Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'cnis de homonimo do conjuge da autora utilizado indevidamente'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010638-19.2013.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 30/08/2019

PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR. CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEIÇÃO. DOLO DA PARTE VENCEDORA. NÃO COMPROVAÇÃO. PROVA FALSA. INEXISTÊNCIA. ERRO DE FATO. EXTRATO DO CNIS DE PESSOA HOMÔNIMA. DECISÃO QUE DECLARA COMO EXISTENTE FATO QUE NÃO OCORREU, AO ATRIBUIR À AUTORA RECOLHIMENTOS QUE NUNCA FORAM EFETUADOS POR ELA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RESCISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO ORIGINÁRIA. I- Afastada a alegação de carência da ação, uma vez que a pretensão veiculada na petição inicial contém clara exposição dos fundamentos pelos quais a rescisão é postulada. II- Inexistente o dolo da parte vencedora. Embora a autarquia tenha trazido aos autos o extrato do CNIS dos recolhimentos feitos em relação ao NIT pertencente a terceira pessoa, não há prova cabal de que o INSS tenha agido propositalmente de má-fé, com o deliberado intuito de induzir em erro o Juízo. III- Não caracterizada, também, a hipótese de prova falsa, uma vez que o extrato do CNIS relativo ao NIT de terceiro, embora relacionado a pessoa homônima, consiste em documento material e ideologicamente autêntico. IV- Procedente o pedido de rescisão fundado em erro de fato, na medida em que a decisão, baseada em documento de pessoa homônima, declarou ter a autora realizado recolhimento de contribuições na qualidade de empresária, o que, na verdade, nunca ocorreu. Considerou-se, portanto, existente, fato que jamais se verificou, situação que configura a hipótese do art. 485, inc. IX, do CPC/73. V- A jurisprudência desta E. Terceira Seção adota posicionamento pacífico no sentido de que é possível, com base em erro de fato, desconstituir decisão que atribui à parte vencida fato que não foi praticado por esta, mas sim por pessoa homônima. Precedentes: AR nº 0007848-62.2013.4.03.0000, Terceira Seção, Rel. Des. Fed. Souza Ribeiro, v.u., j. 14/08/14, DJe 26/08/14; AR nº 0026756-75.2010.4.03.0000, Terceira Seção, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, v.u., j. 23/04/15, DJe 07/05/15. VI- Em juízo rescisório, nota-se que a parte autora apresentou documentos que constituem início de prova material, corroborados por prova testemunhal coerente e convincente, comprovando o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário. VII- Ação Rescisória procedente, em juízo rescindente. Procedência da ação originária, em juízo rescisório.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5047974-28.2012.4.04.7000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 19/03/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5013627-34.2018.4.03.0000

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 05/08/2020

E M E N T A   AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PROVA FALSA. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORATIVA PREEXISNTE À REFILIAÇÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. No presente caso, verifica-se o autor, ora réu, JOSE LUIZ DA SILVA (NIT 1.084.783.490-2), filho de Josita Pereira da Silva, ajuizou a ação subjacente, na qual pleiteava o restabelecimento de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez, informando estar inscrito no CPF sob o número 168.681.295-72, inclusive com cópia do documento (ID 3333725 – pág. 7), sendo que, na verdade, o número de sua inscrição é 234.389.608-93 e o documento apresentado com a inicial pertence a um homônimo (NIT 1.127.095.740-0), filho de Maria Izabel da Silva, cuja data de nascimento é mesma que a do autor (16/08/1959). Ocorre que em razão do número do CPF informado inicialmente foi apresentado extrato do CNIS do homônimo do autor (ID 3334038 – pág. 25 – fls. 236/238vº dos autos subjacentes), o qual foi utilizado para comprovação da qualidade de segurado do mesmo. 2. O extrato do CNIS que se reconhece como pertencente a terceira pessoa (ID 3334038 – pág. 25 – fls. 236/238vº dos autos subjacentes) constituiu prova de substancial importância para a prolação do decisum rescindendo. 3. Excluída a prova falsa (extrato do CNIS onde consta vínculo empregatício de 16.06.2004 a dezembro/2014), remanescem nos autos da ação subjacente as anotações em CTPS em períodos descontínuos de 19/01/1979 a 10/01/1996 (ID 3334047 – pág. 2/10) e os recolhimentos como facultativo no período de 01/07/2004 a 31/12/2004 (ID 3334048 – pág. 11). 4. O compulsar dos autos está a revelar que a incapacidade atestada pelo laudo pericial, em agosto de 2003 (ID 3334037 – pág. 2/7 e 3334040 – pág. 6/7), preexistia à nova filiação da parte autora ao Regime Geral de Previdência Social, em julho de 2004 (ID 3334048 – pág. 11). 5. Nesse passo, restando comprovado nos autos que a moléstia de que padece a parte autora não se agravou após sua filiação à Previdência, é indevida a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença . 6. Com relação ao pedido de devolução de quantias, o entendimento predominante nesta Corte é no sentido da não devolução dos valores pagos a título de decisão judicial rescindida porque tais valores foram recebidos de boa-fé, possuem natureza alimentar e, principalmente, porque fundada em decisão judicial transitada em julgado. Porém, no presente caso, não restou configurada a boa-fé do réu. 7. Pedido rescisório julgado procedente e pedido de concessão de auxílio-doença improcedente.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001157-78.2018.4.04.7101

