Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'coisa julgada sobre periodo rural de no processo '.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001080-02.2020.4.04.7133

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 20/10/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0014642-70.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 23/08/2016

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA . RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DURANTE O PERIODO DO BENEFÍCIO. DESCONTO. DESNECESSIDADE. 1. No que concerne à alegação de coisa julgada, nas causas previdenciárias é possível modificação no estado de fato da relação jurídica, com o agravamento das moléstias. No feito n. 0005452-19.2012.4.03.6315, a perícia médica não constatou a incapacidade laborativa do autor. Já nestes autos, em perícia posterior, verificou-se incapacidade total e temporária. Desse modo, provado o agravamento do quadro clínico do autor. 2. Cabe observar, ainda, que o trânsito em julgado da ação anterior ocorreu em 26/03/13 (fl. 47), tendo esta demanda sido ajuizada em 14/10/13 e a sentença determinado a data de início do benefício na data do requerimento administrativo em 25/07/13 (fl. 28), não se ignorando o julgado anterior, que não constatou incapacidade no período. Assim, não há coisa julgada. 3. O recolhimento de contribuições à Previdência não infirma a conclusão do laudo pericial de incapacidade para o trabalho. Muitas vezes eventual atividade laborativa ocorre pela necessidade de subsistência, considerado o tempo decorrido até a efetiva implantação do benefício. 4. Não há se falar em desconto das prestações correspondentes ao período em que a parte autora tenha recolhido contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial, eis que a parte autora foi compelida a laborar, ainda que não estivesse em boas condições de saúde, conforme recente entendimento firmado na Apelação/Reexame Necessário nº 2015.03.99.016786-1, Relatora para acórdão Desembargadora Federal Tânia Marangoni, julgado em 14/03/2016. 5. Quanto à data do início do benefício, segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial, a data da ciência/juntada do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente. 6. Apelação do INSS improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5251900-40.2019.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 03/12/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001149-44.2013.4.04.7112

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 07/12/2018

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. MATÉRIA NÃO ALEGADA NO PROCESSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. EFEITO SUSPENSIVO NO RE 870.947. DIFERIMENTO DA DEFINIÇÃO SOBRE O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. 1. Não havendo requerimento da parte e não se tratando de matéria que deveria ser conhecida de ofício, o tribunal não é obrigado a examinar o pedido de aplicação do art. 57, parágrafo 8º, da Lei nº 8.213/1991. 2. Os critérios de correção monetária adotados no acórdão embargado decorrem do julgamento do Tema nº 905 pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. Embora, no juízo de admissibilidade do recurso extraordinário interposto contra o acórdão proferido no REsp 1.492.221/PR (Tema 905 do STJ), tenha sido atribuído efeito suspensivo, o sobrestamento do feito até o julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 870.947 não se mostra adequado. 4. A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento. 5. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009. 6. A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são os únicos fundamentos para a modificação de válida decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil), razão pela qual é imprópria a oposição de embargos de declaração como recurso adequado para reiterar a discussão sobre matéria já apreciada. 7. Conquanto o reconhecimento do tempo de serviço especial após 29 de maio de 1988 não tenha sido objeto de discussão na primeira demanda, a eficácia preclusiva da coisa julgada alcança a questão. Opera-se o efeito de julgamento implícito, ou seja, considera-se arguida e repelida a alegação naquele processo.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5031708-31.2018.4.03.0000

