Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'cerceamento de defesa por nao realizacao de prova testemunhal'.

TRF4

PROCESSO: 5023968-68.2018.4.04.9999

JOÃO BATISTA LAZZARI

Data da publicação: 21/03/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005959-08.2010.4.03.6102

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 05/03/2018

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DE LIDE, SEM REALIZACAO DE PERÍCIA. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS COM BASE EM PROVA INSUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO PREJUDICADAS. - A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95. - No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB. - O d. Juízo a quo julgou antecipadamente a lide nos termos do art. 330, I, do CPC anterior, por entender que a prova documental era suficiente à análise da ação. Contudo, o reconhecimento da especialidade em parte substancial dos períodos foi deferido com base em documentos inaptos a comprovar a especialidade. - O enquadramento por categoria profissional ocorreu somente até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, sendo necessária, após essa data, a comprovação da exposição aos agentes agressivos considerados insalubres ou penosos, nos termos legais. - Tal exposição foi demonstrada somente nos períodos de 29/04/1995 a 14/12/1995 e 02/05/1996 a 09/12/1996, em que os PPP's de fls. 68/69 e 70/71, respectivamente, comprovam a exposição habitual e permanente do autor a ruídos superiores a 80 dB (A). - Nos períodos de 05/05/1997 a 11/12/1997, 20/04/1998 a 16/12/1998, 19/04/1999 a 01/11/1999, e 15/05/2000 a 06/11/2000, os PPP's de fls. 72/77 informam a exposição a ruído inferior a 90 dB(A), limite de tolerância vigente à época, por força do Decreto n. 2.172/97. - Não há nos autos qualquer documento técnico referente aos períodos 15/04/2002 a 30/10/2002, 14/04/2003 a 29/10/2003, 12/04/2004 a 09/12/2004, e 11/04/2005 a 30/11/2005, não sendo correta a presunção adotada pelo d. juiz a quo, de que neles verificaram-se as mesmas condições registradas nos períodos anteriores, com exposição aos mesmos agentes nocivos. - Faz-se necessária a realização da prova pericial in loco para a comprovação dos agentes agressivos e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria . Portanto, a instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não da atividade especial alegada, sob pena de incontestável prejuízo para a parte. - Ao julgar procedente o feito, sem no entanto franquear ao requerente a oportunidade de comprovar o labor especial em todos os períodos reclamados e ao INSS a oportunidade de provar a ausência de especialidade, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe. - Não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 515, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda. - Sentença anulada. Apelação e remessa necessária prejudicadas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0043248-21.2010.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 05/03/2018

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS SEM REALIZACAO DE PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DE APELAÇÃO PREJUDICADOS. - Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. - A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95. - No período 01/04/76 a 03/04/78, o autor demonstrou ter exercido a atividade de frentista, exposto de modo habitual e permanente a agentes químicos, enquadrados no código 1.1.5 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto n° 83.080/79 e códigos 1.0.19 e 2.0.1 do Anexo IV dos Decretos n° 2.172/97 e 3.048/99. - Comprovação da exposição aos agentes agressivos considerados insalubres ou penosos, nos termos legais, somente nos períodos de 02/04/84 a 16/04/85, 01/08/92 a 04/09/92, 01/06/96 a 30/08/97 e 02/02/98 a 30/09/02. Exposição do autor a agentes químicos nocivos (gasolina, álcool, diesel, óleos lubrificantes e graxas). - A instrução do processo, com a realização de nova prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não da atividade especial alegada, dessa forma, há incontestável prejuízo para a parte. - Ao julgar procedente o feito, sem no entanto franquear ao requerente a oportunidade de comprovar o labor especial em todos os períodos reclamados, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe. - Não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 515, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda. - Sentença anulada. Recursos de apelação prejudicados.

