Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'comprovacao de atividade rural e extracao de lenha'.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001632-76.2014.4.04.7003

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 16/07/2020

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL PROVA TESTEMUNHAL. AVERBAÇÃO LABOR ESPECIAL. COMPROVACAO. REAFIRMACAO DA DER. TEMA 995 DO STJ. NAO COMPROVACAO DA CONTINUIDADE DO LABOR. SENTENÇA MANTIDA. 1.Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região. 2. Na hipótese de o serviço rural ser posterior à vigência da Lei 8.213/91, o cômputo do referido tempo fica condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias (Súmula 272 do STJ). 3. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 4. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER (prevista pela IN nº 77/2015 e ratificada pela IN nº 85/2016 do INSS) também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária (ACREEO nº 5007975-25.2013.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, publicado em 18-4-2017). 5. Caso concreto em que o autor, devidamente intimado, não comprovou a continuidade do labor após a data do requerimento administrativo. 6. Não demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à averbação do labor rural e especial, para fins de futura concessão de benefício.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0012360-32.2016.4.04.9999

GISELE LEMKE

Data da publicação: 08/09/2017

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5005612-52.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 18/12/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TRABALHO EM CARVOARIA URBANO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. SENTENÇA ANULADA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal. 2. A parte autora apresentou como meio de prova material apenas cópias da CTPS de seu companheiro, constando contratos de trabalho rural na agropecuária no ano de 1987 a 1991, em carvoaria no ano de 2003 a 2009 e na extração de madeiras como operador de motosserra no ano de 2011. 3. Os depoimentos testemunhais foram contraditórios quanto ao tempo em que a autora se encontra amasiada com o Sr. João Garcia de Carvalho, visto que a primeira testemunha declarou que estão juntos há aproximadamente sete anos, e as duas outras testemunhas que eles vivem maritalmente há mais de trinta anos. No entanto, foram unânimes em afirmar que a autora trabalhou, pelo menos nos últimos 10 anos em carvoaria, carregando lenha e colocando no forno e retirando o carvão, além de barrear fornos. 4. Apesar das testemunhas alegarem o trabalho da autora no serviço de carvoaria, realizado em fazendas, ela não apresentou nenhum documento em seu nome, que comprovasse o alegado trabalho rural, sendo suas alegações baseadas única e exclusivamente em documentos de terceiros (companheiro) e por meio de prova testemunhal. Nesse sentido, conforme já explicitado a jurisprudência é no sentido de que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para efeito de obtenção de benefício previdenciário . 5. Ademais, o trabalho nas carvoarias consiste na produção de carvão, diretamente nos fornos e referido trabalho não é considerado como rural, ainda que exercido no meio rural, visto que a jurisprudência qualifica essa atividade como especial: “O trabalho em carvoaria é considerado pela lei como sendo especial e não rural”. 6. De acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo, de ofício, a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da parte autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa." (REsp 1352721/SP). 7. Sentença anulada, processo extinto sem julgamento do mérito. 8. Apelação da parte autora prejudicada.

TRF4

PROCESSO: 5011870-51.2018.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 16/07/2020

