Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'cid10%3A h54.0'.

TRF4

PROCESSO: 5032989-68.2018.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 17/10/2019

TRF4

PROCESSO: 5018109-03.2020.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 17/06/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5015646-13.2018.4.03.0000

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 08/02/2019

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. - Presentes os elementos, indicando que a recorrente, nascida em 22/05/1968, é portadora de cegueira em ambos os olhos (CID 10 H54.0), apresentando deficiência visual em caráter definitivo, encontrando-se incapacitada para o trabalho, nos termos dos atestados médicos juntados. - A qualidade de segurado restou demonstrada, tendo em vista o recebimento de aposentadoria por invalidez no período de 19/02/2004 a 08/06/2018, tendo ajuizado a ação judicial subjacente ao presente instrumento em 12/06/2018, quando ainda mantinha a qualidade de segurado da Previdência Social, nos termos do art. 15, inc. II, da Lei 8.213/91. - A plausibilidade do direito invocado pela parte autora merece ter seu exame norteado pela natureza dos direitos contrapostos a serem resguardados. - Havendo indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo é o juiz, premido pelas circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício. - Presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, deve ser restabelecido o benefício de aposentadoria por invalidez.  Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73. - Agravo de instrumento provido.

TRF4

PROCESSO: 5016124-67.2018.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 30/08/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5338922-39.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 24/05/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. 1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991. 2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 09.11.2017 concluiu que a parte autora padece de coxartrose (CID10 M16), dor lombar baixa - espondiloartrose lombar (CID10 M54.5), artrose generalizada (CID10 M19.9) e hipertensão arterial sistêmica (CID10 I10) e diabetes mellitus (CID10 E11), não se encontrando, todavia, incapacitada para o desempenho de atividade laborativa (ID 38961887). 3. Desse modo, resta que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a existência de enfermidade incapacitante, razão pelo qual o benefício pleiteado deve ser indeferido. 4. Apesar do julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp nº 1.401.560/MT, entendo que, enquanto mantido o posicionamento firmado pelo e. STF no ARE 734242 AgR, este deve continuar a ser aplicado nestes casos, afastando-se a necessidade de devolução de valores recebidos de boa fé, em razão de sua natureza alimentar. 5. Apelação provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5232103-44.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 26/06/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pela Perita. Afirmou a esculápia encarregada do exame que a autora, nascida em 3/5/64, faxineira, é portadora de “Espondilose (CID10 M47.8), Transtorno do disco cervical com Radiculopatia (CID10 M50.1), Sindrome Cervicobraquial (CID10 M53.1), Outras Escolioses Idiopáticas (CID10 M41.2), Sindrome do Manguito Rotador (CID10 M75.1)” (ID 130381260 - Pág. 3), concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu a esculápia que “Considerando os seguintes fatores: sua atividade laborativa habitual de faxineira que atualmente executa o equilíbrio entre as exigências físicas de sua função e ausência das restrições laborativas devido a sua patologia ortopédica, compatível com sua faixa etária, grau e extensão de lesão acometida sem comprometimento funcional, visto consolidação e estabilidade da lesão, sem agravamento avaliado em exames complementares, patologia passível de tratamento conservador, sem outras comorbidades e complicações sistêmicas, e ausência de limitação, conclui-se, portanto, estar a periciada capacitada para exercer suas atividades laborativas” (ID 130381260 - Pág. 10). III- Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5274435-26.