Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'comprovacao de atividade rural por 180 meses'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0033733-54.2013.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 09/05/2016

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0038722-06.2013.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 08/06/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004452-14.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI

Data da publicação: 29/05/2017

PREVIDENCIÁRIO .PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. RECURSO ADESIVO AUTORAL. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INOBSERVÂNCIA. LONGO PERÍODO TRABALHADO EM MEIO URBANO. EXERCÍCIO DE LABOR RURAL POR 180 MESES. NÃO COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO INDEFERIDO. - Afigura-se incorreta a submissão da r. sentença à remessa oficial. De fato, o artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos. Na espécie, considerando as datas do termo inicial do benefício e da prolação da sentença, bem como o valor da benesse, de um salário mínimo, verifico que a hipótese em exame não excede os 60 salários mínimos. - A aposentadoria por idade de rurícola exige idade mínima de 60 anos (homem) e 55 anos (mulher), bem assim comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência da benesse, conforme tabela progressiva, de cunho transitório, inserta no art. 142 da Lei nº 8.213/91, a ser manejada conforme o ano de implementação do requisito etário, ficando afastada a obrigatoriedade de contribuições. - Imprescindibilidade de concomitância temporal - ainda que ínfima - entre a data do documento indiciário do afazer rurícola e o interstício de atividade rural necessário à concessão da benesse. Precedente do C. STJ, em sede de recurso repetitivo (RESP 201200891007). - A parte autora implementou o requisito etário em 05/02/2015, incumbindo-lhe, pois, demonstrar atividade campestre por 180 meses. - O longo período trabalhado pelo proponente em meio urbano, anotado em CTPS, desqualifica eventual condição de rurícola que pudesse advir de dois vínculos rurais intercalados, mormente porque, após o último destes registros, retomou o labor urbano. Precedentes. - Honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do novo CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita. - Remessa oficial não conhecida. - Apelação do INSS provida. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido. - Recurso adesivo autoral prejudicado.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5000224-42.2016.4.03.9999

Desembargador Federal ANA LUCIA JORDAO PEZARINI

Data da publicação: 25/04/2017

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DOCUMENTOS PARTICULARES. CONTRADITÓRIO. INOBSERVÂNCIA. LONGO PERÍODO TRABALHADO EM MEIO URBANO. EXERCÍCIO DE LABOR RURAL POR 180 MESES. NÃO COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO INDEFERIDO. - A aposentadoria por idade de rurícola exige idade mínima de 60 anos (homem) e 55 anos (mulher), bem assim comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência da benesse, conforme tabela progressiva, de cunho transitório, inserta no art. 142 da Lei nº 8.213/91, a ser manejada conforme o ano de implementação do requisito etário, ficando afastada a obrigatoriedade de contribuições. - Imprescindibilidade de concomitância temporal - ainda que ínfima - entre a data do documento indiciário do afazer rurícola e o interstício de atividade rural necessário à concessão da benesse. Precedente do C. STJ, em sede de recurso repetitivo (RESP 201200891007). - A parte autora implementou o requisito etário em 06/10/2014, incumbindo-lhe, pois, demonstrar atividade campestre por 180 meses. - Declarações constantes de documentos particulares coletados pela autoria não possuem força probatória do trabalho rural no período mencionado. Precedentes. - O longo período trabalhado pelo proponente em meio urbano, anotado em CTPS, desqualifica eventual condição de rurícola que pudesse advir de dois vínculos rurais intercalados, mormente porque, após o último destes registros, retomou o labor urbano. Precedentes. - Dos documentos coligidos aos autos, verifica-se que em 08/11/2007 o postulante adquiriu imóvel rural, com financiamento concedido pelo Fundo de Terras e da Reforma Agrária do Programa Nacional de Crédito Fundiário - Consolidação da Agricultura Familiar, havendo, a partir de então, elementos indiciários do seu trabalho agrícola, na qualidade de segurado especial, afiançado pelos depoimentos testemunhais colhidos. - Não obstante, o período a aquisição do citado imóvel rural (08/11/2007) e do ajuizamento da ação (20/01/2015) é insuficiente à demonstração do interregno de 180 meses, necessário à concessão da benesse postulada. - Honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do novo CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita. - Apelação do INSS provida. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido. Tutela antecipada revogada.   ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001431-64.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI

Data da publicação: 01/03/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DOCUMENTOS PARTICULARES. CONTRADITÓRIO. INOBSERVÂNCIA. LONGO PERÍODO TRABALHADO EM MEIO URBANO. EXERCÍCIO DE LABOR RURAL POR 180 MESES. NÃO COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO INDEFERIDO. - A aposentadoria por idade de rurícola exige idade mínima de 60 anos (homem) e 55 anos (mulher), bem assim comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência da benesse, conforme tabela progressiva, de cunho transitório, inserta no art. 142 da Lei nº 8.213/91, a ser manejada conforme o ano de implementação do requisito etário, ficando afastada a obrigatoriedade de contribuições. - Imprescindibilidade de concomitância temporal - ainda que ínfima - entre a data do documento indiciário do afazer rurícola e o interstício de atividade rural necessário à concessão da benesse. Precedente do C. STJ, em sede de recurso repetitivo (RESP 201200891007). - A parte autora implementou o requisito etário em 06/10/2014, incumbindo-lhe, pois, demonstrar atividade campestre por 180 meses. - Declarações constantes de documentos particulares coletados pela autoria não possuem força probatória do trabalho rural no período mencionado. Precedentes. - O longo período trabalhado pelo proponente em meio urbano, anotado em CTPS, desqualifica eventual condição de rurícola que pudesse advir de dois vínculos rurais intercalados, mormente porque, após o último destes registros, retomou o labor urbano. Precedentes. - Honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do novo CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita. - Apelação do INSS provida. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5033235-91.2018.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 08/01/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000795-16.2021.4.03.6316

Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO

Data da publicação: 07/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003415-43.2017.4.03.6315

Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL

Data da publicação: 10/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5225107-30.2020.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 16/10/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA DE 180 MESES NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO PRETENDIDO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS IMPOSTOS PELA LEI 11.718/08. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal. 3. A parte autora alega ter trabalhado sempre como rurícola e, para comprovar o alegado, acostou aos autos certidão de casamento, na qual consta sua profissão de lavrador; certidão de nascimento dos filhos; receita agronômica em seu nome, datada de 2017; escritura de venda de imóvel rural pelo autor no ano de 2003, certificado de dispensa de incorporação, datado de 1975, em que consta que o autor é lavrador; nota fiscal em nome do autor, datada de 1987; CTPS do autor, constando Contratos de Trabalho em estabelecimento agrícola, no período compreendido entre 07/03/1977 e 01/10/1982 e de 01/11/1982 e 02/03/1986. 3. Verifico que a prova material apresentada pela autora refere-se a tempos longínquos, não abrangendo o período de carência de 180 meses imediatamente anterior à data do seu implemento etário, visto que o último documento útil apresentado refere-se a venda de seu imóvel rural no ano de 2003, não havendo prova posterior que corrobore a prova testemunhal colhida nos autos sob o crivo do contraditório. 4. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui. 5. Nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos vertidos ao INSS. 6. No presente caso a parte autora não demonstrou seu labor rural pelo período de carência mínimo necessário, bem como sua qualidade de segurado especial ou recolhimentos previdenciários, visto que seu requisito etário se deu quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, sendo necessária, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício. 7. Consigno ainda que o labor rural do autor não restou comprovado como sendo em regime de economia familiar e, nesse sentido, considerando que seu implemento etário foi preenchido no ano de 2016, quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, sendo necessária, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias, que passaram a ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08, além da comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, conforme já esclarecido. 8. Por conseguinte, inexistindo prova material do labor rural do autor suficiente para suprir todo período de carência, assim como, recolhimentos previdenciários suficientes, que passaram a ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08, para a concessão da benesse pretendida, deve ser reformada a sentença para que seja julgado improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural à autora nos termos do § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91. 9. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP). 10. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito, devendo ser anulada a sentença e revogada a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata cessação do benefício concedido pela r. sentença, com a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado. 11. Esclareço que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. 12. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita. 13. Apelação do INSS parcialmente provida. 14. Processo extinto sem julgamento do mérito.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001632-76.2014.4.04.7003

