Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'combustiveis'.

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Ano da publicação

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5016058-63.2018.4.04.7000

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 28/06/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002984-78.2015.4.04.7118

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 22/07/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5009116-96.2020.4.04.7112

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 26/05/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5024194-79.2019.4.04.7108

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 03/03/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000711-34.2020.4.03.6321

Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI

Data da publicação: 24/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007751-85.2010.4.03.6105

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 19/03/2018

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000028-84.2018.4.04.7215

CELSO KIPPER

Data da publicação: 18/09/2020

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE EM POSTO DE COMBUSTÍVEIS. RISCO DE EXPLOSÃO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. 1. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034). 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo. 3. A atividade realizada em postos de combustíveis deve ser considerada especial pela periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis, hipótese em que é ínsito o risco potencial de acidente. 4. Em se tratando de postos de combustíveis, em que há armazenamento de inflamáveis, é notável o risco de explosão e incêndio, evidenciando a periculosidade da atividade laboral (EIAC n. 2002.71.08.013069-1, Terceira Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto da Silveira, D.E. de 18-08-2008). 5. Tratando-se de labor em local perigoso, em que é ínsito o risco potencial de acidente, não é exigível a exposição de forma permanente. 6. Não há equipamento de proteção individual hábil a elidir a periculosidade inerente à atividade em postos de combustíveis. 7. Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000335-40.2020.4.04.7127

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 22/03/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5071117-87.2018.4.03.9999

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 22/04/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. FRENTISTA. ATIVIDADES EM POSTOS DE COMBUSTÍVEIS. PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS. PRESENTES OS REQUISITOS À OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO.- A aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física. O agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva prejudicialidade. O labor deve ser exercido de forma habitual e permanente, com exposição do segurado ao agente nocivo indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral ou outros meios de prova.- As atividades de frentista, lavador de carros e trabalhadores em postos de combustíveis, embora não expressas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, são admitidas pela jurisprudência como exercidas em condições especiais, em razão da conjunção da exposição habitual e permanente aos agentes químicos hidrocarbonetos aromáticos e umidade, bem como devido ao risco de explosões.- A periculosidade inerente ao risco constante a explosões permite enquadrar o trabalho em postos de combustíveis como especial, com respaldo, inclusive, ao assentado na Súmula 212 do E. STF, que prevê o pagamento de adicional de periculosidade ao trabalhador em postos de combustíveis e ao disposto no Anexo 2 da NR 16 (Portaria 3.214/78), item 1, letra 'm', e item 3, letras 'q' e 's', que abrange as operações em postos de serviços e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos como perigosas, assim como o armazenamento de vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou vazios desgaseificados ou decantados, em locais abertos. Além disso, o Anexo V do Decreto 3.048/99, com redação dada pelo Decreto 6.957/2009 também dispõe que a comercialização de combustíveis é atividade de risco.- Admite-se o enquadramento especial do labor em razão da exposição aos agentes hidrocarbonetos, conforme disposto no Anexo do artigo 2º do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, item 1.2.11 e Anexo I do Decreto nº 83.080/79, item 1.2.10. A intensidade dos referidos agentes químicos se dá por meio de análise qualitativa, nos termos do Anexo 13, da NR-15 do Ministério do Trabalho, ou seja, basta apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor. Precedentes.- Consoante os PPP juntados aos autos, permitido o enquadramento especial dos intervalos nos termos dos itens 1.2.9 e 1.2.11, do Quadro do Decreto nº 53.831/64; e 1.2.10 e 1.2.11, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e Anexo 2 da NR 16 da Portaria do MTE 3.214/78.- Considerando os períodos ora reconhecidos como especiais, em 30/03/2016 (DER), a parte autora tinha direito a aposentadoria especial, uma vez que perfaz 26 anos, 2 meses e 23 dias laborados em atividade especial.- Os efeitos financeiros do benefício devem retroagir à data do requerimento administrativo, isso porque, conforme demonstrado, o autor já preenchia os requisitos necessários por ocasião da data do requerimento administrativo. Ademais, nesta mesma oportunidade, a parte autora á havia apresentado toda a documentação necessária, que não foi aceita pela ré, obrigando o segurado a valer-se do Judiciário e obter a pretensão resistida pela Autarquia. Precedentes- Juros de mora e correção monetária fixados nos termos explicitados.- Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS não provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004388-79.2020.4.04.7122

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 08/09/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000888-43.2012.4.04.7103

ANA CARINE BUSATO DAROS

Data da publicação: 02/06/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005337-79.2014.4.04.7101

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 19/11/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0803587-29.1996.4.03.6107

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 23/08/2017

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO DE AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL AUXILIAR DE ESCRITÓRIO EM POSTO DE COMBUSTÍVEIS E SÓCIO-GERENTE DE DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS. NÃO COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADES DESEMPENHADAS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. EMBARGOS INFRINGENTES IMPROVIDOS. 1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código de Processo Civil. 2. O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no julgamento da apelação que reformou integralmente a sentença de mérito, sob pena de subversão aos princípios do Juiz natural e do devido processo legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no julgamento dos recursos de apelação. Precedentes no C. STJ. 3. Inviável reconhecer a periculosidade da labor desempenhado pelo embargante, na medida em que era registrado como auxiliar de escritório mas sua atividade habitual era a de gerência do estabelecimento, com preponderância das funções de natureza administrativa, não se prestando ao enquadramento como especial tão somente a alegação de que também trabalhava nas funções de frentista ou na lavagem de carros, já que no laudo pericial não há elementos probatórios outros a não ser as afirmações do próprio embargante acerca do suposto desvio de função e que sequer foram confirmadas pelo ex-funcionário do posto que trabalhou na atividade de frentista na mesma época e que acompanhou a perícia. 4 - Não reconhecido a natureza especial da atividade desempenhada na função de sócio-gerente em distribuidora de combustíveis situada em canteiro de obras, na medida em que o local onde foi desempenhado o labor se encontra desativado e a prova acerca de tal período foi produzida no mesmo laudo pericial que não pode ser considerado como perícia indireta ou por similitude, pois não houve a realização de estudo técnico em outro estabelecimento que apresentasse estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida. 5 - Embargos infringentes improvidos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5794900-33.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 27/03/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0003283-33.2015.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 11/09/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5002553-10.2020.4.04.7008

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 09/03/2023

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. SÓCIO-GERENTE. POSTO DE COMBUSTÍVEIS. TÓXICOS ORGÂNICOS. PERICULOSIDADE. SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A exposição eventual a agentes químicos nocivos a saúde não permite o reconhecimento da atividade especial de acordo com as normas do Direito Previdenciário. Não é possível reconhecer a especialidade do labor se não há enquadramento da categoria profissional ou a demonstração da exposição habitual a agentes nocivos. Improcede o pedido de reconhecimento da especialidade, para as atividades desempenhadas como sócio e gerente administrativo de posto de combustíveis, se não há prova nos autos de atividades em condições insalubres, em face da ausência da periculosidade como fator de risco, de forma inerente ao desempenho das suas atribuições. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.

TRF4

PROCESSO: 5045757-60.2017.4.04.9999

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 22/07/2018

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. FRENTISTA. COMBUSTÍVEIS. PERICULOSIDADE. HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RMI. REVISÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A atividade desenvolvida em local onde há o armazenamento de combustíveis deve ser considerada especial em razão da periculosidade inerente à exposição a substâncias inflamáveis, situação em que há risco potencial de explosão e incêndio. 2. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária. 4. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC. 5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.