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONCESSÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. MOTORISTA. AUSENCIA DE PROVA DA ESPECIALIDADE. REAFIRMACAO DA DER. TEMA 995 DO STJ. COMPROVACAO DA CONTINUIDADE DO LABOR. CONCESSAO DE BENEFICIO. TUTELA EPECIFICA. 1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 2. Para haver o reconhecimento da especialidade do labor por enquadramento profissional como motorista, é necessário que seja demonstrada a atividade de motorista (de ônibus, caminhão ou assemelhados) no setor de transportes rodoviários, consoante expressamente previsto nos Códigos 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79. 3. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER (prevista pela IN nº 77/2015 e ratificada pela IN nº 85/2016 do INSS) também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária (ACREEO nº 5007975-25.2013.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, publicado em 18-4-2017). 4. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício pevidenciário, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde a data da concessão. 5. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5757837-71.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 30/03/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELA PARTE AUTORA NÃO COMPROVADA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. 1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal. 2. A parte autora alega ter trabalhado desde tenra idade nas lides rurais, inicialmente com seus pais e após seu casamento na companhia do seu marido, em lavouras de café, algodão e eucaliptos e, para comprovar o alegado acostou aos autos cópia de contrato de arrendamento pecuário em uma área de 7,5 ha, no ano de 2007; certidão de casamento, contraído no ano de 1987, constando sua qualificação como do lar e de seu marido como lavrador; CTPS da autora e do marido, constando apenas suas qualificações civis; certidão de nascimento do filho da autora no ano de 1988, constando a profissão da autora como do lar e de seu marido como lavrador; notas fiscais de produtor em nome do marido, constando a venda de lenha de eucalipto e vassoura nos anos de 2010 a 2015 e carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Dracena expedida no ano de 1988. 3. Da análise dos documentos apresentados e depoimentos pessoal e testemunhal, conclui-se apenas que o marido da autora exercia atividade no meio rural, no entanto referida atividade não se demonstrou clara, visto que sua atividade majoritária era o corte e venda de lenha de eucalipto em terras arrendadas. Não restando demonstrado o alegado labor no cultivo de café, algodão ou mesmo na pecuária, visto que o único contrato de arrendamento apresentado se refere à pecuária e as notas à venda de lenha. Tendo a autora e a testemunhas demonstrado que seu trabalho era majoritariamente no corte de eucalipto, na qual a autora alega que o auxiliava e que o autor fazia fretes com caminhão de terceiro para venda de lenha. 4. Não restou claro pela oitiva de testemunhas e pelo depoimento pessoal o trabalho rural do marido e, principalmente, da autora, no alegado regime de economia familiar, que fosse útil a subsidiar a prova material e o reconhecimento do direito ao benefício pretendido e as afirmativas não trazem conforto no condão de estender o alegado labor rural do marido à esposa. 5. Não restou demonstrado o labor rural da autora e de seu marido em regime de economia familiar, vez que as provas apresentadas e os depoimentos testemunhais são frágeis, não úteis a firmar o conhecimento do trabalho efetivamente realizado pela autora ou seu marido nas lides campesinas, o conjunto probatório é controvertido e pouco esclarecedor. Não havendo convencimento quanto ao trabalho rural da autora e também de seu marido, principalmente em regime de economia familiar, diante das contrariedades em relação aos fatos e documentos apresentados, não sendo possível reconhecer a verdadeira atividade desempenhada por seu marido, se produtor de café, algodão, gado e eucalipto ou apenas compra e vende gado ou lenha de eucalipto ou se faz fretes com caminhão. 6. Não havendo prova do labor rural da autora pelo período alegado, não faz jus ao reconhecimento do direito pretendido, devendo ser mantida a sentença de improcedência do pedido pela ausência dos requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural. 7. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP). 8. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito. 9. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita. 10. Processo extinto sem julgamento do mérito. 11. Apelação da parte autora prejudicada.

TRF4

PROCESSO: 5015140-83.2018.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 03/07/2020

APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSENCIA DE PROVA MATERIAL CONTEMPORANEA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO LABOR COM BASE EM PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. SUMULA 149 DO E. STJ. LABOR ESPECIAL. NAO COMPROVACAO. FALTA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região. 3. A teor da Súmula 149 do STJ, "A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.". 3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 4. De acordo com o que restou decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp n° 1398260/PR, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05-12-2014), o limite de tolerância para o agente nocivo ruído é de 80 dB(A) até 05-03-1997; de 90 dB(A) entre 06-03-1997 e 18-11-2003; e de 85 dB(A) a partir de 19-11-2003. 5. Além disso, o STF concluiu no julgamento do ARE n° 664.335 (Tribunal Pleno, Rel Min. Luiz Fux, DJe 12-02-2015 - repercussão geral Tema 555) que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador a respeito da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 6. Labor especial averbado para fins de futura concessão de benefício. 7. Sucumbência redistribuída.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0073059-80.1997.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 08/05/2019