TRF4

PROCESSO: 5026026-78.2017.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 21/09/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000865-45.2016.4.03.6114

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 14/05/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6103633-12.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 26/11/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. I- O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". II- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008). III- Não obstante os documentos acostados aos autos, é impositiva a anulação da sentença para que seja produzida a prova pericial nas respectivas empregadoras ou em empresas similares, caso as primeiras não estejam mais em funcionamento, a fim de aferir o caráter especial das atividades desenvolvidas nos períodos de 21/1/80 a 10/3/81, 26/10/84 a 8/11/84, 1º/10/86 a 26/8/87, 4/4/88 a 9/7/88 e 29/6/88 a 2/1/17. IV- Não há que se falar em cerceamento de defesa ante a ausência de realização da prova testemunhal, tendo em vista que a comprovação da especialidade das atividades exercidas pela parte autora demanda prova técnica. V- Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS prejudicada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001077-35.2014.4.03.6143

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 30/03/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. I- O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". II- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008). III- Assim, é impositiva a anulação da sentença, para que seja produzida a prova pericial nas respectivas empregadoras ou em empresas similares, caso as primeiras não estejam mais em funcionamento, a fim de aferir o caráter especial das atividades desenvolvidas nos períodos de 11/6/97 a 22/11/97 e 1º/9/98 a 2/10/03. IV- Por derradeiro, não há que se falar em cerceamento de defesa ante a ausência de realização da prova testemunhal, tendo em vista que a comprovação da especialidade das atividades exercidas pela parte autora demanda prova técnica. V- Apelação parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009126-02.2013.4.03.6143

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 16/04/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001764-12.2014.4.03.6143

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 30/03/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. I- O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". II- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008). III- Assim, é impositiva a anulação da sentença, para que seja produzida a prova pericial nas empresas Agro Pecuária Campo Alto S/A e Usina Santa Lúcia S/A ou em empresas similares, caso as primeiras não estejam mais em funcionamento, a fim de aferir o caráter especial das atividades desenvolvidas nos períodos de 24/4/95 a 20/1/99, 13/6/00 a 14/12/00, 14/5/01 a 28/11/01, 23/4/02 a 18/10/02 e a partir de 5/5/03. IV- Por fim, não há que se falar em cerceamento de defesa ante a ausência de realização da prova testemunhal, tendo em vista que a comprovação da especialidade das atividades exercidas pela parte autora demanda prova técnica. V- Apelação parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003295-51.2013.4.03.6311

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 05/06/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. I- O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". II- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008). III- Considerando as divergências existentes entre o PPP e os Laudos Técnicos apresentados, é impositiva a anulação da sentença, para que seja produzida a prova pericial na Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp, a fim de aferir o caráter especial das atividades desenvolvidas no período indicado na petição inicial. IV- Por derradeiro, não há que se falar em cerceamento de defesa ante a ausência de realização da prova testemunhal, tendo em vista que a comprovação da especialidade das atividades exercidas pela parte autora demanda prova técnica. V- Agravo retido e apelação da parte autora parcialmente providos.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0004372-57.2016.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 09/08/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007160-03.2018.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 14/05/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6080969-84.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 11/12/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.  PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. I- O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". II- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008). III- Não obstante os documentos acostados aos autos, é impositiva a anulação da sentença para que seja produzida a prova pericial nas respectivas empregadoras ou em empresas similares, caso as primeiras não estejam mais em funcionamento, a fim de aferir o caráter especial das atividades desenvolvidas nos períodos de 16/5/82 a 23/10/82, 3/11/82 a 31/3/83, 18/4/83 a 30/11/83, 1º/12/83 a 31/3/84, 23/4/84 a 14/11/84, 19/11/84 a 13/4/85, 2/5/85 a 31/10/85, 11/11/85 a 15/5/86, 27/5/86 a 29/11/86, 1º/12/86 a 24/1/87, 23/11/87 a 30/3/88, 11/4/88 a 4/11/88, 7/11/88 a 7/4/89, 18/4/89 a 31/10/89, 6/11/89 a 18/1/93, 26/1/93 a 22/12/93 e 3/1/94 a 30/6/01. IV- Não há que se falar em cerceamento de defesa ante a ausência de realização da prova testemunhal, tendo em vista que a comprovação da especialidade das atividades exercidas pela parte autora demanda prova técnica. V- Apelação parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6167124-90.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 10/02/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003169-12.2014.4.03.6102

