Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'comprovacao da qualidade de segurada atraves de contrato de emprego e seguro desemprego'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002610-70.2019.4.03.6109

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 08/06/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE PARCELA DE SEGURO DESEMPREGO. CÓPIA DA CTPS. RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO. VÍNCULO DE EMPREGO ANTERIOR. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ACORDO HOMOLOGADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I- O seguro desemprego é um benefício constitucionalmente previsto visando prover assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente. II- A Lei n.º 7.998/90 que regula o programa do seguro desemprego dispunha, em seu art. 3º, que faria jus ao benefício o trabalhador dispensado sem justa causa que comprovasse não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. III- O impetrante comprovou seu vínculo empregatício com a empresa "Metalúrgica JP Eireli", no período de 8/11/17 a 13/7/18 e a demissão sem justa causa por iniciativa do empregador, consoante Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho e Termo de Quitação, datado de 20/7/18, bem como o requerimento do seguro desemprego em 25/7/18. Recebeu a 1ª e a 2ª parcelas do seguro desemprego, em 31/8/18 e 30/9/18, porém, foi notificado a restituí-las, tendo em vista o registro no sistema no sentido de existir outro emprego. IV- A impetrada, em suas informações, afirmou que o requerente manteve "vínculo empregatício com a empresa Vesper Transportadores Ltda. CNPJ 00.873.594/0001-45, cuja data de desligamento não foi devidamente informada nos mecanismos de controle do Governo Federal (CAGED, CNIS), razão pela qual o requerimento inicial foi automaticamente notificado pelo sistema informatizado para apresentação de documentos complementares; Posteriormente, verificou-se que se tratava de rescisão indireta do contrato de trabalho. Contudo, não houve anotação da baixa do vínculo empregatício em CTPS e, nos documentos apresentados pelo Requerente, não é possível identificar a data fixada pelo juiz da lide como término da relação formal de emprego, motivo pelo qual o requerimento permanece notificado, aguardando manifestação do Requerente". V- Contudo, como bem asseverou a I. Representante do Parquet Federal a fls. 105 (id. 123340553 – p. 4), "(...) em que pese o argumento do INSS de que não consta a data do fim do CNIS, esta deve ser afastada, uma vez que o impetrante juntou aos autos, sob o ID nº 92578882, cópia de sua carteira de trabalho comprovando a rescisão do contrato com a empresa Vesper Transportes Ltda. na data de 15 de dezembro de 2017. Assim, sendo, de rigor a concessão da última parcela do benefício seguro-desemprego, diante do preenchimento dos requisitos necessários e da inexistência de óbices que impediriam sua implementação". VI- Apelação provida. Segurança concedida.

TRF4

PROCESSO: 5019635-73.2018.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 26/09/2019

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA. DEMISSÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. RECEBIMENTO DE SEGURO DESEMPREGO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. 1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade. 2. O fato de ter havido demissão durante o período de estabilidade não afasta o direito ao benefício, podendo a segurada acionar diretamente o INSS buscando o pagamento do salário maternidade, porque, em última análise, é a autarquia a mantenedora do benefício. 3. Nos termos do artigo 124, parágrafo único, da Lei 8.213, o seguro desemprego não é cumulável com o pagamento de salário maternidade, devendo ser descontado o seu valor. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 6. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença. 7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5005147-37.2017.4.03.6100

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 03/04/2020

TRF4

PROCESSO: 5002191-85.2022.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 28/04/2022

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5054620-15.2016.4.04.7000

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 25/10/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5009166-88.2016.4.04.7201

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 24/08/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5034223-81.2020.4.04.7100

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 01/10/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5009459-34.2016.4.04.7112

GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Data da publicação: 27/09/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004613-87.2018.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO OTAVIO PORT

Data da publicação: 04/05/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0025848-47.2017.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO OTAVIO PORT

Data da publicação: 17/11/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0028443-19.2017.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO OTAVIO PORT

Data da publicação: 12/12/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004911-57.2020.4.04.7101

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 28/04/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000494-48.2017.4.04.7107

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 19/09/2018

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5024099-30.2020.4.04.7200

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 28/04/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5004367-13.2022.4.04.7000

GISELE LEMKE

Data da publicação: 24/11/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000405-20.2020.4.04.7107

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 17/06/2020

TRF4

PROCESSO: 5004217-03.2015.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 14/04/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004320-67.2017.4.04.7112

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 30/04/2021