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 16/07/2020

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL PROVA TESTEMUNHAL. AVERBAÇÃO LABOR ESPECIAL. COMPROVACAO. REAFIRMACAO DA DER. TEMA 995 DO STJ. NAO COMPROVACAO DA CONTINUIDADE DO LABOR. SENTENÇA MANTIDA. 1.Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região. 2. Na hipótese de o serviço rural ser posterior à vigência da Lei 8.213/91, o cômputo do referido tempo fica condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias (Súmula 272 do STJ). 3. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 4. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER (prevista pela IN nº 77/2015 e ratificada pela IN nº 85/2016 do INSS) também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária (ACREEO nº 5007975-25.2013.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, publicado em 18-4-2017). 5. Caso concreto em que o autor, devidamente intimado, não comprovou a continuidade do labor após a data do requerimento administrativo. 6. Não demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à averbação do labor rural e especial, para fins de futura concessão de benefício.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000342-83.2020.4.03.6339

Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO

Data da publicação: 07/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004385-55.2012.4.03.6109

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 13/06/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL NÃO BASTANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL PELO PERÍODO DE 180 MESES. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividade s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal;" - A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ). - Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma util idade a prova testemunhal para demonstração do labor rural. - De acordo com o que restou definido quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para comprovação de tempo de serviço. - Contudo, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar, na forma da súmula nº 34 da TNU. Admite-se, ainda, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro. Para além, segundo a súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de trabalho rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental". - No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade. - Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz). - Noutro passo, com relação ao art. 143 da Lei 8.213/91, a regra transitória assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida Lei. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006. - Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois) anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06, convertida na Lei 11.368/06. - Posteriormente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos: "Art. 2º Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego. Art. 3º Na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural , em valor equivalente ao salário mínimo, serão contados para efeito de carência: I - até 31 de dezembro de 2010, a atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991; II - de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro do respectivo ano civil; e III - de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12 (doze) meses dentro do respectivo ano civil. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo e respectivo inciso I ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a prestação de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego." - Observe-se que, nos termos do artigo 2º da Lei nº 11.718/08, o prazo estabelecido no referido artigo 143 da LBPS passou a vigorar até 31/12/2010. Bizarramente, com flagrante antinomia com o artigo 2º, o artigo 3º da Lei nº 11.718/08 acaba por indiretamente estender o prazo até 31/12/2020, além de criar tempo de serviço ficto. - Abstração feita da hipotética ofensa à Constituição Federal, por falta de relevância e urgência da medida provisória, e por possível ofensa ao princípio hospedado no artigo 194, § único, II, do Texto Magno, o fato é que a Lei nº 11.718/08 não contemplou o trabalhador rural que se enquadra na categoria de segurado especial. - No caso do segurado especial, definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 desta última lei. Diferentemente dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91. - Ademais, não obstante o "pseudo-exaurimento" da regra transitória insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, para os empregados rurais e contribuintes individuais eventuais, fato é que a regra permanente do artigo 48 dessa norma continua a exigir, para concessão de aposentadoria por idade a rurícolas, a comprovação do efetivo exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido", consoante § 1º e § 2º do referido dispositivo. - No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 26/02/2011. - Nos autos há início de prova material presente na certidão de casamento de 1984, na qual consta a qualificação de lavrador do marido. Além disso, constam anotações de labor rural na CTPS da própria autora, em os anos de 1999, 2000, 2001, 2003, 2006, 2008 e 2011. - Por sua vez, as testemunhas complementaram esse início de prova documental ao asseverarem que conhecem a parte autora desde 2000, e a viram sempre exercendo a faina campesina, até ela parar de trabalhar em 2011 por problemas de saúde. - Ocorre que os depoimentos - minuciosamente analisados pelo MMº Juízo a quo em sua sentença, à f. 96 - não são hábeis a comprovar o labor na lide rural por cento e oitenta meses. Fora desse contexto probatório, formado a partir das anotações da CTPS da autora em 1999, só há o início de prova material de 1984, representado pela certidão de casamento da autora. - Não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício pretendido. - Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, mas suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. - Considerando que a apelação foi interposta antes da vigência do Novo CPC, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §º 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. - Apelação desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001969-10.2020.4.03.6344

