Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'certidao de tempo de aluno aprendiz para fins de aposentadoria'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0019712-10.2012.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 23/04/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE ATIVIDADE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. ALUNO-APRENDIZ. SENAI. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. - Para comprovar o alegado, a autor juntou aos autos os seguintes documentos: - certidão de casamento, realizado em 30/08/83, qualificando o marido da autora como lavrador (fl. 10); - declarações escolar para fins de dispensa da autora de prática de Educação Física, datadas de 03/03/82 e 23/02/84 (fl. 33 e 35); - declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Araçatuba (fl. 34); - certidão do Registro de Imóveis de Bilac, referente à compra e venda de imóvel rural em nome de seu marido e de José Galvani (fl. 36); - fichas cadastrais de aluno, datadas de 20/02/89, 14/02/91 e 06/01/92, em nome da autora (fl. 40/42); - INCRA em nome de Jesus Galvani, do ano de 1986, 1988, 1990, 1993,1994 e 1996 (fl. 43); A certidão de casamento e a certidão do Registro de Imóveis são documentos públicos e possuem presunção de veracidade, salvo prova em contrário. A recorrida não apresentou incidente de falsidade constestando o conteúdo dos referidos documentos. Presente, pois, início de prova material exigida pela legislação para a caracterização do labor campesino. - Quanto à prova testemunhal, é coesa e harmônica no sentido de afirmar que a autora exerceu atividade campesina no "Corgo do Feijão" desde os nove anos até começar a dar aula (1999/2001), na lavoura de café e milho. - O labor campesino pode ser feito a partir dos 12 anos de idade. Precedentes. - Com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, deve ser reconhecido o período rural de 19/01/76 a 23/07/1991. - Apelação da parte autora parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010701-54.2012.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 05/03/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5005469-02.2017.4.03.6183

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 30/04/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALUNO-APRENDIZ. PERÍODO RECONHECIDO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.2. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, de forma consolidada, reconheceu o direito à averbação do período de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz, exigindo-se, para tanto, a demonstração de remuneração paga pelo poder público, que pode ser realizada mediante o fornecimento de utilidades ou em espécie.3. Somados todos os períodos comuns totaliza a parte autora 36 (trinta e seis) anos, 07 (sete) meses e 14 (quatorze) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 05.10.2016).4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).6. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 05.10.2016), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.7. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011798-27.2009.4.03.6109

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 29/06/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALUNO-APRENDIZ. PERÍODO RECONHECIDO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. O vínculo de aprendizado deve ser considerado para fins previdenciários (art. 58, XXI, do Decreto nº 611/92). No caso em tela, consoante se infere dos documentos de fls. 14/15 e 347, bem como oitiva de testemunhas às fls. 363/365 e 377, a parte autora recebeu retribuição de forma indireta, consistente no pagamento de utilidades, tais como alimentação e habitação, durante os períodos de estudos no "Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - ETE Prof. Edson Galvão" e "ETE Dr. José Coury", compreendidos entre 14.02.1971 a 18.04.1973 e 20.03.1973 a 31.12.1974, razão por que deve a situação de aluno-aprendiz ser computada, em referidos períodos, como tempo de serviço comum para todos os fins previdenciários. 3. Somados todos os períodos comuns, totaliza a parte autora 34 (trinta e quatro) anos, 04 (quatro) meses e 21 (vinte e um) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 26.11.2008), insuficiente para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Todavia, a reunião dos requisitos para concessão do benefício, ocorrida após a entrada do requerimento administrativo, pode ser considerada como fato superveniente, desde que ocorridos até o momento da sentença, conforme artigo 493 do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15). O artigo 623 da Instrução Normativa nº45/2011 determina o mesmo procedimento. Assim, em consulta ao CNIS (fls. 257/266) é possível verificar que o segurado manteve vínculo laboral durante todo o curso do processo em primeira instância, tendo completado em 05.07.2009 o período de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição necessários para obtenção do benefício pleiteado. 4. O benefício é devido a partir do preenchimento dos requisitos. 5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 6. Esta Turma firmou o entendimento no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantidos os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus. 7. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do preenchimento dos requisitos (05.07.2009), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais. 8. Remessa necessária parcialmente provida. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001259-25.2011.4.03.6111

