Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'comprovacao de mais de 18 contribuicoes pelo segurado falecido'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007130-87.2006.4.03.6183

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 29/06/2016

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0005713-21.2016.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 07/11/2018

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001632-76.2014.4.04.7003

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 16/07/2020

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL PROVA TESTEMUNHAL. AVERBAÇÃO LABOR ESPECIAL. COMPROVACAO. REAFIRMACAO DA DER. TEMA 995 DO STJ. NAO COMPROVACAO DA CONTINUIDADE DO LABOR. SENTENÇA MANTIDA. 1.Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região. 2. Na hipótese de o serviço rural ser posterior à vigência da Lei 8.213/91, o cômputo do referido tempo fica condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias (Súmula 272 do STJ). 3. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 4. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER (prevista pela IN nº 77/2015 e ratificada pela IN nº 85/2016 do INSS) também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária (ACREEO nº 5007975-25.2013.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, publicado em 18-4-2017). 5. Caso concreto em que o autor, devidamente intimado, não comprovou a continuidade do labor após a data do requerimento administrativo. 6. Não demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à averbação do labor rural e especial, para fins de futura concessão de benefício.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0065631-34.2007.4.03.6301

DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI

Data da publicação: 04/07/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5017564-30.2018.4.03.6183

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 09/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5017870-96.2018.4.03.6183

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 03/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5018125-54.2018.4.03.6183

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 03/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001488-84.2016.4.03.6183

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 02/08/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010263-18.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 15/08/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5016851-09.2020.4.03.0000

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 17/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5007670-18.2019.4.03.0000

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 29/08/2019

E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURADO FALECIDO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. LEGITIMIDADE DA VIÚVA PARA PLEITEAR A REVISÃO DA R.M.I. DA PENSÃO POR MORTE. LEVANTAMENTO DAS DIFERENÇAS. ARTIGO 112 DA LEI 8.213/91. AGRAVO PROVIDO. - O falecido cônjuge da agravante, João Alves de Mira, requereu administrativamente o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, em 14 de maio de 2010, o qual restou indeferido. - Em razão disso, ajuizou a ação nº 0000090-49.2009.4.03.6183, perante a 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Ourinhos – SP, pleiteando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, cujo pedido foi julgado procedente, ao serem apurados 36 anos, 1 mês e 8 dias. - Em grau de recurso, esta Egrégia Corte manteve a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, dando parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, apenas para reduzir o total de tempo de serviço para 35 anos, 07 meses e 25 dias. A referida decisão transitou em julgado em 25/05/2017. - Por ocasião do falecimento, João Alves de Mira já era titular de aposentadoria por idade (NB 41/153.985.077-0), a qual lhe houvera sido deferida administrativamente, desde 18 de agosto de 2011, o que propiciou o deferimento administrativo da pensão por morte à agravante (NB 21/177.128.649-8), desde a data do falecimento. - A opção pelo recebimento de benefício mais vantajoso já houvera sido feita em vida pelo instituidor da pensão, tanto que, tendo obtido administrativamente a concessão da aposentadoria por idade (NB 41/153.985.077-0), desde 18 de agosto de 2011, ajuizou a demanda em 15 de março de 2016, requerendo a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. - A viúva que era dependente previdenciário tem legitimidade ativa para, em nome próprio, pleitear a revisão da renda mensal inicial da pensão por morte, com base na aposentadoria por tempo de contribuição deferida judicialmente ao de cujus, em função dos reflexos no benefício de que é titular. - Nos termos do artigo 112 da Lei nº 8.213/91, cabe à dependente habilitada o valor não recebido em vida pelo segurado sendo dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. - Agravo de instrumento provido.