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 21/09/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO MEDIANTE TRATAMENTO CONSERVADOR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUXÍLIO DOENÇA. BENEFÍCIO ATIVO. I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- O requerente cumpriu a carência e comprovou a qualidade de segurado. Para a verificação da incapacidade, foi realizada perícia judicial Afirmou a esculápia encarregada do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica dos autos, que o autor de 55 anos e costureiro industrial, é portador de outras espondiloses (CID 10 M47.8), Transtorno do disco cervical com radiculopatia (CID10 M50.1), Síndrome cervicobraquial (CID10 M53.1), Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID10 M51.1), lumbago com ciática (CID10 M 54.4) e síndrome do túnel do carpo (CID10 G56.0), causando dor, limitação e perturbação funcional. Concluiu pela existência de incapacidade parcial e definitiva para atividades que demandam esforços físicos intensos e repetitivos, incluindo a atividade laborativa habitual. Estabeleceu o início da incapacidade em 14/6/17, com base em exame de tomografia computadorizada.  Enfatizou haver prognóstico favorável a tratamento otimizado conservador. Embora não caracterizada a invalidez total, deve ser considerada a possibilidade de recuperação mediante tratamento e/ou readaptação a outras atividades compatíveis com as suas limitações. III- Dessa forma, faz jus ao recebimento de auxílio doença, enquanto perdurar a incapacidade. IV- Em consulta realizada no CNIS, verificou-se que o auxílio doença NB/31 537.651.668-3 com DIB desde 5/10/09 encontra-se ativo, motivo pelo qual, de rigor, a manutenção da R. sentença. V- Apelação da parte autora improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5285061-07.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 16/11/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS MORATÓRIOS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALTA DE INTERESSE. INSS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA NA PERÍCIA JUDICIAL. PREEXISTÊNCIA AFASTADA. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal de parte do recurso do INSS. II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. III- A demandante cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, bem como comprovou a qualidade de segurada, conforme extrato do CNIS juntado aos autos. No tocante à incapacidade, foi realizada perícia médica judicial. Afirmou o esculápio encarregado do referido exame, com base no exame físico e análise da documentação médica dos autos, que a autora de 56 anos, grau de instrução 1º grau e doméstica, é portadora de obesidade devido ao excesso de calorias (CID10 E66.0), colocação e ajustamento de óculos (CID10 Z46.0), espondilolistese (CID10 M43.1), transtornos de discos lombares e de outros discos (CID10 M51.0), artrose primária de outras articulações (CID10 M19.0), espondiloartrose (CID10 M 47), outras espondilopatias (CID10 M48), como déficit neurológico focal e com sinais de irritação radicular atual. Concluiu pela incapacidade total e permanente para o exercício da atividade habitual e também das anteriores. Trata-se de doenças progressivas e de evolução crônica, não sendo possível afirmar prognóstico futuro de cura. Estabeleceu o início da incapacidade em 11/7/18. IV- Não merece prosperar a alegação de preexistência da incapacidade e ausência de comprovação da qualidade de segurada, vez que nas perícias administrativas realizadas pelo INSS em 16/1/15 e 7/5/15, o indeferimento ocorreu pela ausência de constatação da incapacidade laborativa. Dessa forma, deve ser mantida a aposentadoria por invalidez concedida em sentença, consignando que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91. V- O termo inicial deve ser mantido na data do pedido formulado na esfera administrativa. VI- Não há que se falar em reconhecimento da prescrição quinquenal, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 21/8/18 e o termo inicial do benefício foi fixado em 11/7/18, tampouco merece guarida a alegação de vedação à desaposentação, matéria estranha à questão posta em Juízo. VII- Deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15. VIII- Apelação do INSS parcialmente conhecida, e nessa parte, improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5098565-98.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 13/06/2019