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. EXPOSIÇÃO A AGENTES FÍSICOS. OPERADOR DE CALDEIRA, ALIMENTADOR DE CALDEIRA À LENHA E AJUDANTE DE PADEIRO. CALOR. TEMPO DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. A aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas. 2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. 3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. 4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. 5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. 6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei. 7. No caso dos autos, inexistem períodos de atividades especiais reconhecidos administrativamente pelo INSS. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial dos trabalhos desenvolvidos nos períodos de 25.04.1961 a 01.03.1966, 17.10.1970 a 18.02.1975, 16.01.1975 a 09.07.1980, 02.07.1982 a 06.07.1990, 25.04.1991 a 02.05.1991, 01.06.1991 a 11.12.1992, 19.04.1993 a 10.11.1993, 24.01.1994 a 24.08.1994, 10.05.1995 a 04.11.1995 e 25.04.1996 a 19.09.1996. Em relação aos períodos controvertidos, a parte autora, exercendo os ofícios de ajudante de padeiro, alimentador de caldeira à lenha e operador de caldeira, esteve exposta ao agente nocivo calor (fls. 187/195v), motivo por que deve ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses intervalos, conforme código 1.1.1 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.1 do Decreto nº 83.080/79. 8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 25 (vinte e cinco) anos, 09 (nove) meses e 12 (doze) dias de tempo especial até a data do ajuizamento da ação. 9. O benefício é devido a partir da citação. 10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir da citação do INSS, observada eventual prescrição. 13. Agravo retido não conhecido. Remessa necessária e apelação desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0017226-76.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 04/09/2017

PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. - Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - Certidão de casamento (nascimento em 15.12.1952), qualificando o autor como lavrador. - Registro de um imóvel rural com área de 4,21,62, hectares adquirido através de usucapião, com anotação da profissão de lavrador (anos de 1988 a 2000). - CADESP - Cadastro de Contribuintes de ICMS junto ao Estado (com data de cadastramento inicial em 2007, atestando a condição de produtor rural). - Notas fiscais de produtor em nome de seu irmão, Gilberto, e outros (anos 2005 a 2015), com exploração de café e criação de gado, a de fls. 32 o valor é de R$ 30.000,00, venda de café, e a de fls. 36 no valor de R$ 48.698,43. - CCIR dos anos de 2000 a 2002, 2006 a 2014. - ITR de 2014. - Irmão do autor possui registro da JUCESP como comerciante varejista de combustível de origem vegetal (lenha, carvão vegetal, serragem, etc) - A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev constando que o requerente tem cadastro como contribuinte individual, de 01.01.2005 a 31.12.2010, e como contribuinte individual/facultativo, de 01.01.2011 a 31.12.2012 tendo efetuado recolhimentos e o irmão tem cadastro como contribuinte individual como produtor rural. - Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pelo autor. - Embora o autor tenha completado 60 anos em 2012, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses. - O autor e o irmão exploram economicamente a produção de café e criação de gado e não foi juntado qualquer documento em que se pudesse verificar a sua produção e a existência ou não de trabalhadores assalariados. - O autor tem cadastro como contribuinte individual e o irmão possui registro na JUCESP como comerciante varejista de combustível de origem vegetal (lenha, carvão vegetal, serragem, etc), bem como cadastro como contribuinte individual como produtor rural, descaracterizando o regime de economia familiar. - Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural. - Os documentos acostados aos autos comprovam que o autor de fato, tem um imóvel rural, porém, não restou configurado o regime de economia familiar, que pressupõe o trabalho dos membros da família, na propriedade, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito. - Apelação do autor improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0018927-38.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 23/10/2018

PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. - Cédula de identidade (nascimento em 12.11.1954). - CTPS com registro, de 01.08.1989 a 31.03.1992, em atividade rural. - Contratos de Parceria Rural, celebrados em 1997, 2001e 2002, em nome da autora. (fls. 15/20) - Termo de Prorrogação do Contrato particular de parceria de extração de borracha, celebrado em 1996. - Termo de Distrato de Contrato particular de parceria de extração de borracha, celebrado em 1997. - Notas fiscais em nome da requerente qualificando a autora como rural de 27.05.1993 a 06.1997. - Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 22.02.2016. - A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho da autora, bem como que possui cadastro como contribuinte individual, tendo efetuado recolhimentos, de 01.05.2004 a 31.08.2004, de 01.06.2007 a 30.09.2011 e 01.10.2011 a 31.03.2017, com data de início em 07.05.2004 e data fim em 30.08.2004, ocupação seringueiro e 01.06.2007, sem data fim, ocupação faxineiro e recebeu auxílio doença/comerciário/contribuinte individual, de 13.12.2016 a 13.03.2017 e que o marido tem cadastro como autônomo de 01.07.1986 a 30.09.1986. - Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora. - Embora a autora tenha completado 55 anos em 2009, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 168 meses. - A prova material é antiga e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural. - Embora a autora tenha juntado CTPS com registros de 01.08.1989 a 31.03.1992, em atividade rural, contratos de Parceria Rural de 1997, 2001, 2002, distrato de 1996 e notas fiscais de 27.05.1993 a 06.1997, possui cadastro como contribuinte individual, tendo efetuado recolhimentos, de 01.05.2004 a 31.08.2004, como seringueiro e de 01.06.2007, sem data fim, como faxineiro, não comprovando a atividade rural em momento próximo ao que completou o requisito etário (2009). - A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requisito etário. - O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP. - Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência. - Apelação da Autarquia Federal provida. - Apelo da autora prejudicado. - Tutela antecipada cassada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009279-05.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 25/07/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . TRABALHADOR RURAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 2. Conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 3. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou incapacidade laborativa total e permanente, desde 2011, em razão de problemas renais. 4. Contudo, não restou comprovada a qualidade de segurada. A autora alega ser trabalhadora rural e casada com Claudinei Martins Barbosa, trabalhador rural, com quem possui filhos. Não juntou certidão de casamento nem de nascimento dos filhos. Pela carteira de trabalho do esposo apresentada e documentos juntados, verifica-se ser empregado rural e ter vertido contribuições como contribuinte individual. As duas testemunhas arroladas afirmaram que o marido da autora "trabalha na lenha". Assim, não se trata de regime de economia familiar, condição que seria extensível à autora. Outrossim, na sua certidão de nascimento, consta que seu pai é operário e sua mãe doméstica. Dessa forma, não há início de prova material de que a autora seria trabalhadora rural, tão somente prova testemunhal. 5. Como é sabido, a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário (Súmula 149 do STJ), havendo necessidade de início de prova material. Nesse sentido, o § 3º do artigo 55 da Lei n. 8.213/91. 6. Apelação do INSS provida.

TRF4

PROCESSO: 5009738-84.2019.4.04.9999

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 29/01/2020

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHADOR RURAL CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO 1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea. 2. Em decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, que seguiu o rito dos recursos repetitivos, o STJ firmou entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural. 3. Esta Corte já pacificou o entendimento de que o trabalhador rural boia-fria deve ser equiparado ao segurado especial de que trata o art. 11, VII, da Lei de Benefícios, sendo-lhe dispensado, portanto, o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário. 4. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo. 5. Na hipótese, restou comprovado que o autor/falecido, fazia jus a aposentadoria por idade rural, benefício que lhe confere a filiação ao RGPS até o óbito, nos termos do artigo 15, I, da Lei 8213/91. 6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária. 7. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC. 8. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.

TRF4

PROCESSO: 5001414-37.2021.4.04.9999

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 21/06/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000891-58.2013.4.03.6139