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 30/04/2021

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE.I- O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".II- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).III- Não obstante os documentos acostados aos autos, é impositiva a anulação da sentença para que seja produzida a prova pericial nas respectivas empregadoras ou em empresas similares, caso as primeiras não estejam mais em funcionamento, a fim de aferir o caráter especial das atividades desenvolvidas nos períodos de 01/06/1980 a 15/08/1980, 27/02/1982 a 30/04/1982, 14/05/1982 a 20/06/1982, 02/05/1985 a 12/11/1985, 11/06/1986 a 06/11/1986, 14/05/1987 a 22/10/1987, 06/01/1988 a 18/01/1989, 01/09/1990 a 29/12/1991, 07/07/1992 a 06/08/1992, 22/04/1997 a 24/12/1997, 01/04/2004 a 09/11/2013, ou em período posterior, uma vez que o PPP juntado aos autos não informa a data de término e a autora postula a reafirmação da DER, se necessário.IV - Indefiro a produção da prova testemunhal para comprovação da especialidade, uma vez que, o reconhecimento da atividade em condições nocivas demanda a prova técnica.V – Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS prejudicada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001000-86.2013.4.03.6102

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 05/06/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. I- O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". II- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008). III- Assim, é impositiva a anulação da sentença, para que seja produzida a prova pericial nas empresas Usina Santa Lydia S/A e Indústria de Alimentos Nilza S/A ou em empresas similares, caso as mesmas não estejam mais em funcionamento, a fim de aferir o caráter especial das atividades desenvolvidas nos períodos de 2/5/95 a 28/11/96 e 2/12/96 a 18/5/12. IV- Por derradeiro, não há que se falar em cerceamento de defesa ante a ausência de realização da prova testemunhal, tendo em vista que a comprovação da especialidade das atividades exercidas pela parte autora demanda prova técnica. V- Agravo retido improvido. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS prejudicada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002791-93.2018.4.03.6113

