PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICIDADE. ESPECIALIDADECOMPROVADA. PPPRETIFICADO. LAUDO PERICIAL TRABALHISTA. REGULARIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- Até o advento da Lei nº. 9.032/95, de 28.04.1995, admitia-se o reconhecimento da nocividade do labor em razão da profissão exercida, enquadradas nos decretos de regência ou por similaridade das atividades, no item 1.1.8 do Decreto nº. 53.831/64. Após, somente pode ser reconhecida a especialidade desde que comprovada a exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts. (Precedente: STJ, REsp nº. 1.306.113/SC, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DE 07.03.2013).- Em se tratando de risco por eletricidade, é irrelevante que a exposição habitual do trabalhador ocorra de forma permanente ou intermitente, para caracterizar a especialidade e o risco do trabalho prestado, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma intermitente, tem contato com a eletricidade.– Laudo pericial trabalhista confeccionado por perito regularmente constituído, retificando informações às contidas no PPP anteriormente emitido, não tendo o INSS infirmado as conclusões ali apostas.- Somados os períodos comuns aos especiais convertidos, a parte totaliza mais de 25 anos de atividades exclusivamente especiais, fazendo jus à aposentadoria especial.– A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com Manual de Cálculos da Justiça Federal, observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.- A partir do mês de promulgação da Emenda Constitucional n° 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples.– Honorários advocatícios fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), em favor do autor.- Apelação da parte autora provida
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/ APOSENTADORIA ESPECIAL. . APRESENTAÇÃO DE PPP. LAUDO PERICIAL. CONTEMPORANEIDADE DO PPP. DESNECESSIDADE. NÃOCOMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE;
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- O período controverso é o exercido entre 07/06/1976 e 05/03/1997.
- O autor trouxe aos autos cópia dos PPP's (fls. 47/49), laudo pericial individual, produzido unilateralmente e assinado por engenheiro do trabalho não contratado pela empresa de origem (Telecomunicações de São Paulo S/A - TELESP), além de laudo de sentença trabalhista, que indica insalubridade em periodo de 1998 a 2003, ou seja, posteriormente ao requerido.
- Os PPP juntados não indicam a exposição habitual e permanente a agentes agressivos. O laudo individual não produzido unilatermente pelo autor não se insere no rol de documentos previstos legalmente para a comprovação da especialidade de labor. O laudo produzido na sentença trabalhista expões a periculosidade, porém não se refere ao período controverso nestes autos.
- Neste contexto, não demonstrado o trabalho sujeito a agentes nocivos à saúde, é de rigor o não reconhecimento da especialidade, devendo ser mantida a r. sentença recorrida.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . ESPECIAL. RUÍDO. AUSÊNCIA DE LAUDO OU PPP. ESPECIALIDADENÃO RECONHECIDA. VIGILANTE. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL.
- O exercício da atividade de vigia ou vigilante que enseja o reconhecimento da especialidade por enquadramento, pois tal atividade é equiparada por analogia àquelas categorias profissionais elencadas no código 2.5.7 do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64.
- Assim, faz-se necessário considerar a especificidade das condições laborais vivenciadas cotidianamente pelos profissionais atuantes na área de vigilância pública e/ou privada, eis que os riscos de morte e lesão grave à sua integridade física são inerentes ao exercício das funções, tendo em vista a clara potencialidade de enfrentamentos armados com roubadores, circunstâncias dificilmente consideradas pelos profissionais habilitados para a elaboração dos laudos periciais e perfis profissiográficos previdenciários.
- No caso dos autos, consta que o autor trabalhou como vigilante no período de 14/02/2000 a 28/09/2012 (PPP, fl. 22), "fazendo rondas em todas as áreas condominiais e em postos fixos (Guaritas), zelando pela segurança das pessoas, do patrimônio e pelo cumprimento das leis e regulamentos internos", portando arma de fogo calibre 38. Dessa forma, deve ser reconhecida a especialidade de todo esse período.
- Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC nº 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei nº 8.213/91, art. 53, I e II).
- Somados os períodos comuns (01/08/1979 a 30/10/1979, 22/02/1980 a 30/07/1982, 30/11/1982 a 31/12/1982, 12/05/1983 a 21/07/1983, 01/01/1984 a 31/05/1985, 01/11/1985 a 08/05/1986, 22/05/1986 a 15/08/1992, 07/02/1994 a 06/05/1994, 05/07/1994 a 10/09/1996, 01/10/1996 a 07/03/1999, fls. 26/27) e o período especial (14/02/2000 a 18/10/2012), devidamente convertido, tem-se que o autor completou o equivalente a 33 anos, 9 meses e 7 dias de tempo de contribuição, tempo insuficiente, portanto, à concessão do benefício de aposentadoria integral.
