento do labor campesino do falecido até a data do óbito, bem como a relação de companheira da autora, cuja dependência econômica é presumida, nos termos da lei. 19 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 20 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 21- Preliminar de não seguimento do recurso rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5011161-25.2019.4.04.7107

ERIKA GIOVANINI REUPKE

Data da publicação: 09/08/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012693-74.2017.4.03.9999

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 30/09/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE.  EXTRAVIO DE DOCUMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA. DANO MORAL INDEVIDO. 1. A autora pleiteia a indenização por dano moral alegando estar “passando por verdadeira via crucis” decorrente do extravio pela autarquia federal de documento indispensável à comprovação da união estável entre ela e o falecido, notadamente a certidão de casamento religioso. 2. A indenização por danos morais tem previsão constitucional (art. 5º, incisos V e X) e corresponde à violação ou a ofensa de bens de ordem moral, intelectual ou psíquico de uma pessoa, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar em dor e sofrimento indenizável por sua gravidade. 3. O dever indenizatório pressupõe a existência de responsabilidade civil, consubstanciada na conduta culposa ou dolosa (omissiva ou comissiva, negligente ou imprudente) do agente, a ocorrência de dano e o liame de causalidade entre eles. E quanto ao Estado, dada a responsabilidade civil objetiva dele, desnecessária a demonstração da culpa, sendo suficiente a comprovação do nexo causal entre a conduta do agente e a ocorrência do dano. 4. No caso vertente, não vislumbro a existência de provas quanto a efetiva conduta do agente a respeito da perda do documento. De fato, escorreita a r. sentença atacada ao entender que o eventual extravio do documento pela autarquia federal ficou somente no plano das alegações.  5. Por mais que a juntada da certidão do casamento religioso fosse necessária para comprovar a união existente entre autora e falecido, não restou demonstrado que referido documento foi efetivamente entregue ao INSS.  Nem mesmo as testemunhas ouvidas mencionaram a respeito da suposta via crucis experimentada pela autora, pois os depoimentos limitaram-se à comprovação da qualidade de beneficiária da autora (ID 90063148 – p. 52/55).  6. E não há como argumentar que a ausência de contestação implicou na confissão ficta quanto a matéria de fato, pois contra o Poder Público não se aplica os efeitos da revelia. 7. Recurso não provido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004407-72.2016.4.04.7107

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 24/08/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002285-86.2016.4.04.7107

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 24/08/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006476-52.2017.4.04.7104

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 25/02/2022

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5035027-92.2019.4.04.7000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 12/08/2021

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ASPIRANTE À VIDA RELIGIOSA. EQUIPARAÇÃO A ALUNO-APRENDIZ. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 6.696, DE 08.10.1979, QUE EQUIPAROU OS RELIGIOSOS AOS TRABALHADORES AUTÔNOMOS E, POR CONSEQUÊNCIA, TORNOU-OS SEGURADOS OBRIGATÓRIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991. Para o cômputo do tempo de serviço como aspirante à vida religiosa/seminarista, é imprescindível que haja o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias ou a comprovação da existência de relação de emprego. A equiparação do aspirante à vida religiosa à situação de aluno-aprendiz somente é possível quando comprovada a contrapartida proveniente do erário. A filiação dos religiosos ao sistema previdenciário manteve seu caráter facultativo até o início da vigência da Lei n. 6.696, de 08.10.1979, que os equiparou aos trabalhadores autônomos e, por consequência, tornou-os segurados obrigatórios da previdência social. No caso dos autos, o demandante pretende comprovar a atividade religiosa exercida em intervalo anterior a 1979, durante o qual a filiação ao sistema previdenciário era facultativa. Hipótese em que não houve recolhimento de contribuições previdenciárias, sendo parcialmente provido o apelo para reconhecer o período em que o autor foi aspirante à vida religiosa (seminarista) como tempo de serviço comum, sem cômputo para fins de aposentadoria, ressalvada a hipótese de recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, o que deverá ser feito na via administrativa. Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5002060-09.2020.4.04.7016

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 16/03/2022

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5004427-48.2020.4.04.7002

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 24/03/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002583-46.2015.4.04.7129

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 23/10/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5022946-39.2018.4.04.7100

VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Data da publicação: 12/07/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0030721-08.2008.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 06/12/2017

