Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'comprovacao de 30 anos de contribuicao e 56 anos de idade para professores'.

TRF4

PROCESSO: 5054168-92.2017.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 19/11/2020

TRF4

PROCESSO: 5061450-84.2017.4.04.9999

GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Data da publicação: 07/02/2019

TRF4

PROCESSO: 5004473-28.2024.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 15/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. PERÍODO ANTERIOR AOS 12 ANOS. EXCEPCIONALIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES APÓS 30/10/1991. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal. Havendo pedido administrativo para indenização das contribuições relativas à atividade laboral pretérita, a data do respectivo requerimento pode ser considerada para fins de concessão do benefício, quando o requerente faz o recolhimento das contribuições no modo e prazo deferidos. Interpretando a evolução das normas legais e constitucionais, a jurisprudência fixou o entendimento que, no período anterior à vigência da Lei 8.213/1991, prevalece o limite etário de 12 anos, mais favorável ao segurado. A decisão proferida na ação civil pública nº 5017267-34.2013.404.7100 admitiu, excepcionalmente, a possibilidade de contagem de tempo de trabalho anterior aos 12 anos de idade, a fim de não desamparar a criança que tenha sido vítima de exploração do trabalho infantil. Não é possível o deferimento do pedido da parte autora para contagem de período em regime de economia familiar anterior aos 12 anos de idade quando as provas produzidas nos autos apontam para a não caracterização de trabalho ou tempo de contribuição nos termos definidos pela legislação previdenciária, pois se trata de situação em que a criança, tendo frequentado a escola, eventualmente acompanhava seus pais na atividade rural, por vezes como parte da relação pais/filhos, na qual se inclui outros objetivos legítimos como de cuidado, companheirismo, transferência de valores familiares, sociais e de trabalho.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0013303-33.2003.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 14/06/2018

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INFERIOR A 30 ANOS ANTES DA EC 20/98. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. APOSENTADORIA CASSADA. EMBARGOS DO INSS ACOLHIDOS. 1- A Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência. 2- Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos às normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à EC 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98. 3- Considerando os períodos comuns constantes da CTPS e do CNIS, bem como os períodos especiais reconhecidos judicialmente, convertidos em comuns, o embargado não faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, uma vez que não completou 30 anos de contribuição quando do advento da EC 20/98; nem cumpriu, posteriormente, os requisitos exigidos pela emenda (pedágio e idade). 4- Aposentadoria proporcional por tempo de contribuição cassada. 5- Embargos acolhidos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005655-81.2015.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 01/07/2019

DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO DE PROFESSOR. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE DE PROFESSOR NÃO COMPROVADA POR PERÍODO DE 30 ANOS. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ULTRA PETITA REDUZIDA AOS LIMITES DO PEDIDO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. 1. Acolhida a preliminar arguida, tendo em vista que a sentença recorrida incorreu em julgamento ultra petita. Sendo assim, ocorrendo julgamento ultra petita, descabe a sua anulação, cabe apenas a este Tribunal reduzir a r. Sentença aos termos do pedido inicial, excluindo a averbação de tempo de serviço de professor nos intervalos de 27/07/1982 a 13/11/1983 e de 01/05/1985 a 31/05/1985, além do acréscimo de 17% nos períodos reconhecidos como tempo de serviço de professor. 2. Considerando a matéria devolvida em razão de apelação e a exclusão da averbação de tempo de serviço de professor nos intervalos de 27/07/1982 a 13/11/1983 e de 01/05/1985 a 31/05/1985 e do acréscimo de 17% nos períodos reconhecidos como tempo de serviço de professor - em razão do reconhecimento de julgamento ultra petita -, verifica-se que a controvérsia recursal cinge-se ao reconhecimento e averbação de atividade de professor no ensino médio no período de 01/02/1994 a 01/02/2013. 3. O autor não comprovou o exercício exclusivo de professor no ensino fundamental e médio por um período de 30 anos, razão pela qual o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido em 01/02/2013 mostra-se correto. 4. Contudo, a parte autora comprovou que no período de 01/02/1994 a 01/02/2013 exerceu atividade de professor em ensino técnico de nível médio, conforme cópia de CTPS à f. 15, certidões emitidas pela Secretaria de Estado da Educação às fls. 35 e 68 e que tal período não foi utilizado para a concessão de benefício em RPPS (destaque certidão fls. 69). Desse modo, deve o INSS reconhecer que o autor exerceu a função de magistério no período de 01/02/1994 a 01/02/2013, averbando-o no tempo de serviço da parte autora. 5. Preliminar acolhida. Sentença ultra petita reduzida aos limites do pedido. Apelação do INSS improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009488-03.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 19/07/2018

PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. IDADE DE 56 ANOS DA AUTORA AO TEMPO DO FALECIMENTO DO ESPOSO. LEI 13.135/2015. CARÁTER VITALÍCIO DA PENSÃO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. - A ação foi ajuizada em 13 de março de 2017 e o aludido óbito, ocorrido em 14 de outubro de 2016, está comprovado pela respectiva Certidão. - A autora carreou aos autos início de prova material pertinente ao labor campesino desenvolvido pelo falecido cônjuge, consubstanciado na Certidão de Casamento de fl. 07, na qual consta ter sido qualificado como lavrador, por ocasião da celebração do matrimônio, em 09 de janeiro de 1988, além da CTPS juntada por cópias às fls. 12/17, onde se verificam as anotações pertinentes aos vínculos empregatícios de natureza agrícola, estabelecidos em períodos descontínuos, de 02 de junho de 1986 a 21 de março de 2013. - Em audiência realizada em 30 de agosto de 2017, foram inquiridas duas testemunhas, merecendo destaque as afirmações de Antonio Moro Neto, no sentido de ter conhecido Francisco Augusto dos Anjos, sabendo que ele faleceu em outubro de 2016. Acrescentou ter laborado com ele nas lides campesinas até o ano de 2009, época em que o depoente veio a se aposentar. Esclareceu que Francisco continuou laborando na lavoura, sem formal registro. Citou o nome dos empregadores e as culturas desenvolvidas. Asseverou ter vivenciado que o de cujus sempre se dedicou exclusivamente ao trabalho na agricultura, situação que se prorrogou até a época do falecimento. - Como elemento de convicção, verifico da CTPS de fls. 10/11 vínculo empregatício de natureza agrícola, estabelecido pela própria autora, entre 03 de maio de 1986 e 31 de dezembro de 1988. Ademais, o extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV acostado à fl. 39 revela que esta passou a ser titular de aposentadoria por idade - trabalhadora rural - a partir de 01 de setembro de 2016. - É presumida a dependência econômica em relação à esposa, conforme estabelecido pelo artigo 16, I, §4º da Lei de Benefícios. - Por contar a esposa com a idade de 56 anos, ao tempo do decesso do marido, a pensão tem caráter vitalício, conforme estabelecido pelo artigo 77, § 2º, c (item 6), da Lei nº 8.213/91, com a redação conferida pela Lei nº 13.135/2015. - Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação do INSS provida parcialmente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000664-12.2020.4.03.6337

Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO

Data da publicação: 22/11/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003588-35.2012.4.04.7121

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 05/02/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000746-63.2017.4.04.7200

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 11/10/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006333-94.2015.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Data da publicação: 04/10/2019