E M E N T A   ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. II- Para a comprovação da deficiência, foi realizada perícia judicial em 24/11/17, tendo sido elaborado o parecer técnico de fls. 65/76 (doc. 22821293 – págs. 1/12). Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica apresentada, que a autora de 53 anos e outrora salgadeira, é portadora diabetes (CID10 E.14), osteoartrose (CID10 M15.0), hérnia de disco lombar e cervical (CID10 M51.1 e M50.1), hipertensão arterial (CID10 I10), osteoporose (CID10 M81) e dislipidemia (CID10 E78), concluindo que atualmente "está incapacitada para todas as atividades laborais. Os sinais e sintomas das patologias não permitem sua reabilitação/capacitação em outra atividade laboral capaz de garantir a sua subsistência" (fls. 72 – doc. 22821293 – pág. 8). Esclareceu que a incapacidade poderá ser temporária, sugerindo nova avaliação em 180 (cento e oitenta) dias, para constatação da existência de incapacidade. Estabeleceu o início na data da perícia. Dessa forma, caracterizado o impedimento de longo prazo, de natureza física, intelectual ou sensorial, capaz de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade. III- Pela análise de todo o conjunto probatório constante dos autos, não ficou demonstrada a alegada miserabilidade da parte autora. Como bem asseverou a I. Representante do Parquet Federal a fls. 8 (doc. 50109325 – pág. 4), "Tais circunstâncias vão de encontro à alegação de que a apelante está em situação de miserabilidade e de total desamparo, a justificar o pagamento de um benefício que se presta a garantir um mínimo existencial àqueles que não tem condição de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. A autora reside em imóvel próprio, possui veiculo automotor e o seu grupo familiar apresenta renda per capita bastante superior ao parâmetro legal. Além disso, possui outros três filhos em idade laborativa, que podem auxíliá-la em caso de necessidade." IV- Não preenchidos, de forma cumulativa, os requisitos necessários para a concessão do benefício previsto no art. 203 da Constituição Federal, consoante dispõe a Lei n.º 8.742/93, impõe-se o indeferimento do pedido. V- Apelação da parte autora improvida.

TRF4

PROCESSO: 5002911-23.2020.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 17/06/2021