- Consta, entretanto, que o autor continuou trabalhando após o requerimento administrativo (cópia do CNIS, fls. 150/151). Considerando-se o período de trabalho de 19/10/2012 a 11/01/2014 tem-se que em 11/01/2014 o autor cumpriu os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo integral, pois completou o equivalente a 35 anos de tempo de contribuição.
- Dessa forma deve ser reconhecido o direito do autor à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde 11/01/2014.
- Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONCESSÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. MOTORISTA. AUSENCIA DE PROVA DA ESPECIALIDADE. REAFIRMACAO DA DER. TEMA 995 DO STJ. COMPROVACAO DA CONTINUIDADE DO LABOR. CONCESSAO DE BENEFICIO. TUTELA EPECIFICA.
1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. Para haver o reconhecimento da especialidade do labor por enquadramento profissional como motorista, é necessário que seja demonstrada a atividade de motorista (de ônibus, caminhão ou assemelhados) no setor de transportes rodoviários, consoante expressamente previsto nos Códigos 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79.
3. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER (prevista pela IN nº 77/2015 e ratificada pela IN nº 85/2016 do INSS) também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária (ACREEO nº 5007975-25.2013.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, publicado em 18-4-2017).
4. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício pevidenciário, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde a data da concessão.
5. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ESPECIALIDADE DO MÉDICO. LAUDOPERICIAL CONCLUSIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. A perícia pode estar a cargo de profissional médico de confiança do Juízo, desde que o procedimento avalie de forma clara e detalhada o grau de incapacidade laborativa, não sendo necessário que seja especialista na área de diagnóstico e tratamento da doença em discussão.
2. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial.
3. Se o laudo pericial é conclusivo no sentido da aptidão do segurado para o trabalho, de sorte que resta induvidosa a possibilidade de exercer suas atividades, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DESACOLHIMENTO. LAUDOPERICIAL. ESPECIALIDADE DO MÉDICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial.
2. A perícia pode estar a cargo de profissional médico de confiança do Juízo, desde que o procedimento avalie de forma clara e detalhada o grau de incapacidade laborativa, não sendo necessário que seja especialista na área de diagnóstico e tratamento da doença em discussão.
3. Se o laudo pericial é conclusivo no sentido da aptidão do segurado para o trabalho, de sorte que resta induvidosa a possibilidade de exercer suas atividades, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido.
4. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. AFASTAMENTO DE ESPECIALIDADE POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. CONTEMPORANEIDADE DO LAUDO/PPP PARA PROVA DE ESPECIALIDADE. DESNECESSIDADE.
- A jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do PPP ou laudo técnico para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. Precedentes.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs), em regra, não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, em geral não é capaz de neutralizá-lo totalmente. Assim, somente haverá de ser afastada a atividade especial se efetivamente restar comprovado, por prova técnica, a eficácia do EPI. Sobre o tema, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- No caso dos autos, para os períodos entre 01/08/1979 a 02/07/1995 consta exposição a ruído em intensidade de 86 dB. O INSS alega que para tais períodos não há indicação de responsável técnico pelos registros ambientais. - Há, contudo, indicação de responsável técnico para todo o período constante do PPP. O fato de o PPP ter sido emitido apenas em 2008 não retira sua validade, conforme acima fundamentado.
- Para o período de 06/03/1997 a 21/07/2000 o INSS alega que os níveis de ruído estavam abaixo dos limites de tolerância previstos na legislação. Nesse ponto, a autarquia tem razão, já que consta do PPP exposição a ruído em intensidade de 86 dB, mas a sentença não reconheceu a especialidade desse período, justamente por tal razão.
- Para o período de 01/10/2001 a 24/10/2008, consta exposição a ruído em intensidade de 92 dB). O INSS alega que o PPP indica utilização de EPI eficaz, mas conforme acima fundamentado, a utilização do EPI não afasta a configuração da especialidade.
- Recurso de apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE LABORAL. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADEDELAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. UTILIZAÇÃO DE EPI. INAFASTABILIDADE DA ESPECIALIDADE. AGENTE NOCIVO RUÍDO E HIDROCARBONETO AROMÁTICO. FONTE CUSTEIO.
