Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'comprovacao de exposicao a poeira mineral e ruido acima do limite em frentes de trabalho de minas subterraneas'.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5005993-19.2012.4.04.7000

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 14/04/2016

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. POEIRAS MINERAIS. MINERAÇÃO SUBTERRÂNEA. LAUDO TÉCNICO EXTEMPORÂNEO. EPI. JULGAMENTO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. No período entre 06/03/1997 e 18/11/2003, para fins de caracterização da especialidade do labor em razão da exposição ao agente físico ruído, aplica-se o limite de 90dB, conforme código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, este na redação original. 3. A partir da vigência do Decreto n. 4.882/2003, que alterou a redação do código 2.0.1 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, aplica-se o limite de nível de ruído de 85dB. 4. Comprovada a exposição do segurado ao agente físico ruído acima dos limites de tolerância, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 5. A exposição a poeiras minerais enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 6. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 7. Tem direito à atividade especial aos quinze anos de trabalho, os trabalhadores em mineração subterrânea, em frentes de produção, com exposição à associação de agentes físicos, químicos ou biológicos, cabendo o enquadramento como especial nos códigos 4.0.2 dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99. 8. Tem direito à atividade especial aos vinte anos de trabalho, os trabalhadores em mineração subterrânea, cujas atividades sejam exercidas afastadas das frentes de produção, com exposição à associação de agentes físicos, químicos ou biológicos, cabendo o enquadramento como especial nos códigos 4.0.1 dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99. 9. A jurisprudência posicionou-se no sentido de aceitar a força probante de laudo técnico extemporâneo, reputando que, à época em que prestado o serviço, o ambiente de trabalho tinha iguais ou piores condições de salubridade. 10. O uso de equipamentos de proteção individual - EPI, no caso de exposição a ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a especialidade do labor. Quanto aos demais agentes, o uso de EPI somente descaracteriza a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. Entendimento em consonância com o julgamento pelo STF do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 664.335, com repercussão geral reconhecida (tema n. 555). 11. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria especial, porquanto implementados os requisitos para sua concessão. 12. Afastada a incidência do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, sob pena de estar impedindo o livre exercício do trabalho. 13. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009. 14. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos. 15. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010124-98.2015.4.03.6110

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 17/01/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL CARACTERIZADA. SUJEIÇÃO CONTÍNUA DO SEGURADO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. RECURSO DA PARTE AUTORA. CONSIDERAÇÃO DO LABOR ESPECIAL EM VIRTUDE DO CONTATO COM POEIRAS DE AMIANTO A FIM DE VIABILIZAR A CONCESSÃO DA BENESSE COM APENAS 20 (VINTE) ANOS DE LABOR ESPECIAL. DESCABIMENTO. PREVISÃO LEGAL RESTRITA ÀS HIPOTESES DE EXTRAÇÃO DE MINÉRIO SUBTERRÂNEA. INADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE. I - Caracterização de atividade especial, em virtude da comprovação técnica de sujeição contínua do segurado ao agente agressivo ruído. Pretendida a alteração do fundamento da especialidade, haja vista o contato do segurado com poeiras de amianto em parte do período de labor. Improcedência. II - O lapso temporal de atividade exercida sob condições insalubres é de 25 (vinte e cinco) anos, e não 20 (vinte) anos, como pretendido pelo autor, eis que o contato com o agente agressivo amianto ocorreu no interior de indústria de vidro. A possibilidade de aposentação mediante o cômputo de 20 (vinte) ou 15 (quinze) anos de labor especial somente se aplica nas hipóteses de atividade vinculada à extração de minérios em minas subterrâneas, nos exatos termos explicitados pelo código 1.2.12 do Decreto n.º 83.080/79. III - Inadimplemento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício almejado. Improcedência de rigor. Sentença mantida. IV - Ausência de impugnação recursal específica das partes quanto aos critérios de fixação da verba honorária. V - Apelo do autor desprovido.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000987-63.2020.4.04.7028