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 23/04/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005861-93.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 26/04/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA AGRÍCOLA. PERÍODO RECONHECIDO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. A aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, consoante regra de transição da EC nº 20/1998, é assegurada desde que o segurado conte com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, e 25 (vinte e cinco), se mulher, bem como um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data de publicação da EC, faltaria para atingir o limite de 30 (trinta) anos. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 33 (trinta e três) anos, 01 (um) mês e 14 (catorze) dias (fls. 111 /113 e 116), não tendo sido acolhidos os períodos em que a parte autora exerceu atividade de aluno-aprendiz. Ocorre que, nos períodos de 15.01.1971 a 28.12.1974 e de 15.01.1975 a 24.11.1977, a parte autora foi aluno-aprendiz do "Centro Paula Souza", realizando curso ginasial agrícola e de técnico em agropecuária, ministrados no "Colégio Técnico Agrícola Estadual de Cerqueira César", posteriormente denominado "Escola Técnica Estadual Prefeito José Esteves". Os documentos de fls. 39/40 comprovam que a parte autora recebeu retribuição de forma indireta, consistente no pagamento de utilidades, tais como alimentação e habitação, durante os períodos de estudos e desenvolvimento de seu aprendizado na referida escola técnica, razão pela qual deve a situação de aluno-aprendiz ser computada, nos referidos períodos, como tempo de serviço comum para todos os fins previdenciários. 3. Somados todos os períodos comuns, acrescidos dos ora reconhecidos, totaliza a parte autora 36 (trinta e seis) anos, 11 (onze) meses e 09 (nove) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 02.05.2014), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão. 4. O benefício é devido a partir da citação (25.07.2013), que antecedeu o requerimento administrativo (D.E.R: 02.05.2014), conforme fixado na sentença, não havendo insurgência das partes quanto ao ponto. 5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 6. Mantenho os honorários advocatícios, conforme fixados na sentença. 7. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir da citação (26.02.2010), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais. 8. Remessa necessária e apelação do INSS, desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5005140-87.2017.4.03.6183

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 04/10/2018

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. ALUNO-APRENDIZ. INSTITUTO TECNOLÓGICO DE AERONÁUTICA – ITA. CÔMPUTO DO PERÍODO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. POSSIBILIDADE. -Impossibilidade de reconhecimento da prescrição quinquenal, uma vez que a aposentadoria por tempo de contribuição, do autor, foi concedida em 08/01/2016 e ação foi ajuizada em 23/08/2017, não tendo transcorrido, o prazo quinquenal. -Nos termos da remansosa jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, O período como estudante do Instituto Tecnológico de Aeronáutica – ITA, nos termos do art. 58, inciso XXI do Decreto nº 611/92 e Decreto-Lei nº 4.073/42, pode ser computado para fins previdenciários, e o principal traço que permite essa exege é a remuneração, paga pelo Ministério da Aeronáutica à título de auxílio-educando, ao aluno-aprendiz. -Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - A teor da Súmula 111 do E. STJ, os honorários advocatícios incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência. - Preliminar rejeitada. - Apelo do INSS parcialmente provido

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003444-44.2013.4.03.6312

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 22/05/2019

PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALUNO-APRENDIZ. PERÍODO RECONHECIDO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. AUMENTO DO TEMPO TOTAL DE CONTRIBUIÇÃO. RETROAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. 1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. O vínculo de aprendizado deve ser considerado para fins previdenciários (art. 58, XXI, do Decreto nº 611/92). No caso em tela, consoante se infere do documento de fl. 14, a parte autora usufruiu do Sistema de Internato de Alunos, o que demonstra que recebeu retribuição de forma indireta, consistente no pagamento de utilidades, tais como alimentação e habitação, durante o período de estudos compreendido entre 10.02.1972 a 21.12.1974, na "Etec Manoel dos Reis Araújo", razão por que deve a situação de aluno-aprendiz ser computada, em referido período, como tempo de serviço comum para todos os fins previdenciários. 3. Somado todo o tempo de contribuição reconhecido, totaliza a parte autora somados todos os períodos comuns, totaliza a parte autora 34 (trinta e quatro) anos, 08 (oito) meses e 28 (vinte e oito) dias de tempo de contribuição, fazendo jus à revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição, a fim de que DIB seja fixada na data do primeiro requerimento administrativo (D.E.R. 05.05.2011). 4. A revisão do benefício é devida a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação. 5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 7. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, a fim de que a DIB seja fixada na data do primeiro requerimento administrativo (D.E.R. 05.05.2011), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais. 8. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009729-08.2012.4.03.6112

