Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'comprovacao de atividade especial atraves de ppp e formularios sb40 ou dss 8030'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009720-54.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 27/06/2016

DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS FRÁGEIS E CONTRADITÓRIOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR FORMULÁRIOS SB-40, DSS-8030, LAUDOS OU PPP. I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente. III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional. IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais. V - No caso dos autos, conquanto haja início de prova material do labor campesino, os depoimentos das testemunhas se revelaram frágeis e contraditórios, se reportando a período não reclamados pelo postulante. VI - A não apresentação de laudos periciais, perfil profissiográfico previdenciário ou mesmo formulários SB-40 ou DSS-8030 inviabiliza o reconhecimento da atividade especial como base apenas nos registros lançados na CTPS. VII - O total de tempo de serviço comprovado nos autos, correspondente a 16 anos, 1 mês e 7 dias e insuficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que na modalidade proporcional. VIII - Apelação da parte autora improvida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5008301-15.2014.4.04.7208

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 01/03/2017

PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DSS 8030 E PPP-DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA ATIVIDADE ESPECIAL. TELEFONISTA. RUIDO. EPI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECIFICA. 1.Considerando que o prazo decadencial, segundo o Supremo Tribunal Federal, diz respeito especificamente à graduação econômica do benefício concedido, não há falar em decadência quando o pedido tiver sido indeferido pela Autarquia Previdenciária. Nestes casos, o segurado poderá postular a concessão a qualquer tempo, incidindo apenas eventual prescrição quinquenal sobre as prestações vencidas. Vale dizer, o segurado não tem prazo para renovar pedido de benefício previdenciário que foi indeferido pela Administração. A expressão "decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo", contida no art. 103 da lei 8.213/91 deve ser lida no contexto em que inserida. A parte inicial do dispositivo fala em decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício. Assim, o indeferimento a que alude o art. 103 é do pedido de revisão do ato de concessão e não do pedido de implantação de benefício. Incide tão-somente a prescrição qüinqüenal das parcelas/diferenças vencidas. 2.O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP supre, para fins de inativação, a necessidade de apresentação de formulário específico e de laudo técnico, unindo-os em um único documento. Por tal razão, uma vez identificado, no PPP, o engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, é possível a sua utilização para comprovação da atividade especial, em substituição ao laudo pericial. 3.As atividades de telegrafistas, telefonistas, rádio operadores de telecomunicações exercidas até 13-10-1996 devem ser reconhecidas como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional. 4. Quanto ao ruído excessivo, até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64. Já a partir de 06/03/1997, deve ser observado o limite de 90 dB até 18/11/2003. O nível de 85 dB somente é aplicável a partir de 19/11/2003, pois o Superior Tribunal de Justiça, em precedente de observância obrigatória (art. 927 do CPC/2015) definiu o entendimento segundo o qual os estritos parâmetros legais relativos ao nível de ruído, vigentes em cada época, devem limitar o reconhecimento da atividade especial (REsp repetitivo 1.398.260/PR). 5. O uso de EPI (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro, durante toda a jornada de trabalho. 6. Comprovado o tempo de serviço/contribuição comum suficiente e implementada a carência mínima na data da entrada em vigor da EC 20/98, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição com o cálculo da RMI em 16/12/1998, e o pagamento das parcelas vencidas/diferenças a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91. 7. Com relação ao termo inicial dos efeitos, a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que deve retroagir à data da concessão do benefício, pois o pedido administrativo continha documentos relativos ao tempo de serviço especial, estabelecendo como termo inicial a da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91 8. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. 9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009471-76.2013.4.03.6301

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 07/02/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000725-96.2007.4.03.6119

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 03/04/2017

PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. APRESENTAÇÃO DA GUIA SB-40/DSS-8030. COMPROVAÇÃO DO LABOR ESPECIAL. CONVERSÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. - O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos. Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial. - A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95. - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente. - Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal. - No caso em questão, a parte autora juntou aos autos guias SB-40/DSS-8030, comprobatórias do labor especial exercido no período de 01/05/1979 a 28/04/1995 pela parte autora, na empresa Construtora Passarelli Ltda, operando equipamento cilíndrico de aço para escavação de mini túneis, atividade considerada como insalubre, nos termos do Decreto nº 53.831/64, códigos 2.3.0 e 2.3.2. - Presente esse contexto, tem-se que os períodos com registro em CTPS, acrescidos dos períodos considerados especiais, totalizam mais de 35 anos de tempo de serviço, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral, prevista no artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91. - Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS não provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011848-54.2011.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 07/06/2019

