Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'comprovacao de deficiencia grave por atestado medico e necessidade de auxilio continuo'.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5006258-36.2017.4.04.7003

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 02/10/2020

TRF4

PROCESSO: 5006097-54.2020.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 05/07/2020

TRF4

PROCESSO: 5007349-24.2022.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 20/04/2023

TRF4

PROCESSO: 5028794-06.2019.4.04.9999

ERIKA GIOVANINI REUPKE

Data da publicação: 16/06/2021

TRF4

PROCESSO: 5002656-02.2019.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 03/08/2020

TRF4

PROCESSO: 5010623-35.2018.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 15/04/2019

TRF4

PROCESSO: 5024920-47.2018.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 20/04/2019

TRF4

PROCESSO: 5013637-27.2018.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 14/02/2019

TRF4

PROCESSO: 5063268-71.2017.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 21/07/2019

TRF4

PROCESSO: 5002301-89.2019.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 20/04/2019

TRF4

PROCESSO: 5035359-54.2017.4.04.9999

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 16/05/2019

TRF4

PROCESSO: 5019972-62.2018.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 13/02/2019

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5013493-76.2016.4.04.7201

ROBERTO FERNANDES JÚNIOR

Data da publicação: 10/05/2017

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SAT/RAT/TERCEIROS. PRIMEIROS 15 DIAS DE AUXÍLIO-DOENÇA. FÉRIAS GOZADAS E RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL. FÉRIAS GOZADAS. SALÁRIO-MATERNIDADE E PATERNIDADE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO, PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. ABONO ASSIDUIDADE. AUXILIO-CRECHE. VALE-TRANSPORTE. FALTAS POR ATESTADO MÉDICO. SELIC. COMPENSAÇÃO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença (§ 3º do art. 60 da Lei 8.213/91), porquanto essa verba não tem natureza salarial, já que não é paga como contraprestação do trabalho. 2. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores alcançados pelo empregador a título de salário-maternidade e licença-paternidade, inocorrendo qualquer ofensa ao art. 22, I, da Lei 8.212/91, e ao art. 150, I, da CF. 3. Sobre os valores das férias gozadas devem incidir as contribuições previdenciárias por se tratar de verba de natureza remuneratória. 4. Em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (Tema STJ nº 479). 5. O aviso prévio indenizado, além de constituir ganho absolutamente eventual, não possui natureza salarial, mas, sim, indenizatória, porquanto se destina a reparar a atuação do empregador que determina o desligamento imediato do empregado sem conceder o aviso de trinta dias, não estando sujeito à incidência de contribuição previdenciária. 6. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de horas extras e adicionais noturno, periculosidade e insalubridade, uma vez que possuem natureza salarial. 7. Os valores percebidos a título de auxílio-creche, benefício trabalhista de nítido caráter indenizatório, não integram o salário-de-contribuição, conforme já pacificado pela Súmula nº 310 do STJ. 8. Não há incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de vale-transporte, face ao caráter não salarial do benefício. Precedentes do STF e do STJ. 9. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título abono de faltas por atestado médico. 10. A jurisprudência do STJ já firmou o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre o abono-assiduidade convertido em pecúnia e as folgas não gozadas. 11. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições devidas ao SAT/RAT e terceiros, na medida em que a base de incidência das mesmas também é a folha de salários. 12. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo até a sua efetiva compensação, sendo aplicável, para os respectivos cálculos, a taxa SELIC. 13. As contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente podem ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos arts. 66 da Lei nº 8.383/91, 39 da Lei nº 9.250/95, observando-se as disposições do art. 170-A do CTN.

TRF4

PROCESSO: 5032021-38.2018.4.04.9999

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 16/05/2019

TRF4

PROCESSO: 5047092-07.2018.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 24/05/2019

TRF4

PROCESSO: 5030122-05.2018.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 14/02/2019

TRF4

PROCESSO: 5015125-80.2019.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 10/11/2020

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. DIARISTA. OBESIDADE GRAVE. OSTEOARTROSE SEVERA DE JOELHO. CONDIÇÕES PESSOAIS. INAPTIDÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE RETORNO AO MERCADO DE TRABALHO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ISENÇÃO DE CUSTAS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 2. Evidenciada, por conjunto probatório, a incapacidade temporária, em razão de diversas comorbidades, desde a DER, é devido desde então o auxílio-doença, com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia realizada em juízo, por haver prova, a partir daí, da inaptidão definitiva. 3. As condições pessoais - idade, grau de instrução, experiência profissional, tipo de atividade exercida - devem ser levadas em consideração pelo magistrado para fins de verificação acerca da possibilidade de reabilitação. 4. Invertidos os ônus sucumbenciais. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, arcar com as despesas processuais. Honorários estabelecidos de acordo com as Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte. 5. Determinada a implantação imediata do benefício.

TRF4

PROCESSO: 5019107-05.2019.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 05/07/2020

TRF4

PROCESSO: 5020423-87.2018.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 07/12/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000429-27.2018.4.03.0000

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 28/06/2019

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.  AUXILIO-DOENÇA . CONCESSÃO POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. PERÍCIA. NECESSIDADE. 1. A sentença proferida em 11.05.2017 condenou o INSS ao pagamento de auxílio-doença, enquanto permanecer a incapacidade, o que deverá ser apurado através de perícia médica administrativa, conforme disposto no artigo 101 da Lei n. 8.213/91, a realizar-se no prazo 90 dias, conforme sugerido pelo Perito. 2. Não obstante a imutabilidade da sentença pelo Juiz, consoante previsto no art. 494 do CPC, é certo que o auxílio-doença é benefício temporário. Destarte, dispõe a Lei n.º 8.213/93 no artigo 59 que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. 3. Cumpre à Autarquia agravada a realização de perícias periódicas, de forma que a decisão que reconhece a concessão do benefício à parte requerente não impõe ao INSS o dever de manutenção do seu pagamento, após o trânsito em julgado da ação judicial. 4. É dever da parte interessada, em caso de persistência da incapacidade, deduzir novo pedido administrativo para obtenção do benefício. 5. Ocorre que, no presente caso, a sentença é clara no sentido de que o benefício deveria ser mantido pelo prazo de 90 dias, contados a partir de 07/03/2017, até que fosse realizada nova perícia nas vias administrativas. Assim, não comprovado nos autos que o INSS realizou referida perícia, foi determinado ao INSS o restabelecimento do benefício, no prazo de 48 horas, sob pena de aplicação de multa de R$200,00, por dia de atraso. 6. Embora alegado, não há comprovação acerca da perícia realizada pelo INSS.  7. Diante da hipossuficiência do segurado, somente mediante perícia administrativa é viável concluir pela capacidade para o trabalho. Precedente da C. Oitava Turma deste Tribunal. 8.  Agravo de instrumento não provido. mma