Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'comprovacao de qualidade de segurada da instituidora'.

TRF4

PROCESSO: 5006458-71.2020.4.04.9999

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 19/04/2023

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005187-14.2013.4.04.7108

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 25/03/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004568-15.2012.4.04.7110

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 26/02/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5790018-28.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 12/03/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. DETENÇÃO DE GENITORA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA DA INSTITUIDORA À ÉPOCA DO NOVO ENCARCERAMENTO. I- A presente ação foi ajuizada, em 16/12/16, pelo filho menor da reclusa, representada pela avó e curadora definitiva. Encontra-se acostada aos autos a cópia da certidão de nascimento do autor, comprovando ser o mesmo filho menor da detenta. II- Ademais, houve a juntada a fls. 23/28 (id. 73467382 – págs. 1/6), das cópias das Certidões de Recolhimento Prisional, expedidas em 3/3/16, 15/7/16 e 27/10/16, constando as informações de que a nova detenção ocorreu em 18/1/16, no Distrito Policial de Nipoã/SP, permanecendo presa em regime fechado na Penitenciária Feminina de Tupi Paulista/SP. III- No tocante à qualidade de segurada da genitora da autora, verifica-se do extrato do "CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais", juntado a fls. 30 (id. 73467383 – pág. 2), o registro de atividade da genitora do autor no período de 3/4/13 a 6/5/13. Outrossim, Sandra Regina Francisco recebeu, em razão da detenção da filha, o auxílio reclusão NB 25/ 165.363.468-2 no período de 12/5/13 a 1º/1/15, consoante o extrato do sistema Plenus de fls. 31 (id. 73467383 – pág. 3). IV- Impende destacar que, pela regra do art. 15, inciso II e §4º, da Lei nº 8.213/91, a instituidora teria perdido a condição de segurada em 16/7/14, vez que seu último vínculo de trabalho se encerrou em 6/5/13. V- No tocante ao disposto no art. 15, inciso IV, do mesmo diploma legal, como bem asseverou a I. Representante do Parquet Federal a fls. 89 (id. 107495270 – pág. 3), "Considerando-se que mãe do autor esteve encarcerada de 12 de maio de 2013 a 25 de julho de 2014, tem-se que período de graça, previsto no referido dispositivo, expirou antes da nova prisão de Joice Poliane Francisco Santana, que ocorreu em 18 de janeiro de 2016" VI- Afigura-se anódina a análise do requisito da baixa renda, tendo em vista a circunstância de que, conforme o acima exposto, não houve a comprovação da qualidade de segurada da reclusa, requisito indispensável para a concessão do benefício. VII- Apelação da parte autora improvida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5023611-89.2022.4.04.7205

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 23/02/2024

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5013570-21.2012.4.04.7009

MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

Data da publicação: 22/01/2015

TRF4

PROCESSO: 5007391-44.2020.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 22/07/2021

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5006223-05.2018.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 10/05/2019

E M E N T A   PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DE GENITORA POSTERIOR À LEI Nº 9.528/97. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA DA INSTITUIDORA. I- No caso presente, considerando a data de encerramento do último vínculo de trabalho, em 20/4/05, e o óbito ocorrido em 23/10/14 (aos 31 anos), verifica-se que houve a perda da qualidade de segurada da de cujus, em 16/6/06, nos termos do art. 15, da Lei nº 8.213/91. Ainda que fosse estendido o período de graça conforme o disposto no §2º do art. 15 teria mantido a mencionada condição somente até 15/6/07. Observa-se que não há se falar em prorrogação do período de graça nos termos do § 1º, do art. 15, da Lei de Benefícios, tendo em vista que não foram comprovadas mais de 120 contribuições mensais "sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado". II- Cumpre consignar que os benefícios de caráter assistencial não geram direito à pensão por morte, consoante uníssona jurisprudência do C. STJ. III- Não comprovação de que à época do óbito, a falecida preenchia os requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio doença, aposentadoria por idade ou aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição. IV- Inteiramente anódina a discussão sobre a alegada união estável e consequente dependência econômica do companheiro em relação à falecida, tendo em vista a circunstância de que, conforme acima exposto, não ficou demonstrada a manutenção da qualidade de segurada da instituidora. V- Não preenchido um dos requisitos previstos na Lei de Benefícios, a improcedência do pedido é medida que se impõe. VI- Apelação da parte autora improvida.