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. 2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências. 3. Ainda que o laudo ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela incapacidade omniprofissional desde o ultrassom com bursite no ombro direito em 2019, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (portadora de sequela de mielomeningocele (CID10 Q05) com bexiga neurogênica (CID10 N31) contratura muscular em região ociptal (CID10 M54.2), associada a manobras positivas para bursite (CID10 M75.5), corroborada pela documentação clínica apresentada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (assistente administrativa) e idade atual (37 anos) - demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de auxílio por incapacidade temporária, desde a DCB em 23/11/2016 (e. 16 - CERT2, pp. 2 e 7), até a sua efetiva recuperação.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5001903-38.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 14/07/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA. I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. II- In casu, para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia judicial em 2/2/18. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame clínico e análise da documentação médica apresentada, que não obstante a autora de 55 anos, "do lar" e grau de instrução ensino fundamental completo, seja portadora de diabetes mellitus não especificada (CID10 E11), dor cervical (CID10 M 54.2) e dor lombar (CID10 M54.5) devido a artrose (CID10 M 47.9), concluiu pela ausência de incapacidade para o labor. Ao exame físico, verificou que a pericianda "encontra-se em bom estado geral, ativa, consciente e orientada. Sentou-se e levantou-se normalmente e não tem claudicação ao deambular. Coluna lombar sem limitação dos movimentos de flexão, extensão, inclinação lateral à direita e a esquerda e rotação, sem dor e sem contratura da musculatura para vertebral. Exame neurológico periférico preservado (sensibilidade, força e reflexos). Lasegue negativo" III- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade laborativa, não há como possam ser deferidos quaisquer dos benefícios pleiteados. IV- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes. V- Apelação da parte autora improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5214041-87.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 17/05/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. 1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991. 2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 27.04.2018 concluiu que a parte autora padece de ruptura do tendão supraespinhal bilateral (CID10 M75.8), quadro depressivo (CID10 F33.9), diabetes mellitus (CID10 E10) e hipertensão arterial sistêmica (CID10 I10), encontrando-se, à época, incapacitada total e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa. Concluiu o perito que a incapacidade teve início na data de maio de 2015 (ID 30514070). 3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 30513932), atesta a atual filiação da parte autora ao sistema previdenciário , com último lançamento de contribuições nos períodos de 01.02.2003 a 28.02.2003, 01.04.2015 a 31.12.2016 e 01.01.2017 a 30.09.2017, tendo percebido benefício previdenciário no período de 14.08.2003 a 09.11.2005, sendo que a parte autora não atendia ao requisito da carência, à vista do seu reingresso no sistema em abril de 2015, portanto, um mês após o início da incapacidade, devido a perda da qualidade de segurado depois de decorrido o período de graça a partir da cessação das contribuições em 09.11.2005. 4. Apelação provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5086673-32.2018.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 15/03/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. 1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/1991. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991. 2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 09.03.2017 concluiu que a parte autora padece de sínovite e tenossinovite (CID10 M65), varizes dos membros inferiores (CID10 I83.9), dor crônica (CID10 R 52.2 ), lesão do ombro (CID10 M75), hipertensão essencial primária (CID10 I10), dor em membro (CID10 M79.6) e transtornos anciosos (CID10 F41), encontrando-se, à época, incapacitada parcial e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa. Concluiu o perito que a doença teve início em 2013 (ID 9254507 e 9254541). Por sua vez, relatório médico acostado aos autos permite extrair que a incapacidade já estava manifesta desde 14.01.2013 (ID 9254358) 3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 9254403), atesta a filiação da parte autora ao sistema previdenciário , com último lançamento de contribuições nos períodos de 01.03.2011 a 30.09.2015, de modo que, ao tempo da eclosão da enfermidade incapacitante, a parte autora mantinha a qualidade de segurado. 4. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas. É dever do INSS, portanto, conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e submetê-la a processo de reabilitação profissional, nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91, mantendo o benefício enquanto a reabilitação não ocorra. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo (08.05.2017), observada eventual prescrição quinquenal. 5. No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a processo de reabilitação profissional. 6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 8. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6083737-80.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 12/08/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Inicialmente, observo que não merece prosperar a preliminar de cerceamento de defesa e consequente nulidade da sentença, em virtude de vício do laudo médico pericial, tendo em vista que o perito nomeado é profissional de confiança do Juiz, equidistante das partes e capaz de responder aos quesitos elaborados pelas partes, especialmente acerca da patologia que acometeu a parte autora, bem como diante do fato de que o laudo produzido nos autos apresenta informações claras e suficientes para o deslinde do feito. 2. Ademais, destaco que o laudo realizado, bem como os demais elementos de prova presentes nos autos, se revelaram claros e suficientes à formação do convencimento do magistrado. 3. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 4. In casu, quanto à incapacidade laborativa, foi elaborado laudo pericial nos autos, o qual definiu “No caso em tela, trata-se de pericianda referindo tratamento durante um ano devido ao quadro de hanseníase (CID10 A30.9), já de alta, mantendo-se há vários anos em acompanhamento em função de lúpus eritematoso sistêmico (CID10 L93), também relatando que há mais de vinte anos faz tratamento para controle de diabetes mellitus (CID10 E11.9), hipertensão arterial sistêmica (CID10 I10) e devido ao quadro depressivo (CID10 F33.9), sem sinais de descompensação no momento”, no entanto, não está incapacitada para o seu trabalho habitual de “dona de casa” (id. 98401449). 5. Cumpre ressaltar que não basta ser portador de determinada patologia, mal, ou doença, há necessidade que essa doença seja incapacitante de forma total/parcial ou temporária/permanente, para fazer jus ao benefício previdenciário , o que não ficou comprovado nos autos. 6. Dessa forma, face à constatação da aptidão laborativa da parte autora pela perícia judicial, inviável a concessão das benesses vindicadas, sendo desnecessário perquirir acerca da qualidade de segurada da requerente. 7. Preliminar rejeitada. Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5065137-62.2018.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 15/03/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5084069-98.2018.4.03.9999