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PPP. RECONHECIMENTO. ELETRICIDADE. FORMULÁRIO DSS-8030. POSSIBILIDADE. REVISÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. TERMO FINAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com aumento do coeficiente de cálculo de 82% para 100%, mediante o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado nos períodos de 02/07/1974 a 06/07/1977 e 28/04/1995 a 05/03/1997. 2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 3 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor. 4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. 5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 6 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 7 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais. 8 - A permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. 9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 14 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. 15 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça. 16 - Superada a questão relacionada à supressão do agente "eletricidade" do rol do Decreto n.º 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp nº 1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 17 - Para comprovar a especialidade no período de 02/07/1974 a 06/07/1977, laborado na empresa "Bristol-Myers Squibb Farmacêutica S/A", nos cargos de auxiliar de produção farmacêutica (02/07/1974 a 31/12/1974) e de operador de produção farmacêutica (01/01/1975 a 06/07/1977), o autor coligiu aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fl. 275), com indicação dos responsáveis pelos registros ambientais, o qual dá conta de que, de 02/07/1974 a 07/06/1977, realizando tarefas "cobrindo pontos de operação no setor de Produção de Antibióticos, cujas tarefas eram carregar e descarregar fermentadores, controlar pressão, temperatura e pH durante o processo produtivo", estava exposto, de modo habitual e permanente, ao fator de risco ruído de 90 a 103dB. 18 - Não obstante a indicação de ruído variável, possível o reconhecimento da especialidade no interstício, eis que, tanto o de menor valor, como o de maior, são superiores ao limite de tolerância vigente à época. 19 - No tocante ao período de 28/04/1995 a 05/03/1997, trabalhado junto a "Telecomunicações de São Paulo S/A - TELESP", na função de "instalador e reparador de linhas e aparelhos", o autor anexou aos autos formulário DSS-8030 (fls. 21, 103 e 132), no qual consta que estava exposto a "risco de choque elétrico, pois determinadas atividades próprias da função, são executadas em cabos de redes telefônicas, situadas na mesma posteação das Instalações das Concessionárias de Energia Elétrica secundária, e primária com tensões acima de 250 Volts", estando, desta feita, comprovada a especialidade pelo fator de risco eletricidade acima de 250 Volts, salientado ser dispensável a apresentação de laudo técnico, o qual, como dito, somente passou a ser exigido após a data pleiteada. 20 - Enquadrados como especiais os períodos de 02/07/1974 a 07/06/1977 e de 28/04/1995 a 05/03/1997. 21 - Não é possível o reconhecimento da especialidade até 06/07/1977, eis que o PPP anexado dá conta da exposição ao fator ruído até 07/06/1977, sendo esta também a data de rescisão laboral constante no CNIS (fl. 158). 22 - Somando-se as atividades especiais reconhecidas nesta demanda (02/07/1974 a 07/06/1977 e de 28/04/1995 a 05/03/1997), aos demais períodos incontroversos constantes do "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" de fls. 159/160, verifica-se que, na data do requerimento administrativo (17/09/1999), o autor alcançou 35 anos, 07 meses e 28 dias de contribuição, tendo direito, portanto, ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição. 23 - O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser fixado na data de início do benefício (DIB), observada, contudo, a prescrição quinquenal. 24 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos. 25 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 26 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 27 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explica-se. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se considera lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. 28 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais. 29 - Apelação da parte autora parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000292-12.2014.4.03.6131

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 03/04/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APRESENTAÇÃO DE PPP. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. EQUIVALENTE A FORMULÁRIO DSS 8030 ATÉ 05.03.1997. PPP INVÁLIDO PARA PERÍODOS POSTERIORES. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. - No caso dos autos, a sentença não reconheceu a especialidade do período de 01.10.1991 a 31.08.1998 e de 08.03.1999 aa 07.06.1999, em que o autor exerceu função de soldador, sob o fundamento de que "o PPP de fls. 41/42 está incompleto, bem como não possui o nome do profissional legalmente habilitado pelas informações constantes no PPP" (fl. 255v) e de que "o PPP de fls. 43 [...] não possui carimbo e identificação do responsável pela empresa para poder reconhecer a legalidade do documento" (fl. 255v). - A exigência de comprovação de especialidade por laudo técnico só se deu a partir de 05.03.1997, de forma que o PPP assinado pelo responsável pela empresa equivale ao formulário DSS 8030. Como o referido PPP indica que o autor exerceu a função de soldador (fl. 41), tem-se que deve ser reconhecida a especialidade de sua atividade, conforme o código 2.5.1 do Decreto 83.080/79, até 05.03.1997. - Quanto aos períodos posteriores, correta a sentença, pois, de fato, a ausência de indicação de responsável técnico no PPP torna esse documento incapaz de provar as condições de trabalho às quais o segurado está submetido. Precedente. - Frise-se, ainda, que não está configurado cerceamento de defesa, uma vez que não houve sequer pedido de produção de prova pericial pelo autor em sua petição inicial. Consta à fl. 05 apenas "Pretende provar o alegado, com as provas documentais anexas, oitiva de testemunhas e especialmente com o processo administrativo também anexo à presente". Ou seja, não foi cumprida a exigência do art. 282, VI do Código de Processo Civil, segundo o qual a petição inicial indicará "as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados". Precedente. - Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000674-65.2014.4.03.6111

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 19/09/2019

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA ILÍQUIDA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE QUÍMICO. PPP E FORMULÁRIO DSS-8030. INEXISTÊNCIA DE LAUDO OU PPP A PARTIR DE 10/12/1997. PERÍODO RECONHECIDO EM PARTE. REVISÃO DEVIDA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR SUBMETIDA, PARCIALMENTE PROVIDAS. 1 - A r. sentença reconheceu como especiais os períodos de 05/11/1979 a 22/07/1986 e de 19/07/1993 a 31/12/2003, condenando o INSS a revisar o benefício de aposentadoria da parte autora, acrescidas as diferenças apuradas de correção monetária e juros de mora. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do art. 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ. 2 - Insta salientar que, nesta fase processual, a análise dos requisitos da antecipação da tutela será efetuada juntamente com o mérito das questões trazidas a debate pelo recurso de apelação. 3 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de período laborado em condições especiais. 4 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria. 5 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 6 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor. 7 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. 8 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 9 - A Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 10 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais. 11 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 12 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 13 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 14 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 15 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 16 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. 17 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,20, em se tratando de segurada do sexo feminino, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça. 18 - Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade nos interregnos de 05/11/1979 a 22/07/1986 e de 19/07/1993 a 31/12/2003. 19 - Para comprovar a especialidade de 05/11/1979 a 22/07/1986, laborado na empresa "Bristol Myers Squibb Farmacêutica S/A", como "auxiliar de laboratório Sr." e "analista de laboratório", coligiu aos autos cópia da CTPS (fl. 30) e Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 39/40), do qual se extrai que estava exposta a agentes químicos (vapores/poeiras), de modo habitual e permanente, "representado pelos produtos químicos: ácidos clorídricos, ácido acético, ácido sulfúrico, hidróxido de sódio, hidróxido de potássio, álcool etílico, álcool metílico, piridina, clorofórmio e cloreto de metileno". 20 - Relativamente ao intervalo de 19/07/1993 a 31/12/2003, trabalhado como "auxiliar qualificado garantia da qualidade no laboratório", na empresa "Nestlé Brasil Ltda.", anexou cópia da CTPS (fl. 32) e formulário DSS-8030 (fl. 44), do qual se infere que estava exposta a agentes químicos: "clorofórmio, éter etílico, soda (0,1), soda concentrada (NaOH) e álcool etílico, bicarbonato de amônio, pirofosfato de sódio, sal industrial, bicarbonato de sódio e vapores de essências diversas", e a ruído de 82,2dB(A). 21 - Enquadrados como especiais os períodos de 05/11/1979 a 22/07/1986 e de 19/07/1993 a 09/12/1997, em face da submissão aos agentes nocivos descritos nos códigos 1.2.9 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, e 1.2.10 e 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79. 22 - Inviável o reconhecimento do interstício de 10/12/1997 a 31/12/2003, tendo em vista que inexiste nos autos laudo técnico ou PPP, com indicação dos profissionais responsáveis, não sendo o formulário DSS-8030, anexado aos autos, suficiente à comprovação do labor especial, a despeito de mencionar a existência de laudo técnico pericial. 23 - Acerca do uso de EPI eficaz, cumpre realçar que o art. 58, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91 sofreu alteração por meio da Lei nº 9.732/98, publicada em 14/12/1998, exigindo-se, no bojo do laudo técnico, informação acerca da existência de tecnologia de proteção - quer coletiva, quer individual - passível de atenuar a intensidade de agentes nocivos a limites toleráveis, apartando a insalubridade da atividade desempenhada. 24 - Portanto, somente a partir de 15/12/1998, nos períodos em que está comprovada a utilização de equipamentos individuais de proteção eficazes, é que fica afastada a insalubridade. 25 - Procedendo ao cômputo do labor especial reconhecido nesta demanda, acrescido dos períodos incontroversos constantes do "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" (fls. 58/59), verifica-se que, na data do requerimento administrativo (16/08/2013) a parte autora contava com 34 anos, 08 meses e 17 dias de serviço, fazendo jus à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição integral. 26 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (16/08/2013), tendo em vista que se trata de revisão da renda mensal inicial em razão do reconhecimento de período laborado em atividade especial. 27 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 28 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 29 - Apelação do INSS e remessa necessária, tida por submetida, parcialmente providas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010327-40.2012.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 23/01/2017

