Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'chapista'.

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Ano da publicação

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5046733-38.2020.4.04.7000

FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Data da publicação: 08/11/2022

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INDÚSTRIA GRÁFICA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. RUÍDO. METODOLOGIA DE MEDIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 2. Até 28/04/1995, as atividades prestadas pelos Trabalhadores permanentes nas indústrias poligráficas e na indústria gráfica e editorial (linotipistas, monotipistas, tipógrafos, impressores, margeadores, montadores, compositores, pautadores, gravadores, granitadores, galvanotipistas, frezadores, titulistas, fundidores de monotipo, fundidores de linotipo, fundidores de estereotipia, eletrotipistas, estereotipistas, biqueiros, chapistas, caixistas, distribuidores, paginadores, emendadores, minervistas, prelistas, ludistas, litógrafos e fotogravadores) eram enquadradas como especiais, em conformidade com o Código 2.5.5 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e o Código 2.5.8 do Anexo II ao Decreto nº 83.080/79. Neste sentido: APELREEX 5003949-90.2013.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 26/07/2018). 3. Não se exige que o ruído esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN) para fins de reconhecimento da especialidade do labor por exposição ao respectivo agente, bastando que, para sua aferição, sejam utilizadas as metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15. 4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5032360-24.2018.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 27/09/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. IMPRESSOR. CHAPISTA. TIPÓGRAFO. AGENTES FÍSICO E QUÍMICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. Embora sucinta, a sentença está devidamente fundamentada, atendendo assim ao disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. Ademais, a pretexto da ausência de exame de teses defensivas, assinale-se que, consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o mencionado art. 93, IX, não obriga o magistrado a analisar exaustivamente todos os argumentos veiculados pelas partes, exigindo apenas que a fundamentação adotada no ato decisório seja coerente com o teor da prestação jurisdicional. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 2. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. 4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. 5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. 6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. 7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei. 8. No caso dos autos, nos períodos de 01.06.1980 a 04.03.1982, 01.08.1982 a 02.01.1985, 01.12.1986 a 16.09.1988, 01.03.1989 a 05.07.1990, 03.12.1990 a 05.07.1991, 29.04.1995 a 31.05.1995 e 01.02.1996 a 10.12.1997, a parte autora, nas atividades de impressor, chapista e tipógrafo, esteve exposta a agentes prejudiciais à saúde e à integridade física (Ids 4828764, págs. 01/10 e 14/19 e 4828763, pág. 05), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, por regular enquadramento no código 2.5.5 do Decreto nº 53.831/64 e código 2.5.8 do Decreto nº 83.080/79. Por sua vez, nos períodos de 03.04.2000 a 02.05.2002, 03.02.2003 a 15.03.2004, 01.12.2004 a 30.05.2007 e 02.01.2008 a 24.01.2011, esteve exposta a hidrocarbonetos e outros compostos (ID 4828796), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99. 9. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 34 (trinta e quatro) anos e 22 (vinte e dois) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 24.01.2011), insuficiente para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Todavia, a reunião dos requisitos para concessão do benefício, ocorrida após a entrada do requerimento administrativo, pode ser considerada como fato superveniente, desde que ocorridos até o momento da sentença, conforme artigo 493 do Código de Processo Civil. O artigo 623 da Instrução Normativa nº45/2011 determina o mesmo procedimento. Assim, em consulta ao CNIS (ID 4828773) é possível verificar que o segurado manteve vínculo laboral após o requerimento administrativo, tendo completado em 21.03.2014 o período de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição necessário para obtenção do benefício pleiteado. 10. O benefício é devido a partir da data do preenchimento dos requisitos. 11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do preenchimento dos requisitos (21.03.2014), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais. 14. Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006360-46.2011.4.03.6110