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 22/02/2022

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5007515-73.2015.4.04.7001

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 29/07/2020

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EFICÁCIA. DESCONSIDERAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE. FRENTISTA DE TÚNEL. SEMELHANÇA AO TRABALHADOR DE FRENTES DE MINERAÇÃO EM SUBSOLO. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. A atividade de mineração é especial, desde que subterrânea, com aposentadoria após 15 ou 20 anos de atividade, a depender do exercício, ou não, em frentes de produção, respectivamente. O fator de conversão deve seguir, quanto à aposentadoria por tempo de contribuição, o artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, e, quanto à aposentadoria especial após 25 anos de atividade, o artigo 66, § 2º, do mesmo diploma regulamentar. No exame da atividade preponderante, deve-se considerar não só o tempo de permanência no trabalho assim considerado, mas eventual semelhança desse com as demais atividades exercidas pelo segurado, ainda que nominalmente distintas. Nesse sentido, o trabalho como "frentista de túnel", realizando atividades de escavação e perfuração de túneis de metrôs, galerias subterrâneas e esgotos, utilizando-se de máquinas perfuratrizes ou mesmo manualmente, sem que o trabalhador consiga ficar inteiramente em pé durante a jornada de trabalho, com sujeição a ruídos intensos, poeira de cimento, gases, desabamentos e quedas fatais, permite que se considere como preponderante o exercício de atividade capaz de ensejar aposentadoria especial após 15 anos de atividade. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão. (Tema 709 do STF). Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5015737-05.2021.4.04.7200

JOÃO BATISTA LAZZARI

Data da publicação: 09/02/2023

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5029639-58.2012.4.04.7000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 19/02/2016

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO À CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. ESTAGIÁRIO. CONVERSÃO DO LABOR COMUM EM ATIVIDADE ESPECIAL. LEI N. 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO, POEIRAS DE SÍLICA E TRABALHOS EM MINERAÇÕES SUBTERRÂNEAS. LAUDO PERICIAL EXTEMPORÂNEO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. 1. Somente é possível o cômputo do tempo de serviço como estagiário quando comprovado o vínculo empregatício. Precedente da Terceira Seção desta Corte. Hipótese não configurada. 2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 4. Segundo decidiu o STJ, no julgamento de recurso sob o rito do art. 543-C do CPC, devem ser tratadas de forma distinta, para fins de aplicação da lei previdenciária no tempo, a caracterização de determinado período de trabalho como tempo especial ou comum, e a possibilidade e os critérios para a conversão do tempo de serviço que foi classificado como comum ou especial. 5. Na esteira deste entendimento, a lei aplicável para definir se o tempo se qualifica como especial ou comum é a lei vigente à época da prestação do trabalho, mas a possibilidade e os critérios para a conversão do tempo de serviço que foi classificado como especial em tempo comum, ou do período que foi qualificado como comum, em especial, mediante a utilização do multiplicador correspondente, rege-se pela lei vigente no momento em que o segurado implementa todos os requisitos para a aposentadoria. 6. A exposição a ruídos, poeiras de sílica e o exercício de labor em subsolos de mineração subterrânea enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 7. Se a prova pericial, realizada na empresa constata a existência de agentes nocivos em data posterior ao labor, razão não há para se deduzir que as agressões ao trabalhador fossem menores ou inexistissem na época da prestação do serviço, até porque a evolução tecnológica e da segurança do trabalho tendem a causar a redução e não o aumento da nocividade com o passar dos anos. 8. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente. 9. Caso o segurado tenha exercido duas ou mais atividades sujeitas a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial, possível a conversão de tempo especial em especial, observada a atividade preponderante, a teor do §2º do Decreto n.º 3.048 de 1999. 10. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado, titular de aposentadoria por tempo de contribuição, direito à sua conversão em aposentadoria especial.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000684-25.2017.4.03.6109