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. REDUÇÃO DA RENDA MENSAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. FORMULÁRIO DSS-8030 E LAUDO TÉCNICO. RECÁLCULO IMEDIATO DO BENEFÍCIO. I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95. II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85dB. III - O formulário DSS-8030 e laudo técnico são documentos que retratam as características do trabalho do segurado, sendo que o último traz a identificação do médico do trabalho responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais. IV - Nos termos do artigo 497 do novo Código de Processo Civil, determinado o imediato recálculo do benefício. V - Apelação da parte autora provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003418-48.2011.4.03.6140

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 28/08/2017

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). JUIZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ROCADEIRA. AGENTES BIOLÓGICOS (VÍRUS E BACTÉRIAS). COMPROVAÇÃO ATRAVÉS FORMULÁRIOS SB-40, DSS-8030 E LAUDO PERICIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. I. Merece ser reconhecida a natureza especial do vínculo empregatício estabelecido junto a Randi Indústrias Têxteis Ltda., entre 23 de agosto de 1993 e 25 de maio de 1995, uma vez que o formulário SB-40 de fls. 64/65, expedido pela empregadora, está a demonstrar que no aludido interregno, a agravante exercera a atividade profissional de rocadeira, cujo trabalho consistiu em "operar máquinas e abastecer o tear com espulas ou rocas para a fabricação de tecido para confeccionar cobertores e mantas" (fl. 64). A atividade por ela exercida, portanto, se equipara à de tecelã. II. É enquadrável como especial a atividade exercida em tecelagem. Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade da atividade de rocadeira até 28 de abril de 1995, pero mero exercício da atividade profissional. Precedente: TRF3, 9ª Turma, AC nº 00291223920054039999, Relatora Juíza Federal Convocada Giselle França, e-DJF3 23.03.2012. III. Restou igualmente comprovada a natureza especial dos interregnos compreendidos entre 10.03.1997 e 31.12.2003, em que a agravante laborou junto ao Hospital e Maternidade Bartira Ltda., cujo enquadramento legal se verifica com supedâneo no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97. Os formulários de fls. 57/59 expedidos pela empregadora trazem a anotação de que esta estivera exposta de forma habitual e permanente a agentes biológicos (vírus e bactérias), com a ressalva de que o laudo ambiental coletivo se encontra em poder da agência do INSS em Santo André - SP, conforme a matrícula nº 0934468. IV. Dessa forma, restou comprovada nos autos a natureza especial dos interregnos compreendidos entre 09/02/1978 e 03/03/1980, 25/09/1980 e 01/12/1992, 23/08/1993 e 25/05/1995, 10/03/1997 e 31/12/2003, 17/09/2004 e 28/09/2005. V. Conforme a planilha de cálculo, a soma dos períodos de labor comum e especial demonstra que contava a autora, por ocasião do requerimento administrativo, formulado em 16.05.2006 (fl. 98), com 30 anos, 03 meses e 03 dias de tempo de serviço, suficientes, portanto, à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, por se tratar de segurado do sexo feminino, em valor a ser devidamente calculado pelo Instituto Previdenciário . VI. Agravo legal ao qual se dá provimento.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0012735-09.2011.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 05/04/2017

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. FORMULÁRIO DSS-8030 SEM EMBASAMENTO EM LAUDO TÉCNICO. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Para fins de reconhecimento da especialidade em face à sujeição ao agente nocivo ruído, necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes (STJ, AgRg no REsp nº 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04-08-2008; e STJ, REsp nº 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07-11-2005). 3. Comprovado o exercício de atividade urbana, é de ser computado o período para fins de concessão de benefício previdenciário. 4. A parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral porquanto implementados os requisitos para sua concessão. 5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. 6. Tutela específica concedida, com cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000384-23.2014.4.03.6120