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 16/08/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5055476-04.2015.4.04.7100

SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Data da publicação: 19/02/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010167-52.2008.4.03.6119

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 17/05/2017

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0001730-58.2017.4.03.6005

Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR

Data da publicação: 11/02/2021

E M E N T A   ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO . RESPONSABILIDADE CIVIL. INDEFERIMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR ERRO NO CADASTRO DE BENEFICIÁRIO. HOMÔNIMO DO AUTOR. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM REPARATÓRIO MANTIDO. APELAÇÕES IMPROVIDAS. 01. O cerne da controvérsia diz respeito à aferição da responsabilidade civil do INSS por danos morais em razão da inscrição indevida dos dados cadastrais da parte autora, incluindo o CPF, em nome de um homônimo, e se há possibilidade de majoração do quantum devido. 02. Inicialmente, consigne-se que o Brasil adotou a responsabilidade civil objetiva, no que concerne às entidades de direito público, com fulcro na teoria do risco administrativo, porquanto, prescinde da comprovação da culpa do agente ou da má prestação do serviço, bastando-se a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta perpetrada pelo agente e o dano sofrido pela vítima, à luz do art. 37, §6º da Constituição Federal. 03. As provas amealhadas aos autos, notadamente pelo cancelamento do benefício (NB 155.309.803-7) pela autarquia ré, às fls.  35, dão conta que o INSS cadastrou em seu sistema outra pessoa, com o nome, RG e filiação da parte autora, sendo possível se aferir que se trata de um homônimo por conta do endereço de residência constante em Município e Estado da Federação diverso daquele registrado pelo autor no CNIS e na RFB. 04. Reforça a veracidade do caderno probatório fornecido pelo demandante, a retificação do CPF da parte autora pela autarquia previdenciária, em 17/03/2016, para o nº 234.940.271-87, conforme se depreende da Consulta de Movimento do Titular do Benefício, à fl. 36; notadamente, quando comparado com as Informações do Benefício (INFBEN) concedido ao homônimo à fl. 35, na qual constava o CPF nº 234.902.179-34. 05. Em se tratando de responsabilidade civil objetiva, o INSS deve responder pelo erro no cadastro de pessoa homônima ao autor em duplicidade, o que ocasionou, ao requerente, prejuízos diversos, porquanto indeferido, de plano, o seu pedido de aposentadoria, privando-o do seu sustento desde a data do requerimento, em 09/06/2016, até a efetiva concessão, em 05/07/2016. 06. Quanto ao nexo de causalidade, reputo devidamente demonstrado na espécie, ante a falha no serviço, na medida em que cabia ao INSS, enquanto responsável pela administração dos cadastros no sistema da Previdência Social, a devida conferência dos dados dos titulares de CPF de cada beneficiário, a fim de evitar registros errôneos em nome de pessoa diversa. Evidenciada a conduta culposa da recorrente, restou claro os prejuízos de ordem extrapatrimonial causados ao demandante, que sofreu privação de seu benefício por quase um mês, considerando, ainda, se tratar de verba alimentar. 07. Inclusive, a jurisprudência pátria já se pronunciou no sentido de que a cessação indevida do benefício previdenciário por erro cadastral de beneficiários homônimos configura hipótese de dano moral in re ipsa . Nesse sentido, são os seguintes precedentes: STJ - AgRg no AREsp: 486376 RJ 2014/0056217-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/06/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2014 ; TRF-3 - AC: 00004023020124036115 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, Data de Julgamento: 01/02/2017, QUARTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/02/2017. 08. O montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) - correspondente a, aproximadamente, cinco vezes o valor da aposentadoria da parte autora - é razoável e adequado ao caso em questão, levando-se em conta a dimensão do dano suportado pela parte autora decorrente do evento danoso mencionado e o tempo de privação do benefício. 09. Conforme o entendimento do STF no julgamento do leading case RE 870.947/SE e do STJ, no julgamento do REsp nº 1.270.439/PR – em que se alinhou à jurisprudência do STF - , os juros de mora devem corresponder ao índice de remuneração da caderneta de poupança e a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA-e, que melhor reflete a inflação econômica do período, à luz do Enunciado da Súmula 362 do STJ e do referido leadingcase. 10. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, resta mantida a condenação da União ao pagamento da verba honorária tal como fixada na origem. 11. Apelações do INSS e da parte autora improvidas.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0000377-94.2015.4.04.0000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 24/08/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5031900-27.2019.4.03.0000