- O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Como o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, conforme a seguir se verifica.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
- A jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do PPP para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- Para comprovar os fatos o autor colacionou aos autos: período de 06/03/1997 a 19/08/2005 - empresa: MARCHESAN-IMPLS.MAQS.AGRICOLAS TATU S/A - função: prep. torno CN - sujeição aos agentes nocivos emulsão refrigerante e ruído na intensidade de 86 dB (fls. 21/23); período de 23/01/2007 a 21/08/2009 (data da emissão do PPP) - empresa: MARCHESAN-IMPLS.MAQS.AGRICOLAS TATU S/A - função: op. Torno CN I - sujeição aos agentes nocivos emulsão refrigerante e ruído na intensidade de 86 dB (fl. 24). Quanto aos intervalos controversos, de 06/03/1997 a 19/08/2005 e de 23/01/2007 a 21/08/2009 (data da emissão do PPP), verifica-se ruído superior aos limites legalmente estabelecidos somente a partir de 19/11/2003. Todavia, o recorrido ficou sujeito a agente químico (para o período inteiro): emulsão refrigerante (hidrocarboneto aromático), durante as ocupações profissionais de operador de torno, fato que possibilita o enquadramento nos códigos 1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.2.10 e 1.2.11 do anexo do Decreto n. 83.080/79, bem como no código 1.0.17 do anexo do Decreto n. 3.048/99. Reconhecida como especial a atividade exercida no período de 1º/01/2004 a 19/08/2005 e de 23/01/2007 a 21/08/2009.
- Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a hidrocarbonetos não requerem análise quantitativa e sim qualitativa.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE ESECIAL. COMPROVAÇÃO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP): DESNECESSIDADEDELAUDO TÉCNICO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP. DESNECESSIDADE. PRENSISTA. ESPECIALIDADE POR ENQUADRAMENTO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. CARACTERIZAÇÃO. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. INAFASTABILIDADE DA ESPECIALIDADE.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, conforme a seguir se verifica.
- Os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
- Até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos regulamentos acima referidos, exceto para os agentes nocivos ruído, poeira e calor (para os quais sempre fora exigida a apresentação de laudo técnico).
- Entre 28/05/95 e 11/10/96, restou consolidado o entendimento de ser suficiente, para a caracterização da denominada atividade especial, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com a ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira.
- Tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
- Em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Precedentes.
- Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. Precedentes
- A jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do PPP para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. Precedentes.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- Para comprovar os fatos narrados na exordial, a parte autora juntou aos autos: período de 12.02.1976 a 16.06.1978 - empresa AEG do Brasil Produtos Elétricos e Eletrônicos Ltda - função: prensista - formulário f. 110; - período de 01.06.1979 a 29.10.1997 - empresa Fibra S/A - funções: auxiliar, peradora qualificada e operadora qualificada extra - exposição a agente nocivo "ruído" com intensidade de 95 dB - formulário e laudo técnico - fls. 141/142. A especialidade do períodos de 12.02.1976 a 16.06.1978 far-se-á por enquadramento, nos termos do item 2.5.2 do anexo II do Decreto 83.080/1979. No período de 01.06.79 a 29.10.97 a recorrida ficou sob a sujeição do agente nocivo em intensidade superior à constante da legislação que regula o tema, acima mencionada. Mantido o reconhecimento das atividades especiais desempenhadas pela recorrida.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
- Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LAUDO PERICIAL POR SIMILARIDADE DESCREVEU A ATIVIDADE DA PARTE AUTORA. LAUDOPERICIAL CAPAZ DE COMPROVAR A ESPECIALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração alegando que no Laudo por similaridade é necessário comprovar a semelhança de atividades, setores e condições de trabalho.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Questiona-se se como o Laudo Pericial por similaridade pode comprovar a especialidade de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão recorrido foi claro ao expor que o meio de comprovação da atividade especial foi o Laudo Pericial por similaridade. 4. Ora, foi descrito que a função da parte autora era como ‘ajudante’ na indústria sapateira, tinha como atividades auxiliar os colegas de trabalho nas mais diversas funções dentro do setor de Pesponto. Suas funções eram similares ao que atualmente tem-se por ‘curinga’, ou seja, uma função genérica. Porém, suas atividades consistiam em buscar cortes de couro para os colegas de trabalho e diversos outros materiais no almoxarifado, e ainda acionar diretamente as máquinas existentes no setor, caso fosse necessário. Portanto, o Laudo Pericial realizado levou em consideração o efetivo trabalho realizado pelo embargado, não merecendo acolhida os argumentos da Autarquia.IV. DISPOSITIVO 5. Embargos de declaração improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO. ELETRICIDADE. ESPECIALIDADE COMPROVADA. LAUDO PERICIAL. REGULARIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- No que tange aos níveis máximos de pressão sonora, para fins de reconhecimento da insalubridade, devem ser observados os seguintes parâmetros: superior a 80 dB(A), na vigência do Decreto n. 53.831/1964 até 04/03/1997; superior a 90 dB(A), na vigência do Decreto n. 2.172/1997, entre 05/03/1997 e 17/11/2003; e superior a 85 dB(A), a partir da vigência do Decreto n. 4.882/2003, em 18/11/2003.