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 13/03/2020

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. RUÍDO. FORMULÁRIO DSS-8030. LAUDO TÉCNICO PROTOCOLADO  NA AGÊNCIA DO INSS. PPP E LAUDO JUDICIAL. RUÍDO VARIÁVEL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. 1 -  Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, para que seja convertida em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de período laborado em condições especiais, ou a revisão da renda mensal inicial daquela. 2 - O pedido formulado pela parte autora, consubstanciado na conversão do benefício, encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria. 3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807, de 26/08/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. 4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 5 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91. 6 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. 7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06/03/1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais. 8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 13 - Sustenta a parte autora ter laborado em condições especiais nos interregnos de 11/01/1977 a 25/09/1978, 1º/01/1985 a 06/03/1990 e 15/06/1995 a 1º/10/2006. 14 - Quanto ao interstício de 11/01/1977 a 25/09/1978, laborado como motorista, na empresa “American Welding Ltda.”, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP dá conta de que o autor conduzia caminhão para transporte de materiais e equipamentos, sendo possível, assim, o reconhecimento da especialidade pelo enquadramento profissional nos itens 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79. 15 - Referente ao lapso de 1º/01/1985 a 06/03/1990, trabalhado na empresa “Citrosuco Pauliosta S/A”, como auxiliar de empilhador e operador de empilhadeira, o autor coligiu aos autos formulários DSS-8030, os quais indicam a existência de ruído médio diário de 85,3dB(A), constando a observação de que o laudo técnico pericial encontra-se protocolado no posto de Matão Regional do INSS, e laudo pericial parcial da referida empresa, assinado por engenheiro de segurança do trabalho, em 15/06/1998, onde consta “ruído variável de 77 a 87 dB(A), em função das atividades das empilhadeiras industriais e do ruído de fundo da área industrial, com exposição equivalente a 85,3dB(A)”. 16 - No tocante ao período de labor em que o autor esteve exposto a ruído variável, é certo que, até então, aplicava-se o entendimento no sentido da impossibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade, na hipótese de submissão do empregado a nível de pressão sonora de intensidade variável, em que aquela de menor valor fosse inferior ao limite estabelecido pela legislação vigente. 17 - Ao revisitar os julgados sobre o tema, tormentoso, percebe-se nova reflexão jurisprudencial para admitir a possibilidade de se considerar, como especial, o trabalho desempenhado sob sujeição a ruído em sua maior intensidade, na medida em que esta acaba por mascarar a de menor intensidade, militando em favor do segurado a presunção de que uma maior pressão sonora prevalecia sobre as demais existentes no mesmo setor. 18 - Por fim, relativamente ao período de 15/06/1995 a 1º/10/2006, trabalhado na empresa “Cambuhy M. C. Industrial Ltda.”, como operador de empilhadeira, o formulário DSS-8030, emitido em 1º/03/2000, indica a exposição ao agente ruído de 80 a 98dB(A), com média diária de 90dB(A), constando, ainda, a existência de laudo geral da empresa protocolado no INSS-Matão/SP. 19 - Realizada perícia judicial por similaridade para aferir a exposição a agentes nocivos na empresa “Cambuhycitrus Agroindústria e Comércio S/A (Citrovita Agro Industrial Ltda.)”, o profissional de confiança do juízo consignou que “o autor estava exposto, durante todo o período laboral, ao nível de pressão sonora, médio, ruído contínuo, de 91,05dB(A)”. 20 - Mantida a r. sentença que reconheceu como especiais os períodos de 11/01/1977 a 25/09/1978, pelo enquadramento profissional, e de 1º/01/1985 a 06/03/1990 e 15/06/1995 a 1º/10/2006, eis que submetidos a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época. 21 - Conforme tabela constante no decisum, somando-se as atividades especiais ora reconhecidas ao tempo já computado como especial pelo INSS e, portanto, incontroverso, verifica-se que o autor alcançou 27 anos, 06 meses e 01 dia de serviço especial, na data do requerimento administrativo (1º/10/2006), fazendo jus à concessão da aposentadoria especial. 22 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (1º/10/2006), uma vez que se trata de revisão do beneplácito em razão do reconhecimento de período laborado em atividade especial e, consequentemente, conversão em aposentadoria especial, e conforme posicionamento majoritário desta E. Sétima Turma, ressalvado o entendimento pessoal deste relator acerca da ausência de comprovação do direito no momento da formulação do pleito na via administrativa. 23 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 24 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 25 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000039-50.2015.4.03.6111

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 26/04/2018

PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. RMI. ATIVIDADE ESPECIAL. FUNILEIRO. AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. FORMULÁRIO-8030 OU PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida. 2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ. 3. Comprovada a atividade insalubre, por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, por mais de 25 (vinte e cinco) anos, é devida a aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/91. 4. Os efeitos financeiros da concessão do benefício devem ser mantidos na data do requerimento administrativo, uma vez que cabe ao INSS indicar ao segurado os documentos necessários para o reconhecimento da atividade especial, conforme dispõe o parágrafo único do art. 6º da lei 9.784/99. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ. 5. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 6. Em virtude da sucumbência, arcará o INSS com os honorários advocatícios, ora fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil e conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional. Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá mencionado percentual será composta das prestações vencidas até a data da sentença, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, considerando que a r. sentença foi proferida antes da vigência do novo Código de Processo Civil/2015. 7. Apelação do INSS e reexame necessário parcialmente providos. Apelação da parte autora provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001978-24.2007.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 05/07/2017