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 30/09/2019

E M E N T A   DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA EM PARTE. ACRÉSCIMO DO PERÍODO ESPECIAL CONVERTIDO EM COMUM PELO ÍNDICE DE 2,33. SENTENÇA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE. 1. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40. 2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458). 3. Em relação aos períodos de 01/10/1985 a 10/12/1986 e 10/08/1988 a 18/10/1989, o autor trabalhou para Companhia Carbonífera do Cambuí, no setor de subsolo/mina, onde exerceu as funções de auxiliar de mineração, conforme o Perfil Profissiográfico Previdenciário , o que lhe confere o direito ao enquadramento da atividade no item 1.2.10, III, do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.12, I, do Decreto 83080/79, razão pela qual reconheço a atividade como especial, mantendo o índice de 2,33 a ser aplicado, considerando que o autor trabalhava na parte subterrânea da mina, conforme já especificado na sentença recorrida. 4. A descrição das atividades contidas no PPP descreve que o autor, nos períodos supracitados, se dava como auxiliar de mineração em subsolo, onde “trabalhava em uma mina subterrânea de carvão mineral, com variação de altura da galeria entre 0.80 em à 1,20 m, no local de trabalho denominado shortwall. Executava as seguintes atividades: remover, ajoelhado, o carvão espalhado nas frentes, pela detonação com explosivos, palear carvão próximo aos pilares para escoamento com guincho de arraste, escoramento de chaim e manobra de vagonetas em pontos de transferência de carga, trabalho executado no subsolo, diretamente nas frente de produção, contato direto com poeira de carvão, de modo habitual e permanente”. 5. Quanto à alegação de que no período de 25/04/1991 a 08/08/1994 a parte autora comprovou a suposta exposição a ruído constatado em laudo pericial realizado em local diverso do ambiente de trabalho da parte autora e que tal prova não seria útil para caracterizar a insalubridade dos locais de trabalho, não devendo ser considerado como especial, observo que em análise as informações contidas no DSS 8030 (ID 3370111), consta o nome da empresa como COLDEX FRIGOR EQUIPAMENTOS LTDA., explorando o ramo de atividade industrial com endereço na Rua das Laranjeiras, 76, em Diadema SP, na função de ajudante de produção até 31/10/1992 e de rebarbador B, após 01/11/1992. 6. Como bem observou a autarquia em suas razões de apelação, consta de sua CTPS, acostada aos autos (ID 3370109), que o labor no referido período se deu na empresa FTN, situada na Rua Santa Catarina, 1028, na cidade de Piracicaba SP, divergindo das informações descritas no DSS 8030 apresentado pela empresa. Assim, diante das divergências constantes entre os documentos apresentados, como nome e local da empresa em que o autor exerceu suas atividades, deixo de reconhecer como atividade especial, reconhecido na sentença, o período de 25/04/1991 a 08/08/1994, mantendo como tempo comum. 7. Deixo de reconhecer a atividade especial no período de 25/04/1991 a 08/08/1994 e mantendo a atividade especial reconhecida nos períodos de 01/10/1985 a 10/12/1986 e 10/08/1988 a 18/10/1989, pelo índice de 2,33, mantendo no mais, a manutenção dos períodos especiais e comuns já reconhecidos na esfera administrativa, condenando o INSS a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição do autor a partir da DER-22/03/2016. 8. Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5067707-87.2020.4.04.7100

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 24/03/2023

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO, POEIRA MINERAL (SÍLICA LIVRE) E HIDROCARBONETOS. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. MÉTODO DE AFERIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários. 4. Tratando-se de agente nocivo ruído, quando não houver indicação da metodologia, ou for utilizada metodologia diversa daquela da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo. Precedentes desta Corte Regional. 5. A exposição a poeira mineral (sílica livre), a hidrocarbonetos aromáticos e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 6. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos (hidrocarbonetos, poeira mineral (sílica livre) e ruído), na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente. 7. O processo administrativo de revisão é causa suspensiva da prescrição, nos termos do artigo 4.º do Decreto n. 20.910/32. Assim, iniciado o processo administrativo, fica suspenso o prazo prescricional voltando a fluir somente no seu término, quando constituído o débito previdenciário, ou seja, a data da decisão administrativa definitiva.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5031832-56.2020.4.04.7100