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 17/01/2017

PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES. - Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - Certidão de casamento (nascimento em 06.08.1954) em 15.06.1974 e de nascimento e filho em 23.03.1977, qualificando o marido e a autora como lavradores. - Certidão de nascimento de filha em 18.03.1983 e 26.05.2001, qualificando o marido, respectivamente, como tratorista e encarregado de resina. - CTPS da requerente com registros, de 03.03.1986 a 01.04.1987, como merendeira em Órgão Público, de 19.07.1993 a 28.10.1994, como auxiliar de classificação B, CBO 65240, para extração vegetal e, de forma descontínua, de 01.04.1975 a 07.09.2004, em atividade rural. - CTPS do marido com registros, de forma descontínua, de 01.12.1975 a 25.03.1987, como tratorista, de 06.04.1987 a 14.07.1989, 02.05.1997 a 30.12.2012, como encarregado de fazenda e de 08.01.2013, sem data de saída, como fiscal Pleno. Com observação nos registros de 02.06.2003 a 08.01.2013, para estabelecimento Extração de Produtos Vegetais e CBO 6301-10. - Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 01.03.2013. - A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam as anotações constantes na carteira de trabalho da autora e do marido. - Em audiência realizada em 21.09.2015, as testemunhas conhecem a autora e confirmam que trabalhou no campo. Um dos depoentes informa que atualmente a autora não exerce a função de rurícola, entretanto, completou o requisito etário em 2009. - A autora juntou início de prova material de sua condição de rurícola, o que corroborado pelo testemunho, que confirma seu labor no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado. - É possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende. - A autora apresentou CTPS com registros em exercício campesino, em períodos diversos, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido. - O CBO 63 reporta-se a TRABALHADORES AGRÍCOLAS ESPECIALIZADOS. - O fato de existirem alguns registros urbanos (como 65240 Trabalhador da exploração de resinas, e merendeira), não afasta o reconhecimento de sua atividade rural, eis que se cuida de atividade exercida por pessoas de baixa instrução e pouca qualificação profissional, à semelhança daquelas que laboram no campo. Ademais, verifico que tais atividades foram desenvolvidas por curtos períodos, provavelmente em época de entressafra, período em que o trabalhador rural muitas vezes desenvolve tais atividades para poder prover sua subsistência. - É possível concluir que a autora trabalhou no campo, por mais de 14 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2009, tendo, portanto, atendido às exigências legais, quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 168 meses. - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (01.03.2013), momento que a Autarquia tomou ciência da pretensão da autora. - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. - A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo". - As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso. - Presentes os pressupostos do art. 300 c.c.497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela. - Apelo da parte autora parcialmente provido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006232-05.2017.4.04.7111

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 04/10/2020

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 1. A concessão de aposentadoria rural por idade, disciplinada nos parágrafos do artigo 48 da Lei 8.212/91, está condicionada à demonstração do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, como segurado especial, pelo período determinado em conformidade com a tabela progressiva constante no artigo 142 combinado com o artigo 143, ambos da Lei 8.213/1991, e o requisito idade, qual seja, 60 anos para homens e 55 para mulheres, não se exigindo prova do recolhimento de contribuições. 2. É legalmente indispensável a existência de início de prova material para a comprovação, mediante o depoimento de testemunhas, de tempo de atividade rural. 3. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias, observado o Tema 709 do STF. 4. As condenações impostas à Fazenda Pública, decorrentes de relação previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC, para o fim de atualização monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. 5. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91).

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010124-98.2015.4.03.6110

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 17/01/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL CARACTERIZADA. SUJEIÇÃO CONTÍNUA DO SEGURADO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. RECURSO DA PARTE AUTORA. CONSIDERAÇÃO DO LABOR ESPECIAL EM VIRTUDE DO CONTATO COM POEIRAS DE AMIANTO A FIM DE VIABILIZAR A CONCESSÃO DA BENESSE COM APENAS 20 (VINTE) ANOS DE LABOR ESPECIAL. DESCABIMENTO. PREVISÃO LEGAL RESTRITA ÀS HIPOTESES DE EXTRAÇÃO DE MINÉRIO SUBTERRÂNEA. INADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE. I - Caracterização de atividade especial, em virtude da comprovação técnica de sujeição contínua do segurado ao agente agressivo ruído. Pretendida a alteração do fundamento da especialidade, haja vista o contato do segurado com poeiras de amianto em parte do período de labor. Improcedência. II - O lapso temporal de atividade exercida sob condições insalubres é de 25 (vinte e cinco) anos, e não 20 (vinte) anos, como pretendido pelo autor, eis que o contato com o agente agressivo amianto ocorreu no interior de indústria de vidro. A possibilidade de aposentação mediante o cômputo de 20 (vinte) ou 15 (quinze) anos de labor especial somente se aplica nas hipóteses de atividade vinculada à extração de minérios em minas subterrâneas, nos exatos termos explicitados pelo código 1.2.12 do Decreto n.º 83.080/79. III - Inadimplemento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício almejado. Improcedência de rigor. Sentença mantida. IV - Ausência de impugnação recursal específica das partes quanto aos critérios de fixação da verba honorária. V - Apelo do autor desprovido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5672202-25.2019.4.03.9999

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Data da publicação: 02/06/2021