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. PPP. FORMULÁRIO DSS-8030. LAUDO PERICIAL CONTEMPORÂNEO. DESNECESSIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO DEFERIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS E PROCEDIMENTOS DA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. 1 - Consoante o Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Serviço, o INSS reconheceu, em sede administrativa, a especialidade da atividade exercida nos períodos de 16 de dezembro de 1987 a 30 de abril de 1991 e 1º de abril de 1994 a 05 de março de 1997. 2 - No tocante ao período de 06 de março de 1997 a 15 de dezembro de 2006, instruiu o autor a presente demanda com DSS-8030 e laudo pericial, os quais revelam ter o mesmo laborado junto à Cia. Energética de São Paulo - CESP, desempenhado a função de ajudante de mecânico na Seção de Engenharia de Manutenção, cujas atividades consistiam em "executar manutenção e comissionamento de equipamentos eletromecânicos em instalações de subestações, usinas e linhas de transmissão, confecção de peças e dispositivos, suporte, bases para manutenção de equipamentos eletromecânicos", estando exposto a tensão elétrica superior a 250 volts, até a data de 22 de dezembro de 1997. 3 - Em complementação, veio aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, emitido pela mesma empregadora e que, além de confirmar as informações contidas no formulário/laudo pericial acima mencionados, comprovam que o demandante, no período de 23 de dezembro de 1997 a 15 de dezembro de 2006, igualmente esteve sujeito, no exercício das atividades de mecânico de subestações, a tensão elétrica superior a 250 volts. 4 - Saliente-se que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatada exposição a tensão elétrica superior a 250 volts em períodos posteriores ao laborado pelo autor, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior. 5 - Restou superada a questão relacionada à supressão do agente "eletricidade" do rol do Decreto n.º 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp nº 1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 6 - Conforme planilha anexa, considerando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda, bem assim os períodos incontroversos contidos no Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Serviço, verifica-se que o autor contava com 35 anos, 03 meses e 29 dias de tempo de serviço, por ocasião da data da entrada do requerimento (02 de fevereiro de 2007), fazendo jus, portanto, à concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral. 7 - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo (02/02/2007). 8 - Juros de mora fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 9 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. 10 - Verba honorária fixada, adequada e moderadamente, em 10% (dez por cento) dos valores devidos até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ. 11 - Apelação do autor provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003070-77.2012.4.03.6113

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 02/06/2020

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE RECURSAL EXCLUSIVA DO ADVOGADO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA E RUÍDO. FORMULÁRIOS DSS 8030 E PPP. RECONHECIMENTO PARCIAL DO LABOR ESPECIAL. REVISÃO DEVIDA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. 1 - Inicialmente, a despeito de constar o nome do autor nas razões de inconformismo, infere-se que o recurso foi interposto pelo seu patrono, em nome próprio, eis que discorreu acerca da sua legitimidade recursal como terceiro prejudicado. 2 - De acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". 3 - Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer que os honorários "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor". 4 - Nesse passo, a verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) pertence ao advogado, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal. 5 - Versando o presente recurso insurgência referente, exclusivamente, a honorários advocatícios, patente a legitimidade do advogado no manejo do presente apelo. Precedente desta Turma. 6 - Assentada a legitimidade recursal exclusiva do patrono, caberia ao mesmo, no entanto, o recolhimento das custas de preparo, máxime em razão de não ser a ele extensiva a gratuidade de justiça conferida à parte autora. 7 - Ressentindo-se o recurso de apelação do causídico da parte autora, no momento de sua interposição, do recolhimento do preparo, de rigor o reconhecimento da deserção (art. 511 do então vigente CPC/73). 8 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos trabalhados em atividades sujeitas a condições especiais, bem como indenização por dano moral. 9 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 10 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor. 11 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. 12 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. 13 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 14 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais. 15 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 16 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 17 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 18 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 19 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 20 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. 21 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça. 22 - Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade nos períodos de 11/05/1981 a 31/03/1983, 12/04/1983 a 16/08/1984, 17/08/1984 a 30/09/1991 e 1º/10/1991 a 20/04/2012, bem como indenização por dano moral. 23 - Tendo em vista a devolutividade da matéria a este E. Tribunal (balizada pelos temas que foram ventilados pelas partes em suas razões de inconformismo), restam incontroversos os períodos de 11/05/1981 a 31/03/1983 e de 06/03/1997 a 20/04/2012, nos quais a parte autora pugnava pelo assentamento da especialidade do labor e foram refutados pelo Digno Juiz de 1º grau, devendo, portanto, serem computados como tempo de serviço comum, e o pleito de indenização por dano moral. 24 - Referente aos interstícios de 12/04/1983 a 16/08/1984 e de 17/08/1984 a 30/09/1991, laborados perante a empresa “Viação Auto Aparecida Ltda.” incorporada pela “Viação Presidente Ltda.”, como cobrador em estradas e perímetros urbanos, a parte autora anexou cópia da CTPS, formulário DSS 8030 e laudo técnico, dando conta das atividades desempenhadas e da exposição a ruído de 82,8dB(A). Saliente-se que, conforme anotação em CTPS, em 1º/09/1989, o demandante passou a exercer a função de manobrista e, em 1º/07/1990, de motorista. 25 - No tocante ao período de 1º/10/1991 a 05/03/1997, como motorista rodoviário, na empresa “Expresso Triangulino Ltda.”, o autor coligiu cópia da CTPS e Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, com indicação dos responsáveis pelos registros ambientais, o qual dá conta de que “conduzem e vistoriam ônibus e trólebus de transporte coletivo de passageiros urbanos metropolitanos e ônibus rodoviários de longas distâncias”, ficando exposto a ruído de 84,65dB(A). 26 - Mantida a r. sentença que reconheceu a especialidade de 12/04/1983 a 16/08/1984, 17/08/1984 a 30/09/1991 e 1º/10/1991 a 05/03/1997, eis que o autor ficava exposto a fragor acima dos limites de tolerância vigentes às épocas, ressaltando-se ser possível também o enquadramento da atividade profissional até 28/04/1995 no item 2.4.4 do Decreto º 53.831/64 e no item 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79. 27 - O laudo técnico pericial elaborado por determinação judicial referiu-se ao lapso de 06/03/1997 a 20/04/2012 e a prova oral produzida foi relativa ao labor de 11/05/1981 a 31/03/1983, ambos não objeto das razões de inconformismo e, portanto, incontroversos. 28 - Conforme planilha anexa à sentença, procedendo ao cômputo do labor especial reconhecidos nesta demanda, acrescidos dos períodos incontroversos constantes no CNIS, verifica-se que o autor alcançou 36 anos, 05 meses e 22 dias de tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo (20/04/2012), sendo, de rigor, a revisão pleiteada. 29 - O termo inicial do benefício dever ser mantido na data do requerimento administrativo (20/04/2012), uma vez que se trata de revisão da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento de períodos laborados em condições especiais e considerando que todos os documentos foram emitidos à época. 30 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 31 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 32 - Esclareça-se que se sagrou vitorioso o autor ao ter deferida a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição. Por outro lado, não foram reconhecidos alguns dos períodos especiais ventilados e foi indeferido o pleito de indenização por danos morais, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, dar-se-ão os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença), e deixa-se de condenar qualquer delas no reembolso das custas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento. 33 - Apelação do patrono do autor não conhecida. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001161-91.2006.4.03.6183