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 06/03/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0033275-95.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 22/01/2018

PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA. - A E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto. - Como o benefício concedido administrativamente é mais vantajoso ao autor, são devidas as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria implantada no âmbito administrativo, eis que essa opção não invalida o título judicial. - No que se refere à sucumbência nos embargos, verifica-se dos autos em apenso que o INSS não deu causa aos embargos à execução. - O exequente, após tomar ciência dos documentos juntados pelo INSS acerca dos valores corretos utilizados no cálculo da RMI, ratificou os cálculos já apresentados. - Autarquia discordou dos cálculos do autor, esclarecendo que o cálculo estava equivocado por ter sido baseado nos dados de outra pessoa, já que os documentos do NB 42/106.882.654-9 pertencem a um homônimo. - Princípio da causalidade não pode embasar a condenação na sucumbência. Informado o erro acerca do homônimo antes da citação nos termos do artigo 730 do CPC. - Inversão da sucumbência, em razão da procedência dos embargos à execução, condenando-se a parte embargada em honorários fixados em 10% sobre o valor da diferença entre o valor pretendido e o acolhido pelo juízo, observando-se o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. - Apelo do INSS parcialmente provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000275-43.2008.4.03.6112

Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA

Data da publicação: 04/02/2022

E M E N T A DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. DUPLICIDADE DE CPF. HOMÔNIMOS.VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.A Receita Federal, órgão federal a quem se atribui o procedimento de cadastrar as pessoas físicas, tem o dever de fiscalizar os números a elas atribuídos, para o fim de evitar que sejam deferidos em duplicidade.No caso concreto, restou incontroverso nos autos que em razão do injustificável equívoco cometido pela União, a autora se valeu de CPF também concedido à homônima entre 1998 e 2009, longo período no qual experimentou insegurança decorrente das incertezas sobre a utilização do número de seu CPF pela desconhecida homônima, situação tal que ultrapassa os meros dissabores e aborrecimentos a que estamos sujeitos no dia-a-dia, causando ofensa aos atributos da personalidade.É de se reconhecer a responsabilidade civil do Estado, pois os dados fornecidos pelos homônimos poderiam ter sido verificados de forma a identificar corretamente e diferenciá-los, evitando os constrangimentos advindos dessa duplicidade, uma vez que o número de CPF está atrelado à diversas operações realizadas na sociedade.O valor arbitrado deve guardar dupla função, a primeira de ressarcir a parte afetada dos danos sofridos, e uma segunda, pedagógica, dirigida ao agente do ato lesivo, a fim de evitar que atos semelhantes venham a ocorrer novamente. Indispensável, ainda, frise-se, definir a quantia de tal forma que sua fixação não cause enriquecimento sem causa à parte lesada.No caso concreto, o montante fixado na sentença a título de danos morais (R$ 20.000,00) mostra-se exorbitante razão pela qual, levando-se em conta o princípio da razoabilidade, a impossibilidade de serem fixados valores que ocasionem o enriquecimento indevido e os parâmetros utilizados por este Tribunal para casos similares, reduz-se o quantum indenizatório para R$ 10.000,00 (dez mil reais).Apelação parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000493-30.2015.4.03.6111

