Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'coisa julgada sobre incapacidade total e permanente'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004376-19.2019.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 17/12/2021

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.1. A sentença terá apenas efeito suspensivo, começando a produzir efeitos imediatamente após sua publicação, dentre outras hipóteses, quando confirmar, conceder ou revogar a tutela provisória.2. Para a configuração de ofensa à coisa julgada, necessária a tríplice identidade entre ações. A coincidência de apenas dois elementos não permite caracterizar sua existência.3. O fato de a segurada ter ajuizado demanda para restabelecimento de auxílio doença em junho de 2009, não a impede de propor outra pleiteando a conversão do benefício de auxílio doença em aposentadoria por invalidez. Hipótese em que as causas de pedir guardam manifesta distinção.4. O benefício de aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. 5. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e permanente.6. Preenchidos os requisitos, é de se reconhecer o direito da autora à conversão do benefício de auxílio doença em aposentadoria por invalidez.7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.11. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte e recurso adesivo desprovido.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0022482-75.2014.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 28/03/2016

PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL. 1. Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 301 do CPC, que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada. É possível o ajuizamento de nova ação pelo segurado contra o INSS (com o mesmo pedido) sempre que houver modificação da situação fática, o que não infringirá a coisa julgada, pois a causa de pedir será diferente. A natureza progressiva da doença, como na espécie, associada à natureza continuada de benefícios, é causa suficiente para que se admita que nova ação seja intentada em face do INSS, buscando benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, tendo por fundamento o agravamento do quadro anteriormente examinado. Em tais condições, não se pode falar em identidade de causa de pedir inexistindo ofensa à coisa julgada material. 2. Comprovada a incapacidade total e permanente para o exercício das atividades laborativas, reconhece-se o direito à aposentadoria por invalidez. 3. Cabível a implantação do auxílio doença desde a data do indeferimento administrativo, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data do laudo pericial, quando constatada, no confronto com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. 5. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.

TRF4

PROCESSO: 5025844-24.2019.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 26/09/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006766-94.2014.4.04.7129

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 21/03/2016

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0022601-36.2014.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 13/05/2016

TRF4

PROCESSO: 5030286-09.2014.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 21/03/2016

TRF4

PROCESSO: 5005099-81.2023.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 02/04/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0040238-56.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 05/12/2018

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. AGRAVAMENTO DA MOLÉSTIA. 1. Possuindo as ações pedidos diversos, não há que se falar em ofensa à coisa julgada. 2. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. 3. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e permanente. 4. Incapacidade decorrente do agravamento da doença, quando o autor detinha a qualidade de segurado. 5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP nº 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/92. 9. Remessa oficial provida em parte, e apelação desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5882098-11.2019.4.03.9999

Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA

Data da publicação: 25/05/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . COISA JULGADA. ART. 1.013, § 3º, III, DO CPC. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.1. Não há como rediscutir a matéria que já foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial, estando, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, revestida da qualidade de imutabilidade.2. Na inicial o autor também pleiteia a concessão do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez desde o indeferimento do requerimento administrativo apresentado em 25/01/2016, ensejando a aplicação do disposto no Art. 1.013, § 3º, III, do CPC.3. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão, nos termos do Art. 59, da Lei nº 8.213/91. Já a aposentadoria por invalidez, nos termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.4. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e permanente, fazendo jus o autor à percepção do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez, pois indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho.5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.9. Apelação provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001262-24.2014.4.03.6127

