Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'competencia do juizado especial federal'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5012978-64.2021.4.03.0000

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 08/11/2021

E M E N T A  DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. RENÚNCIA EXPRESSA AO TETO DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPÊTENCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL MANTIDA.1. A teor do art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2011, compete ao Juizado Especial Federal o processamento e julgamento das causas de competência da Justiça Federal que não ultrapassem 60 (sessenta) salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. Trata-se, pois, de regra de competência absoluta que poderá ser excepcionada em determinadas hipóteses, legalmente previstas. Precedente.2. O valor da causa deve exprimir o proveito econômico vindicado pela parte autora ao propor a ação, a ser apurada mediante a soma (i) das prestações vencidas, (ii) de 12 (doze) parcelas vincendas, e, por fim, em sendo o caso, (iii) dos danos morais pleiteados, sendo passível de retificação pelo órgão julgador, de ofício e por arbitramento, nos termos do art. 292, VI, §§ 1º a 3º, do CPC.3. Depreende-se da memória de cálculo acostada aos autos pelo r. Juízo Suscitado que o valor da causa deveria ser retificado ao patamar de ser retificado ao patamar de R$ 198.981,85 (cento e noventa e oito mil, novecentos e oitenta e um reais e oitenta e cinco centavos), já que reflete o proveito econômico efetivamente buscado pela parte autora, obtido por meio do soma entre as prestações vencidas e 12 (doze) vincendas, a teor dos arts. 292 do CPC e 3º, §2º, da Lei nº 10.259/01.4. Entretanto houve renúncia expressa do teto do JEF na exordial e na procuração ad judicia acostada à emenda da inicial.5. Parte capaz, direito patrimonial disponível. Conflito negativo de competência procedente.

TRF4

PROCESSO: 5050722-76.2015.4.04.0000

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 26/02/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0013828-53.2014.4.03.0000

DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA

Data da publicação: 15/05/2015

PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. - A alteração de ofício do valor da causa tem lugar por se tratar de matéria de ordem pública, implicando, até, na complementação das custas processuais - Quanto à competência do Juizado Especial Federal para processar e julgar a presente demanda, incidem as regras contidas no artigo 3º, caput e parágrafos 2° e 3º, da Lei n.° 10.259/01. - No tocante às prestações vencidas e vincendas, a soma das vencidas com 12 (doze) vincendas não pode exceder o limite de 60 (sessenta) salários mínimos para que a jurisdição seja válida e regularmente exercida pelo Juizado Especial, aplicando-se, na falta de norma expressa sobre o assunto na Lei n.º 10.259/01, o artigo 260 do Código de Processo Civil. - A expressão econômica do bem da vida almejado é aferida em face do pedido formulado pela parte autora em sua peça vestibular. - Ainda que esteja pleiteando novo benefício, o fato é que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição e, se procedente seu pedido, terá direito ao recebimento da diferença entre o benefício pretendido e o efetivamente pago. - A quantia já recebida a título de aposentadoria, e que a parte autora não pretende devolver, não engloba o valor da causa, porquanto já auferido proveito econômico com o recebimento de respectivas parcelas. - No caso, somando-se as diferenças de 12 (doze) parcelas vincendas a partir do ajuizamento da ação, tem-se valor que não ultrapassa a competência dos Juizados Especiais Federais. - Agravo a que se nega provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009279-39.2015.4.03.6119

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 13/08/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001103-65.2015.4.03.6121

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 10/07/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005677-64.2015.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 18/10/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002918-37.2018.4.03.0000

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 30/05/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5034017-54.2020.4.03.0000

Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS

Data da publicação: 08/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007787-70.2014.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 18/10/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5022825-61.2019.4.03.0000

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 02/03/2020

E M E N T A     CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO COMUM FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. VALOR DA CAUSA. RENÚNCIA DA PARTE AUTORA AO MONTANTE QUE EXCEDER SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. LEGITIMIDADE DA RENÚNCIA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. CONFLITO PROCEDENTE. - O valor da causa deve guardar correspondência com o benefício econômico pretendido pelo demandante, e esse valor compatível é aferido na forma do citado dispositivo legal, devendo ser fixado em 'quantum' que mais se aproxima da realidade. - Deve, então, o magistrado, proceder à verificação dessa correspondência para a aferição da competência para o julgamento do feito, podendo, excepcionalmente, quando constatada grande discrepância entre o valor atribuído à causa pelo autor e a real expressão econômica da demanda, determinar, de ofício, a sua alteração. - A competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta e determinada pelo valor da causa, conforme o disposto no artigo 3º da Lei nº 10.259/2001, compreendendo as causas até o valor de sessenta salários mínimos. - O valor atribuído à causa, de R$ 56.220,00 - conforme petição inicial da ação subjacente -, está devidamente fundamentado e nele já está contida a renúncia ao valor excedente da competência do Juízo Comum, conforme tabela de cálculos posteriormente confeccionada pelo setor de cálculos da Justiça Federal (ID 90197052), dela podendo-se extrair que o valor atribuído à causa reflete o conteúdo econômico da demanda, englobando as parcelas vencidas e vincendas, considerando a regra prevista no artigo 260 do revogado CPC, atual art. 292 do CPC/2015, bem como que, não fosse a renúncia expressa, o valor da causa seria de R$ 79.603,68, o que ensejaria a competência do juízo federal comum. - Ressalto, contudo, que a renúncia expressa constante da petição inicial da ação subjacente possui respaldo legal na procuração "ad judicia" outorgada com cláusula que autoriza aos patronos constituídos a "transigir, firmar compromissos ou acordos, receber e dar quitação", o que, com maior razão, é de se inferir autorização à renúncia a parcela dos valores atrasados, em tese, devidos. - Ademais, naquele mesmo instrumento de mandato consta autorização para o foro em geral, com cláusula "ad judicia" em qualquer Juízo, Instância ou Tribunal, de maneira a também se poder inferir autorização outorgada aos causídicos para escolha entre juízo comum ou juizado especial, daí decorrendo a renúncia ao valor excedente, vindo a ação a ser ajuizada no juizado especial, conforme precedente que a seguir cito do C. STJ, Resp Nº 1.114.028 - RS, Ministro CELSO LIMONGI. - Conflito de competência procedente. Reconhecida a competência do Juizado Especial Federal.

