Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'cessacao indevida de aposentadoria por invalidez apos exame medico revisional'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5272693-63.2020.4.03.9999

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 23/06/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5260903-82.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 01/09/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CESSADA ADMINISTRATIVAMENTE EM EXAME MÉDICO PERICIAL REVISIONAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA CONSTATADA NA PERÍCIA JUDICIAL. I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. II- In casu, para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia judicial. Afirmou o esculápio encarregado do exame, que o autor de 52 anos, grau de instrução ensino fundamental incompleto (5ª série), "sem trabalhar faz aproximadamente 15 anos. Trabalhava em loja de acessórios para caminhão por aproximadamente 6 anos sem esforços físicos. Antes já trabalhou como servente de pedreiro. Trabalhou no arroz fantástico com descarga de caminhão. Já foi jardineiro por pouco tempo informalmente. Nega outros trabalhos. Sem benefício do INSS. Teve afastamento pelo INSS por aproximadamente 15 anos até 06/2018" (fls. 74 – id. 133252464 – pág. 1), é portador de depressão sem sinais de gravidade no momento (CID10 F32), e hipertensão arterial (CID10 I10), tendo história de cirurgia bariátrica há 6 anos com perda de mais de 40 kg. No exame clínico e ao avaliar os documentos médicos apresentados, "não foi comprovado doença coronariana obstrutiva através de cateterismo cardíaco ou alterações cardíacas graves e debilitantes no momento. Possui quadro depressivo sem sinais de gravidade no momento. Não foi comprovada esquizofrenia no momento. Males sem nexo causal laboral" (fls. 75 – id. 133252464 – pág. 2). Concluiu, categoricamente, pela aptidão para o exercício de suas atividades laborativas habituais, assim como para o desempenho de qualquer tipo de função. III- Não comprovando a parte autora a incapacidade laborativa, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez. IV- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes. V- Apelação da parte autora improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5610262-59.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 16/08/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CESSADA ADMINISTRATIVAMENTE EM DECORRÊNCIA DE EXAME MÉDICO PERICIAL REVISIONAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA NOS AUTOS. RESTABELECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- O demandante cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, bem como comprovou a qualidade de segurado, consoante os dados constantes do CNIS. A incapacidade ficou demonstrada na perícia judicial. Afirmou o esculápio encarregado do referido exame, com base no exame clínico e análise da documentação médica apresentada, que a autora de 50 anos, e havendo trabalhado anteriormente como faxineira, é portadora de transtornos dos discos intervertebrais da coluna lombar com radiculopatia (CID10 M51.1) e lesões dos ombros (CID10 M75), concluindo pela incapacidade laborativa total e permanente desde janeiro/10. Dessa forma, deve ser mantido o restabelecimento da aposentadoria por invalidez determinado em sentença, consignando que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91. III- Não merece prosperar a alegação do INSS no sentido de que já estava pagando à autora "mensalidade de recuperação por dezoito meses, até 29/2/20", tendo em vista o Comunicado de Decisão juntado a fls. 93 (doc. 58895682 – pág. 1), informando que "Em atenção ao exame médico pericial revisional da sua Aposentadoria por Invalidez, realizado no dia 28/08/2018, informamos que a mesma será cessada conforme art.49, incisos I e II tendo em vista que não foi constatada a persistência da invalidez. A Data da Cessação do benefício (DCB) será 28/08/2018", sem qualquer menção sobre a continuidade do pagamento dos proventos, seja de forma integral ou redução gradual. Tampouco há que se argumentar sobre a necessidade de devolução de valores indevidamente recebidos em razão de deferimento de tutela de urgência, considerando não haver comprovação da duplicidade de pagamento. IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. V- Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0023260-33.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 13/03/2019

