PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA DE MEDIÇÃO. LAUDO TECNICO EXTEMPORÂNEO. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Quando demonstrada a exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância, independentemente da neutralização dos agentes nocivos pelo uso de equipamentos de proteção individual, está caracterizada a atividade como especial.
3. A jurisprudência tem admitido a utilização de provas periciais extemporâneas, posteriores ao labor, por conta da presunção de redução da nocividade com o passar dos anos.
4. Laudotécnico que informa o Nível de Exposição Normalizado ao ruído - NEN, de conformidade com o Decreto nº 4.882/2003.
5. O segurado instruiu o procedimento administrativo com os Perfis Profissiográficos expedidos pelas empresas empregadoras, informando a exposição aos agentes nocivos, não tendo havido, por parte do INSS, expedição de carta de exigência para complemetação de informações, antes de indeferir o enquadramento das atividades. Assim, a DIB deve ser mantida na data da DER.
6. A partir de 04/2006, fixado o INPC como índice de correção monetária.
7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIARIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. RUÍDO. NÃO COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE LAUDOTECNICO OU PPP. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA. REVISÃO INDEFERIDA.
1. O C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
2. Pela análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP juntado aos autos e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, não ficou comprovado o exercício da atividade especial de 01/01/1996 a 03/12/1998, pois o PPP elaborado com base nas informações contidas no laudo técnico indica exposição a ruído apenas nos interregnos de 28/09/1987 a 31/12/1995 (81 dB) e 01/04/1998 a 07/08/1998 (85 dB).
3. O período de 01/01/1996 a 31/03/1998 não consta do PPP, e a autora não comprovou exposição a agente nocivo, o que impossibilita com base nas alegações concluir o exercício da atividade insalubre no citado período, sendo correta a análise do INSS verificada às fls. 47.
4. Apelação da autora improvida. Revisão indeferida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. PROVA DOCUMENTAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. PPP - PERFIL PROFISSIOGRÁFCO PREVIDENCIÁRIO . LAUDOTECNICO. DESNECESSIDA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. INAFASTABILIDADE DA ESPECIALIDADE.
- O artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 exige início de prova material para a comprovação do tempo de serviço, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal.
- Para comprovar o alegado, a autor juntou aos autos os seguintes documentos: - cópia da declaração de exercício de atividade rural, emitida de 08.07.2009, firmada pelo Presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Presidente Prudente (fls. 28 e 171/172); cópia da certidão de nascimento do Autor em que seu genitor foi qualificado como lavrador em 29/08/1957 (fl. 29); cópia da declaração de propriedade de imóvel rural, datada de 04/02/1966, em nome de João Teodoro da Silva (avô paterno do Autor) - fls. 30/31; cópia das notas fiscais de produtor, emitidas entre 1972 a 1977, apontando que Trajano Theodoro da Silva (pai do Autor) comercializou produtos agrícolas (milho, algodão e amendoim) - fls. 32/37 e 160/165; cópia do título eleitoral do Autor no qual foi qualificado como lavrador em 16.12.1975 (fls. 38 e 166); cópia da certidão da lavra da Chefe de Cartório Eleitoral de Presidente Prudente, confirmando que o autor inscreveu-se como eleitor na 182ª Zona Eleitoral em 16.12.1975 e que a profissão declarada foi de lavrador (fls. 39 e 167); g) cópia do certificado de dispensa do serviço militar em nome do Autor, datado de 17.05.1976, constando anotado à lápis a profissão de lavrador (fl. 168).
- Sem razão a irresignação da autarquia previdenciária. O título eleitoral é documento público e possui presunção de veracidade, salvo prova em contrário. O INSS não apresentou arguição contestando o referido documento. Destarte, caracterizado o início de prova material para o desiderato pretendido pelo recorrido.
- Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal (fls. 255/259). A testemunha Élio de Sá (fls. 255 e 258/259) declarou que conhece o Autor desde criança, pois foram vizinhos rurais no Km 25 do Distrito de Coronel Goulart. Afirmou que a família do Autor possui um pequeno sitio naquela região, onde labutavam os genitores e filhos, na lavoura de feijão, arroz, milho, amendoim, algodão. Falou que naquela época os filhos já ajudavam os pais na roça a partir dos oito anos de idade. Afirmou que o Autor permaneceu no labor agrícola até 1978/1979 aproximadamente, quando ele foi para São Paulo. No mesmo sentido, o depoimento das testemunhas Manoel Rodrigues de Pádua e Etelvino Soares de Melo (fls. 256/259).
- Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, deve ser reconhecido o período rural de 28/08/1969 a 02/03/1977.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, conforme a seguir se verifica.
Os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
- A jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do PPP para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços.
- O uso de equipamentos de proteção individual ( EPI s) não afasta a configuração da atividade especial , uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998.
- Apelação do INSS improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. EXPOSIÇÃO A RADIAÇÃO IONIZANTE. TECNICO EM RADIOLOGIA. MANUSEIO DE RAIO X. RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. TEM 208 TNU.1.Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido, reconhecendo período de atividade e concedendo o benefício pleiteado.2.A parte autora alega que devem ser reconhecidos como especiais os períodos em que laborou como técnico de radiologia, em estabelecimento de saúde, exposto de forma habitual e permanente a agentes nocivos.3. Comprovada a exposição a agentes biológicos como técnico em radiologia e a radiação ionizante (raio x).4.Presença de responsável técnico pelos registros ambientais em período posterior ao labor, suprida pela juntada de LTCAT, comprovando que a empresa funciona no mesmo endereço e que manteve o mesmo lay out, a teor do Tema 208 da TNU.5. Recurso que se dá provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE ACORDO COM TEMA 174 DA TNU. RESPONSÁVEL TECNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. TEMA 208 DA TNU.1.Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo períodos especiais por exposição a ruído.2. A parte ré alega que não foi utilizada a metodologia de aferição do ruído, de acordo com o Tema 174 da TNU, bem como, que há irregularidade no PPP, nos termos do Tema 208 da TNU.3. Afastar alegação de não cumprimento do Tema 174 da TNU e do Tema 208 da TNU.4. Negar provimento ao recurso da parte ré.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LAUDO PERICIAL POR SIMILARIDADE DESCREVEU A ATIVIDADE DA PARTE AUTORA. LAUDOPERICIAL CAPAZ DE COMPROVAR A ESPECIALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração alegando que no Laudo por similaridade é necessário comprovar a semelhança de atividades, setores e condições de trabalho.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Questiona-se se como o Laudo Pericial por similaridade pode comprovar a especialidade de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão recorrido foi claro ao expor que o meio de comprovação da atividade especial foi o Laudo Pericial por similaridade. 4. Ora, foi descrito que a função da parte autora era como ‘ajudante’ na indústria sapateira, tinha como atividades auxiliar os colegas de trabalho nas mais diversas funções dentro do setor de Pesponto. Suas funções eram similares ao que atualmente tem-se por ‘curinga’, ou seja, uma função genérica. Porém, suas atividades consistiam em buscar cortes de couro para os colegas de trabalho e diversos outros materiais no almoxarifado, e ainda acionar diretamente as máquinas existentes no setor, caso fosse necessário. Portanto, o Laudo Pericial realizado levou em consideração o efetivo trabalho realizado pelo embargado, não merecendo acolhida os argumentos da Autarquia.IV. DISPOSITIVO 5. Embargos de declaração improvidos.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS. VIBRAÇÕES DE CORPO INTEIRO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL OU PPP ACERCA DO TRABALHO ESPECIAL EXERCIDO PELO AUTOR.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. A exposição comprovada à vibrações de corpo inteiro acima dos limites legalmente admitidos, justifica a contagem de tempo especial para fins previdenciários, de acordo com a Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de agosto de 2010, publicada no DOU de 11.08.2010.
3. No caso em apreço, os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP de fls. 42, 43/44 e 44, expedido pelas empregadoras não fazem referência à eventual exposição a vibrações de corpo inteiro.