Juiz Federal RODRIGO OLIVA MONTEIRO

Data da publicação: 06/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5076111-61.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 05/02/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS. PERÍODOS URBANOS NO PERÍODO DE CARÊNCIA. NÃO COMPROVADA A CARÊNCIA MÍNIMA DE 180 MESES. REGIME HÍBRIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal. 2. Alega a autora que sempre trabalhou, desde criança, na agricultura, inicialmente com os pais e posteriormente para manter seu próprio sustento e de sua família e, para comprovar o alegado trabalho apresentou como meio de prova material cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1983 e cópia da certidão de nascimento dos filhos, com assento nos anos de 1983 e 1984, nas quais seu marido foi qualificado como lavrador e sua qualificação como do lar e dona de casa; escritura de compra de imóvel por seus genitores, de uma área rural com 42,20 hectares de terras e cópia de sua CTPS constando contratos de trabalho rural nos períodos de 01/07/2009 a 18/12/2009, de 25/05/2010 a 09/2015 e trabalho de natureza urbana, de 01/09/1999 a 01/07/2000 e no período de 02/04/2001 a 01/04/2003, sendo este exercido na Prefeitura do Município de Santa Mercedes. 3. Observo que embora a autora tenha apresentado contratos de trabalho de natureza rural, as provas são frágeis a demonstrar o alegado trabalho rural da autora por todo período alegado, visto que nas certidões de casamento e de nascimento dos filhos, constam a profissão da autora como do lar e dona de casa e os contratos de trabalho apresentado posteriormente não se referem exclusivamente ao trabalho rural, visto constar contratos de trabalho de natureza urbana e rural, desfazendo o alegado regime especial de trabalho, seja como diarista/boia-fria, seja como trabalhadora em regime de economia familiar, visto que seu marido possuiu vínculo empregatícios de natureza urbana com a empresa ESTRELA AZUL – SERVIÇO DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA, no período de 03/11/1986 a 06/02/1993; GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA, no período de 01/02/993 a 20/06/1994; CAPITAL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA, no período de 21/06/1994 a 31/07/1998; PROTEGE S/A PROTEÇÃO E TRANSPORTE DE VALORES no período de 03/08/1998 a 12/2002, conforme alegado pela oitiva de testemunhas e informações do INSS. 4. Tendo ficado demonstrado o labor rural da autora somente no período posterior ao ano de 2009, ainda que demonstrado o trabalho rural no período imediatamente anterior à data do requerimento administrativo, restou insuficiente o trabalho rural no período mínimo de carência de 180 meses, visto que no referido período a autora exerceu atividade urbana, desfazendo o alegado trabalho em regime especial, digno da aposentadoria por idade rural.  5. Observo que a autora completou os 55 anos exigidos para a concessão do benefício apenas em 26/04/2011, ou seja, em período posterior àquele estendido pela Lei nº 11.718/2008, não lhe sendo aplicável, portanto, a benesse dos arts. 142 e 143 da Lei de Benefícios, sendo necessário à autora, para a obtenção do benefício da aposentadoria por idade devida aos trabalhadores rurais, que comprove o recolhimento de 180 contribuições nesta condição (art. 25, II, da Lei de Benefícios), não lhe bastando apenas a comprovação do exercício de atividade rural. 6. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui. 7. Não comprovando o exercício de atividade rural na qualidade especial de trabalhador rural no período de carência mínima, verifico a ausência de um requisito necessário para a concessão da aposentadoria por idade rural e, portanto, não faz jus ao reconhecimento da benesse pretendida, devendo ser mantido a sentença de improcedência do pedido. 8. Apelação da parte autora improvida. Sentença mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5168449-83.2020.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 19/10/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA DE 180 MESES NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO PRETENDIDO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS SUFICIENTES PARA SUPRIR AS EXIGÊNCIAS DA LEI 11.718/08. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. Não conheço da remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos. No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante. Inadmissível, assim, o reexame necessário. 2. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal. 3. A parte autora alega ter trabalhado sempre como rurícola e, para comprovar o alegado, acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1980, constando sua qualificação como sendo das lides domésticas e de seu marido como lavrador; declaração de atividade rural exercida pela autora expedida pelo Sindicato Rural, no ano de 2016; cópia de sua CTPS constando contratos de trabalho de natureza rural nos anos de 1996 a 1999, de 2004 a 2007 e no período de 01/08/2016 a 01/11/2016 e cópia da CTPS do marido, constando contratos de trabalho rural nos anos de 1976 a 1990. 4. Verifico que a prova material apresentada pela autora refere-se a contratos de trabalho exercidos no meio rural e em atividades rurais, os quais por si só tem valor probatório para conferir temo de serviço rural ao período constante dos contratos em CTPS. No entanto, aos demais períodos devem ser demonstrado por meio de documentos que possuem fé pública corroborados pela prova testemunhal e, nos presentes autos não há prova material útil para corroborar a prova testemunhal do labor rural da autora no período de carência compreendido entre os anos de 2007 a 2016, quando a autora voltou a exercer atividade rural com registro em carteira, por um curto período de tempo. 