Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'coisa julgada sobre especialidade do labor em processo judicial anterior'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0015147-79.2021.4.03.6315

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Data da publicação: 04/03/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5006095-18.2015.4.04.7200

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 05/03/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001080-02.2020.4.04.7133

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 20/10/2022

TRF4

PROCESSO: 5022079-11.2020.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 08/10/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6070962-33.2019.4.03.9999

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 03/03/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006429-24.2012.4.04.7114

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 11/11/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5274919-41.2020.4.03.9999

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 25/08/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5312699-15.2020.4.03.9999

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 29/10/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5156599-32.2020.4.03.9999

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 08/06/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5293017-74.2020.4.03.9999

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 30/09/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000295-58.2020.4.04.7030

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 08/07/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001759-07.2016.4.04.7112

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 17/04/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5008343-90.2016.4.04.7112

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 17/06/2021

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. ESPECIALIDADE DE PERÍODOS POSTERIORES A 28/05/1998. INEXISTÊNCIA DE EXAME FÁTICO NA AÇÃO ANTERIOR. INOCORRÊNCIA DA COISA JULGADA. CONVERSÃO DE PERÍODOS ESPECIAIS POSTERIORES A 28/05/1998 EM TEMPO COMUM VEDADA EM AÇÃO ANTERIOR. OCORRÊNCIA DA COISA JULGADA. LABOR SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES NOCIVOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Não se forma a coisa julgada quanto à especialidade de períodos de trabalho posteriores a 28 de maio de 1998 quando a decisão que indefere o pedido deixa de analisar a realidade fática das atividades exercidas e dos agentes nocivos envolvidos, fundamentando-se apenas na impossibilidade de conversão desses períodos em tempo comum, estabelecida pela Medida Provisória nº 1.663-10/98. Estará, contudo, abrangida pela coisa julgada a possibilidade de conversão dos referidos períodos em tempo comum. 2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. 3. Comprovando tempo de serviço não computado no ato de concessão da aposentadoria, a parte autora tem direito à majoração da renda mensal inicial de seu benefício (com reflexo na pensão por morte derivada, no caso dos autos), a contar da DER, observada a prescrição quinquenal. 4. A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial. 5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5001378-90.2019.4.03.9999

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 28/05/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5259450-86.2019.4.03.9999

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 28/05/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5652725-16.2019.4.03.9999

Data da publicação: 24/09/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0021901-43.2016.4.03.0000

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 25/08/2020

E M E N T A   PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DOCUMENTOS NÃO JUNTADOS EM DEMANDA ANTERIOR. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. 1. Consoante se afere do art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC, a oponibilidade da coisa julgada se consubstancia na hipótese em que há a reprodução de ação idêntica, com as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, cuja ação originária tenha sido alcançada pelos efeitos de decisão transitada em julgado. Assim, imprescindível que haja tríplice identidade entre os feitos, sem a qual não há que se falar em violação à coisa julgada formada no âmbito da demanda anteriormente ajuizada. 2. Esta E. Terceira Seção tem se posicionado no sentido de que, diante das particularidades que caracterizam as demandas previdenciárias propostas por trabalhadores rurais, é cabível a flexibilização de normas de natureza processual visando à busca da verdade real, não ocorrendo qualquer violação à coisa julgada na hipótese de haver o ajuizamento de uma nova ação caso o pedido de concessão de benefício previdenciário vertido na primeira tenha sido julgado improcedente por falta de lastro probatório. 3. Afere-se que as certidões de casamento em nome da parte ré, bem como de nascimento em nome de seu filho, que foram essenciais à formação da convicção do magistrado no sentido de constituírem início de prova material idônea, não foram juntadas na demanda anterior, razão por que, nos termos do entendimento expendido por esta E. Terceira Seção, não há que se falar, a teor do art. 966, IV, do CPC, em violação à coisa julgada, ainda que haja identidade entre as partes e o pedido. 4. Ação rescisória improcedente.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5006862-52.2020.4.03.9999

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 05/03/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5595844-19.2019.4.03.9999

Data da publicação: 26/08/2019