Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'comprovacao da dependencia por testemunhas e documentos'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003445-18.2020.4.03.0000

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 05/04/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001632-76.2014.4.04.7003

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 16/07/2020

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL PROVA TESTEMUNHAL. AVERBAÇÃO LABOR ESPECIAL. COMPROVACAO. REAFIRMACAO DA DER. TEMA 995 DO STJ. NAO COMPROVACAO DA CONTINUIDADE DO LABOR. SENTENÇA MANTIDA. 1.Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região. 2. Na hipótese de o serviço rural ser posterior à vigência da Lei 8.213/91, o cômputo do referido tempo fica condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias (Súmula 272 do STJ). 3. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 4. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER (prevista pela IN nº 77/2015 e ratificada pela IN nº 85/2016 do INSS) também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária (ACREEO nº 5007975-25.2013.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, publicado em 18-4-2017). 5. Caso concreto em que o autor, devidamente intimado, não comprovou a continuidade do labor após a data do requerimento administrativo. 6. Não demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à averbação do labor rural e especial, para fins de futura concessão de benefício.

TRF4

PROCESSO: 5011870-51.2018.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 16/07/2020

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONCESSÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. MOTORISTA. AUSENCIA DE PROVA DA ESPECIALIDADE. REAFIRMACAO DA DER. TEMA 995 DO STJ. COMPROVACAO DA CONTINUIDADE DO LABOR. CONCESSAO DE BENEFICIO. TUTELA EPECIFICA. 1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 2. Para haver o reconhecimento da especialidade do labor por enquadramento profissional como motorista, é necessário que seja demonstrada a atividade de motorista (de ônibus, caminhão ou assemelhados) no setor de transportes rodoviários, consoante expressamente previsto nos Códigos 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79. 3. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER (prevista pela IN nº 77/2015 e ratificada pela IN nº 85/2016 do INSS) também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária (ACREEO nº 5007975-25.2013.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, publicado em 18-4-2017). 4. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício pevidenciário, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde a data da concessão. 5. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5001764-23.2019.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 07/06/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. INDÍGENA. FILHO FALECIDO. VALIDADE DOS DOCUMENTOS EMITIDOS PELA FUNAI. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. - O óbito de Geraldino Vera, ocorrido em 19 de março de 2000, está comprovado pela Certidão emitida pela Fundação Nacional do Índio – FUNAI. - A dependência econômica da genitora em relação ao filho falecido precisa ser comprovada, conforme disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios. - A parte autora carreou aos autos início de prova material do labor campesino exercido pelo filho, consubstanciado na Certidão de Exercício de Atividade Rural, emitida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, na qual consta que Geraldino Vera, laborou, entre 24/03/1999 e 18/03/2000, em regime de economia familiar, na Terra Indígena Amambai, situada no Km 05 da Rodovia Amambaí/Ponta-Porã- MS. - Os registros administrativos expedidos pela Fundação Nacional do Índio – FUNAI serem hábeis para se proceder ao registro civil, nos moldes preconizados pelo Estatuto do Índio (Lei nº 6.001 de 19 de dezembro de 1973), se prestando, portanto, ao fim ora colimado. - Em audiência realizada em 18 de agosto de 2015, foram inquiridas duas testemunhas e um informante, cujos depoimentos corroboraram tanto o exercício da atividade rural pelo de cujus quanto a dependência econômica da autora em relação a este. - Comprovada a dependência econômica, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte, no valor de um salário-mínimo mensal. - Nos termos do artigo 74, II da Lei de Benefícios, com a redação vigente ao tempo do óbito, o termo inicial é mantido na data do requerimento administrativo (15/12/2014), por ter sido protocolado após o prazo de trinta dias. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação do INSS provida parcialmente.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003632-15.2011.4.04.7113

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 08/05/2015

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. ATIVIDADE ESPECIAL. USO DE EPI. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. MARCO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DESACOMPANHADO DOS DOCUMENTOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência (arts. 55, §2.º, e 96, IV, da Lei n.º 8.213/91, art. 195, §6.º, CF e arts. 184, V, do Decreto n.º 2.172/97, e 127, V, do Decreto n.º 3.048/1999). 3. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 4. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 5. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 6. A data do início do beneficio de aposentadoria por tempo de serviço é a da entrada do requerimento administrativo (art. 49, II da Lei n° 8.213/91). O direito não se confunde com a prova do direito. Se, ao requerer o beneficio, o segurado já havia cumprido os requisitos necessários à sua inativação, o que estava era exercendo um direito de que já era titular. A comprovação posterior não compromete a existência do direito adquirido, não traz prejuízo algum à Previdência, nem confere ao segurado nenhuma vantagem que já não estivesse em seu patrimônio jurídico. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5298366-58.2020.4.03.9999

Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO

Data da publicação: 03/11/2020

E M E N T A ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL. INDEFERIMENTO DE PENSAO POR MORTE EM RAZÃO DA AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDENCIA ECONÔMICA. CASAMENTO SUCEDIDO POR SEPARAÇÃO DE FATO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à indenização por danos morais em razão de indeferimento indevido de benefício previdenciário . 2. Patente no caso em tela a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, tendo em vista que o alegado dano decorre do indeferimento do benefício. 3. Como bem analisado pelo Magistrado a quo, não resta configurado o ato ilícito, essencial à configuração da responsabilidade civil. 4. Em regra, o casamento é suficiente para demonstrar a condição de dependência. Entretanto, a separação de fato afasta essa presunção, devendo ser comprovada a dependência econômica. É exatamente essa a situação dos autos, conforme se extrai do acórdão proferido pela C. Décima Turma desta Corte no julgamento da apelação autuada sob o nº 5287117-13.2020.4.03.9999. 5. Ao contrário do que alega a apelante, portanto, não houve qualquer irregularidade no indeferimento do benefício previdenciário , que não ignorou o casamento, mas levou em conta a declaração da própria requerente de que está separada de fato desde 2006. 6. Ausente a prática de ato ilícito pela autarquia previdenciária, indevida a indenização pleiteada. 7. Apelação desprovida.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5003839-06.2017.4.03.9999

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 13/05/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CARÊNCIA E IMEDIATIDADE DO TRBALHO RURÍCOLA. CERTIDÃO OFICIAL. CÔNJUGE RURÍCOLA. COMPROVAÇÃO.RESIDÊNCIA E TRABALHO EM ASSENTAMENTO RURAL. COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTOS E TESTEMUNHAS.  PROVA TESTEMUNHAL. SUFICIÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL E ENTENDIMENTO DO E.STF. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1.A autora completou a idade mínima em 2015 devendo comprovar a carência de 180 meses de acordo com a lei previdenciária. 2.A autora trouxe aos autos Certidão de Casamento, na qual consta profissão de lavrador do marido e documento referente ao assentamento rural onde reside e trabalha com seu marido, bem como demais documentos que indicam a atividade rural no período de carência que são prova suficiente à demonstração do requisito de cumprimento de trabalho rural necessário à obtenção do benefício. 3.As testemunhas ouvidas conhecem a autora há muito tempo e confirmaram o trabalho rural por ela desempenhado no assentamento rural que indicam, corroborando as declarações prestadas pela autora em Juízo, a autorizar a concessão do benefício e a manutenção da tutela deferida. 4.Viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que, pelo retratado nos autos, a parte autora demostrou cumprida a exigência da imediatidade mínima exigida por lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91. 5. Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser mantida a r. sentença. 6. Juros e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal e entendimento do RE nº 870.947 acertadamente fixados na sentença. 7.Apelação improvida. Reexame necessário não conhecido (valor da condenação não atinge mil salários mínimos).