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 21/06/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5277814-72.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 21/05/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. EXPOSIÇÃO A RUÍDOS ACIMA DOS LIMITES LEGALMENTE ADMITIDOS. TOLUENO E POEIRA DE SÍLICA LIVRE CRISTALINA. AGENTES FÍSICO E QUÍMICO. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos e químicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 29 (vinte e nove) anos, 10 (dez) meses e 18 (dezoito) dias (ID 135790296 – fls. 11/12), não tendo sido reconhecido como de natureza especial nenhum dos períodos pleiteados (ID 135790296 – fls. 23/24). Ocorre que, nos períodos de 01.06.1987 a 12.01.1988, 01.08.1988 a 18.06.1995, a parte autora esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (ID 135790329 e 135790338), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Ocorre que, nos períodos de 25.01.1996 a 31.07.2001, 02.10.2001 a 25.11.2016 e 17.01.2017 a 04.10.2018, a parte autora, nas atividades de servente (expedição), envernizador e filetador, esteve exposta a agentes químicos consistentes em tolueno e poeira de sílica livre cristalina (ID 135790329 e 135790338), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.2.10 do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.0.19 e 1.0.18 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19 e 1.0.18 do Decreto nº 3.048/99.8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 29 (vinte e nove) anos, 10 (dez) meses e 19 (dezenove) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 04.10.2018).9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 04.10.2018), observada eventual prescrição.13. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF4

PROCESSO: 5034844-82.2018.4.04.9999

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 22/11/2020

PREVIDENCÍARIO. TEMPO ESPECIAL. TRABALHO EM MINERAÇÃO SUBTERRÂNEA (15 ANOS). APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. O mineiro de subsolo exposto à associação de agentes, na modalidade "trabalhos em atividades permanentes no subsolo de minerações subterrâneas em frente de produção" (Código 4.0.2 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99), faz jus ao enquadramento de tempo especial, com aposentadoria aos 15 anos. 3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 4. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000202-32.2019.4.04.7030

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 27/08/2020

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EFICÁCIA. DESCONSIDERAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. POEIRA DE SÍLICA. AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES INSALUBRES. NECESSIDADE. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. A sujeição habitual e permanente à poeira de sílica ("sílica livre") permite o reconhecimento da especialidade, independentemente de avaliação quantitativa ou uso de EPI, em virtude do caráter reconhecidamente cancerígeno desse agente agressivo. O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 (Tema 709). Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5011242-45.2012.4.04.7001

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 29/08/2016

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. POEIRA MINERAL DE CARVÃO. RECONHECIMENTO. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. A exposição a poeira mineral de carvão enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 3. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde então. 5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes. 6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.

TRF4

PROCESSO: 5017468-78.2021.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 14/04/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004813-62.2011.4.03.6112