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 11/07/2016

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. 1. Em relação à alegação de ocorrência de coisa julgada, anteriormente à propositura da presente demanda, o autor ajuizou, em 15/07/2010, demanda em face do INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença . O feito tramitou junto à Juizado Especial Federal Cìvel de Campinas, tendo sido julgado improcedente em 1ª instância, com trânsito em julgado em 13/12/2010, fundamentando-se na ausência de incapacidade laborativa. 2. Na presente demanda, ajuizada em 15/04/2014, o requerente pleiteia a concessão de aposentadoria por invalidez, tendo acostado à exordial novo relatório médico, datado de 03/11/2014 (fls. 110/113). 3. Ante a possibilidade de agravamento do estado de saúde do autor, afigura-se prematuro o decreto de extinção do processo, sem resolução do mérito, fundamentado na coisa julgada, porquanto há indícios que atestam a diversidade da causa de pedir. 4. A alteração das circunstâncias fáticas autoriza a renovação do pedido, tendo em vista que, ante o caráter social que permeia o Direito Previdenciário , os efeitos da coisa julgada são secundum eventum litis ou secundum eventum probationis. 5. Conforme entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, "quanto à causa de pedir, nos casos de benefício por incapacidade, os fatos e os fundamentos dizem respeito às condições de saúde do segurado, que podem apresentar alterações que impliquem na constatação da incapacidade para o trabalho naquele momento ou não, pois podem haver períodos de melhora ou piora". 6. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 7. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 8. Conforme extratos do CNIS, o autor José Marques Aparecido Pavan, 62 anos, técnico de futebol, ensino superior completo, verteu contribuições ao regime previdenciário como empregado de 10/04/1973 a 1985, de 13/04/2003 a 2008, 01/06/2009 a 02/06/2010, como empresário de 01/01/1985 a 30/09/1993, como contribuinte individual de 01/04/2005 a 31/05/2009, como contribuinte facultativo de 01/03/2014 a 30/09/2014, todos descontinuamente. Recebeu auxílio-acidente de 26/12/1985 a 18/02/20147, e auxílio-doença acidentário de 11/03/2010 a 24/05/2010, 21/10/2011 a 31/01/2012. Recebeu auxílio-doença previdenciário de 12/08/2013 a 16/10/2013. O ajuizamento da ação ocorreu em 15/04/2014. 9. Ante a sua vinculação ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, caracteriza-se a carência do benefício postulado. Igualmente, presente a qualidade de segurado, haja vista que na data do início da incapacidade, fixado em 07/02/2014, o autor estava albergado pelo período de graça. 10. A perícia judicial afirma que a autora é portadora de "artrose grave dos joelhos e sequela neurológica no pé direito", tratando-se enfermidades que caracterizam sua incapacidade total e permanente para o trabalho. 11. Assim, considerando tratar-se de incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação, afigura-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 12. Apelação improvida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000522-17.2016.4.04.7118

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 06/08/2020

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA PARCIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. 1. Para o reconhecimento da coisa julgada, é necessário que entre uma e outra demanda se identifique a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, de modo que a variação de quaisquer desses elementos afasta a ocorrência do instituto da coisa julgada. 2. Havendo parcial identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, acolhe-se a coisa julgada parcial, que vai desde a data do requerimento administrativo respectivo ao trânsito em julgado da decisão final. 3. Não obstante, comprovada incapacidade total e definitiva desde momento anterior àquele acobertado pela coisa julgada, não há óbice ao reconhecimento do direito à aposentadoria por invalidez desde então, descontando-se o período deduzido na ação anterior. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 6. Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência devem ser fixados originariamente em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002416-43.2015.4.03.6127

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 27/08/2018

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. - Em relação à alegação de ocorrência de coisa julgada, anteriormente à propositura da presente demanda, o autor ajuizou demanda nº 0003968-19.2010.4.03.6127 em face do INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença . O feito tramitou j1ª VAra Federal de São joâo da Boa Vista, tendo sido julgado improcedente em 1ª instância, com trânsito em julgado em 12/09/2012, fundamentando-se na ausência de incapacidade laborativa. - Na presente demanda, ajuizada em 10/08/2015, o requerente pleiteia a concessão de aposentadoria por invalidez, tendo acostado à exordial novos relatórios médicos (prontuário de fls. 56/79, atestando tratamento médico em virtude da mesma moléstia em períodos posteriores. - Ante a possibilidade de agravamento do estado de saúde do autor, afigura-se prematuro o decreto de extinção do processo, sem resolução do mérito, fundamentado na coisa julgada, porquanto há indícios que atestam a diversidade da causa de pedir. - A alteração das circunstâncias fáticas autoriza a renovação do pedido, tendo em vista que, ante o caráter social que permeia o Direito Previdenciário , os efeitos da coisa julgada são secundum eventum litis ou secundum eventum probationis. - Conforme entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, "quanto à causa de pedir, nos casos de benefício por incapacidade, os fatos e os fundamentos dizem respeito às condições de saúde do segurado, que podem apresentar alterações que impliquem na constatação da incapacidade para o trabalho naquele momento ou não, pois podem haver períodos de melhora ou piora". - Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. - Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. - Ausente recurso voluntário contra o preenchimento dos requisitos da qualidade de segurada e da carência, cumpre manter a r. sentença no ponto. - A perícia judicial (fls. 96/99) afirma que a parte autora é portadora de "transtorno esquizoafetivo", tratando-se enfermidades que caracterizam sua incapacidade total e permanente para o trabalho. Fixou-se o início da doença em 10/2011 e a data da incapacidade em 0307/2014. - Assim, considerando tratar-se de incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação, afigura-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, sendo possível concluir pelos elementos constantes dos autos que neste momento já estavam presentes os requisitos necessários à concessão do amparo. - No entanto, há 02 (dois) requerimentos administrativos comprovados nos autos: pedido de reconsideração de indeferimento de benefício nº 155526520, datado de 31/01/2014 e requerimento do benefício nº 16907805, de 29/07/2015. - Pelo que pode ser constatado da análise do prontuário médico juntado (fls. 56/79), e do processo administrativo de interrupção de estágio probatório na Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista (fls. 16/31), que resultou na exoneração da parte autora em 03/07/2014 (data do laudo médico confeccionado do referido PA, que atestou ser a autora portadora de esquizofrenia), a autora começou a apresentar sintomas da moléstia a partir de 2011, com intensificação a partir de 2013, com grave piora em 2014. Logo, já faria jus à concessão de, pelo menos, auxílio-doença a partir de 31/01/2014 (primeiro requerimento administrativo).- Verificada a posteriori a impossibilidade de reabilitação, já que foi exonerada de suas funções públicas em 03/07/2014 (laudo médico do processo administrativo).em razão da referida patologia, sobreviria o direito à concessão de aposentadoria por invalidez em 29/07/2015 (segundo requerimento administrativo) - Logo, deve ser concedido à autora o benefício de auxílio-doença de 31/01/2014 a 28/07/2015 que, em seguida, deverá ser convertido em aposentadoria por invalidez. - Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6078285-89.2019.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 14/12/2021