5. No presente caso a parte autora não demonstrou seu labor rural por todo período de carência mínimo necessário, visto que os recolhimentos vertidos ao INSS não constituem tempo suficiente para comprovar a carência mínima exigida pela lei de benefícios e não há recolhimentos suficientes no período para o deferimento do benefício, visto que seu requisito etário se deu quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, sendo necessária, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício. 6. Assim, ainda que a prova testemunhal tenha afirmado o trabalho da autora sempre nas lides campesinas, quanto à prova testemunhal, já encontra-se pacificado no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que apenas a prova testemunhal não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui. 7. Consigno ainda que o labor rural da autora como diarista/boia-fria e seu implemento etário foi preenchido no ano de 2016, quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, sendo necessária, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias, que passaram a ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08, além da comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, conforme já esclarecido. 8. Nesse sentido, não há prova material do labor rural da autora suficiente para suprir todo período de carência, assim como, não há recolhimentos obrigatórios suficientes, que passaram a ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08, para a concessão da benesse pretendida, devendo ser reformada a sentença para que seja julgado improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural à autora nos termos do § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91. 9. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP). 10. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito, devendo ser anulada a sentença e revogada a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata cessação do benefício concedido pela r. sentença, com a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado. 11. Esclareço que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. 12. Apelação do INSS parcialmente provida. 13. Processo extinto sem julgamento do mérito.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5176389-02.2020.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 19/10/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA DE 180 MESES NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO PRETENDIDO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS SUFICIENTES PARA SUPRIR AS EXIGÊNCIAS DA LEI 11.718/08. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. Não conheço da remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos. No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante. Inadmissível, assim, o reexame necessário. 2. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal. 3. A parte autora alega ter trabalhado sempre como rurícola e, para comprovar o alegado, acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1980, constando sua qualificação como sendo das lides domésticas e de seu marido como lavrador; declaração de atividade rural exercida pela autora expedida pelo Sindicato Rural, no ano de 2016; cópia de sua CTPS constando contratos de trabalho de natureza rural nos anos de 1996 a 1999, de 2004 a 2007 e no período de 01/08/2016 a 01/11/2016 e cópia da CTPS do marido, constando contratos de trabalho rural a partir do ano de 1976. 4. Verifico que a prova material apresentada pela autora refere-se a contratos de trabalho exercidos no meio rural e em atividades rurais, os quais por si só tem valor probatório para conferir temo de serviço rural ao período constante dos contratos em CTPS. No entanto, aos demais períodos devem ser demonstrado por meio de documentos que possuem fé pública corroborados pela prova testemunhal e, nos presentes autos não há prova material útil para corroborar a prova testemunhal do labor rural da autora no período de carência compreendido entre os anos de 2007 a 2016, quando a autora voltou a exercer atividade rural com registro em carteira, por um curto período de tempo. 5. No presente caso a parte autora não demonstrou seu labor rural por todo período de carência mínimo necessário, visto que os recolhimentos vertidos ao INSS não constituem tempo suficiente para comprovar a carência mínima exigida pela lei de benefícios e não há recolhimentos suficientes no período para o deferimento do benefício, visto que seu requisito etário se deu quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, sendo necessária, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício. 6. Assim, ainda que a prova testemunhal tenha afirmado o trabalho da autora sempre nas lides campesinas, não se demonstrou muito esclarecedora, vez que afirmam com certeza apenas o período em que trabalhou com registro e quanto à prova testemunhal, já encontra-se pacificado no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que apenas a prova testemunhal não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui. 7. Consigno ainda que o labor rural da autora como diarista/boia-fria e seu implemento etário foi preenchido no ano de 2016, quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, sendo necessária, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias, que passaram a ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08, além da comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, conforme já esclarecido. 8. Nesse sentido, não há prova material do labor rural da autora suficiente para suprir todo período de carência, assim como, não há recolhimentos obrigatórios suficientes, que passaram a ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08, para a concessão da benesse pretendida, devendo ser reformada a sentença para que seja julgado improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural à autora nos termos do § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91. 9. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP). 10. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito, devendo ser anulada a sentença e revogada a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata cessação do benefício concedido pela r. sentença, com a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado. 11. Esclareço que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. 12. Apelação do INSS parcialmente provida. 13. Processo extinto sem julgamento do mérito.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0040885-51.2016.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 02/10/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000819-58.2018.4.03.6123