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NOVA PERÍCIA POR MEDICO ESPECIALISTA OU COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE CONPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA. I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perita nomeada pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o respectivo parecer técnico. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por profissional especializado na moléstia alegada pela parte autora ou sua complementação. Ademais, como bem asseverou o MM. Juiz a quo a fls. 272, "(...) conforme observada na decisão de fls. 235, embora a parte autora tenha indicado assistente técnico (fls. 11 e 52), este não apresentou seu trabalho, não havendo que se falar em pontos controvertidos deixados sem esclarecimento pelas pela expert". Em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04). II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. III- In casu, a incapacidade não ficou caracterizada na perícia médica judicial. Afirmou a esculápia encarregada do exame, com base em documentos médicos apresentados e exames subsidiários, bem como relato da esposa, que o autor de 44 anos e pedreiro, "era portador de diabetes há dezoito anos no ano de 2011 (data do exame) 16/03/2011 e 28/09/2012. Sua diabetes permaneceu descompensada em tratamento na Unidade de Saúde com insulinoterapia. Associado a ruptura de tendão de ombro direito. Apresentava neuropatia diabética data 05/06/2011. Óbito domiciliar de causa desconhecida. Aos exames apresentados o Autor era portador de diabetes e sua complicações que evoluíram no ano de 2011 limitando a alguma atividades que necessitam de grandes esforços. Após esse período não apresentou dados para caracterizar incapacidade laborativa" (fls. 215). IV- Não houve o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão de quaisquer dos benefícios pleiteados. V- Consigna-se que, entre o laudo do perito oficial e os atestados e relatórios médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes. VI- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação da parte autora improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009607-32.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 16/08/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5974886-44.2019.4.03.9999

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 30/04/2020

TRF4

PROCESSO: 5015530-82.2020.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 16/09/2020

TRF4

PROCESSO: 5011479-28.2020.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 21/07/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001831-83.2017.4.03.6110

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 28/09/2018

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I- Em que pese a conclusão do expert nos autos, verifica-se dos documentos juntados, que das várias perícias médicas ao qual foi submetido o autor perante a autarquia, por ocasião da concessão do benefício de auxílio-doença e posterior convolação em aposentadoria por invalidez, que foi constatada a sua inaptidão definitiva para o trabalho, em razão de apresentar psicopatia grave, quadro demencial e senilidade precoce. II- Não obstante tenha afirmado ajudar a família para “se distrair”, tal procedimento não pode ser tomado como retorno à atividade laborativa e, em seu abono, soma-se o fato de ter passado a gozar do benefício de amparo social, após a cessação da aposentadoria por invalidez, inferindo-se, portanto, encontrar-se em situação de miserabilidade. III- Quando da realização da perícia revisional no ano de 2016, o autor já contava com 67 anos de idade e, na ocasião, encontrava-se albergado pelo disposto no §1º, do art. 101, da Lei nº 8.213/91, consoante alteração introduzida pela Lei nº 13.063/2014, isentando o segurado com mais de sessenta anos de idade de submissão à perícia revisional. IV-Não caracterizada a necessidade de assistência permanente de terceiros, sendo descabida a concessão do adicional de 25% pleiteado. V- Indevida a cessação da aposentadoria por invalidez pela autarquia, devendo a benesse ser restabelecida a partir do dia seguinte à data de sua cessação, ocorrida em 05.08.2017, em substituição ao benefício de amparo social, posto que vedada a percepção de ambas as benesses, devendo ser descontado o período em que haja concomitância, quando da liquidação da sentença. VI-Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações que seriam devidas até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com entendimento firmado por esta  10ª Turma. VII-Determinada a implantação imediata do benefício de aposentadoria por invalidez, em substituição ao benefício de prestação continuada, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC. VIII- Apelação da parte autora parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5022361-37.2019.4.03.0000

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 28/02/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005029-45.2016.4.04.7110

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 20/10/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001870-08.2013.4.03.6143

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 03/02/2016

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5006258-36.2017.4.04.7003

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 02/10/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002764-69.2012.4.03.6126