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 31/03/2017

REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS E PROCEDIMENTOS APLICÁVEL À JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - No caso, houve condenação do INSS na conversão do benefício 42/143.420.597-2 em aposentadoria especial, equivalente a 100% do salário de benefício do autor. 2 - Compensados os valores já recebidos a título de aposentadoria, sobre as parcelas atrasadas incidirão correção monetária, nos termos do provimento nº65, de 28 de abril de 2005, da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, nos moldes do art. 406 do Código Civil. 3 - Houve, ainda, condenação no pagamento dos honorários advocatícios fixados em 5% sobre o montante das prestações vencidas até a data da prolação desta sentença, devidamente corrigido. 4 - Não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ. 5 - A resistência da autarquia fundou-se no não reconhecimento do trabalho do autor em condições insalubres, nos períodos de 01/03/1978 a 31/01/1979 e de 01/08/1979 a 01/06/1980, por ausência de documento contemporâneo que demonstrasse o trabalho e a exposição de forma habitual e permanente a agentes nocivos sem o uso adequado de EPI, junto à empresa Pirajá Gráfica. 6 - Cumpre salientar que em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor. 7 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais. 8 - No caso, o autor sempre laborou como impressor em indústrias gráficas, desde seu primeiro vínculo, em 01/03/1978 até sua aposentação, em 24/04/2008. Nos anexos dos decretos acima mencionados, vigentes à época dos períodos os quais o autor pretende o reconhecimento, consta expressamente sua atividade como nociva no Código 2.5.8: "Indústria Gráfica e Editorial. Monotipistas, linotipistas, fundidores de monotipo , fundidores de linotipo, fundidores de estereotipia, eletrotipistas, galvanotipistas, titulistas, compositores, biqueiros, chapistas, tipógrafos, caixistas, distribuidores, paginadores, emendadores, impressores, minervistas, prelistas, ludistas, litógrafos e fotogravadores." 9 - Desta forma, somados os períodos reconhecidos em sentença, com os demais períodos especiais já enquadrados administrativamente pela autarquia (fls. 70/73), o autor conta com 36 anos 08 meses e 13 dias, suficiente para a concessão de aposentadoria especial desde a época do requerimento administrativo em 24/04/2008, estando a decisão fundamentada de acordo com o entendimento adotado por esta Egrégia Corte Regional. 10 - A fixação dos honorários advocatícios operou-se de forma adequada e moderada, eis que aplicado o percentual de 5% sobre os atrasados, observados os termos da súmula 111 do STJ. 11 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. 12 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida tão-somente para alterar os critérios de aplicação dos juros de mora e correção monetária.

TRF4

PROCESSO: 5030374-08.2018.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 15/10/2019

TRF4

PROCESSO: 5025556-76.2019.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 05/11/2020

TRF4

PROCESSO: 5030374-08.2018.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 04/09/2019

TRF4

PROCESSO: 5015435-18.2021.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 21/10/2021

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPETÊNCIA DELEGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser mantida a sentença que restabeleceu o auxílio-doença desde a cessação administrativa e é de ser dado parcial provimento ao recurso para convertê-lo em aposentadoria por invalidez desde a data do presente julgamento. 2. Em se tratando de ação processada na Justiça Estadual investida de competência delegada, sob rito diverso, portanto, daquele próprio dos Juizados Especiais Federais, descabe pretender conferir aos honorários advocatícios o tratamento disciplinado pela Lei nº 9.099/95 já que o art. 20 da Lei nº 10.259/2001 expressamente prevê a sua inaplicabilidade em tais hipóteses. 3. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da decisão deferitória do benefício requerido, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de aposentadoria por invalidez, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000987-22.2020.4.03.6303

Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR

Data da publicação: 07/07/2022

VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL.1. Trata-se de ação ajuizada com o escopo de obter a parte autora provimento jurisdicional condenando o INSS lhe conceder aposentadoria, mediante reconhecimento de períodos de trabalho comuns e especiais.2. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para:“a) reconhecer o exercício de atividade urbana comum de 01/08/1976 a 31/07/1978 (Centro Espirita Allan Kardec) e 01/01/1985 a 06/08/1985 (J. Caprini Gráfica e Editora Ltda.), bem como de atividade especial de 01/11/1984 a 06/08/1985, 01/02/1986 a 25/04/1986, 01/05/1986 a 01/06/1990, 02/07/1990 a 22/02/1991, 01/09/1992 a 30/03/1993, 03/01/1994 a 01/02/1995 e 01/01/2004 a 31/12/2005, totalizando em 22/02/2019 (DER) o montante de 37 (trinta e sete) anos, 01(um) mês e 10(dez) dias de contribuição, cumprindo o tempo mínimo necessário para obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição;b) conceder à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo em 22/02/2019 (DER), com renda mensal inicial e renda mensal atual em valores a serem apurados pela parte ré, com data de início de pagamento (DIP) em 01/10/2020; ec) determinar o pagamento das diferenças devidas no interregno de 22/02/2019 a 30/09/2020, cujos valores serão liquidados em execução, respeitada a prescrição quinquenal”. 3. Recurso do INSS - alega, em síntese: quanto ao período de 01/01/1976 a 31/07/1978: “Não há enquadramento, pois não se sabe quais atividades o autor efetivamente realizava. Tratava-se, na verdade, de uma gráfica escola, ou seja, não havia a realização das atividades de tipógrafo em caráter habitual e permanente. Não há PPP, Formulário emitido pela empresa ou Laudo técnico que comprove eventual exposição a agente nocivos que prejudiquem a saúde, conforme exigência dos §§2º e 3º do art. 68 do Decreto nº 3.048/99”;“conforme extrato CNIS, o autor trabalhou para empresa " JCAPRINI GRAFICA E EDITORA LTDA" no período de 01/11/1984 a 31/12/84, e não até 06/08/1985, como alega o autor”;quanto ao período de 01/01/2004 a 31/12/2005: “Conforme a profissiografia do autor (Campo 14.2 do PPP), o mesmo não esteve exposto ao agente ruído de forma habitual e permanente, pois realizava diversas tarefas que não geravam ruído elevado. Além disso, a técnica de análise utilizada para a mensuração do agente ruído, registrada no PPP, não atende à metodologia de avaliação conforme legislação em vigor. → NHO– 01: A Técnica da Fundacentro é opcional a partir de 19/11/2003 e obrigatória a partir de 01/01/2004. A Exposição ao ruído deve ser expressa em dB(A) e mensurada em NEN– Nível de Exposição Normalizado, o que não foi realizado. Após 31 de dezembro de 2003, as mensurações de ruído apresentadas deverão estar expressamente informadas em NEN, e não nas formas de média, Leq e Lavg, TWA e outras. Não foi demonstrado, também, porque os níveis de ruídos informados ficaram superiores no período, apesar do autor exercer as mesmas atividades e trabalhar no mesmo ambiente de trabalho”;no mais, genericamente, alega que os períodos reconhecidos pela sentença como especiais não poderiam sê-lo por não estar devidamente comprovada a exposição a agentes nocivos, tal como determina a legislação em vigor.Recurso da parte autora - alega, em síntese:ter direito ao reconhecimento como especial, por enquadramento, do período em que o recorrente trabalhou como tipógrafo (aprendiz), de 01/01/1976 A 31/07/1978, conforme registrado em sua carteira de trabalho. 4. Não há interesse recursal do INSS quanto ao período de 01/01/1976 a 31/07/1978, uma vez que a sentença não o reconheceu como especial. Portanto, não conheço desta parte do recurso.5. Também não conheço do recurso do INSS quanto ao período trabalhado na “JCAPRINI GRAFICA E EDITORA LTDA”, uma vez que não foram apresentados argumentos, impugnando os fundamentos da sentença neste particular.6. RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, para considerar a atividade submetida a ruído como tempo de trabalho especial, fixou entendimento no seguinte sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 80 dB(A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 90 dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 85 dB(A). Precedentes ilustrativos: AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013; REsp 1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 17/09/2013. Ademais, o STJ exige laudo técnico em qualquer período, como se observa do seguinte aresto: “Conquanto antes da edição da Lei n.