Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'competencia federal delegada da comarca para julgar acao previdenciaria'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5019663-58.2019.4.03.0000

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Data da publicação: 17/12/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5012301-05.2019.4.03.0000

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Data da publicação: 11/11/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5019840-22.2019.4.03.0000

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Data da publicação: 17/12/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001746-26.2019.4.03.0000

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Data da publicação: 07/11/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5024800-21.2019.4.03.0000

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Data da publicação: 28/02/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0003886-33.2015.4.04.0000

AMAURY CHAVES DE ATHAYDE

Data da publicação: 28/08/2017

TRF4

PROCESSO: 5001923-60.2024.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 24/06/2024

TRF4

PROCESSO: 5022911-15.2018.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 19/05/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5263963-63.2020.4.03.9999

Data da publicação: 02/12/2020

TRF4

PROCESSO: 5005826-45.2020.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 04/02/2021

TRF4

PROCESSO: 5005824-75.2020.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 04/02/2021

TRF4

PROCESSO: 5001008-45.2023.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 04/03/2024

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0006089-65.2015.4.04.0000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 07/04/2016

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0005566-53.2015.4.04.0000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 04/03/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5019866-88.2017.4.03.0000

Desembargador Federal ANA LUCIA JORDAO PEZARINI

Data da publicação: 13/06/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5022516-11.2017.4.03.0000

Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 30/04/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002794-76.2017.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 21/11/2017

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021, CAPUT DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA JULGADA POR JUÍZO ESTADUAL NO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. SUPERVENIENTE INSTALAÇÃO DE VARA FEDERAL NA COMARCA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL SUSCITADO PARA A EXECUÇÃO DO JULGADO. RECURSO PROVIDO. 1 - Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Jundiaí-SP em face do Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Jundiaí-SP, com o fim de definir a competência para processar a execução definitiva da sentença proferida nos autos da ação previdenciária em que fora a autarquia condenada a conceder ao autor aposentadoria . 2 - A ação previdenciária foi ajuizada em 2007 e teve seu curso perante o Juízo suscitante no exercício de competência federal delegada prevista no art. 109, § 3º da Constituição Federal, competindo-lhe a execução do julgado nela proferido, no exercício de competência funcional, de natureza absoluta, prevista nos artigos 475-P, II e 575, II, ambos do Código de Processo Civil/73, atual artigo 516, II do Código de Processo Civil. 3 - Em matéria de cumprimento de sentença, a orientação jurisprudencial firmada perante a E. Terceira Seção desta Corte se firmou no sentido de que "A superveniente instalação de Vara Federal na sede da Comarca em que foi ajuizada a ação previdenciária induz à competência absoluta prevista no artigo 109, I, da CF, ensejando exceção ao princípio da perpetuatio jurisdictionis, previsto no artigo 43 do CPC/2015 (art. 87 do CPC/1973), afastando-se a aplicação da regra processual segundo a qual a execução do título judicial deverá ser processada perante o juízo que decidiu a causa em primeiro grau de jurisdição (art. 516, inciso II, do CPC/2015 - art. 575, inciso II, do CPC/1973)." (CC nº 2017.03.00.002804-4, Rel. Des. Federal Tânia Marangoni, j. 14.09.2017, D.E. 22.09.2017, v.u.) 4 - Uma vez excluída a competência funcional do Juízo Estadual, por não mais atuar no exercício de competência federal delegada após a instalação de vara federal na comarca, de rigor o provimento do presente agravo interno para reformar a decisão monocrática agravada e JULGAR PROCEDENTE o presente conflito de competência para declarar competente para o julgamento do feito o Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Jundiaí-SP, o SUSCITADO. 5 - Agravo interno provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5042809-36.2021.4.03.9999

Desembargador Federal ERIK FREDERICO GRAMSTRUP

Data da publicação: 17/05/2024

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (ART. 203, INC. V, CF E ART. 20, LEI 8.742/93). COMPETÊNCIA DELEGADA DA COMARCA DE PRESIDENTE EPITÁCIO PARA CONHECER E PROCESSAR O FEITO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.- A competência absoluta do Juizado Especial, prevista no art. 3º, parágrafo 3º, da Lei nº 10.259/2001, refere-se, tão-somente, ao foro em que tenha sido instalada Vara do Juizado Especial Federal. Não sendo o foro sede de tal Vara, a regra de competência não se aplica.- Outrossim, conforme art. 20, faculta-se à parte autora, caso no foro do seu domicílio não haja Vara Federal, o ajuizamento da demanda no Juizado Especial Federal mais próximo.- Por sua vez, a previsão da Constituição Federal, no art. 109, § 3º, possui caráter estritamente social e visa garantir o acesso à justiça, facultando aos segurados ou beneficiários o ajuizamento de ações em face de entidade de previdência social no foro de seu domicílio, quando na Comarca não houver vara de juízo federal.- No caso dos autos, verifica-se que no foro do domicílio da parte autora não existe Vara Federal, nem Juizado Especial Federal, o que faculta sua opção em ajuizar a demanda na Justiça Estadual, incidindo no contexto a regra prevista no artigo 109, parágrafo 3º, da Constituição Federal.- No caso, observa-se que a presente ação foi ajuizada em 09/04/2020, ou seja, já sob a vigência da Lei nº 13.876/2019 e da regulamentação trazida pelas Resoluções PRES/TRF nº 322/2019, 334/2020 e 345/2020, resta configurada a competência delegada da Comarca de Presidente Epitácio para conhecer e processar o feito.- Apelação provida. Sentença anulada.

TRF4

PROCESSO: 5006782-32.2018.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 16/05/2018