Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'cessacao de desconto'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005890-73.2010.4.03.6102

DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS

Data da publicação: 19/06/2019

TRF4

PROCESSO: 5025080-62.2019.4.04.0000

LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

Data da publicação: 21/10/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5028694-39.2018.4.03.0000

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 21/05/2019

E M E N T A     PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.  AUXÍLIO-DOENÇA . CUMULAÇÃO. VEDAÇÃO. DESCONTO. POSSIBILIDADE. RECOLHIMENTOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. VERBA HONORÁRIA. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE. 1.Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC. 2. A Autarquia foi condenada a implantar o benefício de auxílio-doença desde a citação (17/01/2014). Pelo extrato CNIS, a agravada auferiu benefício de auxílio-doença, nos períodos de 27/01/2014 a 27/04/2014 (NB 6049485791) e 26/06/2014 a 19/02/2015 (NB 6068335686), além do auxílio-doença, concedido judicialmente, NB 6120574801, no período de 17/01/2014 a 26/05/2017. 3. Os períodos auferidos em concomitância com o auxílio-doença judicial, devem ser descontados do valor devido à agravada em razão da impossibilidade de cumulação de dois auxílio-doença . 4. O fato da agravada ter vertido contribuições à Previdência Social, como contribuinte individual, sem a efetiva demonstração de exercício de atividade laborativa, revela o receio de não obter êxito judicialmente e perder a qualidade de segurada, motivo pelo qual, efetuou os recolhimentos previdenciários como contribuinte individual, porém, sem exercício de atividade laborativa. 5. A base de cálculo da verba honorária será composta sobre o valor da condenação, considerando-se a soma das prestações vencidas (DIB 17/01/2014) até a data desta sentença (15/09/2015), sem o desconto dos valores recebidos administrativamente, pela agravada, a título de auxílio-doença, conforme entendimento consolidado no âmbito do Eg. STJ. 6. Agravo de instrumento provido em parte.

TRF4

PROCESSO: 5007136-76.2021.4.04.0000

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 30/09/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0012649-28.2012.4.04.0000

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 21/01/2019

TRF4

PROCESSO: 5008454-94.2021.4.04.0000

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 30/09/2021

TRF4

PROCESSO: 5051226-38.2022.4.04.0000

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 16/03/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5020695-30.2021.4.03.0000

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 09/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5013961-63.2021.4.03.0000

Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO

Data da publicação: 20/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5023298-13.2020.4.03.0000

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 10/12/2020

TRF4

PROCESSO: 5051049-79.2019.4.04.0000

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 07/05/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5009966-76.2020.4.03.0000

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 03/07/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5013152-44.2019.4.03.0000

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 17/09/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5021509-47.2018.4.03.0000

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 29/03/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0042252-13.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 20/03/2017

PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. REVISÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE DESCONTO. - A parte autora recebeu, concomitantemente, aposentadoria por invalidez e aposentadoria por tempo de contribuição, entre 01/01/1994 a 06/2012, quando foi efetuada revisão administrativa e constatada a irregularidade, cessando, dessa forma, a aposentadoria por tempo de contribuição. - Comunicação de desconto em benefício informa que houve constatação de recebimento irregular da aposentadoria por tempo de contribuição, no período de 01/08/2007 a 31/05/2012, respeitada a prescrição quinquenal, razão pela qual será efetuado desconto, à razão de 30% sobre o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de junho de 2015. - Com efeito, com base em seu poder de autotutela, a Autarquia Previdenciária pode, a qualquer tempo, rever os seus atos, para cancelar ou suspender benefícios, quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmula 473 do E. STF). - O artigo 124, II, da Lei nº 8.213/91, veda o recebimento conjunto de mais de uma aposentadoria . Assim, devem ser restituídos os valores pagos indevidamente, sob pena de efetuar-se pagamento em duplicidade ao requerente, que acarretaria seu enriquecimento ilícito. - O INSS poderá efetuar o desconto previsto no art. 115 da LBPS. Contudo, esse desconto deve ser efetuado em percentual que não reduza o benefício a valor inferior ao mínimo legal, e tampouco supere a 30% do valor do benefício em manutenção, nos termos do artigo 154 do Decreto nº 3.048/99. - Apelação improvida.

TRF4

PROCESSO: 5021274-58.2020.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 29/01/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5006606-70.2019.4.03.0000

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 15/08/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0013663-18.2015.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 10/11/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5032655-17.2020.4.03.0000

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 21/05/2021

E M E N T A  AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONTO DO PERÍODO REMUNERADO.- É verdade que o C. STJ afetou, sob o número 1.013, o tema da "Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício".- Ocorre que, no voto em que se propôs o julgamento do tema sob a sistemática de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.786.590/SP), o Ministro Relator Herman Benjamin frisou o seguinte: “Acho importante, todavia, destacar que a presente afetação não abrange as seguintes hipóteses: a) o segurado está recebendo benefício por incapacidade regularmente e passa a exercer atividade remunerada incompatível; e b) o INSS somente alega o fato impeditivo do direito (o exercício de trabalho pelo segurado) na fase de Cumprimento da Sentença. Na hipótese "a", há a distinção de que não há o caráter da necessidade de sobrevivência como elemento de justificação da cumulação, pois o segurado recebe regularmente o benefício e passa a trabalhar, o que difere dos casos que ora se pretende submeter ao rito dos recursos repetitivos. Já na situação "b" acima, há elementos de natureza processual a serem considerados, que merecem análise específica e que também não são tratados nos casos ora afetados."- Transitado em julgado o título, sem menção a eventual descontos do período em que a parte exequente verteu contribuições para a Previdência Social, a pretensão deduzida pela autarquia restou atingida pela eficácia preclusiva da coisa julgada (artigo 508, CPC/2015), não devendo ser acolhida.- Destarte, é devido o pagamento do benefício por incapacidade concedido à parte autora mesmo nos períodos em que ela recolheu contribuições à Previdência Social.- Agravo de instrumento provido.