E M E N T A    PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . LEI Nº 8.213/1991. TRABALHADOR RURAL. LEI Nº 8.213/1991. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.- O art. 39, I, da Lei nº 8.213/91 assegura a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença ao trabalhador rural, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, pelo período de 12 (doze) meses, correspondentes à carência dos aludidos benefícios.- Embora os depoimentos testemunhais convirjam para o exercício de atividades rurícolas, o conjunto probatório demonstra que a propriedade rural tocada pelo autor é destinada a fins comerciais, não se amoldando à situação prevista no artigo 11, § 1º, da LBPS.- As notas fiscais acostadas aos autos denotam grande quantidade de produtos comercializados na propriedade do postulante, indicando que as atividades não são exercidas na forma de agricultura de subsistência, indispensável à sobrevivência, sustento próprio e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, mas, sim, de forma lucrativa e organizada como verdadeiro empreendimento rural, em sistema de integração com o CEASA, inclusive, quanto ao transporte de mercadorias, feito por caminhão, afora o fornecimento de produtos agrícolas para empresas agrocomerciais, e, ainda, a comercialização de lenha para indústria de embalagens.-A atividade da parte autora identifica-se com o produtor rural-contribuinte individual, afastando-se do disposto no art. 12, VII, da Lei n. 8.212/1991, e enquadrando-se na prevista no art. 12, V, "a", da mesma lei.- Inaplicabilidade das regras do art. 39 da Lei n. 8.213/1991, porque não comprovado o trabalho exclusivamente rural, em regime de economia familiar.- Ainda que fossem consideradas, no caso, as contribuições previdenciárias vertidas pelo proponente, verifica-se, de acordo com o art. 15, inciso II e § 1º, da Lei n.º 8.213/91, c/c o art. 13, II e § 1º, do Decreto nº 3.048/99, que este não ostentava a condição de segurado da Previdência Social, quando da sobrevinda da incapacidade laborativa, em agosto de 2017, constatada pela perícia médica.- Apelação da parte autora desprovida.

TRF4

PROCESSO: 5000987-50.2015.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 19/06/2015

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA-FRIA. IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHO RURAL COMPROVADO. 1. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar ou como boia-fria pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade. 2. Segundo precedente do STJ com efeitos expansivos (REsp 1321493), no caso dos trabalhadores rurais conhecidos como boias-frias, diaristas ou volantes, considerando a informalidade com que é exercida a atividade no meio rural, a exigência de início de prova material, embora subsistente, deve ser abrandada, podendo ser utilizados como início de prova material quaisquer documentos que indiquem a vinculação ao meio rural, notadamente certidões de casamento e nascimento que registrem a qualificação do cônjuge como agricultor. 4. Necessidade de compatibilizar-se este entendimento com o que resultou do precedente em que o STJ assentou a desconsideração, como prova material, do documento em nome do cônjuge que passa à atividade urbana (REsp 1304479/SP). 5. A extração da ratio decidendi de um precedente com efeitos expansivos não pode ocorrer sem que se avaliem os fatos que foram analisados e que substanciaram a formação da rule. 6. No julgamento que resultou na restrição ao uso de documento em nome de cônjuge, estava sob análise situação concreta de trabalho rural em regime de economia familiar e não o trabalho como boia-fria. As atividades desenvolvem-se de forma distinta, sendo que no primeiro caso há diversas outras possibilidades de comprovação documental. 7. Para os trabalhadores que exercem atividade rural sob tal informalidade, ausentes outras possibilidades de prova material, não se pode desprezar documentos em nome do cônjuge como início de prova material do labor rural, ainda que em período posterior ele tenha passado à atividade urbana, e desde que a prova oral produzida seja substancial.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0024613-23.2014.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 05/05/2015