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 26/11/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. MOTORISTA DE VEÍCULOS PESADOS. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO PELA MENÇÃO, NO INFORMATIVO DSS-8030, À CONDUÇÃO TAMBÉM DE CAMINHONETES. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. INEXIGIBILIDADE PARA BENEFÍCIOS CRIADOS PELA CONSTITUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.1. A atividade de condução, unicamente, de caminhonetes não permitiria o reconhecimento da especialidade, por ser esta veículo de porte médio, não previsto nos itens 2.4.4 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64 e 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.050/79.2. Contudo, o informativo DSS-8030 trazido aos autos (ID 92947945 - Pág. 21) é claro ao estabelecer que o autor conduzia também caminhões, com capacidade acima de 6 toneladas.3. Esta informação é suficiente para permitir o enquadramento da atividade como especial, até mesmo em aplicação do princípio in dubio pro misero, tendo em vista que o informativo deixa claro que o autor, de fato, exercia também a atividade de condução de caminhão de carga, não permitindo afirmar que a condução de caminhonetes preponderava sobre a de veículos pesados.4. O item 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.050/79 prevê a especialidade da atividade de motorista de caminhões de cargas ocupados não apenas no transporte rodoviário, mas também no urbano.5. Como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição, caso do benefício da aposentadoria especial.6. Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.7. Embargos de declaração a que se nega provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000484-80.2016.4.03.6128

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 01/06/2022

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. FORMULÁRIO DSS 8030. ÓLEO MINERAL. ENQUADRAMENTO. RUÍDO. PPP. NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO – NEN. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DO LABOR SUBMETIDO A CONDIÇÕES ESPECIAIS. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, para que seja convertida em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de período trabalhado em atividade sujeita a condições especiais, ou, subsidiariamente, a revisão daquela.2 - Trata-se, em suma, de pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807, de 26/08/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.5 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.6 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.7 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.8 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.12 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas.13 - Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade nos interstícios de 11/08/1980 a 15/01/1987, 03/10/1989 a 28/09/1992, 15/06/1993 a 16/03/1999 e 10/01/2000 a 20/01/2011.14 - Saliente-se que o INSS já reconheceu administrativamente o labor especial no intervalo de 03/10/1989 a 28/09/1992.15 - Tendo em vista a devolutividade da matéria a este E. Tribunal (balizada pelos temas que foram ventilados pelo INSS e pela demandante em suas razões de inconformismo), a celeuma cinge-se aos lapsos de 11/08/1980 a 15/01/1987 e 11/10/2001 a 20/01/2011.16 - Quanto ao lapso de 11/08/1980 a 15/01/1987, trabalhado na “Indústria de Artefatos Plásticos”, como Ajudante de Montagem/Auxiliar de Montagem, Operadora de Costura B/ Operadora de Costura A, Meio Oficial de Costura/Oficial de Costura, no setor de produção, o formulário DSS 8030 indica que a parte autora estava exposta, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a ruído de 86dB(A) e a óleo mineral, cabendo o reconhecimento da especialidade pelo enquadramento nos itens 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 1.2.11 do 53.831/64.17 - Por sua vez, no período de 11/10/2001 a 20/01/2011, laborado na função de “multifuncional 3”, no setor produção, para “SFK do Brasil Toda.”, a requerente, conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário , com indicação do responsável pelos registros ambientais, estava exposta a ruído de 91dB(A), acima, portanto, dos limites de tolerância.18 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, enquadrados como especiais os períodos de 11/08/1980 a 15/01/1987, 03/10/1989 a 28/09/1992, 15/06/1993 a 16/03/1999 e 10/01/2000 a 20/01/2011.19 - Por fim, no que diz com o argumento recursal, no sentido da possibilidade de enquadramento da especialidade somente quando o Nível de Exposição Normalizado – NEN se encontrar acima do limite legal, o mesmo não prospera. Pretende o INSS que a comprovação do ruído se dê por complexa metodologia de apuração, na qual o denominado “NEN” corresponda ao nível de exposição, convertido para uma jornada padrão de 8 horas diárias, para fins de comparação com o limite de exposição. No ponto, observe-se que, para a mensuração do agente agressivo “nível de pressão sonora”, a utilização de metodologia distinta da ora apontada em nada descaracteriza a especialidade do período, devendo ser reconhecida, caso a intensidade seja considerada nociva pela legislação previdenciária, como ocorre no caso dos autos.20 - Assim, em referido lapso temporal, verifica-se a exposição do empregado a ruído acima do limite de tolerância previsto na legislação contemporânea, razão pela qual se mostra, mesmo, de rigor a conversão pretendida.21 - Somando-se a atividade especial ora reconhecida ao tempo já computado como especial pelo INSS e, portanto, incontroverso, verifica-se que a autora alcançou 26 anos, 02 meses e 14 dias de serviço especial, na data do requerimento administrativo (18/04/2012), fazendo jus à concessão da aposentadoria especial.22 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (18/04/2012), uma vez que se trata de revisão da renda mensal inicial (pela conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial), em razão do reconhecimento do período laborado em atividade especial.23 - Saliente-se que devem ser compensados os valores pagos administrativamente a título de aposentadoria por tempo de contribuição.24 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.25 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.26 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.27 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.28 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explica-se. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se considera lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.29 - Por tais razões, imperiosa a fixação do termo final, para a incidência da verba honorária, na data da prolação da sentença.30 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.31 - Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002078-87.2020.4.03.6323

Juiz Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI

Data da publicação: 29/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006775-87.2010.4.03.6102