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005460-38.2018.4.04.7101

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 20/03/2023

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5001252-69.2021.4.03.9999

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 04/02/2022

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AGRAVO INTERNO. ALEGADA COMPROVAÇÃO DE TRABALHO RURAL EM PERÍODO DESCONTÍNUO. AÇÃO IMPROCEDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DOS PERÍODO DE LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR COM O GENITOR E MARIDO. PROVA APRECIADA CONFORME DOCUMENTOS DOS AUTOS E DECLARAÇÕES DA AUTORA E TESTEMUNHAS. CARÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROVIMENTO DO AGRAVO.1.Ainda que se considere período anterior e posterior à ida ao Japão, conforme lançado no agravo, verifico que aautorajuntoudocumentos, aduzindoquetrabalhouemregimedeeconomiafamiliarcomseuspaisatésecasar,quandopassouatrabalharnaárearuraljuntamentecomseuesposo,noanode1975.Ocorrequeem1975,conformeacertidãodecasamentoanexadaàf.16,seumaridosequertrabalhavanocampo,poiseramotoristaeelamesmasedeclarava"dolar".2.As notas fiscais foramanexadasemnomedogenitordaautora,porém,estassãoposterioresaoano docasamentodaprópria autora,quandodeixouderesidiretrabalharcomospais.3.Alémdisso,muitasdasnotasremetemaoperíodode1994a2005,quandoaautoraeomaridoresidirametrabalharamnoJapão,emumfrigoríficodeaves.4.Nota-seaindaque,apropriedaderuralcompradanoanode1999emnomedocasal,teveseuregistrodecompraefetuadoatravésdeprocurador,tendoemvistaqueaautoraeseuesposonãoestavamresidindonopaís noanode2006.5.Constata-se ainda que nãohácomprovaçãode queaautoratrabalheregularmentenapropriedade, em face dos depoimentos testemunhais e da própria autora, todos reticentes.6.Desse modo, as provas dos autos são inconclusivas a respeito das alegações da autora e não há elementos de convicção que comprovem indubitavelmente o labor rural da autora pela período de carência, ainda que descontínuo.7.Improvimento do agravo.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008577-88.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Data da publicação: 31/10/2018

APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. FILHO E COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDENCIA ECONOMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO PRESENTE. DISPENSADA CARÊNCIA. CONFIRMADA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DIB E CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. - A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as demais, a dependência ser comprovada (§4º). - Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não) e a condição de dependente do requerente (no momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado (Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes. - Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8.213/1991, c/c 5º da Lei 13.135/2015), sendo seu valor equivalente a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez, na data de seu falecimento, rateado em partes iguais ente os dependentes da mesma classe, revertendo em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. - O autor Paulo Henrique Pereira Dias é filho do falecido Paulo Vieira Dias com sua companheira Irene Pereira Maria Correia. A união estável também restou comprovada no feito tanto pela prova material, como pelos depoimentos prestados em audiência. - A dependência econômica do segurado para o filho e para a companheira, por lei, é presumida, não sendo necessária dilação probatória nesse aspecto. - Exsurge cristalina dos autos a qualidade de segurado do falecido, tendo em vista que este efetuou os recolhimentos de contribuições previdenciárias seis meses antes do óbito. - Presentes, portanto, todos os requisitos necessários à concessão do benefício, não merece provimento o recurso da autarquia, sendo de rigor a manutenção da tutela antecipada. No tocante à data de início do benefício, como bem salientado pelo órgão ministerial, deve esta retroagir à data do óbito (30/03/2015), considerando que os requerentes não excederam o prazo de requerimento regulado pelo art. 74, incisos I, II e III, da Lei 8.213/1991. Nesse mister, acolho o parecer do MPF para de ofício reformar a r. sentença. - Vencido o INSS, as verbas de sucumbência ficam mantidas. - Com relação aos consectários legais, declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.941/2009, deverão ser aplicados até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. - Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado. - Apelação desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002305-79.2017.4.03.6324

Juiz Federal UILTON REINA CECATO

Data da publicação: 03/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5030914-73.2019.4.03.0000