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 04/03/2021

E M E N T A   PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NO PERÍODO CONCOMITANTE AO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. POSSIBILIDADE. DESCONTO DO PERIODO DE SEGURO DESEMPREGO. POSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO. CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA. SEGURANÇA JURÍDICA. - Embora a legislação previdenciária em vigor (art. 46 da Lei nº 8.213/91) estabeleça que o exercício de atividade laborativa é incompatível com o recebimento do benefício por incapacidade e não obstante o segurado possa ter recolhido contribuições previdenciárias como contribuinte individual, há que se considerar, naturalmente, que, diante do indeferimento de benefício, o segurado vê-se obrigado a permanecer trabalhando para sobreviver – muitas vezes à custa da própria saúde – ou impelido a verter contribuições para manter-se vinculado ao RGPS, considerando a possibilidade de não obter êxito em seu pleito judicial. - Comprovados os requisitos legais, a parte credora faz jus aos atrasados da condenação, ainda que, após o termo inicial do benefício judicialmente concedido, tenha efetivamente desempenhado suas atividades laborativas ou vertido contribuições previdenciárias como contribuinte individual. - A execução norteia-se pelo princípio da fidelidade ao título executivo, o que consiste em limitar-se ao cumprimento dos comandos definidos no r. julgado prolatado na ação de conhecimento e acobertado pela coisa julgada. - O art. 124 da Lei nº 8.213/91 veda a cumulação de certos benefícios e, assim preceitua, em seu parágrafo único: "é vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente". - O artigo 535, § 5º, do CPC/15, considera-se inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. - Para fins de declaração de inexigibilidade do título executivo (art. 535, § 5º, do CPC/15), a decisão do Supremo Tribunal Federal que tenha reconhecido a incompatibilidade da lei ou do ato normativo com a Constituição Federal deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda (§7º). Se “a decisão referida no §5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal (§8º)." - A superveniência da decisão que declara a inconstitucionalidade da norma ou a sua incompatibilidade com a Constituição Federal não tem o condão de tornar inexigível o título executivo, relativizando a coisa julgada, sob pena de violar a segurança jurídica. Precedente do C. Supremo Tribunal Federal. - No caso em tela, o trânsito em julgado do acórdão prolatado na ação de conhecimento ocorreu em data anterior às decisões do STF que atestaram a inconstitucionalidade da TR como índice de atualização monetária, inexistindo embasamento legal para o descumprimento do título executivo, razão pela qual deve prevalecer a coisa julgada. - Agravo de instrumento parcialmente provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5013251-48.2018.4.03.0000

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 28/09/2018

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000885-60.2018.4.04.7206

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 26/07/2021

PREVIDENCIÁRIO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. COISA JULGADA FICTA OU PRESUMIDA. INCOMPATIBILIDADE NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que na primeira ação buscava-se o reconhecimento da especialidade de determinados períodos e concessão de aposentadoria especial na data do requerimento administrativo e na segunda ação concessão, desde a mesma DER, da aposentadoria por tempo de contribuição, utilizando-se, para tanto, dos períodos já reconhecidos como sendo de labor especial, tanto administrativa quanto judicialmente. 2. Quinada jurisprudencial que recomenda cautela no exame do alcance da coisa julgada. 3. Se a causa de pedir é diferente, não há falar em identidade de ações, pressuposto material da coisa julgada. 4. Para a melhor leitura das regras dos artigos 474 do CPC/73 e 508 do CPC/15, consoante a doutrina majoritária, capitaneada por Barbosa Moreira, a preclusão alcança apenas as questões relativas à mesma causa de pedir. 5. Em face do princípio da primazia da proteção social, que norteia o direito e o processo previdenciário, não há espaço para a coisa julgada ficta ou presumida. 6. Na DER reafirmada a parte segurada tem direito à concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, observada a prescrição quinquenal e descontados eventuais valores já recebidos administrativamente.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5001091-64.2018.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 10/12/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5006292-61.2018.4.03.0000

Juiz Federal Convocado SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO

Data da publicação: 03/08/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5030415-55.2020.4.03.0000

Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS

Data da publicação: 27/10/2021

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO DEFINIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.1 - O título executivo formado na ação de conhecimento expressamente determinou a aplicação da Lei nº 11.960/2009 na fixação da correção monetária. Assim, tal determinação não pode ser modificada na fase de execução, sob pena de afronta à coisa julgada.2 - A proteção da coisa julgada é assegurada constitucionalmente no art. 5º, inciso XXXVI, da Lei Maior, não havendo se falar, no caso, em sua inconstitucionalidade, vez que ela própria, ao lado do direito adquirido e do ato jurídico perfeito, possui "status" constitucional, como garantia individual fundamental do jurisdicionado.3 - Em respeito à coisa julgada, devem prevalecer os critérios de correção monetária definidos pelo título executivo formado no processo de conhecimento.4 - Também não é o caso de se declarar a inexigibilidade do título executivo com base na aplicação das regras trazidas pelos artigos 525, §12, e 535, §5º, do CPC. Vale dizer que os dispositivos legais acima citados encontram-se localizados no capítulo do CPC que trata dos meios de defesa do devedor em fase de cumprimento de sentença. Assim, trata-se de matéria de impugnação do devedor em face de título executivo fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo STF como incompatível com a Constituição Federal, o que não corresponde a situação dos autos. Com efeito, a aplicação dos referidos dispositivos legais não abarca a situação em que o credor busca alterar os critérios de correção monetária estabelecidos pelo título executivo judicial formado no processo de conhecimento, a fim de majorar o seu crédito em face do INSS.5 – Agravo improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002021-04.2021.4.03.0000

Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS

Data da publicação: 03/12/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO DEFINIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.1 – O título executivo formado na ação de conhecimento expressamente determinou a aplicação da Lei nº 11.960/2009 na fixação da correção monetária. Assim, tal determinação não pode ser modificada na fase de execução, sob pena de afronta à coisa julgada.2 - A proteção da coisa julgada é assegurada constitucionalmente no art. 5º, inciso XXXVI, da Lei Maior, não havendo se falar, no caso, em sua inconstitucionalidade, vez que ela própria, ao lado do direito adquirido e do ato jurídico perfeito, possui "status" constitucional, como garantia individual fundamental do jurisdicionado.3 - Em respeito à coisa julgada, devem prevalecer os critérios de correção monetária definidos pelo título executivo formado no processo de conhecimento.4 - Também não é o caso de se declarar a inexigibilidade do título executivo com base na aplicação das regras trazidas pelos artigos 525, §12, e 535, §5º, do CPC. Vale dizer que os dispositivos legais acima citados encontram-se localizados no capítulo do CPC que trata dos meios de defesa do devedor em fase de cumprimento de sentença. Assim, trata-se de matéria de impugnação do devedor em face de título executivo fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo STF como incompatível com a Constituição Federal, o que não corresponde a situação dos autos. Com efeito, a aplicação dos referidos dispositivos legais não abarca a situação em que o credor busca alterar os critérios de correção monetária estabelecidos pelo título executivo judicial formado no processo de conhecimento, a fim de majorar o seu crédito em face do INSS.5 – Agravo provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5005323-75.2020.4.03.0000

Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS

Data da publicação: 02/12/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO DEFINIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.1 – O título executivo formado na ação de conhecimento expressamente determinou a aplicação da Lei nº 11.960/2009 na fixação da correção monetária. Assim, tal determinação não pode ser modificada na fase de execução, sob pena de afronta à coisa julgada.2 - A proteção da coisa julgada é assegurada constitucionalmente no art. 5º, inciso XXXVI, da Lei Maior, não havendo se falar, no caso, em sua inconstitucionalidade, vez que ela própria, ao lado do direito adquirido e do ato jurídico perfeito, possui "status" constitucional, como garantia individual fundamental do jurisdicionado.3 - Em respeito à coisa julgada, devem prevalecer os critérios de correção monetária definidos pelo título executivo formado no processo de conhecimento.4 - Também não é o caso de se declarar a inexigibilidade do título executivo com base na aplicação das regras trazidas pelos artigos 525, §12, e 535, §5º, do CPC. Vale dizer que os dispositivos legais acima citados encontram-se localizados no capítulo do CPC que trata dos meios de defesa do devedor em fase de cumprimento de sentença. Assim, trata-se de matéria de impugnação do devedor em face de título executivo fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo STF como incompatível com a Constituição Federal, o que não corresponde a situação dos autos. Com efeito, a aplicação dos referidos dispositivos legais não abarca a situação em que o credor busca alterar os critérios de correção monetária estabelecidos pelo título executivo judicial formado no processo de conhecimento, a fim de majorar o seu crédito em face do INSS.5 – Agravo provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5015075-37.2021.4.03.0000