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA-FRIA. IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHO RURAL COMPROVADO. 1. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar ou como boia-fria pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade. 2. Segundo precedente do STJ com efeitos expansivos (REsp 1321493), no caso dos trabalhadores rurais conhecidos como boias-frias, diaristas ou volantes, considerando a informalidade com que é exercida a atividade no meio rural, a exigência de início de prova material, embora subsistente, deve ser abrandada, podendo ser utilizados como início de prova material quaisquer documentos que indiquem a vinculação ao meio rural, notadamente certidões de casamento e nascimento que registrem a qualificação do cônjuge como agricultor. 4. Necessidade de compatibilizar-se este entendimento com o que resultou do precedente em que o STJ assentou a desconsideração, como prova material, do documento em nome do cônjuge que passa à atividade urbana (REsp 1304479/SP). 5. A extração da ratio decidendi de um precedente com efeitos expansivos não pode ocorrer sem que se avaliem os fatos que foram analisados e que substanciaram a formação da rule. 6. No julgamento que resultou na restrição ao uso de documento em nome de cônjuge, estava sob análise situação concreta de trabalho rural em regime de economia familiar e não o trabalho como boia-fria. As atividades desenvolvem-se de forma distinta, sendo que no primeiro caso há diversas outras possibilidades de comprovação documental. 7. Para os trabalhadores que exercem atividade rural sob tal informalidade, ausentes outras possibilidades de prova material, não se pode desprezar documentos em nome do cônjuge como início de prova material do labor rural, ainda que em período posterior ele tenha passado à atividade urbana, e desde que a prova oral produzida seja substancial.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6073215-91.2019.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 02/12/2021

E M E N T AEMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. TAREFEIRO RURAL. VÍNCULO EMPREGATÍCIO DE NATUREZA RURAL. IMEDIATIDADE. ABANDONO DO LABOR RURAL TEMPOS ANTES DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. ACÓRDÃO INALTERADO1. A oposição de embargos declaratórios só se faz cabível em caso de omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022, CPC/15).2. A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios ocorre quando há no julgado assertivas inconciliáveis entre si; contradição interna. Tal remédio processual não é adequado para sanar suposta contradição externa, ou seja, a contradição entre a decisão embargada e um parâmetro externo, seja este um julgado, um dispositivo de lei ou o entendimento da parte.3. Ao contrário do entendimento esposado no acórdão, o vínculo de 01/12/1999 a 01/05/2002 na Socitec Participações Ltda., duração (ID 97625701) é de natureza rural, exercendo a função de “tarefeira rural”, ou seja, trabalhava na extração de resina.4. A parte autora deveria ter comprovado o labor rural, mesmo que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento da idade (2015), ao longo de, ao menos, 180 meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91, o que não ocorreu já que ela própria afirmou ter abandonado as lides do campo muito tempo antes (EM 2003).5. Não comprovados os requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado, a improcedência da ação era de rigor, não se aplicando, ao caso concreto, o entendimento consagrado no âmbito do REsp 1352721/SP, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos.6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.

TRF4

PROCESSO: 5008523-15.2015.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 05/08/2015

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA-FRIA. IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHO RURAL COMPROVADO. 1. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar ou como boia-fria pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade. 2. Segundo precedente do STJ com efeitos expansivos (REsp 1321493), no caso dos trabalhadores rurais conhecidos como boias-frias, diaristas ou volantes, considerando a informalidade com que é exercida a atividade no meio rural, a exigência de início de prova material, embora subsistente, deve ser abrandada, podendo ser utilizados como início de prova material quaisquer documentos que indiquem a vinculação ao meio rural, notadamente certidões de casamento e nascimento que registrem a qualificação do cônjuge como agricultor. 4. Necessidade de compatibilizar-se este entendimento com o que resultou do precedente em que o STJ assentou a desconsideração, como prova material, do documento em nome do cônjuge que passa à atividade urbana (REsp 1304479/SP). 5. A extração da ratio decidendi de um precedente com efeitos expansivos não pode ocorrer sem que se avaliem os fatos que foram analisados e que substanciaram a formação da rule. 6. No julgamento que resultou na restrição ao uso de documento em nome de cônjuge, estava sob análise situação concreta de trabalho rural em regime de economia familiar e não o trabalho como boia-fria. As atividades desenvolvem-se de forma distinta, sendo que no primeiro caso há diversas outras possibilidades de comprovação documental. 7. Para os trabalhadores que exercem atividade rural sob tal informalidade, ausentes outras possibilidades de prova material, não se pode desprezar documentos em nome do cônjuge como início de prova material do labor rural, ainda que em período posterior ele tenha passado à atividade urbana, e desde que a prova oral produzida seja substancial.