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 07/06/2019

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. LAPSO TEMPORAL JÁ RECONHECIDO NA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CUSTAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ATIVIDADE COMUM. CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. TORNEIRO MECÂNICO. FORMULÁRIOS DSS-8030. AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO OU PPP. RECONHECIMENTO PELO ENQUADRAMENTO E EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE EM PARTE. REVISÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA REDUZIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DO INSS CONHECIDAS EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDAS. 1 - Salienta-se ser vedado ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. 2 - Na exordial, a parte autora postulou o reconhecimento de tempo comum de 20/07/1982 a 14/04/1983 e de 01/02/1997 a 31/05/1997, bem como a especialidade nos períodos de 01/02/1979 a 04/03/1980, 10/03/1980 a 14/03/1980, 15/04/1983 a 30/05/1983, 08/12/1983 a 30/04/1984, 22/11/1984 a 10/01/1985, 01/06/1983 a 30/11/1983, 02/05/1984 a 14/11/1984, 01/02/1997 a 31/05/1997, 01/06/1997 a 06/01/1998, 07/01/1998 a 05/05/1998, 01/07/1998 a 31/07/1998, 10/05/1999 a 11/08/2000. 3 - Verifica-se que o magistrado a quo além de reconhecer a atividade comum e como atividade especial alguns períodos invocados na inicial, incluiu o de 23/01/1989 a 13/07/1995, não vindicado nos autos. 4 - Desta forma, não obstante referido lapso temporal ter sido reconhecido administrativamente pelo ente autárquico, sendo incontroverso, a sentença é ultra petita, eis que o magistrado concedeu além do que postulado pela parte autora na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015. 5 - Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade, eis que concede algo não pedido, e do contraditório, na medida em que impede a parte contrária de se defender daquilo não postulado. 6 - Reduzida a r. sentença aos limites do pedido, excluindo-se a condenação do INSS na conversão do tempo especial de 23/01/1989 a 13/07/1995. 7 - Inexiste interesse recursal quanto ao pleito da parte autora de declaração da especialidade no interstício de 10/05/1999 a 11/08/2000, e, no tocante à insurgência do INSS, de observância da prescrição quinquenal e isenção de custas, uma vez que já reconhecidas as questões pelo decisum ora guerreado. 8 - Quanto à alegação de nulidade, por cerceamento de defesa, não assiste razão ao demandante, eis que a prova pericial somente tem cabimento em situações excepcionais, como naquelas em que impossível a obtenção de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário em razão de inatividade ou fechamento das empresas ou, conforme salientado na r. sentença, "para solucionar questões não esclarecidas por documentos". 9 - No mais, pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividade comum não averbada pelo INSS, de 20/07/1982 a 14/04/1983 e de 01/02/1997 a 31/05/1997, e de períodos trabalhados em atividades sujeitas a condições especiais, entre 01/02/1979 a 04/03/1980, 10/03/1980 a 14/03/1980, 15/04/1983 a 30/05/1983, 08/12/1983 a 30/04/1984, 22/11/1984 a 10/01/1985, 01/06/1983 a 30/11/1983, 02/05/1984 a 14/11/1984, 01/02/1997 a 31/05/1997, 01/06/1997 a 06/01/1998, 07/01/1998 a 05/05/1998, 01/07/1998 a 31/07/1998, 10/05/1999 a 11/08/2000. 10 - O período comum controvertido refere-se a 20/07/1982 a 14/04/1983 e de 01/02/1997 a 31/05/1997, trabalhados, respectivamente, para os empregadores "Vitorino e Oliveira S/C Ltda." e " Louzada e Cia Ltda.". 11 - As anotações dos contratos de trabalho na CTPS do autor (fls. 27 e 30) comprovam os vínculos laborais mantidos com as empresas supramencionadas, nos cargos de "rurícola" e "torneiro mecânico". 12 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem. 13 - Infundada a alegação do INSS no sentido de que não há outros documentos aptos a comprovar a relação empregatícia, eis que era ônus do ente autárquico demonstrar eventuais irregularidades existentes no registro aposto na CTPS do autor (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao recálculo do tempo de serviço com a devida inclusão do vínculo laboral em discussão. 14 - Ademais, às fls. 294/297, constam folhas de pagamento para o período de 01/02/1997 a 31/05/1997, laborado na empresa "Louzada e Cia Ltda.". Saliente-se que conforme observado na r. sentença vergastada "os contratos de trabalho foram anotados nas CTPS(s) na ordem cronológica (fl. 27 e 31) e o vínculo de emprego se mostra hígido, sem rasuras". 15 - Ademais, às fls. 294/297, constam folhas de pagamento para o período de 01/02/1997 a 31/05/1997, laborado na empresa "Louzada e Cia Ltda.". 16 - O pedido formulado pela parte autora, consubstanciado na conversão do benefício, encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria. 17 - Da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, conclui-se que permanece a possibilidade da conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial. 18 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 19 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor. 20 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. 21 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. 22 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 23 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais. 24 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 25 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 26 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 27- Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 28 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 29 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça. 30 - Para comprovar a especialidade, foram anexados aos autos os seguintes documentos para os períodos correspondentes: de 01/02/1979 a 04/03/1980, laborado para os "Irmãos Ambrósio": formulário DSS-8030 de fl. 278, dando conta de que o autor, na função de "auxiliar de torneiro mecânico", trabalhando no setor de "tornearia" , estava exposto a "radiações não ionizantes proveniente da coloria do maçarico, poeira metálica, vapores de óleos e cavaco de ferro", de forma habitual e permanente, não ocasional ne intermitente; de 10/03/1980 a 14/03/1980, para a empresa "K.O. Máquinas Agrícolas Ltda.": cópia da CTPS de fl. 25, na qual consta a função de "torneiro mecânico"; de 15/04/1983 a 30/05/1983, 08/12/1983 a 30/04/1984, 22/11/1984 a 10/01/1985, trabalhado para "Temerfil - Técnica, Reparos, Funilarias e Isolamentos Ltda.": cópia da CTPS de fls. 28/29, onde há indicação do cargo de "ajudante geral"; de 01/06/1983 a 30/11/1983 e 02/05/1984 a 14/11/1984, na "Empreiteira Santo Antônio Ltda.": cópia da CTPS de fl. 28, na qual há contratação como "operário"; de 01/02/1997 a 31/05/1997, 01/06/1997 a 06/01/1998, 01/07/1998 a 31/07/1998, e 10/05/1999 a 11/08/2000, laborados para a empresa "Louzada & Cia Ltda.": formulário DSS-8030 de fl. 126, dando conta de que de 01/02/1997 a 06/01/1998 e de 01/07/1998 a 31/07/1998, o autor, na função de "torneiro mecânico", no setor "usinagem" estava exposto a ruído de 83db(A) e ficava em contato com óleo solúvel/corte e lubrificantes, e formulário DSS-8030 de fl. 127, no qual consta que de 10/05/1999 a 11/08/2000, na função de "soldador", no setor "montagem", estava exposto a ruído médio de 91db(A) e radiações não ionizantes; laudo de insalubridade de fls. 167/169 realizado na empresa, atestando que nos setores de usinagem e montagem os níveis de ruído eram de 90db(A) e 102/104db(A), respectivamente, datado em 14/01/1991; de 07/01/1998 a 05/05/1998, trabalhado na empresa "G.B.A Caldeiraria e Montagens Industriais Ltda.": cópia da CTPS de fl. 31, na qual há indicação do cargo de "torneiro mecânico". 31 - Enquadrados como especiais os períodos de 01/02/1979 a 04/03/1980, 10/03/1980 a 14/03/1980, 01/02/1997 a 05/03/1997, eis que o requerente exerceu a profissão de torneiro mecânico, atividade passível de reconhecimento do caráter especial pelo mero enquadramento da categoria profissional até 28/04/1995, sendo possível o reconhecimento posterior a tal data e até 09/12/1997, uma vez que existe nos autos formulário-padrão fornecido pela empresa, dando conta da exposição a agentes nocivos previstos nos Decretos nºs 53.831/64 (código 2.5.2 do Quadro Anexo) e 83.080/79 (código 2.5.1 do Anexo II). 32 - Impossível o enquadramento dos períodos de 15/04/1983 a 30/05/1983, 01/06/1983 a 30/11/1983, 08/12/1983 a 30/04/1984, 02/05/1984 a 14/11/1984, e 22/11/1984 a 10/01/1985, uma vez o autor somente coligiu cópia da CTPS e as atividades desempenhadas não se encontram no rol dos Decretos em apreço, bem como dos períodos de 07/01/1998 a 05/05/1998, ante a inexistência de laudo técnico de condições ambientais ou PPP, e de 06/03/1997 a 06/01/1998, 01/07/1998 a 31/07/1998 e 10/05/1999 a 11/08/2000, uma vez que o laudo de fls. 167/169 foi elaborado anteriormente aos interstícios postulados, não se prestando ao fim a que se destina. 33 - Registre-se, por oportuno, que a inexistência de fonte de custeio - GFIP, em nada prejudica o segurado, na medida em que consignado os fatores de risco a que o mesmo estava submetido. Ademais, eventual cobrança de adicional deve ser feito em face da empresa, não podendo o trabalhador ser prejudicado por anotação equivocada no formulário ou inexistência de recolhimento. 34 - Desta forma, faz jus à parte autora ao cômputo do labor especial e sua conversão em comum, com a consequente revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 35 - Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do tempo comum (20/07/1982 a 14/04/1983 e 01/02/1997 a 31/05/1997) e do labor especial (01/02/1979 a 04/03/1980, 10/03/1980 a 14/03/1980, 01/02/1997 a 05/03/1997) reconhecidos nesta demanda, acrescidos dos períodos constantes na CTPS de fls. 24/31 e aos incontroversos (resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço de fls. 309/314), verifica-se que até 16/12/1998, contava o autor com 31 anos, 09 meses e 04 dias de tempo de serviço, alcançando 33 anos, 06 meses e 27 dias na data do requerimento administrativo (11/08/2000), o que lhe garante tão somente à percepção do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º da citada emenda constitucional), fazendo jus à revisão pleiteada. 36 - O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser fixado na data de início do benefício (DIB), observada, contudo, a prescrição quinquenal. 37 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos. 38 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 39 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser reduzida ao percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 40 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do INSS e da parte autora conhecidas em parte e parcialmente providas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008672-72.2008.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 29/10/2019