- Até o advento da Lei nº. 9.032/95, de 28.04.1995, admitia-se o reconhecimento da nocividade do labor em razão da profissão exercida, enquadradas nos decretos de regência ou por similaridade das atividades, no item 1.1.8 do Decreto nº. 53.831/64. Após, somente pode ser reconhecida a especialidade desde que comprovada a exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts. (Precedente: STJ, REsp nº. 1.306.113/SC, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DE 07.03.2013).– Laudo pericial confeccionado por perito regularmente constituído, acrescentando informações às contidas no PPP, nãotendo o INSS infirmado as conclusões ali apostas.- Somados os períodos comuns aos especiais convertidos, a parte totaliza mais de 35 anos de contribuição (se homem) e, sendo a somatória de pontos superior a 85/95 pontos, suficientes para a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem o fator previdenciário, na forma do artigo 29-C da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.876/99.– A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com Manual de Cálculos da Justiça Federal, observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.- A partir do mês de promulgação da Emenda Constitucional n° 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples.– Honorários fixados na sentença majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015.- Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO. ELETRICIDADE. ESPECIALIDADE COMPROVADA. LAUDO PERICIAL. REGULARIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- A remessa necessária não se aplica quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.- O reconhecimento da insalubridade, devem ser observados os seguintes parâmetros: superior a 80 dB(A), na vigência do Decreto n. 53.831/1964 até 04/03/1997; superior a 90 dB(A), na vigência do Decreto n. 2.172/1997, entre 05/03/1997 e 17/11/2003; e superior a 85 dB(A), a partir da vigência do Decreto n. 4.882/2003, em 18/11/2003.- Até o advento da Lei nº. 9.032/95, de 28.04.1995, admitia-se o reconhecimento da nocividade do labor em razão da profissão exercida, enquadradas nos decretos de regência ou por similaridade das atividades, no item 1.1.8 do Decreto nº. 53.831/64. Após, somente pode ser reconhecida a especialidade desde que comprovada a exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts. (Precedente: STJ, REsp nº. 1.306.113/SC, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DE 07.03.2013).- O reconhecimento da especialidade por exposição a agentes reconhecidamente cancerígenos não depende da intensidade da concentração e somente pode ser afastada se as medidas de controle prevista na legislação trabalhista eliminarem (e não somente reduzirem) a nocividade.- No caso de produtos químicos comprovadamente cancerígenos, a jurisprudência do TRF 3ª Região reconhece a especialidade mesmo diante da informação acerca da eficácia do EPI.– Laudo pericial confeccionado por perito regularmente constituído, acrescentando informações às contidas no PPP, nãotendo o INSS infirmado as conclusões ali apostas.- Somados os períodos comuns aos especiais convertidos, a parte totaliza mais de 35 anos de contribuição (se homem) e, sendo a somatória de pontos superior a 85/95 pontos, suficientes para a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem o fator previdenciário, na forma do artigo 29-C da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.876/99.– A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com Manual de Cálculos da Justiça Federal, observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.- A partir do mês de promulgação da Emenda Constitucional n° 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples.– Honorários fixados na sentença majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015 em favor do autor.- Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ESPECIALIDADECOMPROVADA. LAUDO PERICIAL. REGULARIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- Ação que busca a concessão de aposentadoria especial mediante o reconhecimento da especialidade períodos laborados em condições adversas à saúde.- A questão em discussão consiste em definir se o autor trabalhou exposto a hidrocarbonetos aromáticos, nocivos à saúde.-É entendimento desta 9ª Turma que em relação ao agente químico hidrocarboneto os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.- A manipulação constante de óleos, graxas, solventes e outros produtos expõe os mecânicos de automóveis aos hidrocarbonetos, agentes químicos que autorizam a conversão, na forma do item 1.2.11 do Decreto nº. 83.080/79.- No caso de produtos químicos comprovadamente cancerígenos, a jurisprudência do TRF 3ª Região reconhece a especialidade mesmo diante da informação acerca da eficácia do EPI.- Laudo pericial confeccionado por perito regularmente constituído, acrescentando informações às contidas no PPP, não tendo o INSS infirmado as conclusões ali apostas.- Somados os períodos de atividade exclusivamente especial, a parte autora conta com mais de 25 anos de atividade exclusivamente especial, tendo direito ao benefício de aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57).- O laudo técnico pericial mostrou-se o principal fundamento para o reconhecimento do labor especial em primeira e segunda instâncias, tratando-se de hipótese cristalina de aplicação do Tema 1124 do STJ, devendo a data do início do benefício ser fixada da data da citação. Entretanto, a aplicação do entendimento derradeiro deve ser postergada para a fase de liquidação da sentença.– A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com Manual de Cálculos da Justiça Federal, observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.