º 9.032/95, de fato, não fosse necessário comprovar o efetivo exercício de atividade insalubre do obreiro, essa regra comporta exceção, qual seja, o trabalho exercido sob condições insalubres em face de ruído e calor, porquanto, nessa hipótese, sempre foi exigido laudo técnico apto a atestar e aferir o grau de exposição aos citados agentes nocivos” (AgRg no REsp 1048359/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012).7. Metodologias de medição de ruído. A TNU, ao julgar o Tema nº 174, em sede embargos de declaração, fixou as seguintes teses: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". Destaco, ainda, que a dosimetria é aceita pela jurisprudência pacificada no âmbito desta 3ª Região, conforme a tese firmada pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, no julgamento do Pedido de Uniformização Regional nº 0001089-45.2018.4.03.9300, ocorrido em 11/09/2019, apreciando o tema à luz do entendimento pacificado pela TNU.8. Quanto ao período de 01/01/2004 a 31/12/2005, consta do PPP apresentado (fls. 16 e ss. do arquivo 224612777):Assim, tenho que não assiste razão ao INSS. Isso porque, ao contrário do que sustenta a parte ré, a profissiografia não afasta a presunção do PPP no sentido de existir habitualidade e permanência no caso. Ademais, o PPP está devidamente preenchido, conforme normas e jurisprudência acima destacadas. 9. RECURSO GENÉRICO: no mais, analisando detidamente as outras razões recursais do INSS, verifica-se que se trata de recurso extremamente genérico, no qual o recorrente pleiteia, em síntese, tão somente a reforma da sentença sem, contudo, enfrentar a motivação da decisão ou apontar qualquer espécie de “error in judicando” ou “error in procedendo”. O recorrente traz meras considerações gerais a respeito do direito posto, expondo apenas teorias sobre os requisitos para reconhecimento de tempo de labor rural e sobre as aposentadorias especiais em geral, sem apontar específicas razões para a reforma pretendida da sentença. Outrossim, da forma como apresentado o recurso, caberia ao juiz e à parte contrária fazerem um cotejo entre as teorias apresentadas e os fundamentos da sentença para tentarem identificar os pontos atacados pelo recurso, o que não se coaduna com os princípios do contraditório, da ampla defesa e da inércia da jurisdição. Destaque-se que, no âmbito dos Juizados Especiais, sequer há reexame necessário, o que revela a escolha do legislador no sentido de não permitir essa ampla análise da decisão recorrida pelo órgão “ad quem” (art. 13 da Lei n.º 10.250/2001). Dessa forma, não havendo impugnação específica das demais questões decididas na sentença, reputam-se tacitamente aceitas as decisões. Com efeito, o INSS recorrente não impugna especificadamente os períodos reconhecidos na sentença, tampouco os documentos que embasaram referido reconhecimento. Logo, reputo-os incontroversos e não conheço do recurso do INSS.10. TIPÓGRAFO E IMPRESSOR. Atividades enquadradas como especiais nos termos dos códigos 2.5.5 do Decreto nº 53.831/64 e 2.5.8 do Decreto nº 83.080/79, respectivamente, até 28/04/1995: “COMPOSIÇÃO TIPOGRÁFICA E MACÂNICA, LINOTIPIA, ESTEREOTIPIA, ELETROTIPIA, LITOGRAFIA E OFF-SETT, FOTOGRAVURA, ROTOGRAVURA E GRAVURA, ENCADERNAÇÃO E IMPRESSÃO EM GERAL. Trabalhadores permanentes nas indústrias poligráficas: Linotipistas, monotipistas, tipográficas, impressores, margeadores, montadores, compositores, pautadores, gravadores, granitadores, galvanotipistas, frezadores, titulistas’ e “INDÚSTRIA GRÁFICA E EDITORIAL Monotipistas, linotipistas, fundidores de monotipo, fundidores de linotipo, fundidores de estereotipia, eletrotipistas, estereotipistas, galvanotipistas, titulistas, compositores, biqueiros, chapistas, tipógrafos, caixistas, distribuidores, paginadores, emendadores, impressores, minervistas, prelistas, ludistas, litógrafos e fotogravadores.”APRENDIZ. As disposições acima devem ser aplicadas ao trabalho do menor aprendiz, conforme já decidido pela TRU 3a Região: “(...) Como observa Homero Batista Mateus da Silva, após uma análise da evolução da legislação que trata do trabalho do menor aprendiz, “a aprendizagem, portanto, deixou o campo de simples forma de estudo curricular para assumir definitivamente suas feições trabalhistas. É de fato e de direito, um contrato de trabalho. (...) Observando-se com mais profundidade a questão, fica nítida a diferença entre a atividade de um simples estudante e a atividade profissional de um estudante engajado num contrato de aprendizagem. Enquanto os estudantes se atêm aos aspectos culturais e educacionais, o aprendiz insere-se efetivamente numa atividade econômica, produzindo desde logo bens e serviços aptos à produção de riquezas. Não há irregularidade nenhuma na exploração comercial dos produtos oriundos das mãos e da energia do jovem aprendiz. O que não se pode admitir é que, paralelamente a essa exploração comercial, seja concluído que o aprendiz não é empregado ou não dispõe de direitos mínimos.” (Curso de Direito do Trabalho Aplicado – Segurança e Medicina do Trabalho e Trabalho da Mulher e do