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 07/06/2019

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. PEDIDO SUCESSIVO. MAJORAÇÃO DA RMI. MATÉRIA PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO PARCIAL. TEMPO COMUM EM ESPECIAL. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL INDEVIDA. REVISÃO DA RMI. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA ANULADA. JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO DO RECURSO DO AUTOR. 1 - Na peça vestibular, descreve a parte autora seu histórico laborativo, ora defendendo, na presente demanda: a) o aproveitamento do período laborativo de 03/12/1998 a 29/09/2008, como sendo de caráter especial; b) a conversão, de comum para especial, dos períodos laborativos de 21/02/1978 a 28/02/1979, 29/03/1979 a 04/09/1981 e 06/03/1989 a 28/03/1989, utilizando-se fator (de conversão) correspondente a 0,83; e c) a revisão de sua " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição" para " aposentadoria especial", desde a data do requerimento administrativo formulado em 07/04/2009 (sob NB 142.313.822-5) ou, pelo menos, a elevação da RMI correspondente àquela aposentadoria já constituída (considerados 35 anos e 01 mês de tempo total de serviço). 2 - Merece ênfase os interstícios já adotados como especiais pela autarquia previdenciária, quais sejam, de 28/04/1984 a 08/08/1988 e de 28/03/1989 a 02/12/1998. 3 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante art. 492 do CPC/2015. 4 - Configurado está o julgamento extra petita, eis que, conquanto a parte autora tenha postulado a revisão do benefício anteriormente lhe concedido, com aproveitamento de períodos a serem considerados especiais (todos anteriores à concessão da benesse instituída), a r. sentença apreciara pedido diverso, vale dizer, de desaposentação. 5 - Merece ser anulada a r. sentença, isso porque não examinara o pleito narrado na inicial, restando, assim, violado o princípio da congruência, insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015. 6 - Conteúdo preliminar acolhido. 7 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. 8 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 9 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95. 10 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. 11 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais. 12 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 13 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 14 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 15 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 16 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 17 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior. 18 - Os autos contêm documentos, dentre os quais importam as cópias de CTPS - cujas anotações de emprego são passíveis de conferência junto às tabelas confeccionadas pelo INSS - e a documentação específica - PPP fornecido pela empresa Volkswagen do Brasil - Indústria de Veículos Automotores Ltda. (Anchieta) - cuja finalidade precípua é a de demonstrar a sujeição do litigante a agentes nocivos durante a prática laboral. 19 - Da leitura acurada de todas as laudas, não sobrevêm dúvidas acerca da execução das tarefas sob tendência insalubre, conforme segue: * de 03/12/1998 a 30/04/2000, sob ruído de 91 dB(A); * de 01/11/2002 a 30/11/2005, sob ruído de 91 dB(A); e * de 01/12/2005 a 29/09/2008, sob ruído de 92,2 dB(A). 20 - No concernente ao período de 01/05/2000 a 31/10/2002, a exposição a ruído de 90 dB(A) impede o reconhecimento da insalubridade, haja vista que tal indicador encontra-se dentro do limite de tolerância verificado na legislação vigente à época. 21 - A pretensão de conversão de tempo comum em especial, com a aplicação do redutor 0.83, denominada "conversão inversa", não merece prosperar. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.310.034/PR, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, firmou o entendimento no sentido de que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, inclusive quanto ao fator de conversão, independente do regime jurídico à época da prestação do serviço, restando inaplicável a regra que permitia a conversão de atividade comum em especial aos benefícios requeridos após a edição da Lei nº 9.032/95. 22 - Com o reconhecimento do tempo laborativo descrito acima, e conforme planilha anexa, computando-se todos os intervalos laborativos do autor, de índole unicamente especial, constata-se que, na data do pleito administrativo, em 07/04/2009, totalizava 21 anos, 09 meses e 21 dias de tempo de serviço exclusivamente especial, número aquém do necessário à consecução da " aposentadoria especial", restando, pois, improcedente a demanda quanto ao pleito de transmutação do benefício de " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição" para " aposentadoria especial". 23 - O pedido formulado na inicial merece parcial acolhida, no sentido de compelir a autarquia previdenciária a reconhecer e averbar tempo laborativo especial correspondente a 03/12/1998 a 30/04/2000, 01/11/2002 a 30/11/2005 e 01/12/2005 a 29/09/2008, proporcionando a revisão da aposentadoria já concedida à parte autora. 24 - O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser fixado na data de início do benefício (DIB). 25 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos. 26 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 27 - Ante a sucumbência recíproca, deixa-se de condenar as partes em honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas processuais, dada a gratuidade da justiça conferida ao autor e por ser o INSS delas isento. 28 - Matéria preliminar acolhida. Sentença anulada. 29 - Ação julgada parcialmente procedente. Prejudicado o exame do mérito do recurso de apelação do autor.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5226739-28.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 23/08/2019

