Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'comprovacao de uniao estavel com documentos e presuncao de dependencia economica'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008577-88.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Data da publicação: 31/10/2018

APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. FILHO E COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDENCIA ECONOMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO PRESENTE. DISPENSADA CARÊNCIA. CONFIRMADA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DIB E CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. - A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as demais, a dependência ser comprovada (§4º). - Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não) e a condição de dependente do requerente (no momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado (Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes. - Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8.213/1991, c/c 5º da Lei 13.135/2015), sendo seu valor equivalente a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez, na data de seu falecimento, rateado em partes iguais ente os dependentes da mesma classe, revertendo em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. - O autor Paulo Henrique Pereira Dias é filho do falecido Paulo Vieira Dias com sua companheira Irene Pereira Maria Correia. A união estável também restou comprovada no feito tanto pela prova material, como pelos depoimentos prestados em audiência. - A dependência econômica do segurado para o filho e para a companheira, por lei, é presumida, não sendo necessária dilação probatória nesse aspecto. - Exsurge cristalina dos autos a qualidade de segurado do falecido, tendo em vista que este efetuou os recolhimentos de contribuições previdenciárias seis meses antes do óbito. - Presentes, portanto, todos os requisitos necessários à concessão do benefício, não merece provimento o recurso da autarquia, sendo de rigor a manutenção da tutela antecipada. No tocante à data de início do benefício, como bem salientado pelo órgão ministerial, deve esta retroagir à data do óbito (30/03/2015), considerando que os requerentes não excederam o prazo de requerimento regulado pelo art. 74, incisos I, II e III, da Lei 8.213/1991. Nesse mister, acolho o parecer do MPF para de ofício reformar a r. sentença. - Vencido o INSS, as verbas de sucumbência ficam mantidas. - Com relação aos consectários legais, declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.941/2009, deverão ser aplicados até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. - Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado. - Apelação desprovida.

TRF4

PROCESSO: 5013048-93.2022.4.04.9999

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 26/04/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5028843-24.2013.4.04.7100

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 18/06/2015

TRF4

PROCESSO: 5011810-73.2021.4.04.9999

MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Data da publicação: 29/03/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5904498-19.2019.4.03.9999

Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

Data da publicação: 17/12/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. PRESUNÇÃO RELATIVA NÃO AFASTADA. TERMO INICIAL. HABILITAÇÃO POSTERIOR. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Preliminarmente, observa-se a inocorrência da prescrição do fundo de direito no presente caso, já que a prescrição não atinge o direito do requerente e sim eventuais prestações devidas no período anterior ao quinquênio contado a partir do ajuizamento da ação. 2. Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica do beneficiário postulante. 3. Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa no artigo 26, I, da Lei n° 8.213/91. 4. No presente caso, não há controvérsia acerca da qualidade de segurado do de cujus. 5. Em relação à dependência econômica, observa-se que a questão versa sobre a comprovação da união estável e, consequentemente, da dependência, para fins de recebimento da pensão por morte. 6. Com efeito, o C. Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido que para fins previdenciários, a comprovação da união estável pode se dar por qualquer meio robusto e idôneo de prova. 7. Demonstrada, portanto, a vida em comum entre a autora e o de cujus no momento do óbito, caracterizando a união estável, a dependência econômica é presumida, nos termos do artigo 16, inciso I e § 4º, da Lei nº 8.213/91. 8. A autarquia previdenciária sustenta a não demonstração da dependência econômica, sendo que o § 4º do art. 16 da Lei n. 8.213/1991 prescreve uma presunção relativa de dependência econômica que, como tal, pode ser suprimida por provas em sentido contrário. 9. Uma vez que a autora recebeu o benefício em nome dos filhos em comum com o falecido até que estes completaram a maioridade, não tendo requerido o benefício em seu nome por falta de instrução adequada e, uma vez que não restou demonstrado que a autora tinha condições de arcar com sua subsistência após a cessação do benefício que recebia em nome de seus filhos, não há como se afastar a presunção de sua dependência econômica. 10. A fixação do termo inicial do benefício deve ser na data do óbito, quando requerido até 30 dias depois deste, ou na data do requerimento, quando requerido após aquele prazo, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, com redação conferida pela Lei nº 9.528/97, vigente à época do óbito. No presente caso, portanto, o termo inicial do benefício deveria ser fixado na data do requerimento administrativo (17.11.2015 – ID 83225008). 11. Observa-se, contudo, que devido ao fato dos filhos do falecido já terem recebido o benefício de pensão até a data em que completaram a maioridade em 13.08.2015 (Luann Rodrigues Denofri) e 29.11.2018 (Gabriel Rodrigues Denofri), conforme fls. 02 do ID 83225019, aplica-se ao caso o artigo 76 da Lei nº 8.213/91, onde a habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação. 12. Ressalte-se que a autarquia previdenciária, em tese, já pagou o valor integral do valor da pensão para os filhos do de cujus, inclusive tendo como beneficiária a autora, não podendo ser obrigada a pagar valor maior que este pela inclusão posterior de dependente. Com isso, o termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data de 30.11.2018, ou seja, um dia após o encerramento da pensão paga a Gabriel Rodrigues Denofri. 13. Apelação parcialmente provida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5013711-54.2018.4.04.7001

MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Data da publicação: 18/04/2023

TRF4

PROCESSO: 5006685-37.2015.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 12/06/2017

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5002827-23.2017.4.03.6000

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 20/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5923042-55.2019.4.03.9999

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 22/04/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5071147-62.2018.4.04.7100

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 19/04/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0028746-72.2013.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 21/03/2017

DIREITO PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO DE AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS DEMONSTRADOS.EMBARGOS INFRINGENTES PROVIDOS. 1. A divergência estabelecida no julgamento ficou adstrita à questão da comprovação da existência de união estável entre a autora e o "de cujus", a autorizar a assunção da presunção de dependência econômica, consoante o art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91, e a concessão da pensão por morte pleiteada. 2. A qualidade de segurado foi comprovada, tendo em vista que o falecido era beneficiário de aposentadoria por invalidez. 3. A união estável narrada na inicial também restou comprovada nos autos. A autora foi a declarante do óbito, ocasião em que informou que vivia maritalmente como o de cujus e também foi a responsável pelo pagamento do funeral. Ademais, consta no Boletim de ocorrência de autoria conhecida, lavrado em 17.10.2006 e noticiando a supressão de documentos pela autora, que tem o pai do falecido como vítima: "Comparecem nesta unidade policial as testemunhas acima qualificadas (...), filhos da vítima acima qualificada, noticiando que, há cerca de um ano, João Batista de Souza, irmão das testemunhas, amasiou-se com a autora dos fatos. Desde então, passaram a residir juntos. (...)". Também foi juntada cópia da sentença proferida na ação de reconhecimento de sociedade de fato cumulada com petição de herança ajuizada pela autora e da prova testemunhal produzida naqueles autos. 4 - Comprovada a condição de companheira do segurado falecido, a autora tem direito ao benefício de pensão por morte. A dependência, no caso, é presumida, na forma prevista no art. 16, da Lei 8.213/91. 5 - Embargos infringentes providos.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000200-76.2015.4.04.7103

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 15/12/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002939-03.2019.4.03.6103

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 20/12/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0005689-90.2016.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 12/09/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0005690-75.2016.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 12/09/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002314-23.2010.4.03.6183

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 02/06/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0006120-61.2015.4.04.9999

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 29/06/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0033134-47.2015.4.03.9999

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 06/05/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001449-16.2020.4.03.6133

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 25/08/2021