Menor – Vol. 3, Rio de Janeiro: Ed. Elsevier, 2009, p. 238). A proibição do trabalho do menor de 14 anos, que constava em nossa legislação constitucional desde a Constituição de 1934, sofreu significativa alteração pela Constituição de 1967, que reduziu essa idade para 12 anos, e teve dispositivo regulamentado pelo art. 403 da CLT, que estabelecia como requisitos para o trabalho do menor entre 12 e 14 anos como aprendiz, a necessidade de garantia da freqüência à escola e a natureza “leve” dos serviços. O Decreto nº 66.280/70 disciplinando os serviços de natureza leve, utilizou um conceito por exclusão, compreendendo “unicamente os prestados em atividades não compreendidas nos ramos de indústria e de transportes terrestres e marítimos nem nos que trata o art. 405 da Consolidação (...).” Leciona Oris de Oliveira que, “poucos meses depois (abril) da promulgação da Carta Outorgada de 1967 foi editada a Lei n. 5.724 que consolidando velha cultura, criou o diferenciado “salário do menor”, possibilitando que se lhe pagasse remuneração inferior; criou-se, também, a obrigação dos empregados admitirem adolescentes em percentual relativo ao número de empregados. Com a revogação do art. 80 da CLT a remuneração para o adolescente, sem formação profissional completa, passou a ser inferior à do adulto.” (Trabalho e Profissionalização de Adolescente, São Paulo: LTR, 2009, p. 91). O que se verifica pela análise histórica da relação entre o trabalho e o adolescente ou o menor, é que a legislação evoluiu muito lentamente para inserir nesse trabalho uma natureza de aprendizado entendido como uma espécie de formação cultural ou educacional, de modo que apesar das proibições do trabalho da criança e do adolescente em determinadas atividades, a própria cultura familiar tendia a levar esse menor para o mercado de trabalho mais cedo, como se a “escola da vida” criasse pessoas melhores e mais sábias, se tivessem seu trabalho mal remunerado e explorado a pretexto de crescimento profissional e pessoal. O sociólogo francês Alain Girard, alertava na década de 60, para os problemas de aprendizado e de evasão escolar nos jovens que se lançavam mais cedo na vida profissional pela necessidade social ou econômica, que, “Nesses meios, compostos sobretudo de lavradores, operários, artesãos ou pequenos comerciantes, e até de pequenos empregados, os processos de maturação das crianças, a formação da personalidade, obedecem a leis e ritmos diferentes dos que governam os outros grupos sociais. A necessidade de emancipação pelo trabalho parece sentida mais cedo pelos jovens operários ou pelos jovens lavradores, e a atmosfera da escola não lhes satisfaz, a partir de certa idade, o desejo de inserção na vida social. Seria, sem dúvida, necessário encontrar modos de ensino mais consentâneos com a maturidade desses jovens, mas se existem, numa parte da população, atitudes favoráveis ao rápido ingresso na vida profissional, os obstáculos que se opõem ao prosseguimento dos estudos, como o nível de vida muito baixo e a ausência de estabelecimentos escolares assaz adaptados e em número suficiente, reforçam tais atitudes.” (in Georges Friedmann e Pierre Naville, Tratado de Sociologia do Trabalho, Vol. I, Trad. Octavio Mendes Cajado. São Paulo: Cultrix, Ed. da Universidade de São Paulo, 1973, p. 216). As peculiaridades enfrentadas pelo jovem aprendiz, quando ingressa no mercado de trabalho dizem respeito à necessidade de uma maior proteção e da manutenção de um ambiente de efetiva aprendizagem não apenas no aspecto técnico, mas também no sentido educativo do termo (Art. 428, §1º, da CLT), com controle de freqüência escolar, o que não pode permitir um tratamento diferenciado a esses adolescentes na esfera previdenciária, notadamente quanto ao real exercício da atividade insalubre, regulamentada pelo código 2.5.5 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 2.5.8., Anexo II do Decreto nº 83.080/79.(...)” (TRU, 3ª Região, proc. 0000013-88.2015.4.03.9300, Dra. Kyu Soon Lee).11. Período em que o recorrente trabalhou como tipógrafo (aprendiz), de 01/01/1976 A 31/07/1978 (recurso da parte autora). A CTPS apresentada (fls. 44 do arquivo 224612777) demonstra que o autor trabalhou como “aprendiz tipógrafo”. Assim, conforme fundamentação supra e de acordo também com precedentes desta 11a Turma Recursal (0007668-34.2008.4.03.6301), deve ser reconhecida a especialidade do período.12. Recurso do INSS a que se nega provimento. Recurso da parte autora a que se dá provimento para condenar o INSS a averbar como especial o período de 01/01/1976 a 31/07/1978. Mantida, no mais, a r. sentença. Cálculos pela contadoria da origem.13. Condenação do recorrente vencido (réu) ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação (artigo 55, da Lei nº 9.099/95).PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR

