Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'codigo de pagamento trimestral'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002688-29.2014.4.04.7106

MARCELO DE NARDI

Data da publicação: 15/09/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5006443-54.2020.4.04.7202

CELSO KIPPER

Data da publicação: 18/12/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004023-87.2022.4.04.7111

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 31/07/2024

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. LAVADOR DE AUTOMÓVEIS. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. CODIGO 1.1.3. DECRETO Nº 53.831/64. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo ou por enquadramento por categoria profissional, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. A atividade de lavador de automóveis pode ser reconhecida como especial, em razão do enquadramento por categoria profissional, segundo o Código 1.1.3 do Decreto n.º 53.831/64 - umidade, operações em locais com umidade excessiva. 3. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. 4. Honorários advocatícios fixados, e, em razão da sucumbência recursal, majorados.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000829-52.2022.4.04.7120

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 26/05/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001076-58.2020.4.03.6141

Desembargador Federal JOAO EDUARDO CONSOLIM

Data da publicação: 11/05/2024

E M E N T AEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. ART. 1.022 DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL.REVISÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DO INSS. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO RECURSAL. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DA PARTE AUTORA.1. O art. 1.022 do CPC/2015, disciplinou as hipóteses de seu cabimento, podendo ser opostos com a finalidade de apontar a existência, na decisão judicial, de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.2. Ausentes as hipóteses previstas no aludido dispositivo legal, compete à parte inconformada com o teor da decisão, lançar mão dos recursos cabíveis com o fim de obter a reforma do ato judicial, já que não se prestam os embargos de declaração à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.3. O colegiado tratou expressamente de todos os temas oportunamente colocados pelo INSS.4. A parte embargante não aponta, propriamente, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, mas pretende que o mérito seja julgado novamente, o que é descabido em sede de embargos de declaração.5. O acórdão é expresso no sentido de apontar que, tendo em vista o auxílio-acidente do autor haver sido concedido em 19.3.1993, em momento anterior à vigência da Lei nº 9.784/1999, o prazo de dez anos para o INSS revisá-lo teve como termo inicial 1º.2.1999 e expirou em 1º.2.2009. Nesse diapasão, conforme constou do aresto, tendo sido iniciada a aposentadoria em 4.1.2002, a revisão procedida pelo INSS – concernente à alegada indevida cumulação –, a qual levou à suspensão do benefício de auxílio-acidente em 11.1.20, ocorreu após o transcurso do prazo decadencial. Tal conclusão decorre do fato de o respectivo ofício da autarquia, comunicando a revisão administrativa, com a intimação para apresentação de defesa no prazo de 30 (trinta) dias, somente ter sido expedido em 15.11.2019 e recebido em 28.11.2019, conforme Aviso de Recebimento, reitere-se, à larga do prazo decadencial.6. Inviável o argumento da não aplicabilidade do instituto da decadência, sob a alegação da ré, ora embargante, de que não se trata de anulação de ato administrativo, cujo o prazo teria decaído, mas de suspensão dos seus efeitos. Nos termos do bem fundamentado no julgado colegiado, as determinações contidas no artigo 103 da Lei n. 8.213/1991 devem ser interpretadas no sentido amplo.7. O julgamento colegiado apreciou a prejudicial de mérito, relacionada à ocorrência do prazo decadencial do direito à revisão do ato concessório de benefício previdenciário , situação que impossibilita a apreciação das outras questões e matérias de mérito, propriamente ditas, trazidas pela autarquia ré.8. São incabíveis os embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim de viabilizar a interposição de recurso às Cortes superiores, se não evidenciados os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.9. O colendo Superior Tribunal de Justiça e excelso Supremo Tribunal Federal assentam a prescindibilidade da menção a dispositivos legais ou constitucionais para que se considere prequestionada a matéria, bastando que o Tribunal expressamente se pronuncie sobre ela (REsp 286.040, DJ 30/6/2003; EDcl no AgRg no REsp 596.755, DJ 27/3/2006; EDcl no REsp 765.975, DJ 23/5/2006; RE 301.830, DJ 14/12/2001).10. Assiste razão à parte autora embargante, quanto à sua alegação de omissão do acórdão, porquanto ausente a devida condenação do INSS, apelante sucumbente, ao pagamento de honorários recursais.11. Ao julgar o REsp 1865553/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1059), o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese jurídica: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação”.12. À vista do não provimento da apelação interposta pela autarquia ré, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios devidos pelo INSS deve ser majorada em 2% (dois por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.13. Embargos de declaração do INSS rejeitados e embargos de declaração do autor acolhidos.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5018306-30.2022.4.04.7107

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 02/04/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006427-78.2021.4.04.7101

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 08/06/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5041002-83.2018.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 04/11/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - EXAME TRIMESTRAL 1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas. 2. O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, limite previsto no art. 496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário.  3. O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício. Tal entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, está embasado no fato de que "o laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos" (AgRg no AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012), sendo descabida, portanto, a fixação do termo inicial do benefício à data da perícia ou da juntada do laudo, ou ainda da data de início da incapacidade estabelecida pelo perito. No caso, tendo em conta que o requerimento administrativo foi formulado no curso da ação, em 1/03/2018, o termo inicial do benefício é fixado em 14/09/2016, data da citação, nos termos da Súmula nº 576/STJ. Além do mais, o início da incapacidade da autora, em julho de 2016, coincide com a propositura da ação, em agosto de 2016. 4. A submissão do segurado ao exame médico para avaliação de suas condições, é obrigação imposta pelo artigo 101 da Lei 8.213/1991, cuja periodicidade está a cargo da autarquia previdenciária, não devendo ser fixada pelo Juízo. Logo, é de ser afastada a determinação para exame trimestral. 5. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. 6. Remessa oficial não conhecida. Recurso provido.

TRF4

PROCESSO: 5052645-06.2016.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 10/03/2017

TRF4

PROCESSO: 5007492-42.2019.4.04.0000

OSCAR VALENTE CARDOSO

Data da publicação: 16/05/2019

TRF4

PROCESSO: 5017275-63.2021.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 08/10/2021

TRF4

PROCESSO: 5014217-57.2018.4.04.9999

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 12/08/2019

TRF4

PROCESSO: 5018262-26.2021.4.04.0000

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 17/06/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0021827-06.2014.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 12/03/2015