Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'cessacao indevida de auxilio doenca durante greve de peritos do inss'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003753-85.2015.4.03.6121

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 31/10/2018

PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUXILIO-DOENÇA . NOVO AGENDAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA MOTIVADO POR GREVE DOS PERITOS DO INSS. INCAPACIDADE LABORATIVA, QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA, COMPROVADOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO ATÉ O RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO PÚBLICO. SEGURANÇA MANTIDA. 1. Impetração de mandado de segurança objetivando a imediata implantação do benefício de auxílio-doença previdenciário , independentemente da realização de perícia médica, agendada novamente em razão da paralisação dos serviços, motivada pela greve dos peritos médicos do INSS. 2. O mandado de segurança reveste-se de natureza jurídica de ação constitucional, caracterizada pelo procedimento célere, pautado em prova pré-constituída da certeza e liquidez do direito material vindicado pelo autor (art. 5º, LXIX, da Constituição Federal), conforme ocorre na hipótese dos autos. 3. O benefício de auxílio-doença está previsto no art. 59 e seguintes da Lei nº 8.213/91, tendo por requisitos, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes do mencionado diploma legal. 4. A qualidade de segurado e a carência restaram incontroversas, diante os documentos juntados com a inicial (fls. 30/39), e da ausência de impugnação do INSS, que os examinou por ocasião da concessão do benefício previdenciário (fls. 111/125). 5. No que tange à incapacidade do segurado para o labor, da análise dos documentos juntados com a inicial e com as informações prestadas pela autoridade administrativa (fls. 40/69 e 140/150), infere-se que o impetrante postulou o benefício de auxílio-doença previdenciário em 15.10.2015 (NB/31-612182386-4), com agendamento para efetivação de exame pericial definido para o dia 13.11.2015, o qual foi remarcado para 28.12.2015, em virtude da paralisação dos serviços dos peritos médicos do INSS. Os exames realizados (fls. 42,46/58, 60, 64/66), bem como os atestados emitidos por fisioterapeuta e médicos ortopedistas (fls. 45, 61, 62), dão conta de que o impetrante à época do requerimento encontrava-se em tratamento médico, acometido por lombalgia crônica e neuropatia ulnar em cotovelo direito, com solicitação ao INSS datada de 11.11.2015 (fl.63), de afastamento do serviço por incapacidade laboral durante o período de 90 (noventa) dias. Após a determinação judicial de imediata implantação do benefício, houve a antecipação do exame pericial médico, realizado em 22.12.2015, o qual culminou com a concessão do auxílio-doença pleiteado, diante da confirmação da incapacitação para o trabalho, validada até a data do laudo pericial e com data de início do benefício retroativa à data do requerimento administrativo (fls. 113/125). 6. A medida judicial amparada pelo preceito constitucional que confere ao Poder Judiciário a análise da ocorrência de lesão ou ameaça à direito (art. 5º, XXXV, da CF/88), vem resguardar a observância dos princípios que regem a Administração Pública, notadamente, o da eficiência (art. 37 da CF/88, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98), e o da continuidade dos serviços públicos, ainda que, em situações excepcionais. Ademais, a questão da continuidade dos serviços públicos está associada à supremacia do interesse público, de forma a impedir que a sociedade sofra prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, em razão de interesses afetos à determinada categoria profissional. 7. Segurança mantida, sem a condenação em honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009. 8. Remessa necessária desprovida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5010074-70.2015.4.04.7205

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 30/09/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003383-62.2013.4.03.6126

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 09/10/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5023884-94.2018.4.03.9999

Juiz Federal Convocado LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 09/06/2020

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. PRORROGAÇÃO. AGENDAMENTO DE PERÍCIA. GREVE DE PERITOS. SENTENÇA REFORMADA. - Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC. - O auxílio-doença é devido ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual. - Realizada a perícia médica em 08/03/2018, o laudo apresentado considerou que a parte autora não apresentava incapacidade laborativa no momento do exame médico pericial. O perito atestou, ainda, que a incapacidade da requerente cessou em 17/11/2015. - Desimporta, aqui, problematizar a greve dos peritos do INSS como fato impeditivo do retorno da requerente ao trabalho, porquanto, como já destacado anteriormente, o exame médico-pericial constatou a cessação da incapacidade em 17/11/2015, portanto prescindível a realização de perícia pelo INSS, já que não apresentada documentação médica posterior àquela data. - Para a configuração da responsabilidade objetiva prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, exige-se, primordialmente, a presença dos seguintes pressupostos: ação do agente público, resultado danoso e nexo causal. - No caso dos autos, não se constata a existência de qualquer conduta do INSS capaz de ensejar a sua alegada responsabilidade civil, uma vez que demonstrada que em nada a greve dos peritos da Autarquia prejudicou o retorno da autora ao trabalho, pois comprovada a ausência de incapacidade laborativa no período compreendido entre a cessação do benefício, em 19/11/2015, e o agendamento da perícia perante o INSS, em 11/03/2016. - Apelação do INSS provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007165-73.2015.4.04.7102

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 29/09/2016

TRF4

PROCESSO: 5028516-68.2015.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 04/09/2015

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5015759-49.2015.4.04.7208

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 29/09/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5012708-51.2015.4.04.7201

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 07/08/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002470-15.2016.4.04.7208

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 29/08/2016

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5003093-13.2015.4.04.7015

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 09/05/2016

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5006184-44.2015.4.04.7005

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 29/08/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002357-71.2015.4.04.7119

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 29/08/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5014047-45.2015.4.04.7201

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 29/08/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5009819-06.2015.4.04.7208

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 16/05/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6234239-31.2019.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 10/09/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007274-81.2015.4.04.7104

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 30/06/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5011286-20.2015.4.04.7208

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 24/06/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5005091-25.2015.4.04.7206

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 24/06/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5024596-20.2015.4.04.7200

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 24/06/2016

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000064-42.2016.4.04.7007

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 24/06/2016