TRF4

PROCESSO: 5007696-91.2021.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 22/04/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004718-20.2016.4.03.6318

Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI

Data da publicação: 25/11/2021

TRF4

PROCESSO: 5020540-15.2017.4.04.9999

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 11/09/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0006478-89.2016.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 26/10/2018

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. CONCESSÃO. INSTITUIDORA. TRABALHADORA RURAL. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. RECONHECIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, sendo aplicáveis, no caso, as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. 2. Tratando-se de rurícola, cumpre ao julgador valorar os fatos e circunstâncias evidenciados com ênfase no artigo 5.º da Lei de introdução às normas do direito brasileiro - LIDB, e levar em conta a realidade social em que inserido o trabalhador rural, na qual predomina a informalidade na demonstração dos fatos. 3. O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente. 4. Nada impede que sejam considerados os documentos emitidos em período não contemporâneo, mesmo que referente à data remota. Essa perspectiva se deve à compreensão de que deve prevalecer interpretação mais favorável ao hipossuficiente, considerando-se a lógica de que, até recentemente, sequer se exigia início de prova material aos volantes/bóias-frias e, após, passou-se a aceitar início de prova material mesmo que relativo a período extemporâneo, a exemplo do que ocorreu no julgamento do REsp nº 1.321.493-PR. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5012137-29.2019.4.04.7205

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 24/11/2021

TRF4

PROCESSO: 5038740-41.2015.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 06/05/2016

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO DE VALOR FACILMENTE DETERMINÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE SEGURADA DA INSTITUIDORA DA PENSÃO CARACTERIZADA. DEFERIMENTO. 1. Não está sujeita a reexame necessário as sentença que condena a Fazenda Pública em quantia inferior a 60 salários mínimos (art 475, §2º, do CPC). Se a sentença condena o INSS ao pagamento de benefício de valor mínimo ou determinado nos autos, e define o período a partir do qual são devidas as parcelas correspondentes, é possível, por simples cálculos aritméticos, observados os critérios de correção monetária e juros definidos, chegar-se ao montante da condenação, posicionando-o na data em que prolatada a decisão. Resultando da multiplicação do número de meses pelo valor da renda mensal atualizada, com o acréscimo dos juros de mora, condenação manifestamente inferior ao limite legal, não é caso de remessa necessária 2. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 3. A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é exemplificativa. Admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar. 4. A lei exige início de prova material, não prova documental plena, podendo a prova testemunhal ampliar a eficácia probatória dos documentos juntados aos autos, como ocorreu in casu.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0042306-76.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 27/03/2017

PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORATIVA ADVINDA QUANDO A INSTITUIDORA NÃO MAIS OSTENTAVA A QUALIDADE DE SEGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. I - A relação marital entre o autor e a falecida restou comprovada pela Certidão de Casamento de fl. 22, sendo desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao cônjuge. II - No tocante à qualidade de segurado, verifica-se das anotações lançadas na CTPS juntada por cópias às fls. 38/40 um único vínculo empregatício estabelecido pela de cujus, entre 14 de julho de 1968 e 03 de abril de 1969, sendo que o extrato do CNIS de fl. 41 faz prova do recolhimento de 4 (quatro) contribuições previdenciárias, vertidas como contribuinte individual, entre 01 de julho de 2008 e 31 de outubro de 2008. Considerando o período de graça estabelecido pelo artigo 15, II da Lei de Benefícios, a qualidade de segurada da falecida foi mantida até 15 de dezembro de 2009, ou seja, ao tempo do falecimento (01.10.2010 - fl. 25), Olga Loureiro Machado não mais ostentava essa condição. III - No que se refere ao direito a eventual benefício por incapacidade, por decisão proferida por esta Egrégia Corte, nos autos de processo nº 0043313-45.2012.4.03.9999 (fls. 95/96), foi mantida a improcedência do pedido de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, formulado pela de cujus nos autos de processo nº0001036-71.2009.8.26.0484), os quais tramitaram pela 1ª Vara da Comarca de Promissão - SP (fls. 91/94), ao fundamento de que tendo o laudo pericial fixado o início da incapacidade laborativa em 24/05/2007, as contribuições pertinentes ao interstício de 08/2008 a 10/2008 foram vertidas quando ela já não ostentava a qualidade de segurada. Referida decisão, a qual indeferiu o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez transitou em julgado em 20 de julho de 2015, consoante se infere da Certidão de fl. 97. IV - Importa consignar que mesmo não sendo comprovada a qualidade de segurada, se, por ocasião do óbito, Olga Loureira Machado já houvesse preenchido os requisitos para a concessão de benefício previdenciário , o requerente faria jus à pensão, nos termos do § 2º do art. 102 da Lei n.º 8.213/91. Contudo, nada veio a demonstrar nos autos que no momento do falecimento ela fizesse jus a alguma espécie de benefício, porquanto não houvera completado a carência mínima necessária ao deferimento da aposentadoria por idade. Tampouco se produziu nos autos prova de que a incapacidade laborativa o acometera quando ela ainda ostentava a qualidade de segurada, afastando a aposentadoria por invalidez, bem como não logrou comprovar o período mínimo de trabalho exigido em lei para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, ainda que na modalidade proporcional. V - Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015. VI - Apelação da parte autora a qual se nega provimento.

TRF4

PROCESSO: 5034524-03.2016.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 05/10/2016

TRF4

PROCESSO: 5021489-97.2016.4.04.0000

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 04/11/2016

TRF4

PROCESSO: 5050408-72.2016.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 13/02/2020