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 31/07/2020

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.  ATIVIDADE RURAL. NÃO APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS. INDEFERIMENTO DA OITIVA DAS TESTEMUNHAS. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO CONTRADITÓRIO. TEMA REPETITIVO 629. ABRANDAMENTO DO RIGOR PROCESSUALÍSTICO. BUSCA PELA VERDADE REAL. PRODUÇÃO DA PROVA ORAL DE OFÍCIO. VALORAÇÃO DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS. CONCLUSÃO PELA DESNATURAÇÃO DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. JUSTIÇA GRATUITA. I - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a propositura da ação rescisória, a teor da Súmula n. 343 do STF. II - O Juízo prolator da r. sentença rescindenda indeferiu a oitiva das testemunhas trazidas em audiência pela parte autora, ao argumento de que não houve apresentação de seu rol no momento oportuno, bem como pelo fato de que o réu, instado na audiência, manifestou-se pela recusa em sua realização. Na sequência do julgamento, sopesaram-se os demais documentos carreados aos autos, concluindo-se pela não comprovação da alegada atividade rurícola, em razão de registros em CTPS na qualidade “servente de pedreiro” e de contribuições como “autônomo”. III - A apresentação de testemunhas em audiência, sem o seu arrolamento prévio, privaria a parte contrária de conhecer os dados dos depoentes, dificultando a possibilidade de arguir sua incapacidade, impedimento ou suspeição, evidenciando, pois, afronta ao princípio constitucional do contraditório. IV - Sob a ótica do ordenamento processual civil, a interpretação adotada pela r. sentença recorrida, ao indeferir a oitiva das testemunhas levadas em audiência, sem seu arrolamento prévio, não se mostraria aberrante ou teratológica, a ponto de autorizar a sua desconstituição. V - Não se pode olvidar do julgado do e. STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp 1352721-SP – Tema Repetitivo 629), que firma diretriz interpretativa para demandas previdenciárias, preconizando o abrandamento dos rigorismos formais de natureza processual em prol da busca pela verdade real, a fim de dar concretude aos direitos do segurado. VI - Na espécie, a despeito da preclusão do direito processual da parte concernente à produção da prova testemunhal, tornar-se-ia imperativo ao órgão julgador promovê-la de ofício, de modo que sua inação poderia implicar violação ao sistema normativo construído pela Constituição Federal para garantia dos direitos previdenciários. VII - Verifica-se na r. sentença rescindenda que houve efetiva valoração dos documentos trazidos pela parte autora, tendo o Juízo prolator identificado o exercício de atividades urbanas (servente de pedreiro e contribuições como autônomo), de forma a desnaturar a alegada condição de rurícola. Portanto, a decretação da improcedência não se lastreou tão somente na ausência de prova testemunhal, mas também na prova documental, que não teria idoneidade para comprovar os fatos constitutivos do direito do autor. VIII - Não cabe a rediscussão da matéria fática em sede de ação rescisória. IX - Ante a sucumbência sofrida pela parte autora e em se tratando de beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, esta deve arcar com honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.   X - Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente.

TRF4

PROCESSO: 5014137-64.2016.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 24/02/2017

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. DOCUMENTOS EXCLUSIVAMENTE EM NOME DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR QUE MIGROU PARA O TRABALHO URBANO. IMPOSSIBILIDADE DA EXTENSÃO DA PROVA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. No julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia (REsp n. 1.304.479-SP), o STJ entendeu restar prejudicada a extensão da prova material de um integrante do grupo familiar a outro, quando o titular passa a desempenhar atividade incompatível com a rural, razão pela qual, no caso, deve ser limitado o tempo de serviço rural até o início do trabalho urbano do marido da autora. 3. A aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é indevida se a parte autora deixou de implementar qualquer dos requisitos necessários à sua outorga, fazendo jus, tão somente à averbação do período reconhecido. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de averbar o tempo reconhecido em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002627-21.2020.4.03.6316

Juiz Federal UILTON REINA CECATO

Data da publicação: 29/09/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009113-70.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 14/09/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0044018-38.2015.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 25/05/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000101-27.2019.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 20/05/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0024267-60.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 26/02/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0031874-95.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 30/11/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5757863-69.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 17/03/2020

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR E DAS TESTEMUNHAS À AUDIÊNCIA. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. 1. Têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres; 2. Mas para fins de comprovação de atividade rural na seara previdenciária, é necessário início de prova documental, desde que corroborado por prova testemunhal, objetivando caracterizar a qualidade de segurado especial em regime de economia familiar. 3. O autor, assim como as testemunhas arroladas não compareceram à audiência de instrução e julgamento, ainda que devidamente intimadas para tanto (id 70746159 - Pág. ½). 4. A prova testemunhal não foi produzida exclusivamente por inércia da própria parte autora. 5. Tendo a parte autora deixado de produzir prova oral para ampliar a eficácia probatória dos documentos referentes à atividade rural por ela exercida, não há como ser reconhecido o período de trabalho para fins previdenciários. 6. Computando-se apenas os períodos incontroversos homologados pelo INSS até a data do requerimento administrativo (16/02/2018) perfazem-se 20 (vinte) anos, 09 (nove) meses e 21 (vinte e um) dias, conforme id 70746111 - Pág. 1, insuficientes para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição prevista na Lei nº 8.213/91. 7. Não cumprindo o autor os requisitos legais, resta mantida a r. sentença que julgou improcedente o pedido. 8. Apelação do autor improvida.