PREVIDENCIÁRIO : BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FILIAÇÃO TARDIA AOS 65 ANOS DE IDADE. INADMISSIBILIDADE. I - A incapacidade total e permanente da autora ficou demonstrada através do laudo de fls. 78/91, conclusivo no sentido de que ela é portadora de hipertensão arterial não controlada com repercussões cardiovasculares (sinais de cardiopatia hipertensiva), lombalgia crônica devido a osteoartrose avançada e osteoartrose de quadril bilateral, patologias que a impedem em definitivo de desempenhar quaisquer atividades laborativas. II - A filiação da autora à Previdência Social se deu no período de 01/01/2010 a 21/11/2011, consoante cópias da CTPS e do CNIS (fls. 14/16 e 33). III - A autora se filiou à Previdência Social quando contava com 65 anos de idade e manteve vínculo empregatício na empresa de seu marido de 01/01/2010 a 21/11/2011, sem nunca antes ter efetuado nenhum recolhimento aos Cofres Públicos. IV - Tais fatos denotam que a autora filiou-se ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária. V - No caso concreto, por ocasião da perícia, além da autora afirmar que sempre exerceu atividades como balconista, o que contradiz a inicial, onde afirmou ter trabalhado como lavradora, desde tenra idade, ela afirma que a artrose de quadril e o problema na coluna se iniciaram em 2010. VI - m situações como a descrita, conforme aqui se sustenta, não basta o atendimento dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria por invalidez. VII - Conceder aposentadoria por invalidez aos segurados de idade avançada que, em verdadeiro abuso de direito, contribuem para o sistema previdenciário apenas para cumprir a carência, é desvirtuar a previsão daquele benefício, resultando no desequilíbrio financeiro da Previdência Social e acarretando situação de extrema injustiça em relação aos segurados que contribuem durante toda a vida profissional. VIII - Ressoa evidente que o ingresso da autora no Regime Geral de Previdência Social tão tardiamente, aos 65 (sessenta e cinco) anos, se deu com a intenção de obter a condição de segurada e assim, pleitear o benefício previdenciário , o que inviabiliza a concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez. IX - Autora condenada no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por cinco anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC. X - Recurso provido para julgar improcedente o pedido deduzido na inicial.

TRF4

PROCESSO: 5002207-73.2021.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 18/03/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5007384-24.2017.4.04.7003

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 15/08/2019

TRF4

PROCESSO: 5008055-75.2020.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 19/09/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5065256-31.2016.4.04.7100

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 02/08/2019

TRF4

PROCESSO: 5011008-12.2020.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 19/11/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002627-22.2020.4.04.7119

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 18/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. SEGURADA REQUEREU O BENEFÍCIO MAIS DE 30 DIAS DEPOIS DE COMPLETAR 16 ANOS. CORRETA A FIXAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO PAGAMENTO A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 198, inciso I, do Código Civil, o prazo prescricional não surte efeito para aqueles que são absolutamente incapazes. Mesmo naqueles casos em que a parte autora não se enquadra no conceito legal de absolutamente incapaz previsto no artigo 3º do Código Civil, é pacífico o entendimento deste Tribunal de que não corre prazo prescricional em face de quem não tem plena capacidade de entender os fatos. 2. De outro lado, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, parece ter sido pacificado entendimento no sentido de que, nos termos do artigo 76 da Lei 8.213/1991, o benefício de pensão por morte requerido por dependente tardiamente habilitado, ainda que se cuide de pessoa absolutamente incapaz, é devido apenas a partir da data da formalização do pedido, nos casos em que já havia outro dependente recebendo a integralidade do benefício, a fim de evitar pagamento em duplicidade. 3. Segundo a lei vigente na data do fato gerador, a pensão por morte seria devida desde a data do óbito quando requerida em até 30 dias após o falecimento (art. 74, I, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.528/1997). 4. Caso em que é incabível o pagamento das parcelas anteriores ao requerimento administrativo formulado pela autora, eis que requereu o benefício mais de 30 (trinta) dias após completar 16 (dezesseis) anos, data em que passou a ser relativamente incapaz.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5044141-80.2018.4.04.7100

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 02/08/2019

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5024167-87.2014.4.04.7200

PAULO PAIM DA SILVA

Data da publicação: 13/04/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002783-23.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 24/07/2019