- A partir do mês de promulgação da Emenda Constitucional n° 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples.– Condenação do INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).- Apelação do INSS parcialmente provida.Tese de julgamento: demostrada documentalmente a exposição do segurado a agentes nocivos à saúde, e perfazendo o mesmo mais de 25 anos de tempo de contribuição, é devida a aposentadoria especial com eventual pagamento de valores atrasados. Já o termo inicial do benefício será assim definido: se o(s) documento(s) comprobatório(s) da nocividade laboral tiver(em) sido juntado(s) por ocasião do requerimento administrativo, a DIB corresponde à DER; do contrário, necessitando de comprovação no curso do processo judicial, a DIB corresponderá ao termo a ser fixado no vindouro julgamento do Tema 1124 do STJ, e aplicado momento da liquidação da sentença.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. ESPECIALIDADECOMPROVADA. LAUDO PERICIAL. REGULARIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- Ação que busca a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da especialidade períodos laborados em condições adversas à saúde.- A questão em discussão consiste em definir se o autor trabalhou exposto a ruído, unidade e a agentes químicos nocivos à saúde.- No que tange aos níveis máximos de pressão sonora, para fins de reconhecimento da insalubridade, devem ser observados os seguintes parâmetros: superior a 80 dB(A), na vigência do Decreto n. 53.831/1964 até 04/03/1997; superior a 90 dB(A), na vigência do Decreto n. 2.172/1997, entre 05/03/1997 e 17/11/2003; e superior a 85 dB(A), a partir da vigência do Decreto n. 4.882/2003, em 18/11/2003.-É entendimento desta 9ª Turma que em relação ao agente químico- No caso de produtos químicos comprovadamente cancerígenos, a jurisprudência do TRF 3ª Região reconhece a especialidade mesmo diante da informação acerca da eficácia do EPI.- Laudo pericial confeccionado por perito regularmente constituído, acrescentando informações às contidas no PPP, não tendo o INSS infirmado as conclusões ali apostas.- Somados os períodos comuns aos especiais convertidos, a parte totaliza mais de 35 anos de contribuição (se homem), suficientes para a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, calculada na forma do artigo 29, I, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.876/99.- O laudo técnico pericial mostrou-se o principal fundamento para o reconhecimento do labor especial em primeira e segunda instâncias, tratando-se de hipótese cristalina de aplicação do Tema 1124 do STJ, devendo a data do início do benefício ser fixada da data da citação. Entretanto, a aplicação do entendimento derradeiro deve ser postergada para a fase de liquidação da sentença.– A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com Manual de Cálculos da Justiça Federal, observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.- A partir do mês de promulgação da Emenda Constitucional n° 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples.– Condenação do INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).- Apelação do INSS parcialmente providas.Tese de julgamento: demostrada documentalmente a exposição do segurado a agentes nocivos à saúde, e perfazendo o mesmo mais de 35 anos de tempo de contribuição, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição com eventual pagamento de valores atrasados. Já o termo inicial do benefício será assim definido: se o(s) documento(s) comprobatório(s) da nocividade laboral tiver(em) sido juntado(s) por ocasião do requerimento administrativo, a DIB corresponde à DER; do contrário, necessitando de comprovação no curso do processo judicial, a DIB corresponderá ao termo a ser fixado no vindouro julgamento do Tema 1124 do STJ, e aplicado no momento da liquidação da sentença.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ESPECIALIDADE COMPROVADA. LAUDO PERICIAL. REGULARIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- Ação que busca a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial mediante o reconhecimento da especialidade períodos laborados em condições adversas à saúde.- A questão em discussão consiste em definir se o autor trabalhou exposto a ruído, e a agentes químicos, tais como hidrocarbonetos aromáticos, nocivos à saúde.- No que tange aos níveis máximos de pressão sonora, para fins de reconhecimento da insalubridade, devem ser observados os seguintes parâmetros: superior a 80 dB(A), na vigência do Decreto n. 53.831/1964 até 04/03/1997; superior a 90 dB(A), na vigência do Decreto n. 2.172/1997, entre 05/03/1997 e 17/11/2003; e superior a 85 dB(A), a partir da vigência do Decreto n. 4.882/2003, em 18/11/2003.- É entendimento desta 9ª Turma que em relação ao agente químico hidrocarboneto os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.- A manipulação constante de óleos, graxas, solventes e outros produtos expõe os mecânicos de automóveis aos hidrocarbonetos, agentes químicos que autorizam a conversão, na forma do item 1.2.11 do Decreto nº. 83.080/79.- No caso de produtos químicos comprovadamente cancerígenos, a jurisprudência do TRF 3ª Região reconhece a especialidade mesmo diante da informação acerca da eficácia do EPI.- Laudo pericial confeccionado por perito regularmente constituído, acrescentando informações às contidas no PPP, nãotendo o INSS infirmado as conclusões ali apostas.- Somados os períodos de atividade exclusivamente especial, a parte autora conta com mais de 25 anos de atividade exclusivamente especial, tendo direito ao benefício de aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57).