4. O autor também apresentou como prova emprestada o laudopericial de fls. 73/133, com data de 03 de julho de 2012, realizado em reclamatória trabalhista, e a sentença trabalhista de fls. 134/146, proferida nos autos de processo nº 0001803-43.2010.5.02.0048, em ação ajuizada pelo Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores em Transporte Rodoviário de São Paulo em face de Viação Campo Belo Ltda., a qual reconheceu o direito da categoria ao adicional de insalubridade em grau médio, em virtude da exposição à vibrações de corpo inteiro. O referido laudo, por ser genérico, não tem o condão de especificar a qual nível de vibrações o autor estivera exposto no exercício de sua atividade profissional, notadamente porque realizado em situação e época diversas e os Perfis Profissiográficos Previdenciários de fls. 42, 43/44 e 48, expedidos pelas empregadoras sequer fazem referência ao agente agressivo vibrações.
5. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
6. Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PENOSIDADE. VIBRAÇÕES. 1. É possível reconhecer a especialidade do tempo de serviço na atividade de motorista de ônibus ou de caminhão, mesmo após a Lei nº 9.032, desde que o segurado demonstre o prejuízo à saúde ou à integridade física, mediante prova pericial. 2. É devido o reconhecimento da especialidade em razão da exposição ao agente nocivo vibrações demonstrada por meio de prova técnica, com base nos Decretos 2.172/97 (item 2.0.2) e 3.048/99 (item 2.0.2).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE ACORDO COM TEMA 174 DA TNU. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO. RESPONSÁVEL TECNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS.1.Trata-se de recurso interposto pela parte autora e pela parte ré, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo período especial por exposição a ruído, deixando de conceder o benefício pleiteado.2. A parte autora requer o reconhecimento da especialidade de período que esteve exposta a ruído acima do limite de tolerância, em que conta do PPP que a exposição se deu de forma habitual e permanente.3. A parte ré alega que não foi utilizada a metodologia de aferição do ruído, de acordo com o Tema 174 da TNU, bem como, que há irregularidade no PPP.4. Reconhecer a habitualidade e permanência da exposição a ruído, de acordo com o expressamente escrito no PPP. Afastar alegação de não cumprimento do Tema 174 da TNU e reconhecer termo final até o dia em que o PPP indicou a presença de responsável técnico pelos registros ambientais, nos termos do 208 da TNU.4. Dar provimento a recurso da parte autora e negar provimento ao recurso da parte ré.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. PENOSIDADE. VIBRAÇÕES
1. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
2. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
3. É possível reconhecer a especialidade do tempo de serviço na atividade de motorista de ônibus ou de caminhão, mesmo após a Lei nº 9.032, desde que o segurado demonstre o prejuízo à saúde ou à integridade física, mediante prova pericial. 4. É devido o reconhecimento da especialidade em razão da exposição ao agente nocivo vibrações demonstrada por meio de prova técnica, com base nos Decretos 2.172/97 (item 2.0.2) e 3.048/99 (item 2.0.2).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDOPERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA.
- Laudo pericial elaborado por perito de confiança do juízo, desnecessária nova perícia inapta a influir no laudo elaborado.
- O evento determinante para a concessão dos benefícios em questão é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: a qualidade de segurado; cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
- Ausente a incapacidade laborativa, descabe falar-se em concessão de aposentadoria por invalidez, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão do benefício pleiteado.
- Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS. VIBRAÇÕES DE CORPO INTEIRO. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- O conjunto probatório dos autos não aponta a exposição a agentes nocivos durante o lapso situado entre 29/04/1995 e 21/01/2016, sendo descabido o reconhecimento da especialidade quanto a este período.
- O autor também apresenta, como prova emprestada, laudopericial realizado em reclamatória trabalhista, apontando a insalubridade das condições de trabalho de motoristas e cobradores de ônibus, por conta da exposição a “vibrações de corpo inteiro”.
- Os documentos colacionados aos autos apresentam-se genéricos e não têm o condão de especificar a qual nível de vibrações o autor estivera efetivamente exposto no exercício de sua atividade profissional, mormente porque realizados em situações e épocas diversas.
- Válido acrescentar, que com relação ao agente vibração de corpo inteiro (VCI), conquanto previsto nos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, refere-se às atividades pesadas, desenvolvidas com a utilização de perfuratrizes e marteletes pneumáticos. Precedentes.