TRF4

PROCESSO: 5052571-44.2019.4.04.0000

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 18/06/2020

TRF4

PROCESSO: 5033840-29.2021.4.04.0000

SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Data da publicação: 20/10/2021

TRF4

PROCESSO: 5005810-47.2022.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 28/05/2022

TRF4

PROCESSO: 5004101-74.2022.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 28/05/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0026701-51.2015.4.03.0000

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 17/06/2016

TRF4

PROCESSO: 5011853-10.2016.4.04.0000

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 28/09/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5014969-12.2020.4.03.0000

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 01/09/2020

E M E N T A     CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO FEDERAL. VARA FEDERAL. VALOR DA CAUSA. 1. O valor da causa deve guardar correspondência com o benefício econômico pretendido pelo demandante, e esse valor compatível é aferido na forma do citado dispositivo legal, devendo ser fixado em 'quantum' que mais se aproxima da realidade. 2. Deve, então, o magistrado, proceder à verificação dessa correspondência para a aferição da competência para o julgamento do feito, podendo, excepcionalmente, quando constatada grande discrepância entre o valor atribuído à causa pelo autor e a real expressão econômica da demanda, determinar, de ofício, a sua alteração. 3. A competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta e determinada pelo valor da causa, conforme o disposto no artigo 3º da Lei nº 10.259/2001, compreendendo as causas até o valor de sessenta salários mínimos. 4. No caso em tela, o valor atribuído à causa, em R$ 1.000,00 (um mil reais), na data da sua distribuição, em 04.04.2019 - conforme petição inicial da ação subjacente (id 133859627) -, não foi devidamente fundamentado pela parte autora, que apenas atribuiu aquele valor "para efeitos fiscais e de alçada", restando claro, contudo, da análise dos autos que referido "quantum" não reflete, nem de longe, o conteúdo econômico da demanda subjacente. 5. Com efeito, de acordo com os fatos narrados na petição inicial da ação originária, requer o autor o reconhecimento do período comum de 10.07.1979 a 01.03.1985, bem como do período especial de 01.03.1985 a 29.06.2003, e, ao final, seja a ele concedida aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, por alcançar o total de 39 anos, 11 meses e 15 dias de tempo de serviço, pleiteando, ademais, todos os valores em atraso, com incidência de juros e correção monetária de todo o período. 6. Logo, é evidente que o proveito econômico a ser obtido pelo autor na presente demanda não se restringe, tão somente, a R$ 1.000,00 (um mil reais), como indicado na petição inicial e aceito pelo juízo suscitado, sem observância dos preceitos legais supracitados. 7. Assim, considerando os cálculos realizados pela contadoria do Juizado Especial Federal no total de R$ 66.119,65 (sessenta e seis mil, cento e dezenove reais e sessenta e cinco centavos), a superar o limite de 60 salários mínimos, tem-se que a competência é do juízo suscitado. 8.  No sentido da necessidade de observância do art. 260 do revogado CPC, atual artigo 292, para a fixação do valor da causa é a pacífica e iterativa jurisprudência dos nossos Tribunais, conforme alguns julgados que cito: STJ, 3ª Seção, CC 200401454372, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j 23/02/05; TRF1, 2ª T, AG 200401000063140, Rel. Des. Fed. Neuza Maria Alves da Silva, unânime, j 02/06/10; TRF2, 2ª Turma Especializada, AG 201002010176598, Rel. Des. Fed. Liliane Roriz, unânime, j 28/06/11; TRF3, 8ª T, AI 200903000043528, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, unânime, j 01/06/09; TRF4, 5ª T, AG 200904000155783, Rel. Des. Fed. Maria Isabel Pezzi Klein, unânime, j 18/08/09; TRF5, 3ª T, AG 200805000026312, Rel. Des. Fed. Leonardo Resende Martins, por maioria, j 11/11/10. 9. Conflito negativo de competência julgado procedente, a fim de firmar a competência da 3ª Vara Federal de Piracicaba/SP, o suscitado, para o processamento e julgamento do feito originário.