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 08/05/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5022201-06.2016.4.04.7108

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 06/08/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000525-06.2010.4.04.7110

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 18/11/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000446-21.2019.4.04.7107

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 01/07/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0042278-74.2017.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 06/11/2019

E M E N T A     APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . ALUNO APRENDIZ. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO RECONHECIDO. - A Instrução Normativa INSS/PRES N.º 27, de 30/04/2008, alterou a redação do artigo 113 da Instrução Normativa n.º 20/INSS/PRES, para permitir o cômputo como tempo de serviço/ contribuição dos períodos de aprendizado profissional realizados na condição de aluno-aprendiz, até a publicação da Emenda Constitucional n.º 20/98, desde que demonstrada a retribuição pecuniária, mesmo que indireta, com o fornecimento de alimentação, alojamento, fardamento, materiais escolares, parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros, entre outros. - No caso, não há dúvidas de que os períodos em que o autor frequentou o Curso de Técnico em Agropecuária na ETEC Dr. José Cury e ETAE Dona Sebastiana de Barros, em Rio das Pedras e São Manuel/SP, como aluno aprendiz, comprovada sua remuneração por meio de utilidades, nos termos da norma legal, nos anos de 1978, 1979 e 1980 (total de 953 dias), devem ser computados como tempo de contribuição e averbados em seus registros previdenciários. - Por fim, não prospera as alegações do INSS quanto à impossibilidade de expedição de Certidão de Tempo de Serviço requerida pelo autor. Com efeito, a Constituição Federal autorizou a contagem recíproca, mediante a compensação financeira dos diversos regimes de previdência social, o que pressupõe a existência de contribuições recolhidas para o tempo de atividade destinado à contagem recíproca. No entanto, para os períodos doravante reconhecidos como tempo de contribuição, o autor era segurado empregado, competindo ao empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias, não havendo que se falar em inexistência do pagamento da indenização das respectivas contribuições. - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, que foram adequadamente fixados na r. sentença. Anota-se que os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85, § 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. - Apelação do INSS desprovida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5015825-96.2019.4.04.7108

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 25/04/2023

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001410-97.2017.4.04.7102

FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO

Data da publicação: 29/10/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5011768-82.2012.4.04.7107

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 22/03/2016

PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AVERBAÇÃO. 1. Para fins de reconhecimento de tempo de serviço na condição de aluno-aprendiz, é necessário que haja comprovação do vínculo empregatício, com a remuneração do aluno pelo desempenho de suas tarefas na escola técnica. 2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 4. Comprovado o exercício de atividade especial, deverá o respectivo tempo de serviço ser averbado pelo INSS, para fins de futura inativação. 5. Se a sujeição do trabalhador a agentes químicos (formaldeído) é ínsita ao desenvolvimento de suas atividades, devem ser consideradas insalubres, ainda que a exposição não ocorra durante toda a jornada de trabalho e se dê abaixo dos limites de tolerância descritos no Anexo 11 da NR nº 15-MTE. Trata-se de substância arrolada no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, do Ministério do Trabalho e Emprego, o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado, a teor do art. 68, § 4º, do Decreto 3048/99, não sendo suficientes para elidir a exposição a esses agentes a utilização de EPIs (art. 284, parágrafo único, da IN 77/2015 do INSS).

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5008470-29.2023.4.04.7000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 20/12/2023

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000006-19.2014.4.04.7004

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 19/11/2019

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5020665-52.2019.4.04.7205

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 22/07/2021