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRARRAZÕES DA PARTE AUTORA EM DUPLICIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. PINTOR DE PISTOLA. RUÍDO. FORMULÁRIO DSS 8030 E LAUDO TÉCNICO. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. 1 - A parte autora apresentou contrarrazões em duplicidade, acarretando a preclusão consumativa em relação àquela acostada às fls. 221/228. 2 - Pretende o autor a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de período laborado em condições especiais. 3 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria. 4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999). 5 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor. 6 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ. 7 - A Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 8 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais. 9 - A permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior. 10 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 11 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 12 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 13 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 14 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 15 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior. 16 - possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. 17 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça. 18 - Sustenta o autor ter exercido atividade especial de 11/03/1974 a 16/08/1979 e 19/01/1981 a 05/03/1986, perante a empresa "Eximport Indústria e Comércio Ltda.". 19 - Para comprovar o alegado, anexou aos autos formulário DSS 8030, CTPS e laudo técnico de condições especiais, dos quais se denota que, na função de "pintor revólver", no setor fábrica/pintura, estava exposto a "graxa, óleo de corte e solúvel, poeira proveniente da área de atuação, esmalte, tinta, thinner, benzina e cavacos de ferro, alumínio e latão", bem como a ruído de 84,7dB(A) - "pintura". 20 - Desta feita, as atividades desempenhadas são passíveis de enquadramento como especiais (código 2.5.4 do Anexo do Decreto 53.831/64 e código 2.5.3 do Anexo II do Decreto 83.080/79), havendo, ainda, exposição a fragor acima do limite de tolerância permitido à época. 21 - Somando-se o labor especial reconhecido aos períodos incontroversos constantes no "resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço", CTPS e CNIS, verifica-se que até 16/12/1998 e até a DER (06/02/2004), contava o autor com 33 anos, 05 meses e 12 dias de tempo de serviço, fazendo jus ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º da citada emenda constitucional). 22 - O requisito carência restou comprovado. 23 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (06/02/2004). 24 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 25 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 26 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser mantida no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 27 - Apelação da parte autora, do INSS e remessa necessária parcialmente providas.