TRF4

PROCESSO: 5004247-28.2021.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 26/04/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002594-15.2016.4.03.6108

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 03/05/2019

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO CABÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. SEGURADO FALECIDO. RECEBIMENTO DOS VALORES EM ATRASO DA REVISÃO DO BENEFÍCIO DO DE CUJUS. IMPOSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE PARA A CAUSA. ARTIGO 18 DO NCPC. 1. Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do STJ. 2. Para que se possa exigir um provimento jurisdicional, a parte deve ter interesse de agir e legitimidade ativa para a causa. 3. Em princípio, tem legitimidade ativa somente o titular do direito subjetivo material, cuja tutela se pede, a teor do artigo 18 do novo Código de Processo Civil. 4. A parte autora pleiteia a revisão da aposentadoria por tempo de serviço do falecido marido e sua pensão por morte, bem como o pagamento das prestações em atraso das revisões. 5. Não faz jus a parte autora às prestações em atraso, referentes à revisão do benefício de aposentadoria do falecido, uma vez que a aposentadoria é direito pessoal e o segurado falecido não ajuizou ação com pedido de revisão do benefício. 6. A análise do direito à revisão da aposentadoria do falecido, de caráter incidental, justifica-se tão somente em razão da concessão do benefício de pensão por morte. 7. Desta sorte, sem que lei assegure a pretensão deduzida, decerto carece a parte autora de legitimidade ativa para a causa no que tange ao recebimento dos valores em atraso de eventual revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço do falecido. 8. Condenada a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal. 9. Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora desprovidos. Reexame necessário provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5104539-53.2018.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 29/03/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0039936-27.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 03/04/2017

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001955-27.2018.4.04.7008

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 17/12/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5451037-03.2019.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 31/07/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO FALECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ARTIGO 15, II DA LEI DE BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. RENDIMENTOS SUPERIORES AOS AUFERIDOS PELO FILHO FALECIDO. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. - O óbito de Luciano Ramos do Nascimento, ocorrido em 10 de outubro de 2017, está comprovado pela respectiva Certidão. - A qualidade de segurado restou comprovada, visto que, ao tempo do falecimento, o filho se encontrava no período de graça preconizado pelo artigo 15, II da Lei nº 8.213/91. - A dependência econômica dos genitores em relação ao filho precisa ser comprovada, conforme o disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios. - Os extratos do CNIS, carreados aos autos pela Autarquia Previdenciária, revelam que a parte autora sempre exerceu atividade laborativa remunerada e que já é titular de pensão por morte, instituída desde 2008, em razão do falecimento do cônjuge. - O filho mantivera vínculosempregatícios intermitentes e de curta duração, iniciados em agosto de 2010, sendo que estivera em gozo de auxílio-doença (NB 31/6085621225), entre 14/11/2014 e 01/11/2016. Na sequência, recolheu três contribuições, sendo a última em março de 2017. - Os rendimentos pertinentes à parte autora, decorrentes do exercício da atividade laborativa remunerada e, em razão da pensão por morte da qual já é titular, ultrapassavam sobremaneira o salário auferido pelo filho. - Os depoimentos colhidos nos autos se revelaram inconsistentes e contraditórios, uma vez que as testemunhas se limitaram a afirmar que o filho contribuía para custear as despesas da casa, sem passar dessa breve explanação, vale dizer, sem tecer qualquer relato substancial que remetesse ao quadro de dependência econômica. - Além disso, a própria autora instruiu a exordial com cópia da decisão administrativa que lhe houvera indeferido o benefício de auxílio-reclusão, pleiteado em 29 de maio de 2017, sugerindo que nos meses que precederam o falecimento o segurado estivera cumprindo pena privativa de liberdade, ou seja, não auferia quaisquer rendimentos. - As provas produzidas nos autos não evidenciam a dependência econômica da autora em relação ao filho falecido, sendo este, repise-se, um requisito essencial à concessão da pensão por morte em favor de genitores. Precedentes. - Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a execução da verba honorária por ser a postulante beneficiária da justiça gratuita, enquanto persistir a condição de miserabilidade. - Apelação do INSS a qual se dá provimento.

TRF4

PROCESSO: 5048683-67.2019.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 19/12/2019

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5037097-82.2019.4.04.7000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 10/03/2021

TRF4

PROCESSO: 5030353-66.2017.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 09/12/2019