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 16/12/2019

E M E N T A   MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA URBANA. IDADE MÍNIMA ATINGIDA EM 2014. TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO POR SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. CARÊNCIA MÍNIMA DE 180 MESES DEMONSTRADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - A impetrante completou o limite etário de 60 anos de idade em 03 de janeiro de 2014 e, em razão disso, deveria comprovar o total de 180 (cento e oitenta) meses de contribuição. - A controvérsia cinge-se ao tempo de serviço exercido entre 01/03/2001 e 31/03/2005, homologado nos autos de processo nº 00011977-08.2015.5.15.0038, os quais tramitaram perante a 1ª Vara do Trabalho de Bragança Paulista – SP. - Em face do INSS a impetrante houvera ajuizado a ação nº 0001552-44.2016.4.03.6329, pleiteando a averbação do interregno reconhecido na ação trabalhista, cujo pedido foi julgado parcialmente procedente, a fim de declarar o tempo de serviço exercido entre 01/03/2001 e 31/03/2005, conforme se verifica da cópia da respectiva sentença. A Autarquia não apelou da referida sentença, o que ensejou seu trânsito em julgado. - Considerando que a impetrante continuou a verter contribuição previdenciária, por ocasião do requerimento administrativo, contava com o total de 16 anos e 9 meses, consoante se infere do resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço elaborado pelo próprio INSS, vale dizer, ultrapassando, por conseguinte, a carência mínima exigida. - Verifica-se do conjunto probatório coligido aos autos assistir direito líquido e certo, no que se refere ao preenchimento dos requisitos necessários a ensejar a concessão da aposentadoria por idade. - Remessa oficial a qual se nega provimento.