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 26/06/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. I- O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". II- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008). III- Não obstante os documentos acostados aos autos, é impositiva a anulação da sentença, para que seja produzida a prova pericial nas empresas Makerli S/A Indústria e Comércio de Calçados, Calçados Samello S/A e Calçados Guaraldo Ltda. ou em empresas similares, caso as mesmas não estejam mais em funcionamento, a fim de aferir o caráter especial das atividades desenvolvidas nos períodos de 17/6/74 a 22/10/74, 3/2/75 a 30/9/76 e 13/4/77 a 31/10/83. IV- Não há que se falar em cerceamento de defesa ante a ausência de realização da prova testemunhal, tendo em vista que a comprovação da especialidade das atividades exercidas pela parte autora demanda prova técnica. V- Apelação prejudicada. Recurso adesivo parcialmente provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001572-83.2016.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 05/06/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. I- O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". II- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008). III- É impositiva a anulação da sentença, para que seja produzida a prova pericial nas empresas Delphino, Aldeyr e Altino Bellodi – Fazenda São Bento, Usina São Martinho S/A, Empreiteira Garcia S/C Ltda., Usina Açucareira de Jaboticabal S/A, José Carlos Moreno e Outros, Sergel – Serviços Agrícolas e Transportes Ltda., Arnaldo Geraldes Morelli e Outros, Antônio José Rodrigues, Roberto Rodrigues, Paulo de Araújo Rodrigues e Outros, Agro Pecuária Gino Bellodi, Dilceu Rocca, Empreiteira Agrícola Bálsamo S/C Ltda., Citro Maringá – Agrícola e Comercial Ltda., Sidney Santinho e Francisco Antônio de Laurentis Filho e Outros ou em empresas similares, caso as mesmas não estejam mais em funcionamento, a fim de aferir o caráter especial das atividades desenvolvidas nos períodos de 4/6/77 a 10/12/77, 16/12/77 a 15/4/78, 2/5/78 a 31/10/78, 3/11/78 a 31/3/79, 2/5/79 a 21/12/79, 2/1/80 a 31/3/80, 2/5/80 a 31/10/80, 3/11/80 a 31/3/81, 22/4/81 a 23/9/81, 1º/10/81 a 15/4/82, 2/5/82 a 23/10/82, 3/11/82 a 31/3/83, 18/4/83 a 30/11/83, 1º/12/83 a 31/3/84, 23/4/84 a 14/11/84, 19/11/84 a 13/4/85, 2/5/85 a 31/10/85, 11/11/85 a 15/5/86, 27/5/86 a 29/11/86, 1º/12/86 a 11/2/87, 16/1/90 a 31/3/90, 2/5/90 a 20/10/90, 5/11/90 a 4/12/90, 11/12/90 a 25/1/91, 28/1/91 a 31/10/91, 6/4/92 a 3/12/94, 24/4/95 a 22/5/95, 1º/6/95 a 30/10/95, 8/1/96 a 17/4/96, 13/5/96 a 24/10/96, 11/11/96 a 30/4/97, 12/5/97 a 18/12/97, 5/1/98 a 17/4/98, 4/5/98 a 19/10/98, 1º/2/99 a 31/3/99, 19/4/99 a 5/11/99, 21/6/00 a 13/10/00, 22/6/01 a 31/10/01, 16/11/01 a 15/12/01, 9/1/02 a 13/4/02, 29/4/02 a 28/10/02, 10/2/03 a 11/4/03, 14/4/03 a 20/10/03, 10/5/04 a 14/12/04, 26/4/05 a 27/7/05, 23/1/06 a 1º/11/06, 1º/2/07 a 10/11/07, 18/2/08 a 11/12/08 e 16/2/09 a 30/10/09. IV- Por derradeiro, não há que se falar em cerceamento de defesa ante a ausência de realização da prova testemunhal, tendo em vista que a comprovação da especialidade das atividades exercidas pela parte autora demanda prova técnica. V- Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS prejudicada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000460-79.2016.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 05/06/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. I- O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". II- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008). III- É impositiva a anulação da sentença, para que seja produzida a prova pericial nas empresas Usina São Martinho S/A, Roberto Rodrigues e Outro – Fazenda Bela Vista, Antônio José Rodrigues Filho – Fazenda Santa Isabel, Roberto Rodrigues e Outro – Fazenda Morumbi, Usina Açucareira de Jaboticabal S/A e Usina Santa Adélia S/A ou em empresas similares, caso as mesmas não estejam mais em funcionamento, a fim de aferir o caráter especial das atividades desenvolvidas nos períodos de 16/5/69 a 22/10/69, 3/11/69 a 18/4/70, 1º/6/70 a 30/9/70, 16/10/70 a 17/12/70, 16/1/71 a 27/2/71, 1º/3/71 a 30/4/71, 10/5/71 a 11/1/72, 16/1/72 a 30/3/72, 2/5/72 a 30/11/72, 1º/12/72 a 28/2/73, 5/4/73 a 15/12/73, 16/12/73 a 31/3/74, 23/5/74 a 12/10/74, 16/12/74 a 15/5/75, 21/5/75 a 23/10/75, 3/11/75 a 15/4/76, 5/5/76 a 30/11/76, 1º/12/76 a 16/3/77, 23/5/77 a 28/10/77, 2/1/78 a 15/2/78, 16/5/78 a 31/10/78, 3/11/78 a 4/2/79, 7/6/79 a 8/11/79, 2/1/80 a 20/3/80, 12/5/80 a 13/11/80, 2/2/81 a 26/4/81, 27/4/81 a 23/9/81, 1º/10/81 a 15/4/82, 4/5/82 a 8/10/82, 1º/12/82 a 31/3/83, 1º/5/83 a 13/11/83, 16/11/83 a 31/3/84, 2/4/84 a 26/10/84, 7/11/84 a 30/4/85, 2/5/85 a 24/10/85, 18/11/85 a 30/4/86, 1º/5/86 a 22/11/86, 1º/12/86 a 31/3/87, 1º/4/87 a 9/10/87, 26/10/87 a 22/4/88, 2/5/88 a 31/12/88 e 15/5/90 a 31/8/91. IV- Por derradeiro, não há que se falar em cerceamento de defesa ante a ausência de realização da prova testemunhal, tendo em vista que a comprovação da especialidade das atividades exercidas pela parte autora demanda prova técnica. V- Apelação da parte autora parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004385-69.2018.4.03.6105

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 26/11/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. I- O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". II- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008). III- Não obstante os documentos acostados aos autos, é impositiva a anulação da sentença para que seja produzida a prova pericial nas respectivas empregadoras ou em empresas similares, caso as primeiras não estejam mais em funcionamento, a fim de aferir o caráter especial das atividades desenvolvidas nos períodos de 1º/2/86 a 22/7/87, 18/7/88 a 14/11/88, 1º/2/94 a 16/10/98, 1º/6/99 a 15/1/02, 2/9/02 a 17/3/05 e 21/5/05 a 22/5/18. IV- Não há que se falar em cerceamento de defesa ante a ausência de realização da prova testemunhal, tendo em vista que a comprovação da especialidade das atividades exercidas pela parte autora demanda prova técnica. V- Apelação parcialmente provida.