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 17/02/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. AGENTE FÍSICO (RUÍDO E CALOR) E QUÍMICO (POEIRA MINERAL). POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. DIREITO À AVERBAÇÃO. 1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99), sendo necessária a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. 3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. 4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. 5. Deve-se considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. 6. No caso dos autos, os períodos incontroversos totalizam 25 (vinte e cinco) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de tempo de contribuição, tendo sido reconhecido como especiais os períodos de 03.05.1976 a 15.08.1977, 07.02.1978 a 29.09.1979 e de 21.02.1995 a 07.07.1998 (ID 69799068 – fls. 27/32). O Juízo de 1ª Instância reconheceu como laborado em condições especiais somente os períodos de 01.02.1980 a 23.08.1983, 25.06.1984 a 25.03.1987, 01.01.1988 a 20.06.1989, 21.02.1999 a 01.05.2001, 02.01.2002 a 26.05.2006, 01.06.2007 a 17.12.2008 e de 01.10.2009 a 17.09.2010, sem que houvesse insurgência da parte autora, razão pela qual, somente os referido períodos serão analisados. 7. Ocorre que, em todos os períodos a parte autora laborou em indústrias de fundição de ferro (CTPS – ID 69799068), sendo certo que, nos interregnos de 01.02.1980 a 23.08.1983, 25.06.1984 a 25.03.1987 e 01.01.1988 a 20.06.1989, exerceu as atividades de moldador a mão e fundidor, atuando na confecção de moldes e fusão de peças (CTPS e PPP – ID 6799068), ocasiões em que esteve exposto a agentes nocivos à saúde, portanto, devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nos referidos períodos, por enquadramento nos códigos 2.5.2 do Decreto n° 53.831/64 e 2.5.1 do Decreto nº 83.080/79. Com efeito, as anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº 3.048/99 - Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729/03. Desse modo, o registro presente na CTPS não precisa de confirmação judicial, diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza tal documento. Referida presunção somente cede lugar quando o documento não se apresenta formalmente em ordem ou quando o lançamento aposto gera dúvida fundada acerca do fato nele atestado, o que não ocorre na hipótese dos autos. Precedente jurisprudencial. 8. Com relação aos períodos de 21.02.1995 (data atestada no PPP - ID 69799068) a 07.07.1998, 21.02.1999 a 01.05.2001 e de 02.01.2002 a 26.05.2006, pelos documentos acostados aos autos, notadamente, CTPS, PPP, PPRA, LTCAT, (ID 69799068), Laudo Pericial e Esclarecimentos da empresa empregadora (ID 69799069), é possível aferir que a parte autora exerceu a atividade de moldador à mão, atuando no setor de fundição e na seção de fornos, ocasião em que esteve exposta a calor e ruídos, acima dos limites legalmente permitidos, bem como a poeiras minerais (sílica) e fumos metálicos, devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nos referidos períodos, conforme códigos 1.1.1, 1.1.6, 1.2.10, 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.1.1, 1.1.5, 1.2.11 e 2.5.1 do Decreto 83.080/79, códigos 1.0.18, 2.0.4 e 2.0.1 dos Decretos n.º 2.172/97 e nº 3.048/99, neste último observado o disposto no Decreto nº 4.882/03. 9. Quanto ao período de 01.06.2007 a 17.12.2008, tem-se que a parte autora exerceu a atividade de serviços gerais, atuando no preparo de formas, no setor de fundição, de empresa metalúrgica (CTPS, PPP, LTCAT, PPRA – ID 69799068 e ID 69799069), ocasião em que esteve exposta a calor e a ruído contínuo e intermitente, em níveis acima dos limites estabelecidos por lei, nocivos à saúde, devendo, portanto, ser reconhecida a natureza especial da atividade desempenhada no referido período, conforme códigos 2.0.4 e 2.0.1 dos Decretos n.º 2.172/97 e nº 3.048/99, neste último observado o disposto no Decreto nº 4.882/03. 10. Igualmente, no período de 01.10.2009 a 17.09.2010, no exercício da atividade de modelador de fundição, atuando no setor de produção de ferramentas e dispositivos de usinagem, a parte autora esteve exposta a agentes químicos (poeiras minerais - areia, cloreto de potássio, fluoborato de potássio, hexacloroetano, cloreto de sódio e nitrato de sódio, etc.), e físico (ruído acima dos limites legais), devendo ser reconhecida a especialidade do trabalho exercido no referido período (CTPS – ID 69799068 – fl. 23; PPP – ID 69799069 – fls. 121/123 e 154/155), conforme códigos 1.0.19 e 2.0.1 do Decreto n.º 2.172/97,  códigos 1.0.19 e 2.0.1 nº 3.048/99, este último observado o disposto no Decreto nº 4.882/03. 11. Somados todos os períodos especiais, ora reconhecidos e devidamente convertidos, totaliza a parte autora 23 (vinte e três) dias de tempo especial, até a data do requerimento administrativo (D.E.R.: 04.10.2010), insuficientes à concessão do benefício da aposentadoria especial, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão. 12. Reconhecido o direito da parte autora à averbação do tempo de serviço exercido em atividade especial nos períodos de 01.02.1980 a 23.08.1983, 25.06.1984 a 25.03.1987, 01.01.1988 a 20.06.1989, 21.02.1999 a 01.05.2001, 02.01.2002 a 26.05.2006, 01.06.2007 a 17.12.2008 e de 01.10.2009 a 17.09.2010, a serem devidamente convertidos em tempo comum e computados para efeito de aposentadoria . Mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença. 13. Apelação desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000057-52.2016.4.03.6110