E M E N T A       PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. - Pedido de restabelecimento de aposentadoria por invalidez. - Consulta ao sistema Dataprev informa a concessão de aposentadoria por invalidez ao autor, a partir de 08/12/2000, com cessação prevista para 11/01/2020 (recebendo mensalidade de recuperação por 18 meses). Atestado médico, de 16/08/2018, informa que o autor apresenta transtorno psiquiátrico grave, crônico e irreversível, desde 1998. - Comunicação de decisão do INSS informa que, em atenção ao exame médico pericial revisional, a aposentadoria por invalidez concedida ao autor será cessada, conforme art. 49, I e II, tendo em vista que não constatada a persistência da invalidez. A data de cessação do benefício será 11/07/2018. - Neste caso, o autor recebia o benefício desde 08/12/2000, conforme demonstram os documentos que instruíram a inicial. Entretanto, em perícia revisional, foi determinada a cessação do benefício a partir de 11/07/2018, sendo que a manutenção do benefício pelo prazo de 18 meses ocorre em razão da regra contida no inciso II, do art. 47, da Lei nº 8.213/91. - Portanto, está configurado o interesse processual, uma vez que a parte autora foi submetida a perícia médica administrativa, que constatou a cessação da incapacidade laborativa. - Dessa forma, a anulação da sentença é medida que se impõe. - Por outro lado, não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 1.013, §3º, do Código de Processo Civil, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda. - A instrução do processo, com a possibilidade de produção de prova pericial, é crucial para a verificação da real incapacidade laboral da parte autora e desde quando se encontra incapacitado para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não dos benefícios previdenciários. - Por essa razão, o processo deverá ter o seu regular trâmite, com a realização da perícia médica judicial, para que o desfecho se encaminhe favoravelmente ou não à pretensão formulada. - Apelação provida. Sentença anulada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0014437-75.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 03/02/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5889291-77.2019.4.03.9999

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 29/01/2020

TRF4

PROCESSO: 5010591-59.2020.4.04.9999

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 19/03/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5009163-82.2018.4.03.6105

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 29/01/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5011861-43.2018.4.03.0000

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 13/11/2018

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. TUTELA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. - O Douto Juízo a quo indeferiu pedido de antecipação de tutela jurídica para restabelecimento de aposentadoria por invalidez. - A parte autora foi submetida a exame médico revisional da sua aposentadoria, onde foi constatado pela perícia administrativa a inexistência de invalidez (id 3166542 - p.24), não restando outra providência a autarquia a não ser cancelar o pagamento do benefício, que se tornou indevido. - Os atestados médicos acostados aos autos (id 3166542 - p.33/34), posteriores à cessação do benefício, embora declarem que a parte autora encontra-se inapta para exercer suas atividades laborativas, são inconsistentes, por si mesmos, para comprovarem de forma inequívoca as suas alegações. - Os demais documentos, consubstanciados em cintilografias, densitometrias e eletroneuromiografias, não se prestam para confirmar a alegada incapacidade. - Assim, não ficou demonstrada de forma incontestável a persistência da moléstia incapacitante para o exercício de atividade posto haver divergência quanto à existência de incapacidade. - Desse modo, torna-se imperiosa a perícia judicial, por meio de dilação probatória, com oportunidade para o contraditório e comprovação da alegada incapacidade. - Somente merece ser qualificada como capaz de causar lesão grave à parte a decisão judicial que possa ferir-lhe direito cuja verossimilhança tenha sido demonstrada. Assim, não estando a ressumbrar a própria existência do direito à concessão do benefício pleiteado, mostra-se inviável cogitar, desde logo, de sua possível lesão. - Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.