- Indevida a concessão de aposentadoria especial, uma vez que a parte autora possui, até a data de entrada do requerimento, tempo insuficiente para concessão do benefício.
- Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. COBRADOR DE ONIBUS. RUÍDO. VIBRAÇÕES DE CORPO INTEIRO. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- O conjunto probatório dos autos revela o exercício de labor com exposição a ruído abaixo do limite legal, devendo ser rejeitado o pleito de reconhecimento da especialidade.
- O autor também apresenta, como prova emprestada, laudopericial realizado em reclamatória trabalhista, bem como sentença trabalhista, os quais reconheceram o direito dos trabalhadores ao adicional de insalubridade, em virtude da exposição a vibrações de corpo inteiro.
- Os documentos colacionados aos autos, como prova emprestada, apresentam-se genéricos e não tem o condão de especificar a qual nível de vibrações o autor estivera efetivamente exposto no exercício de sua atividade profissional, mormente porque realizado em situações e épocas diversas.
- Válido acrescentar, que com relação ao agente vibração de corpo inteiro (VCI), conquanto previsto nos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, refere-se às atividades pesadas, desenvolvidas com a utilização de perfuratrizes e marteletes pneumáticos. Precedentes.
- Descabida a concessão de aposentadoria especial, na medida em que a parte autora possui, até a data de entrada do requerimento, tempo insuficiente para concessão da benesse aludida.
- Apelação da parte autora desprovida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR E TECNICO DE ENFERMAGEM. CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. MULTIPLICIDADE DE TAREFAS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - Remessa oficial tida por interposta, na forma da Súmula 490 do STJ.
II - Mantidos os termos da sentença quanto ao reconhecimento de atividades especiais dos períodos de 07.06.1982 a 01.03.1985, na função de atendente de enfermagem, no Hospital e Maternidade Piratininga Ltda, em razão da categoria profissional prevista no código 2.1.3, do Decreto 53.831/64, e de 06.03.1997 a 22.07.2007, nas funções de auxiliar e técnico de enfermagem, Hospital Albert Einstein, conforme PPP, em razão da exposição a agentes biológicos "microorganismos", previsto código 1.3.2, do Decreto 53.831/64 e código 1.3.4, Decreto 83.080/79.
III - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para a hipótese de reconhecimento de atividade especial com uso de Equipamento de Proteção Individual, sendo que a primeira refere-se à regra geral que deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-se ao caso em discussão no recurso extraordinário em que o segurado esteve exposto a ruído.
IV - Somando-se os períodos de atividades especiais aqui reconhecidos e aqueles incontroversos, o autor totaliza 25 anos, 1 meses e 13 dias de atividade exercida exclusivamente sob condições especiais até 22.07.2007, data do primeiro requerimento administrativo, conforme planilha, que ora se acolhe, inserida na sentença, fazendo jus à aposentadoria especial.
V - É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, havendo requerimento administrativo (22.02.2007), o termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data de tal requerimento.
VI - Não há que se falar em prescrição quinquenal, tendo em vista que transcorrido prazo inferior a cinco anos entre a data da comunicação administrativa que deu ensejo à concessão do beneficio (09.10.2008), e o ajuizamento da ação (18.01.2013).
VII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VIII - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDOPERICIAL INDICATIVO DE CAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A INFIRMAR A CONCLUSÃO TÉCNICO-PERICIAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. Se a prova pericial, embora registrando que a segurada é portadora de patologia, aponta para a existência de capacidade para o trabalho, e inexistem elementos a infirmar a conclusão a que chegou o perito, revela-se inviável a outorga da proteção previdenciária.
2. No caso dos autos, o laudo pericial concluiu pela capacidade para o trabalho, razão pela qual é indevida a concessão de benefício.
