Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'competencia delegada da justica estadual para julgar acoes previdenciarias'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012298-19.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 29/06/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5904444-53.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 17/02/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010811-14.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 30/11/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5800003-21.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 17/02/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006248-74.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 30/08/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008549-57.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 30/08/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0030322-61.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 06/12/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012299-04.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 29/06/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5342649-69.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 27/11/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005833-91.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 20/09/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005833-91.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 20/09/2017

TRF4

PROCESSO: 5001318-90.2019.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 11/03/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5800055-17.2019.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 30/04/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5680220-35.2019.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 12/02/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5276906-49.2019.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 05/05/2021

TRF4

PROCESSO: 5000470-93.2020.4.04.0000

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 24/11/2020

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE, EM PROCESSO QUE TRAMITA NA JUSTIÇA ESTADUAL SOB COMPETÊNCIA DELEGADA, ENTENDEU QUE NÃO HAVIAM QUESTÕES PREVIDENCIÁRIAS A SEREM RESOLVIDAS, RAZÃO PORQUE A COMPETÊNCIA PARA JULGAR O PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS É DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. A natureza previdenciária da demanda restou definitivamente reconhecida nos autos do Conflito de Competência nº 5036979-23.2020.4.04.0000. 2. Logo, resta fixada a competência delegada do Juízo a quo para o conhecimento e julgamento da demanda de natureza eminentemente previdenciária. 3. Em que pese a Lei nº 13.876/2019, de 20 de setembro de 2019, tenha entrado em vigor em 1-1-2020, a teor do que estabelece o art. 5º, I, as alterações promovidas nas demandas de competência delegada da Justiça Estadual aplicam-se apenas para os processos ajuizados a partir de 1-1-2020. 4. Trata-se de aplicação do entendimento fixado pelo Conselho da Justiça Federal (CJF) em sessão ordinária, ocorrida em 11-11-2019, ao aprovar a Resolução nº 603/2019, destinada à regulamentação uniforme nas cinco regiões da Justiça Federal, sobre a restrição ocorrida ao exercício da competência federal delegada aplicável às comarcas de domicílio do segurado quando inferiores a 70 km (setenta quilômetros) da sede de Vara Federal. 5. A Resolução nº 603/2019 estabeleceu, ainda, a competência do Tribunal Regional Federal respectivo para a prévia indicação das comarcas que se enquadram no critério de distância estabelecido em lei, sendo a lista publicada em 16-12-2019, por meio da Portaria nº 1.351/2019. 6. Embora a Comarca Estadual de Nova Londrina não esteja incluída na lista, tratando-se de demanda ajuizada em 2019, persiste a competência da Justiça Estadual delegada. 7. Acrescenta-se que, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão nos autos do Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência nº 170.051 determinando a imediata suspensão, em todo o território nacional, de qualquer ato de redistribuição de processos da Justiça Estadual (no exercício da jurisdição federal delegada) para a Justiça Federal, até o julgamento definitivo do incidente, e ressaltando que os processos ajuizados deverão ter regular tramitação e julgamento. 8. Assim, a irresignação manifestada pela parte agravante deve ser acolhida, reformando-se a decisão agravada e mantendo-se a competência da Justiça Estadual da Comarca de Nova Londrina-PR.

TRF4

PROCESSO: 5041408-67.2019.4.04.0000

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 12/12/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5020016-98.2019.4.03.0000

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 03/04/2020

E M E N T A   AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DELEGADA. ART. 109, I, §3º, DA CF E SÚMULA 689 STF. NÃO CABIMENTO DA REMESSA PARA O JUIZADO ESPECIAL ESTADUAL. - O  artigo 109, § 3º, da Constituição Federal garante ao segurado ou beneficiário do INSS, a possibilidade de propor as demandas previdenciárias no local de seu domicílio, asseverando que quando este não for sede de Vara da Justiça Federal, as demandas serão julgadas e processadas na Justiça Estadual de seu domicílio. - A Súmula 689 do STF, por sua vez, prevê que: "O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o juízo federal do seu domicílio ou nas varas federais da Capital do Estado-Membro". - Assim, constitui-se faculdade do autor o ajuizamento de demanda previdenciária contra o INSS perante a Justiça Estadual do foro do seu domicílio (competência delegada), desde que este não seja sede de Vara da Justiça Federal, ou caso seu domicílio seja sede de Vara da Justiça Federal, ajuizar sua pretensão no juízo federal com jurisdição sobre o município de seu domicílio ou naquele instalado na capital do respetivo Estado. - Por outro lado, esta C. Turma tem entendido que "O artigo 20 da Lei 10.259/01 veda expressamente a propositura de ação previdenciária, em competência delegada, perante o Juizado Especial Estadual, cuja lei instituidora, Lei nº 9.099/95, excluiu da sua competência as ações de interesse da Fazenda Pública (§2º do artigo 3º), que tenham como parte as autarquias, pessoas jurídicas de direito público e empresas públicas da União" ( (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA,  AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 582354 - 0009900-26.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 30/01/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/02/2017 ) - Assim, considerando que a legislação de regência expressamente veda o trâmite de demandas previdenciárias, em competência delegada, no Juizado Especial Estadual - tal como determinado pelo MM Juízo de origem -, e que o agravante reside na cidade de Valinhos/SP, que não é sede de Juízo Federal, em princípio, tem-se que as razões recursais estão em sintonia com a jurisprudência desta C. Turma, segundo a qual, em casos como o dos autos, compete ao juízo estadual processar a demanda, nos termos do §3º do art. 109 da Constituição Federal. - Agravo de instrumento provido.

TRF4

PROCESSO: 5030363-37.2017.4.04.0000

LUIZ CARLOS CANALLI

Data da publicação: 21/09/2017

TRF4

PROCESSO: 5015537-74.2015.4.04.0000

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 26/05/2015