- O laudo técnico pericial mostrou-se o principal fundamento para o reconhecimento do labor especial em primeira e segunda instâncias, tratando-se de hipótese cristalina de aplicação do Tema 1124 do STJ, devendo a data do início do benefício ser fixada da data da citação. Entretanto, a aplicação do entendimento derradeiro deve ser postergada para a fase de liquidação da sentença.– A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com Manual de Cálculos da Justiça Federal, observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.- A partir do mês de promulgação da Emenda Constitucional n° 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples.– Condenação do INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).- Apelação do INSS e apelação do autor parcialmente providas.Tese de julgamento: demostrada documentalmente a exposição do segurado a agentes nocivos à saúde, e perfazendo o mesmo mais de 25 anos de tempo de contribuição, é devida a aposentadoria especial com eventual pagamento de valores atrasados. Já o termo inicial do benefício será assim definido: se o(s) documento(s) comprobatório(s) da nocividade laboral tiver(em) sido juntado(s) por ocasião do requerimento administrativo, a DIB corresponde à DER; do contrário, necessitando de comprovação no curso do processo judicial, a DIB corresponderá ao termo a ser fixado no vindouro julgamento do Tema 1124 do STJ, e aplicado momento da liquidação da sentença.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ESPECIALIDADE COMPROVADA. PPP. LAUDOPERICIAL. REGULARIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- Ação que busca a concessão de aposentadoria especial mediante o reconhecimento da especialidade períodos laborados em condições adversas à saúde.- A questão em discussão consiste em definir se o autor trabalhou exposto a ruído, a agentes químicos, bem como hidrocarbonetos aromáticos, nocivos à saúde.- A remessa necessária não se aplica quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.- No que tange aos níveis máximos de pressão sonora, para fins de reconhecimento da insalubridade, devem ser observados os seguintes parâmetros: superior a 80 dB(A), na vigência do Decreto n. 53.831/1964 até 04/03/1997; superior a 90 dB(A), na vigência do Decreto n. 2.172/1997, entre 05/03/1997 e 17/11/2003; e superior a 85 dB(A), a partir da vigência do Decreto n. 4.882/2003, em 18/11/2003.-É entendimento desta 9ª Turma que em relação ao agente químico hidrocarboneto os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.- A manipulação constante de óleos, graxas, solventes e outros produtos expõe os mecânicos de automóveis aos hidrocarbonetos, agentes químicos que autorizam a conversão, na forma do item 1.2.11 do Decreto nº. 83.080/79.- No caso de produtos químicos comprovadamente cancerígenos, a jurisprudência do TRF 3ª Região reconhece a especialidade mesmo diante da informação acerca da eficácia do EPI.- PPP’s e demais formulários previdenciários juntados aos autos que comprovam de maneira inequívoca a especialidade dos períodos pleiteados diante da exposição a agentes agressivos.- Laudo pericial confeccionado por perito regularmente constituído, acrescentando informações às contidas no PPP, não tendo o INSS infirmado as conclusões ali apostas.- Somados os períodos de atividade exclusivamente especial, a parte autora conta com mais de 25 anos de atividade exclusivamente especial, tendo direito ao benefício de aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57).- O laudo técnico pericial mostrou-se o principal fundamento para o reconhecimento do labor especial em primeira e segunda instâncias, tratando-se de hipótese cristalina de aplicação do Tema 1124 do STJ, devendo a data do início do benefício ser fixada da data da citação. Entretanto, a aplicação do entendimento derradeiro deve ser postergada para a fase de liquidação da sentença.– A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com Manual de Cálculos da Justiça Federal, observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.- A partir do mês de promulgação da Emenda Constitucional n° 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples.– Condenação do INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.Tese de julgamento: demostrada documentalmente a exposição do segurado a agentes nocivos à saúde, e perfazendo o mesmo mais de 25 anos de tempo de contribuição, é devida a aposentadoria especial com eventual pagamento de valores atrasados. Já o termo inicial do benefício será assim definido: se o(s) documento(s) comprobatório(s) da nocividade laboral tiver(em) sido juntado(s) por ocasião do requerimento administrativo, a DIB corresponde à DER; do contrário, necessitando de comprovação no curso do processo judicial, a DIB corresponderá ao termo a ser fixado no vindouro julgamento do Tema 1124 do STJ, e aplicado momento da liquidação da sentença.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ESPECIALIDADE COMPROVADA. LAUDO PERICIAL. REGULARIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- Ação que busca a concessão de aposentadoria especial mediante o reconhecimento da especialidade períodos laborados em condições adversas à saúde.- A questão em discussão consiste em definir se o autor trabalhou exposto a ruído, a agentes químicos, bem como hidrocarbonetos aromáticos, nocivos à saúde.- No que tange aos níveis máximos de pressão sonora, para fins de reconhecimento da insalubridade, devem ser observados os seguintes parâmetros: superior a 80 dB(A), na vigência do Decreto n. 53.831/1964 até 04/03/1997; superior a 90 dB(A), na vigência do Decreto n. 2.172/1997, entre 05/03/1997 e 17/11/2003; e superior a 85 dB(A), a partir da vigência do Decreto n. 4.882/2003, em 18/11/2003.-É entendimento desta 9ª Turma que em relação ao agente químico hidrocarboneto os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.