3. Recurso de apelação improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE ACORDO COM TEMA 174 DA TNU. PRESENÇA DE RESPONSÁVEL TECNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS EM SOMENTE PARTE DO PERÍODO. TEMA 208 DA TNU.1.Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente o pedido, reconhecendo período especial por exposição a ruído.2. A parte ré alega que não foi utilizada a metodologia de aferição do ruído, de acordo com o Tema 174 da TNU. Alega ainda, que não foi indicado responsável técnico pelos registros ambientais no formulário, em desacordo com o Tema 208 da TNU.3. Afastar alegação de não cumprimento do Tema 174 da TNU (indicação da metodologia pela NHO-01). Acolher parcialmente as alegações de ausência de responsável técnico, pois no caso, há responsável somente em parte do período. Aplicação do Tema 208 da TNU.4. Dar parcial provimento ao recurso da parte ré.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL (ESPÉCIE 46). ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei.
2. Da análise do Laudo de Aposentadoria Especial nas Atividades de Motoristas e Cobradores de Ônibus Urbano e, ainda pelo LaudoTécnico produzido nos autos de Reclamação Trabalhista requerida pelo Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores em Transporte Rod. Urbano de SP, na qualidade de 'prova pericial emprestada' e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora não comprovou o exercício da atividade especial nos períodos de 29/04/1995 a 15/03/2002 e 13/11/2001 a 16/10/2009.
3. A exposição ocupacional a vibrações localizadas ou no corpo inteiro dará ensejo à aposentadoria especial quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para Normalização - ISSO, em suas Normas ISSO nº 2.631 e ISSO/DIS nº 5.349, respeitando-se as metodologias e os procedimentos de avaliação que elas autorizam.
4. Não houve apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou laudo técnico, mas apenas laudo pericial judicial produzido em ação reclamatória trabalhista proposta pelo Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores em Transporte Rodoviário Urbano de São Paulo, em face de empresa de ônibus 'VIP - Transporte Urbano Ltda.', empresa diversa das quais o autor prestou serviço.
5. Ainda que o expert tenha atestado que os motoristas e cobradores de ônibus trabalharam expostos a vibrações acima dos limites legais, não há como concluir que as condições eram idênticas àquelas enfrentadas pelo autor em seu trabalho, ou ainda, que os veículos utilizados no desempenho da atividade de 'motorista' apresentavam as mesmas características (ano/modelo/marca) daqueles periciados e indicados nos laudos acostados aos autos.
6. Apelação do autor improvida. Revisão indeferida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DISPENSADA DE ACORDO COM TEMA 174 DA TNU. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TECNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS NO PERÍODO ANALISADO, NOS TERMOS DO TEMA 208 DA TNU.1.Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente o pedido, reconhecendo período especial por exposição a ruído.2. A parte ré alega que não foi utilizada a metodologia de aferição do ruído, de acordo com o Tema 174 da TNU, bem como, que há irregularidade no PPP por ausência de responsável técnico pelos registros ambientais, nos termos do Tema 208 da TNU.3. Reconhecer a irregularidade do PPP, por ausência de indicação de responsável técnico pelos registros ambientais no período analisado. Não foi juntado LTCAT ou documentos equivalentes, ou declaração do ex-empregador sobre a não alteração do lay out da empresa, nos termos do Tema 208 da TNU.4. Dar provimento a recurso da parte ré.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. PENOSIDADE. VIBRAÇÕES. 1. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
2. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
3. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
4. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
5. É possível reconhecer a especialidade do tempo de serviço na atividade de motorista de ônibus ou de caminhão, mesmo após a Lei nº 9.032, desde que o segurado demonstre o prejuízo à saúde ou à integridade física, mediante prova pericial. 6. É devido o reconhecimento da especialidade em razão da exposição ao agente nocivo vibrações demonstrada por meio de prova técnica, com base nos Decretos 2.172/97 (item 2.0.2) e 3.048/99 (item 2.0.2).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE ACORDO COM TEMA 174 DA TNU. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO. RESPONSÁVEL TECNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. DECLARAÇÃO DE MANUTENÇÃO DO MESMO LAY OUT.1.Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo período especial por exposição a ruído, deixando de conceder o benefício pleiteado.2. A parte ré alega que não foi utilizada a metodologia de aferição do ruído, de acordo com o Tema 174 da TNU.3. Afastar alegação de não cumprimento do Tema 174 da TNU e Tema 208 da TNU.4. Negar provimento ao recurso da parte ré.