Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'comprovacao de atividade rural e qualidade de segurada especial'.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001632-76.2014.4.04.7003

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 16/07/2020

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL PROVA TESTEMUNHAL. AVERBAÇÃO LABOR ESPECIAL. COMPROVACAO. REAFIRMACAO DA DER. TEMA 995 DO STJ. NAO COMPROVACAO DA CONTINUIDADE DO LABOR. SENTENÇA MANTIDA. 1.Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região. 2. Na hipótese de o serviço rural ser posterior à vigência da Lei 8.213/91, o cômputo do referido tempo fica condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias (Súmula 272 do STJ). 3. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 4. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER (prevista pela IN nº 77/2015 e ratificada pela IN nº 85/2016 do INSS) também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária (ACREEO nº 5007975-25.2013.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, publicado em 18-4-2017). 5. Caso concreto em que o autor, devidamente intimado, não comprovou a continuidade do labor após a data do requerimento administrativo. 6. Não demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à averbação do labor rural e especial, para fins de futura concessão de benefício.

TRF4

PROCESSO: 5000913-49.2022.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 08/02/2023

TRF4

PROCESSO: 5003673-05.2021.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 06/04/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0023905-70.2014.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 12/03/2015

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0021196-62.2014.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 28/01/2015

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0022306-96.2014.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 21/01/2015

TRF4

PROCESSO: 5004041-82.2019.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 22/08/2019

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0014316-20.2015.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 20/04/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0023076-89.2014.4.04.9999

MARCELO DE NARDI

Data da publicação: 14/06/2017

TRF4

PROCESSO: 5016825-62.2017.4.04.9999

JOÃO BATISTA LAZZARI

Data da publicação: 31/01/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5598375-78.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 16/08/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . NÃO DEMONSTRADA A QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL RURAL. - O pedido é de auxílio-doença de trabalhador rural em que os requisitos da qualidade de segurado e da carência estão definidos nos artigos 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/91, portanto, a eles não se aplicam as disposições legais que disciplinam o número mínimo de contribuições. - Com a inicial vieram documentos, dos quais destaco: - certidão de casamento, de 2003, em que consta a profissão do cônjuge como “agricultor” (57975495 – pág.2);  - certidão de nascimento de filho, de 2009, em que consta a profissão do cônjuge como “agricultor” (Num. 57975495 – pág.3); - notas fiscais de produtor rural, em nome do cônjuge, relativas aos anos de 2011 a 2015 (57975498 – págs1 a 7). - Extrato do sistema Dataprev informa recolhimentos como microempresária, de 2003 a 2009, de forma descontínua, e registro na empresa “VH Natalino Construtora – ME”, de 01/02/2010 a 15/05/2012 (Num. 57975522). - A parte autora, qualificada como “lavradora”, atualmente com 35 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. A experta informa inaptidão total e temporária, em decorrência de “transtorno de humor bipolar e transtorno de ansiedade generalizado”, desde 14/02/2017 (Num. 57975511). - Verifica-se que o início de prova material da atividade rural é frágil, consistindo apenas em documentos em nome do cônjuge, não podendo ser consideradas provas hábeis a comprovar o exercício de atividade rural, especialmente ao se observar histórico de labor urbano. - Por sua vez, a prova exclusivamente testemunhal não bastaria à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário , conforme assentado na súmula 149 do STJ. - Recurso do INSS provido. Apelo da parte autora prejudicado. Tutela cassada.

TRF4

PROCESSO: 5031378-22.2014.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 23/01/2015

TRF4

PROCESSO: 5030870-76.2014.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 23/01/2015

TRF4

PROCESSO: 5012660-59.2023.4.04.9999

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 01/03/2024

TRF4

PROCESSO: 5006843-92.2015.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 02/10/2018

TRF4

PROCESSO: 5037931-17.2016.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 07/04/2017

TRF4

PROCESSO: 5016017-81.2022.4.04.9999

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 30/03/2023

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0024072-87.2014.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 12/03/2015

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5001563-94.2020.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 17/09/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. INDÍGENA. SEGURADA ESPECIAL. FILHOS MENORES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA E QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADAS.1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.2. A dependência econômica do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91. (Redação dada pela Lei nº 13.146/2015).3. Os autores são comprovadamente filhos menores da segurada instituidora.4. Para comprovar o alegado exercício de atividade rural da falecida, os autores juntaram aos autos cópia da certidão de exercício de atividade rural emitida pela Funai.5. Preenchidos os requisitos legais, os autores fazem jus à percepção do benefício de pensão por morte.6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.9. Nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS na norma local. Atualmente vige a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pelo INSS.10. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.

TRF4

PROCESSO: 5044406-23.2015.4.04.9999

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 13/06/2017

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL NÃO RECONHECIDA. INEXISTENTE REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE EMPRESARIAL. IMPROCEDENTE. 1. A aposentadoria por idade rural, no valor de um salário-mínimo, é devido aos trabalhadores rurais que comprovem o desempenho de atividade rural no período de carência, imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou anterior ao requerimento administrativo. Imprescindivel que o trabalho seja exercido em regime de economia familiar, de subsistência, sem o auxilio de empregados, como fonte principal de sustento ou manutenção. 2. Pela variedade de produtos comercializados como milho, soja e animais, pela quantidade dos produtos, bem como as diferentes propriedades rurais, vislumbro que se trata de grande produtor rural ou empresário rural, sendo tratado pelas testemunhas como 'fazenda', o que indubitavelmente diz respeito a extensa dimensão de terras, diversidade de produtos cultivados ou grande número de animais criados. 3. Ademais, o marido da autora sempre foi qualificado como 'contador' não tendo quaisquer semelhanças ou equiparações com o labor exercido no meio ruricola., muito menos em regime de economia familiar. Com efeito, a matricula do imóvel rural, evidencia que parte foi adquirida pelo marido da autora, sendo fruto de sua atividade profissional, atuando como empresário rural. 4. No caso concreto, a prova material é insuficiente por não trazer elementos concretos da atividade alegada, sendo a prova mais contundente contraria às alegações da inicial. O trabalho do esposo da autora, consubstanciava-se na principal fonte de renda do grupo familiar, sendo a exploração agrícola e pecuária realizada em grande extensão de terras e de forma empresarial. 5. Não há como ser reconhecido o exercício de atividade rural em regime de subsistência, estando descaracterizada a qualidade de segurada especial, visto que os rendimentos percebidos pelo cônjuge são elevados, e que possibilitaram inclusive a aquisição de área de terras extensa. Precedente desta Corte. 6. Improcedente o pedido.