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 24/08/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0017139-62.2013.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 14/08/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003886-80.2008.4.03.6119

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 04/11/2015

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL DO INSS E DA PARTE AUTORA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. DECISÃO FUNDAMENTADA. - A parte autora e o INSS interpõem agravo legal em face da decisão monocrática que indeferiu o benefício de aposentadoria por contribuição e negou o pedido do INSS de ressarcimento de valores recebidos pela parte autora indevidamente. - É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 01/09/1993 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 14/12/2005 - operador de máquina I - Nome da empresa: AVS Brasil Getoflex Ltda - agente agressivo: ruído de 85 dB(A) - Perfil Profissiográfico Previdenciário , - 06/03/1997 a 18/11/2003 - operador de máquina I - Nome da empresa: AVS Brasil Getoflex Ltda - agente agressivo: ruído de 86,5 dB(A), desengraxante e desmoldante, além da insalubridade devido à atividade de fabricação dos artigos de borracha - Laudo Pericial Judicial. - A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97, que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente, a atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se nos códigos 1.2.4 e 1.2.11, do Quadro Anexo ao Decreto n° 53.831/64, e do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, que contemplavam as operações executadas com exposição a hidrocarbonetos e outros tóxicos orgânicos derivados do carbono. - Refeitos os cálculos, somando a atividade especial convertida aos períodos de labor especial enquadrados pelo ente previdenciário , conforme Análise e Decisão Técnica de Atividade Especial, fls. 37/39, e os períodos de atividade comuns incontroversos, reconhecidos pelo ente previdenciário no processo administrativo, conforme resumo de documentos para cálculo do tempo de contribuição, verifica-se que o autor totalizou, até 14/12/2005, data do requerimento administrativo em que delimitou a contagem, 34 anos, 05 meses e 06 dias de trabalho, conforme quadro anexo, parte integrante desta decisão, insuficientes para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir pelo menos 35 (trinta e cinco) anos de contribuição. - Não é possível a aplicação das regras de transição estabelecidas na Emenda 20/98, uma vez que o autor, embora tenha completado o pedágio exigido, até a data de ajuizamento da ação, não havia cumprido o requisito etário, já que nasceu em 20/04/1960. - Quanto à necessidade ou não de devolução dos valores, é pacífica a jurisprudência do E. STJ, no sentido de ser indevida a restituição dos valores recebidos por força de decisão judicial antecipatória dos efeitos da tutela, em razão da boa-fé do segurado e da natureza alimentar dos benefícios previdenciários. - Em regra, os pagamentos efetuados em virtude de antecipação dos efeitos da tutela possuem natureza precária e caráter transitório, motivo pelo qual, em geral, os valores assim recebidos hão de ser devolvidos casos a demanda seja julgada improcedente. Todavia, especificamente no caso de valores assim recebidos, em demanda previdenciária, a solução é diversa. - A boa-fé é patente, porquanto tais valores foram recebidos por força de decisão judicial. - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. - Agravos legais improvidos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003277-62.2020.4.03.6128

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 03/08/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0015044-14.2007.4.03.6105

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 19/03/2018

PREVIDENCIÁRIO . CESSAÇÃO INDEVIDA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POR ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO ÓBITO DE HOMÔNIMO DO BENEFICIÁRIO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. TUTELA ANTECIPADA. - Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. - Evidente a adoção de conduta errônea pelo INSS, que não poderia promover a cessação do benefício com base na simples informação do óbito de pessoa homônima do autor, sem verificar outros aspectos. - Sucessivos erros por parte do INSS que, em vez de agir com diligência e apurar a real situação da autora, do contrário, de forma discricionária e prejudicial ao segurado, cessou o seu benefício. - É devido o restabelecimento do benefício previdenciário em questão, além do pagamento dos atrasados, eis que evidenciado que o autor de fato está vivo. - Cumpridos os requisitos para percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço e considerando o caráter alimentar do mesmo, correta a concessão da tutela de urgência na sentença, não sendo devida a sua cassação. - Remessa necessária não conhecida. Apelação a que se nega provimento.

TRF4

PROCESSO: 5008321-57.2018.4.04.0000

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 16/05/2018