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 29/11/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. TERMO INICIAL. DESCONTO DOS PERÍODOS EM QUE RECOLHEU CONTRIBUIÇÃO. MATÉRIA SUSPENSA. TEMA 1013, STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. - Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais. - In casu, conforme o Extrato Previdenciário (CNIS – ID 9091252), MARIA APARECIDA AGUIAR ALCANTARA, doméstica, verteu contribuições ao regime previdenciário na qualidade de empregado, dentre outras, de 01/08/2014, em diante, sem baixa de saída na CTPS quando do ajuizamento da ação em 11/09/2017. Recebe auxílio-doença desde 17/05/2016. - Caracteriza-se, portanto, a presença dos requisitos da carência, tendo em vista o recolhimento de mais de 12 contribuições ao regime previdenciário , bem como da manutenção da qualidade de segurado, considerando que não se perde a qualidade de segurado quem está em gozo de benefício (artigo 15, inciso I, da Lei n.º 8.213/91). - A perícia judicial (ID 9091233) afirma que a autora é portadora de “Transtornos dos discos lombares CID10 M51.8, cervicalgia CID 10 M54.2, artrose nas mãos CID10 M19.8, tendinopatia nos ombros CID10 M75.8, gonartrose CID10 M17.0 e esporão calcâneo CID10 M77.3”, tratando-se enfermidades que caracterizam sua incapacidade total e temporária para o trabalho desde 10/2017 (quesito “i”, pág. 5). - Ante a natureza total e temporária de sua incapacidade, afigura-se correta a concessão do auxílio-doença. - O termo inicial do benefício corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido, qual seja, 20/01/2018 (ID 9090980 – Pág. 19). - No que se refere à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade concedido judicialmente no período em que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício - período de 20/01/2018 em diante -, verifico que a matéria em questão está suspensa - Tema 1013, STJ -, devendo a questão, pois, ser remetida para a fase de execução, oportunidade em que o MMº Juízo deverá observar, em relação aos períodos supra, o quanto decidido sobre o tema pelo C. Superior Tribunal de Justiça. - Apelação do INSS improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5027820-30.2018.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 09/11/2018