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . COISA JULGADA. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.1. A sentença terá apenas efeito suspensivo, começando a produzir efeitos imediatamente após sua publicação, dentre outras hipóteses, quando confirmar, conceder ou revogar a tutela provisória.2. Para a configuração de ofensa à coisa julgada, necessária a tríplice identidade entre ações. A coincidência de apenas dois elementos não permite caracterizar sua existência.3. O fato de o segurado ter ajuizado demanda para restabelecimento de auxílio doença em maio de 2016, não o impede de propor outra pleiteando a concessão do benefício de auxílio doença após indeferimento do pleito administrativo posteriormente apresentado. Hipótese em que as causas de pedir guardam manifesta distinção.4. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.5. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial e permanente.6. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor à percepção do benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.11. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5148591-32.2021.4.03.9999

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 09/11/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.- Uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. A ausência da tríplice identidade descaracteriza a ocorrência de coisa julgada. - Preliminar afastada.- São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a carência de 12 (doze) contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por incapacidade permanente) ou a incapacidade temporária (auxílio por incapacidade temporária), bem como a demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.- Comprovada a incapacidade total e permanente da parte autora para as atividades laborais por meio da perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício – qualidade de segurado e carência –, é devida a aposentadoria por incapacidade permanente.- O termo inicial da concessão do benefício por incapacidade é a prévia postulação administrativa. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial- TR (Repercussão Geral no RE n. 870.947).- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do Código Civil/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.- Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.- Apelação não provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0005211-82.2016.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 01/08/2018

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIDA. COISA JULGADA MATERIAL. CONHECIDA EM PARTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. CONCESSÃO. DIB. 1. Não está sujeita a reexame necessário a sentença que condena a Fazenda Pública em quantia inferior a 60 salários mínimos (art. 475, §2º, do CPC). 2. Ajuizada ação com as mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir de ação anterior, já transitada em julgado, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada e da sua consequente eficácia preclusiva. 3. Tendo a relação previdenciária natureza continuada, nada obsta que se analise se houve ou não agravamento da moléstia posteriormente ao trânsito em julgado da ação anterior, com base nas condições presentes a partir daquela data. 4. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 5. Comprovada a incapacidade total e permanente, bem como a qualidade de segurado e a carência, é cabível a concessão da aposentadoria por invalidez, desde quando atestado pelo perito judicial. 6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária. 7. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC. 8. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança. 9. Segundo entendimento consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, e não havendo vinculação desta Corte ao entendimento adotado pelo TJRS em incidente de inconstitucionalidade, o INSS tem direito à isenção das custas processuais, quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, com base Lei 13.471/2010.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006765-11.2018.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 21/02/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. AUXÍLIO DOENÇA.  INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. 1. Restou evidenciado o agravamento do quadro de saúde do autor, o que constitui nova causa de pedir, subtraindo da presente ação a identidade que lhe foi conferida em relação à outra.  2. A sentença terá apenas efeito suspensivo, começando a produzir efeitos imediatamente após sua publicação, dentre outras hipóteses, quando confirmar, conceder ou revogar a tutela provisória. 3. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. 4. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial e permanente para atividades que demandem esforços físicos. 5. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor à percepção do benefício de auxílio doença. 6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 10. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5060554-29.2021.4.03.9999

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 17/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5932392-67.2019.4.03.9999

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 20/04/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5895790-77.2019.4.03.9999

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 06/02/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. PRELIMINAR AFASTADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.   - Afastada a preliminar de coisa julgada, porquanto há pedido e causa de pedir diversos. - São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social. - Comprovada a incapacidade total e permanente da parte autora para as atividades laborais por meio da perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício – qualidade de segurado e carência –, é devida a aposentadoria por invalidez. - Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. - Apelação da autora provida em parte. Apelação da autarquia não provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5838307-89.2019.4.03.9999

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 12/03/2021