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 04/06/2020

E M E N T A     APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. APOSENTADORIA ESPECIAL. 15 ANOS EM ATIVIDADES DE MINERAÇÃO SUBTERRÂNEA NA FRENTE DE PRODUÇÃO. POSSIBILIDADE. - Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. - Depreende-se do PPP e laudo técnico que, o autor, nos períodos de 19.08.1991 a 30.12.2000 e 01.01.2007 a 14.08.2015, exerceu as atividades de ajudante de serviços e de produção, operador de perfuratriz  e  de máquinas móveis, ou seja, em frente de produção de mineração (lavra) subterrânea (subnível 280), o que o expunha a agentes físicos (ruído) e químicos (poeiras minerais, sílica, monóxido de carbono e dióxido de enxofre) e permite o enquadramento da especialidade do labor nos termos dos itens 1.2.10, I (operações industriais com desprendimento de poeiras capazes de fazerem mal à saúde – sílica, carvão, cimentos, asbestos e talcos – trabalhos permanentes no subsolo em operações de corte, furação, desmonte e carregamento nas frentes de trabalho – aposentadoria especial com 15 anos de trabalho), 2.3.1 do Anexo II do Decreto 83.080 (mineiros de subsolo – Operações de corte, furação e desmonte e atividades de manobras nos pontos de transferências de cargas e viradores e outras atividades exercidas na frente de trabalho. Perfuradores de rochas, carregadores, britadores, cavouqueiros e choqueiros – aposentadoria especial com 15 anos de trabalho) e 4.0.2 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e Decreto 3.048/99 (trabalhadores em atividades permanentes no subsolo de minerações subterrâneas na frente de produção – aposentadoria especial com 15 anos de atividade). - Por outro lado, no CNIS observa-se terem sido recolhidas as contraprestações previdenciárias para enquadramento da atividade especial nos períodos ora reconhecidos, através do indicativo IEAN. - Reunidos 15 anos em atividade de mineração subterrânea em frente de produção, há que ser concedida a aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo, consoante entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial (STJ - Petição nº 9.582 - RS 2012/0239062-7). - A limitação imposta pelo artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, não se aplica à hipótese dos autos, em que a aposentadoria especial foi deferida apenas judicialmente. A inteligência do artigo 57, §8° c.c o artigo 46, ambos da Lei 8.231/91, revela que o segurado que estiver recebendo aposentadoria especial terá tal benefício cancelado se retornar voluntariamente ao exercício da atividade especial. Logo, só há que se falar em cancelamento do benefício e, consequentemente, em incompatibilidade entre o recebimento deste e a continuidade do exercício da atividade especial se houver (i) a concessão do benefício e, posteriormente, (ii) o retorno ao labor especial. - No caso, não houve a concessão administrativa da aposentadoria especial, tampouco o retorno ao labor especial. A parte autora requereu o benefício; o INSS o indeferiu na esfera administrativa, circunstância que, evidentemente, levou o segurado a continuar a trabalhar, até mesmo para poder prover a sua subsistência e da sua família. - Considerando que a aposentadoria especial só foi concedida na esfera judicial e que o segurado não retornou ao trabalho em ambiente nocivo, mas sim continuou nele trabalhando após o INSS ter indeferido seu requerimento administrativo, tem-se que a situação fática verificada in casu não se amolda ao disposto no artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, de sorte que esse dispositivo não pode ser aplicado ao caso vertente, ao menos até que ocorra o trânsito em julgado da decisão que concedeu a aposentadoria especial. Por conseguinte, não há que se falar em descontos, na fase de liquidação, das parcelas atrasadas dos períodos em que a parte autora permaneceu exercendo atividades consideradas especiais. - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS. - Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores. - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ). - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015. - Havendo pedido expresso da parte autora, considerando as evidências coligidas nos autos, nos termos supra fundamentado, bem como o caráter alimentar do benefício, que está relacionado à sobrevivência de quem o pleiteia, deve ser concedida a tutela antecipada. - Implantada outrora tutela de aposentadoria por tempo de contribuição, os valores percebidos pelo autor deverão ser compensados na fase de liquidação do julgado. - Erro material da r. sentença corrigido de ofício. - Apelação do INSS desprovida. - Apelação do autor provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002023-23.2017.4.04.7101

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 18/09/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5010470-13.2011.4.04.7100

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 12/06/2017

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO e ônibus. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. poeira mineral. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. As atividades de motorista de caminhão e ônibus exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor. 4. Comprovada a exposição a níveis de ruído acima da tolerância legalmente estabelecida, bem como a poeira mineral em razão da rotina de trabalho do segurado, deve-se reconhecer a especialidade do correspondente tempo de serviço. 5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, desde a DER, observada a forma de cálculo vigente por ocasião do requerimento administrativo, sob pena de adoção de critério híbrido na apuração da RMI.