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 17/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5019847-43.2021.4.03.0000

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 11/02/2022

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO DEFINIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.1 – O título executivo formado na ação de conhecimento expressamente determinou a aplicação da Lei nº 11.960/2009 na fixação da correção monetária. Assim, tal determinação não pode ser modificada na fase de execução, sob pena de afronta à coisa julgada.2 - A proteção da coisa julgada é assegurada constitucionalmente no art. 5º, inciso XXXVI, da Lei Maior, não havendo se falar, no caso, em sua inconstitucionalidade, vez que ela própria, ao lado do direito adquirido e do ato jurídico perfeito, possui "status" constitucional, como garantia individual fundamental do jurisdicionado.3 - Em respeito à coisa julgada, devem prevalecer os critérios de correção monetária definidos pelo título executivo formado no processo de conhecimento.4 - Também não é o caso de se declarar a inexigibilidade do título executivo com base na aplicação das regras trazidas pelos artigos 525, §12, e 535, §5º, do CPC. Vale dizer que os dispositivos legais acima citados encontram-se localizados no capítulo do CPC que trata dos meios de defesa do devedor em fase de cumprimento de sentença. Assim, trata-se de matéria de impugnação do devedor em face de título executivo fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo STF como incompatível com a Constituição Federal, o que não corresponde a situação dos autos. Com efeito, a aplicação dos referidos dispositivos legais não abarca a situação em que o credor busca alterar os critérios de correção monetária estabelecidos pelo título executivo judicial formado no processo de conhecimento, a fim de majorar o seu crédito em face do INSS.5 – Agravo provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004458-86.2019.4.03.0000

Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS

Data da publicação: 13/10/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO DEFINIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.1 - O título executivo formado na ação de conhecimento expressamente determinou a aplicação da Lei nº 11.960/2009 na fixação da correção monetária. Assim, tal determinação não pode ser modificada na fase de execução, sob pena de afronta à coisa julgada.2 - A proteção da coisa julgada é assegurada constitucionalmente no art. 5º, inciso XXXVI, da Lei Maior, não havendo se falar, no caso, em sua inconstitucionalidade, vez que ela própria, ao lado do direito adquirido e do ato jurídico perfeito, possui "status" constitucional, como garantia individual fundamental do jurisdicionado.3 - Em respeito à coisa julgada, devem prevalecer os critérios de correção monetária definidos pelo título executivo formado no processo de conhecimento.4 - Também não é o caso de se declarar a inexigibilidade do título executivo com base na aplicação das regras trazidas pelos artigos 525, §12, e 535, §5º, do CPC. Vale dizer que os dispositivos legais acima citados encontram-se localizados no capítulo do CPC que trata dos meios de defesa do devedor em fase de cumprimento de sentença. Assim, trata-se de matéria de impugnação do devedor em face de título executivo fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo STF como incompatível com a Constituição Federal, o que não corresponde a situação dos autos. Com efeito, a aplicação dos referidos dispositivos legais não abarca a situação em que o credor busca alterar os critérios de correção monetária estabelecidos pelo título executivo judicial formado no processo de conhecimento, a fim de majorar o seu crédito em face do INSS.5 – Agravo provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5014493-08.2019.4.03.0000

Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS

Data da publicação: 03/12/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO DEFINIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.1 - O título executivo formado na ação de conhecimento expressamente determinou a aplicação da Lei nº 11.960/2009 na fixação da correção monetária. Assim, tal determinação não pode ser modificada na fase de execução, sob pena de afronta à coisa julgada.2 - A proteção da coisa julgada é assegurada constitucionalmente no art. 5º, inciso XXXVI, da Lei Maior, não havendo se falar, no caso, em sua inconstitucionalidade, vez que ela própria, ao lado do direito adquirido e do ato jurídico perfeito, possui "status" constitucional, como garantia individual fundamental do jurisdicionado.3 - Em respeito à coisa julgada, devem prevalecer os critérios de correção monetária definidos pelo título executivo formado no processo de conhecimento.4 - Também não é o caso de se declarar a inexigibilidade do título executivo com base na aplicação das regras trazidas pelos artigos 525, §12, e 535, §5º, do CPC. Vale dizer que os dispositivos legais acima citados encontram-se localizados no capítulo do CPC que trata dos meios de defesa do devedor em fase de cumprimento de sentença. Assim, trata-se de matéria de impugnação do devedor em face de título executivo fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo STF como incompatível com a Constituição Federal, o que não corresponde a situação dos autos. Com efeito, a aplicação dos referidos dispositivos legais não abarca a situação em que o credor busca alterar os critérios de correção monetária estabelecidos pelo título executivo judicial formado no processo de conhecimento, a fim de majorar o seu crédito em face do INSS.5 – Agravo improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5027675-27.2020.4.03.0000

Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS

Data da publicação: 27/10/2021

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO DEFINIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.1 - O título executivo formado na ação de conhecimento expressamente determinou a aplicação da Lei nº 11.960/2009 na fixação da correção monetária. Assim, tal determinação não pode ser modificada na fase de execução, sob pena de afronta à coisa julgada.2 - A proteção da coisa julgada é assegurada constitucionalmente no art. 5º, inciso XXXVI, da Lei Maior, não havendo se falar, no caso, em sua inconstitucionalidade, vez que ela própria, ao lado do direito adquirido e do ato jurídico perfeito, possui "status" constitucional, como garantia individual fundamental do jurisdicionado.3 - Em respeito à coisa julgada, devem prevalecer os critérios de correção monetária definidos pelo título executivo formado no processo de conhecimento.4 - Também não é o caso de se declarar a inexigibilidade do título executivo com base na aplicação das regras trazidas pelos artigos 525, §12, e 535, §5º, do CPC. Vale dizer que os dispositivos legais acima citados encontram-se localizados no capítulo do CPC que trata dos meios de defesa do devedor em fase de cumprimento de sentença. Assim, trata-se de matéria de impugnação do devedor em face de título executivo fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo STF como incompatível com a Constituição Federal, o que não corresponde a situação dos autos. Com efeito, a aplicação dos referidos dispositivos legais não abarca a situação em que o credor busca alterar os critérios de correção monetária estabelecidos pelo título executivo judicial formado no processo de conhecimento, a fim de majorar o seu crédito em face do INSS.5 – Agravo improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5027125-32.2020.4.03.0000

Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS

Data da publicação: 27/10/2021

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO DEFINIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.1 - O título executivo formado na ação de conhecimento expressamente determinou a aplicação da Lei nº 11.960/2009 na fixação da correção monetária. Assim, tal determinação não pode ser modificada na fase de execução, sob pena de afronta à coisa julgada.2 - A proteção da coisa julgada é assegurada constitucionalmente no art. 5º, inciso XXXVI, da Lei Maior, não havendo se falar, no caso, em sua inconstitucionalidade, vez que ela própria, ao lado do direito adquirido e do ato jurídico perfeito, possui "status" constitucional, como garantia individual fundamental do jurisdicionado.3 - Em respeito à coisa julgada, devem prevalecer os critérios de correção monetária definidos pelo título executivo formado no processo de conhecimento.4 - Também não é o caso de se declarar a inexigibilidade do título executivo com base na aplicação das regras trazidas pelos artigos 525, §12, e 535, §5º, do CPC. Vale dizer que os dispositivos legais acima citados encontram-se localizados no capítulo do CPC que trata dos meios de defesa do devedor em fase de cumprimento de sentença. Assim, trata-se de matéria de impugnação do devedor em face de título executivo fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo STF como incompatível com a Constituição Federal, o que não corresponde a situação dos autos. Com efeito, a aplicação dos referidos dispositivos legais não abarca a situação em que o credor busca alterar os critérios de correção monetária estabelecidos pelo título executivo judicial formado no processo de conhecimento, a fim de majorar o seu crédito em face do INSS.5 – Agravo improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5006914-72.2020.4.03.0000

Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS

Data da publicação: 28/10/2021

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO DEFINIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.1 - O título executivo formado na ação de conhecimento expressamente determinou a aplicação da Lei nº 11.960/2009 na fixação da correção monetária. Assim, tal determinação não pode ser modificada na fase de execução, sob pena de afronta à coisa julgada.2 - A proteção da coisa julgada é assegurada constitucionalmente no art. 5º, inciso XXXVI, da Lei Maior, não havendo se falar, no caso, em sua inconstitucionalidade, vez que ela própria, ao lado do direito adquirido e do ato jurídico perfeito, possui "status" constitucional, como garantia individual fundamental do jurisdicionado.3 - Em respeito à coisa julgada, devem prevalecer os critérios de correção monetária definidos pelo título executivo formado no processo de conhecimento.4 - Também não é o caso de se declarar a inexigibilidade do título executivo com base na aplicação das regras trazidas pelos artigos 525, §12, e 535, §5º, do CPC. Vale dizer que os dispositivos legais acima citados encontram-se localizados no capítulo do CPC que trata dos meios de defesa do devedor em fase de cumprimento de sentença. Assim, trata-se de matéria de impugnação do devedor em face de título executivo fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo STF como incompatível com a Constituição Federal, o que não corresponde a situação dos autos. Com efeito, a aplicação dos referidos dispositivos legais não abarca a situação em que o credor busca alterar os critérios de correção monetária estabelecidos pelo título executivo judicial formado no processo de conhecimento, a fim de majorar o seu crédito em face do INSS.5 – Agravo improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5008425-08.2020.4.03.0000

Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS

Data da publicação: 27/10/2021

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO DEFINIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.1 - O título executivo formado na ação de conhecimento expressamente determinou a aplicação da Lei nº 11.960/2009 na fixação da correção monetária. Assim, tal determinação não pode ser modificada na fase de execução, sob pena de afronta à coisa julgada.2 - A proteção da coisa julgada é assegurada constitucionalmente no art. 5º, inciso XXXVI, da Lei Maior, não havendo se falar, no caso, em sua inconstitucionalidade, vez que ela própria, ao lado do direito adquirido e do ato jurídico perfeito, possui "status" constitucional, como garantia individual fundamental do jurisdicionado.3 - Em respeito à coisa julgada, devem prevalecer os critérios de correção monetária definidos pelo título executivo formado no processo de conhecimento.4 - Também não é o caso de se declarar a inexigibilidade do título executivo com base na aplicação das regras trazidas pelos artigos 525, §12, e 535, §5º, do CPC. Vale dizer que os dispositivos legais acima citados encontram-se localizados no capítulo do CPC que trata dos meios de defesa do devedor em fase de cumprimento de sentença. Assim, trata-se de matéria de impugnação do devedor em face de título executivo fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo STF como incompatível com a Constituição Federal, o que não corresponde a situação dos autos. Com efeito, a aplicação dos referidos dispositivos legais não abarca a situação em que o credor busca alterar os critérios de correção monetária estabelecidos pelo título executivo judicial formado no processo de conhecimento, a fim de majorar o seu crédito em face do INSS.5 – Agravo improvido.