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CONCORRÊNCIA ENTRE ESPOSA E COMPANHEIRA. RATEIO DA PENSÃO. POSSIBILIDADE ARTIGO 77 DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. 2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes. 4 - O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito de fl.17, na qual consta o falecimento do Sr. Nelson Mathiesen em 16/07/2000. 5 - A celeuma diz respeito à exclusividade da autora Nadir e da reconvinte Priscilla, no recebimento exclusivo da pensão por morte, tendo em vista que o INSS reconhece ambas como dependentes do falecido Nelson Mathielsen. 6 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando que era aposentado e recebia o NB 00.576.374-6. 7 - In casu, a parte autora, Sra. Nadir, alegou que vivia sob o mesmo teto com o falecido, fato que perdurou até o óbito do Sr. Nelson. 8 - Por sua vez, a Sra. Priscilla, em reconvenção, alegou que, desde 13/05/1995, era casada no religioso com o Sr. Nelson, o que equivale ao casamento civil, nos termos do artigo 226 da Constituição Federal, vivendo maritalmente com ele a partir de então, sem nunca terem se separado. 9 - Com efeito, há robustas provas colacionadas pela apelante autora, no sentido de que havia efetiva união estável entre ela e o de cujus, à época de sua morte, o relato da apelante, converge com os documentos carreados os autos, tais como: declaração do falecido datada de 18/05/1999, comprovante de endereço comum em nome de ambos, inclusive o de recebimento de aposentadoria do falecido, (fls. 20/24-verso). 10 - No mesmo sentido foram os documentos juntados pela reconvinte, que comprovou o casamento religioso com o Sr. Nelson, havido 5 anos antes de seu falecimento, e sua dependência econômica, eis que era dependente dele em plano de saúde, (fls. 167/168). 11 - Os depoimentos das testemunhas, corroboram as alegações trazidas por ambas, em que é possível concluir que o falecido, casado no religioso com a Sra. Priscilla na cidade de Limeira, passou a viajar com frequência para a cidade de Leme, por conta de um sobrinho doente que necessitava de sua assistência (Octávio Pommer esposo de sua sobrinha Nair Pommer - fl. 52/52-verso), a partir daí, conheceu a Sra. Nadir, com a qual passou a conviver a partir de 1997. No entanto, não se separou da esposa Priscilla, conforme depoimento desta "Vinha para cá na segunda e ficava até quarta e na quinta ia embora". De sorte, depreende-se que o de cujus mantinha duplo relacionamento, tanto com a esposa, quanto com a companheira, não havendo, em verdade, nos autos prova cabal de que no momento do falecimento, vivia maritalmente com apenas uma delas, o que acarreta o direito de ambas perceberem o benefício previdenciário de pensão por morte em rateio. Aliás, ao contrário, os dados coligidos indicam vínculo afetivo e duradouro com ambas. 12 - Definidas faticamente tais situações, o que importa ao direito previdenciário , sem digressões, discussões ou incursões nos aspectos moral, religioso ou do direito de família tradicional, aquilatar-se a condição de esposa e companheira de cada uma delas, sem que uma dessas situações possa servir de autoexcludente da outra, sendo imperativo o reconhecimento do direito das duas ao benefício em questão. 13 - A dependência econômica da esposa e da companheira é presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, que só cederia mediante a produção de robusta prova em contrário, o que não se observa nos autos. 14 - Mantido o direito de ambas perceberem a pensão por morte de do falecido, conforme implantação em rateio pela autarquia previdenciária. 15 - Recursos de apelação da autora e recurso adesivo da corré reconvinte não providos. Sentença mantida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5009341-82.2016.4.04.7104

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 25/02/2022

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001353-73.2017.4.04.7007

MARCELO MALUCELLI

Data da publicação: 16/10/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5010375-83.2016.4.04.7107

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 19/06/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5009562-32.2011.4.04.7107

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 24/06/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5012764-46.2013.4.04.7107

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 01/03/2017

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EMPREGADOR II-B.TEMPO DE SERVIÇO COMO SEMINARISTA, ASPIRANTE À VIDA RELIGIOSA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. REGRAS ATUAIS. CONCESSÃO. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. A denominação de empregador II-B ou II-C nos certificados de cadastro do INCRA, a teor do art. 1.º, II, "b" e "c", do Decreto-Lei n. 1.166/71, não é suficiente para, sozinha, descaracterizar o regime de economia familiar. 3. Os religiosos são considerados contribuintes individuais (art. 11, V, "c" da Lei 8.213/91), e sob a égide da CLPS eram equiparados a autônomos (art. 6º, IV, 1º). Assim, o reconhecimento do tempo de serviço, para os ministros de confissão religiosa e membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, sempre dependeu de efetivo recolhimento de contribuições. Desta forma, o pretendente a esta condição até pode ser equiparado aos que ela ostentam. Não pode, todavia, ver reconhecido de tempo de serviço sem recolhimento de contribuições, o que sequer àqueles é garantido. 4. Em circunstâncias excepcionalíssimas, permite-se a demonstração de que durante o período de interno, seja na condição de seminarista, aspirante ou juvenista, houve a efetiva prestação de trabalho subordinado, remunerado e não-eventual - situação em que se tem admitido o cômputo desse tempo para fins previdenciários. 5. Hipótese em que a análise probatória demonstra que a parte autora desempenhava atividade para complementar o seu aprendizado, como um tempo de formação e opção, assumido livre e espontaneamente, efetuando tarefas comuns aos internos de instituições religiosas, e que se destinam, a rigor, à transmissão para si e aos demais colegas de valores como solidariedade, disciplina e responsabilidade; da qual não decorre vínculo empregatício ou equiparação com a situação dos ministros de confissão religiosa. 6. Computado tempo de contribuição suficiente, o segurado possui o direito à aposentadoria por tempo contribuição integral pelas regras atuais. 7. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes. 8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5010519-62.2013.4.04.7107

MARCELO DE NARDI

Data da publicação: 18/02/2016