- A manipulação constante de óleos, graxas, solventes e outros produtos expõe os mecânicos de automóveis aos hidrocarbonetos, agentes químicos que autorizam a conversão, na forma do item 1.2.11 do Decreto nº. 83.080/79.- No caso de produtos químicos comprovadamente cancerígenos, a jurisprudência do TRF 3ª Região reconhece a especialidade mesmo diante da informação acerca da eficácia do EPI.- Laudo pericial confeccionado por perito regularmente constituído, acrescentando informações às contidas no PPP, nãotendo o INSS infirmado as conclusões ali apostas.- Somados os períodos de atividade exclusivamente especial, a parte autora conta com mais de 25 anos de atividade exclusivamente especial, tendo direito ao benefício de aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57).- O laudo técnico pericial mostrou-se o principal fundamento para o reconhecimento do labor especial em primeira e segunda instâncias, tratando-se de hipótese cristalina de aplicação do Tema 1124 do STJ, devendo a data do início do benefício ser fixada da data da citação. Entretanto, a aplicação do entendimento derradeiro deve ser postergada para a fase de liquidação da sentença.– A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com Manual de Cálculos da Justiça Federal, observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.- A partir do mês de promulgação da Emenda Constitucional n° 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples.– Condenação do INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).- Apelação do INSS parcialmente provida.Tese de julgamento: demostrada documentalmente a exposição do segurado a agentes nocivos à saúde, e perfazendo o mesmo mais de 25 anos de tempo de contribuição, é devida a aposentadoria especial com eventual pagamento de valores atrasados. Já o termo inicial do benefício será assim definido: se o(s) documento(s) comprobatório(s) da nocividade laboral tiver(em) sido juntado(s) por ocasião do requerimento administrativo, a DIB corresponde à DER; do contrário, necessitando de comprovação no curso do processo judicial, a DIB corresponderá ao termo a ser fixado no vindouro julgamento do Tema 1124 do STJ, e aplicado momento da liquidação da sentença.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ESPECIALIDADE COMPROVADA. PPP. LAUDOPERICIAL. REGULARIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- Ação que busca a concessão de aposentadoria especial mediante o reconhecimento da especialidade períodos laborados em condições adversas à saúde.- A questão em discussão consiste em definir se o autor trabalhou exposto a ruído, bem como a hidrocarbonetos aromáticos, nocivos à saúde.- No que tange aos níveis máximos de pressão sonora, para fins de reconhecimento da insalubridade, devem ser observados os seguintes parâmetros: superior a 80 dB(A), na vigência do Decreto n. 53.831/1964 até 04/03/1997; superior a 90 dB(A), na vigência do Decreto n. 2.172/1997, entre 05/03/1997 e 17/11/2003; e superior a 85 dB(A), a partir da vigência do Decreto n. 4.882/2003, em 18/11/2003.-É entendimento desta 9ª Turma que em relação ao agente químico hidrocarboneto os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.- A manipulação constante de óleos, graxas, solventes e outros produtos expõe os mecânicos de automóveis aos hidrocarbonetos, agentes químicos que autorizam a conversão, na forma do item 1.2.11 do Decreto nº. 83.080/79.- No caso de produtos químicos comprovadamente cancerígenos, a jurisprudência do TRF 3ª Região reconhece a especialidade mesmo diante da informação acerca da eficácia do EPI.- PPP’s e demais formulários previdenciários juntados aos autos que comprovam de maneira inequívoca a especialidade dos períodos pleiteados diante da exposição a agentes agressivos.- Laudo pericial confeccionado por perito regularmente constituído, acrescentando informações às contidas no PPP, não tendo o INSS infirmado as conclusões ali apostas.- Somados os períodos de atividade exclusivamente especial, a parte autora conta com mais de 25 anos de atividade exclusivamente especial, tendo direito ao benefício de aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57).- O laudo técnico pericial mostrou-se o principal fundamento para o reconhecimento do labor especial em primeira e segunda instâncias, tratando-se de hipótese cristalina de aplicação do Tema 1124 do STJ, devendo a data do início do benefício ser fixada da data da citação. Entretanto, a aplicação do entendimento derradeiro deve ser postergada para a fase de liquidação da sentença.– A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com Manual de Cálculos da Justiça Federal, observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.- A partir do mês de promulgação da Emenda Constitucional n° 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples.– Condenação do INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).- Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação do autor provida.Tese de julgamento: demostrada documentalmente a exposição do segurado a agentes nocivos à saúde, e perfazendo o mesmo mais de 25 anos de tempo de contribuição, é devida a aposentadoria especial com eventual pagamento de valores atrasados. Já o termo inicial do benefício será assim definido: se o(s) documento(s) comprobatório(s) da nocividade laboral tiver(em) sido juntado(s) por ocasião do requerimento administrativo, a DIB corresponde à DER; do contrário, necessitando de comprovação no curso do processo judicial, a DIB corresponderá ao termo a ser fixado no vindouro julgamento do Tema 1124 do STJ, e aplicado momento da liquidação da sentença.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. RUÍDO. AFASTAMENTO DA ESPECIALIDADE POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
- O próprio INSS reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da atividade especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.