TRF4

PROCESSO: 5001581-54.2021.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 25/02/2022

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. INAPTIDÃO PARCIAL PARA A ATIVIDADE HABITUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de três requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no Regime Geral da Previdência Social, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213. 2. Presente a incapacidade da parte autora para exercer múltiplas atividades laborativas, de forma parcial, é possível a concessão do auxílio-doença. 3. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213. 4. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494. 5. O INSS é isento do pagamento de custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, I, da Lei Estadual nº 14.634, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais). 6. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

TRF4

PROCESSO: 5020491-03.2019.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 06/07/2020

TRF4

PROCESSO: 5022592-13.2019.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 29/01/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005417-17.2017.4.04.7108

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 28/02/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5732137-93.2019.4.03.9999

Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

Data da publicação: 18/11/2019

TRF4

PROCESSO: 5012004-44.2019.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 02/10/2019

TRF4

PROCESSO: 5016546-42.2018.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 20/05/2020

TRF4

PROCESSO: 5018814-69.2018.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 20/10/2019

TRF4

PROCESSO: 5029238-73.2018.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 18/07/2019

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. A despeito da orientação firmada sob a égide do antigo Código de Processo Civil, de submeter ao reexame necessário as sentenças ilíquidas, é pouco provável que a condenação nas lides previdenciárias, na quase totalidade dos feitos, ultrapassem o valor limite de mil salários mínimos. E isso fica evidente especialmente nas hipóteses em que possível mensurar o proveito econômico por mero cálculo aritmético. 2. Remessa necessária não conhecida. 3. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 4. Caracterizada a incapacidade laborativa total e temporária do segurado, mostra-se correta a concessão do benefício de auxílio-doença. 5. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000584-07.2018.4.03.6341

Juiz Federal ISADORA SEGALLA AFANASIEFF

Data da publicação: 26/11/2021

TRF4

PROCESSO: 5007467-68.2020.4.04.9999

GISELE LEMKE

Data da publicação: 03/12/2020

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. ACIDENTE. NEXO CAUSAL. REDUÇÃO PERMANENTE. CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. No entanto, não se admite que a doença geradora da incapacidade seja preexistente à filiação ao RGPS, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade,conforme os arts. 42, § 2º, e 59, § único da Lei 8.213/91. 3. Não comprovada a inaptidão para o labor, o demandante não faz jus a benefício por incapacidade. 4. A concessão do auxílio-acidente se dará pelo cumprimento de três requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade de trabalho; c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores. Mesmo que a lesão constatada seja mínima, o segurado fará jus ao benefício. 5. Hipótese em que não restou demonstrada nos autos a ocorrência de acidente, tampouco de nexo causal entre as sequelas constatadas e o eventual acidente. 6. Condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa. Exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5026661-65.2018.4.04.7108

GISELE LEMKE

Data da publicação: 11/06/2021