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5005056-79.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 21/09/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA. I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. II- In casu, para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia médica judicial. Afirmou a esculápia encarregada do exame, com base no exame clínico e análise da documentação médica dos autos, que a autora de 56 anos, ensino fundamental incompleto e diarista e cozinheira de salgados para venda por 30 anos, é portadora de obesidade (CID10 E66), gonartrose em joelho esquerdo (CID10 M17), espondilolistese em L4-L5 em coluna lombo sacra (CID10 M43.1), esporão de calcâneo direito (CID10 M77.3) e diminuição dos espaços articulares em mão direita (CID10 M19). Esclareceu a expert tratar-se de patologias osteoarticulares crônicas, degenerativas, sem possibilidade de cura, tendo como principal fator desencadeante a obesidade. Concluiu pela constatação de incapacidade parcial e temporária para exercer atividades que demandem esforço físico e sobrecarga da coluna vertebral. Enfatizou apresentar "limitações e dores incapacitantes para realizar atividades como doméstica. Há possibilidade de exercer atividades que exercia antes, como o preparo de salgados (quitandas) e a sua comercialização" (fls. 102 – 134795889 – pág. 100). III- Consoante o extrato de consulta realizada no CNIS juntado a fls. 67 (id. 134795889 – pág. 65), a autora recolheu contribuições como empregada doméstica nos períodos de 1º/5/99 a 31/7/99 e 1º/6/04 a 28/2/06, procedendo à refiliação ao RGPS como contribuinte individual, com recolhimentos de contribuições no período de 1º/1/17 a 30/9/18. Ademais, no laudo pericial do INSS, cujo exame foi realizado em 11/4/19, declarou a autora que foi doméstica até 2006. IV- Dessa forma, não constatada na perícia judicial a incapacidade para o exercício da atividade laborativa habitual, não há como possam ser deferidos o auxílio doença ou a aposentadoria por invalidez. V- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes. VI- Tendo em vista a improcedência do pedido, necessário se faz a revogação da tutela de urgência anteriormente concedida. VII- Apelação da parte autora improvida. Tutela de urgência revogada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5903886-81.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 12/03/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ÓBITO DA AUTORA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. PERCEPÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DEVIDAS E NÃO PAGAS AO BENEFICIÁRIO. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. DESCONTO DO PERÍODO TRABALHADO. TUTELA MANTIDA. I- No tocante à incapacidade, esta ficou demonstrada pela perícia médica realizada em 3/7/18, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 174/193 - id. 83171679 - pág. 1/20). Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica apresentada, que a autora de 49 anos e comerciante apresenta incapacidade laborativa total e temporária, desde 18/1/17, data do exame de tomografia computadorizada do tórax que já descrevia alterações significativas em área cardíaca, por ser portadora de cardiopatia grave (CID10 I.39 – transtorno de válvulas cardíacas, CID10 I49 – arritmia cardíaca, CID10 I50 – insuficiência cardíaca e CID10 I.48 – fibrilação atrial), consequência de endocardite bacteriana prévia. Esclareceu o expert que "Existe até o presente momento quadro de palpitação e dispnéia associada a endocardite apresentada que limitam muito a capacidade da autora realizar qualquer atividade. A mesma necessita ainda de tempo para seu tratamento devendo desta forma ser reavaliada periodicamente para nova conclusão. A autora não esgotou todas as possibilidades de tratamento. Estipulo que reavaliações anuais seriam pertinentes ao caso." (fls. 184 – id. 83171679 – pág. 11). II- Conforme consulta realizada no sistema Plenus, verificou-se que o auxílio doença NB 31/ 617.550.293-4, foi concedido no período de 16/2/17 a 3/4/17 em razão da hipótese diagnóstica "CID10 J 18.9 – Pneumonia NE", uma das moléstias identificadas no exame de tomografia computadorizada do tórax dentre vários outros realizados, motivo pelo qual faz jus ao auxílio doença desde a data da cessação administrativa do benefício até a data do óbito da segurada em 15/10/18 (fls. 333 – id. 83171751 – pág. 1). III- O fato de a parte autora estar trabalhando para prover a própria subsistência não afasta a conclusão do laudo pericial. IV- Em relação à matéria relativa à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade no período em que a segurada estava trabalhando, contra a qual se insurgiu a autarquia em seu recurso, deverá ser apreciada no momento da execução do julgado, tendo em vista que a questão será objeto de análise pelo C. Superior Tribunal de Justiça na Proposta de Afetação no Recurso Especial nº 1.788.700/SP. V- Deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15. VI- Rejeitada matéria preliminar. No mérito, apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora provida.

TRF4

PROCESSO: 5006659-97.2019.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 17/12/2021

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. CONHECIDO E PREJUDICADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA.CONCESSÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Anoto que não obstante o agravo retido ter sido extinto pelo novo CPC, este recurso fora interposto sob a vigência do CPC/1973. Assim, e em atenção ao disposto no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, conheço do agravo retido interposto, já que requerido expressamente a sua análise em sede recursal. 2. Considerando que a perícia (por médico especialista em oftalmologia) já fora realizada em ocasião anterior, por médico especialista na área solicitada, perícia essa juntada no sistema GEDPRO deste Tribunal, resta prejudicado o exame do agravo retido. 3. Sendo a autora portadora de "cegueira, ambos os olhos - H54.0 e catarata senil nuclear - H25.1", que lhe impõe diversas limitações e impedimentos, mormente considerando a atividade de costureira que exercia, é evidente que satisfaz o requisito de "deficiência" inerente ao benefício pretendido. Frise-se, ainda, por oportuno, que as condições pessoais (idade avançada - aliada ao baixo nível de instrução) sendo portador de doença incapacitante, o coloca em desigualdade de condições com as demais pessoas que ingressam no mercado de trabalho. Nesse compasso, ordenar que o postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa. 4. Preenchidos os requisitos legais da deficiência e hipossuficiência familiar, tenho que é devido o benefício assistencial ao portador de deficiência, a contar da DER , observada a prescrição quinquenal. 5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870.947, com repercussão geral (Tema STF 810), a inconstitucionalidade do uso da TR como fator de atualização monetária, sem modulação de efeitos. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.495.146 (Tema STJ 905), em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29.06.2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).