- A jurisprudência desta Corte, por sua vez, também destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudopericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, afim de comprovar a atividade especial:
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal assentou as seguintes teses: "a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; e b) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria", isso porque "tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas" e porque "ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores". (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015)
- No caso dos autos, consta que o autor esteve exposto a ruído de intensidade 91 dB no período de 26/09/1986 a 30/11/2002, de 93 dB no período de 01/12/2002 a 30/11/2004, 91 dB no período de 01/12/2004 a 31/03/2005, 87,6 dB no período de 01/04/2005 a 31/07/2008, 97 dB no período de 01/08/2008 a 31/12/2008, de 89,4 dB no período de 01/01/2009 a 30/04/2011 e de 89,4 dB no período de 01/05/2011 a 24/01/2014 (PPP, fls. 33/38).
- Dessa forma, deve ser reconhecida a especialidade de todos esses períodos, que totalizam 27 anos, três meses e 29 dias de tempo especial.
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91:
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (10/08/2015), quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
-Recurso de apelação a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL.CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. RUÍDO. CALOR. ESPECIALIDADECOMPROVADA. LAUDOPERICIAL. REGULARIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- Ação que busca a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial mediante o reconhecimento da especialidade períodos laborados em condições adversas à saúde.- A questão em discussão consiste em definir se o autor trabalhou exposto a ruído e a calor, nocivos à saúde.- No que tange aos níveis máximos de pressão sonora, para fins de reconhecimento da insalubridade, devem ser observados os seguintes parâmetros: superior a 80 dB(A), na vigência do Decreto n. 53.831/1964 até 04/03/1997; superior a 90 dB(A), na vigência do Decreto n. 2.172/1997, entre 05/03/1997 e 17/11/2003; e superior a 85 dB(A), a partir da vigência do Decreto n. 4.882/2003, em 18/11/2003.- Laudo pericial confeccionado por perito regularmente constituído, acrescentando informações às contidas no PPP, não tendo o INSS infirmado as conclusões ali apostas.- Somados os períodos de atividade exclusivamente especial, a parte autora conta com mais de 25 anos de atividade exclusivamente especial, tendo direito ao benefício de aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57).- O laudo técnico pericial mostrou-se o principal fundamento para o reconhecimento do labor especial em primeira e segunda instâncias, tratando-se de hipótese cristalina de aplicação do Tema 1124 do STJ, devendo a data do início do benefício ser fixada da data da citação. Entretanto, a aplicação do entendimento derradeiro deve ser postergada para a fase de liquidação da sentença.– A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com Manual de Cálculos da Justiça Federal, observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.- A partir do mês de promulgação da Emenda Constitucional n° 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples.– Condenação do INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).- Apelação do INSS parcialmente provida.Tese de julgamento: demostrada documentalmente a exposição do segurado a agentes nocivos à saúde, e perfazendo o mesmo mais de 25 anos de tempo de contribuição, é devida a aposentadoria especial com eventual pagamento de valores atrasados. Já o termo inicial do benefício será assim definido: se o(s) documento(s) comprobatório(s) da nocividade laboral tiver(em) sido juntado(s) por ocasião do requerimento administrativo, a DIB corresponde à DER; do contrário, necessitando de comprovação no curso do processo judicial, a DIB corresponderá ao termo a ser fixado no vindouro julgamento do Tema 1124 do STJ, e aplicado momento da liquidação da sentença.