Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'comprovacao de vinculo empregaticio por ctps com presuncao juris tantum'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5322257-11.2020.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 16/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5006074-09.2018.4.03.6119

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 30/10/2019

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA COM REGISTRO EM CTPS. VERACIDADE JURIS TANTUM. BENEFÍCIO MANTIDO. 1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres. 2. A CTPS goza de presunção "juris tantum" de veracidade, nos termos do artigo 16 do Decreto nº 611/92 e do Enunciado nº 12 do TST, e constituem prova plena do serviço prestado nos períodos nela mencionados, desde que não comprovada sua falsidade/irregularidade. 3. Caberia ao Instituto-réu comprovar a falsidade das informações, por meio de prova robusta que demonstrasse a inexistência do vínculo empregatício anotado na CTPS do autor, mas tal prova não foi produzida pela autarquia previdenciária, não sendo possível impugná-las com base em meras conjecturas. 4. Ainda que não haja o recolhimento das contribuições, tal circunstância não impediria a averbação do vínculo empregatício, em razão do disposto no artigo 30, I, da Lei nº 8.212/91, no sentido de que cabe ao empregador recolher as contribuições descontadas dos empregados, não podendo o segurado ser prejudicado em caso de omissão da empresa. 5. Computando-se os períodos de atividade comum acrescidos aos períodos incontroversos homologados pelo INSS até a data fixada no decisum a quo 19.01.2017 perfazem-se 35 (trinta e cinco) anos, 05 (cinco) meses e 14 (quatorze) dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral. 6. Cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 19.01.2017, conforme fixou a r. sentença, não tendo sido a DIB impugnada pelas partes. 7. Apelação do INSS improvida. Sentença mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5007629-92.2020.4.03.6183

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 10/02/2022

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.2. Quanto aos períodos controversos reconhecidos pela r. sentença, frise-se que as anotações laborais regulares constantes de CTPS contemporânea e sem aparentes indícios de fraude devem ser efetivamente computadas para fins de carência, pois mesmo que não constem eventuais contribuições no CNIS colacionado aos autos, as anotações ali presentes gozam de presunção de veracidade juris tantum, não existindo dos autos quaisquer outras provas em contrário a embasar entendimento em sentido diverso.3. Por fim, veja que a própria Autarquia, em sua peça recursal, “não discorda, em princípio, do valor probante da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) nem presume a má-fé. Além disso, não deixa de reconhecer a responsabilidade do empregador pelo recolhimento das contribuições previdenciárias na relação de emprego típica”. No entanto, não apresenta, na peça de irresignação, os motivos pelos quais os vínculos ali apresentados devam ser rechaçados, motivo pelo qual não há que se falar em conversão de julgamento em diligência para oitivas de eventuais testemunhas, providência essa inócua e despicienda.4. Apelação do INSS improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5404649-42.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 13/11/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0037491-02.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 07/05/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6218350-37.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 19/06/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ANOTAÇÕES CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE JURIS TANTUM. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91. 2. Com o intuito de constituir o início de prova material, com base na CTPS apresentada e demais documentação colacionada aos autos, verifico que a parte autora comprovou carência superior ao mínimo exigível ao caso em tela. 3. O ponto controverso da lide se refere a três interregnos de labor do autor constantes de sua CTPS, referente às páginas 10, 12 e 15 no mencionado documento (ID 109135444 - págs. 3/5), que não foram considerados pela Autarquia Previdenciária na contagem de tempo efetuada em razão de que o CNIS não espelhava as mesmas informações. Consigno, nesse passo, que os todos os períodos constantes da CTPS apresentada devem ser efetivamente ser computados para fins de carência, pois mesmo que não constem eventuais contribuições no CNIS colacionado aos autos, as anotações ali presentes gozam de presunção de veracidade juris tantum, não havendo dos autos qualquer outra prova em contrário que apontem a inexistência dos vínculos laborais ali descritos ou indiquem eventual falsidade. E nem houve alegação nesse sentido. Ao contrário, verifico que os registros laborais são contemporâneos aos fatos, se encontram em ordem cronológica e não existem rasuras aparentes a macular a veracidade das informações ali inseridas. 4. Dessa sorte, acrescidos tais períodos àqueles incontroversos nos autos, que já somavam mais de 14 anos (ID 109135463 - pág. 20), verifico que estão presentes os dois requisitos indispensáveis à concessão do benefício, fazendo jus a postulante à concessão da aposentadoria por idade urbana, nos termos do art. 48 da Lei n° 8.213/1991, a partir do requerimento administrativo (29/08/2017), tendo havido resistência injustificada da Autarquia Previdenciária no atendimento do pleito autoral. 5. Apelação da parte autora provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5027822-97.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 13/08/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5013727-30.2019.4.03.6183

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 20/08/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5027847-13.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 13/08/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ANOTAÇÕES CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE JURIS TANTUM. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91. 2. Com o intuito de constituir o início de prova material, com base na CTPS apresentada e demais documentação colacionada aos autos, verifico que a parte autora comprovou carência superior ao mínimo exigível ao caso em tela, o que somente não restou confirmado já em primeiro grau porquanto não foi observado que a CTPS aponta, claramente, que a parte autora teria laborado como empregada doméstica para o Sr. Mário Américo Albanes no período de 01/09/1995 até 29/12/2011 (ID 4431804 – pág. 3). Aliás, tal reconhecimento já estava claro, inclusive na esfera administrativa, conforme observado nos documentos ID 4431811 – pág. 2 e ID 4431813 – págs. 10 e 11. 3. Consigno, por oportuno, que os todos os períodos constantes da CTPS apresentada devem ser efetivamente ser computados para fins de carência, pois mesmo que não constem eventuais contribuições no CNIS colacionado aos autos, as anotações ali presentes gozam de presunção de veracidade juris tantum, não havendo dos autos qualquer outra prova em contrário que apontem a inexistência dos vínculos laborais ali descritos. 4. Dessa sorte, presentes os dois requisitos indispensáveis à concessão do benefício, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por idade urbana, nos termos do art. 48 da Lei n° 8.213/1991, a partir do requerimento administrativo (11/05/2016), tendo havido resistência injustificada da Autarquia Previdenciária no atendimento do pleito autoral. 5. Apelação da parte autora provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006951-74.2012.4.03.6109

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 07/08/2018

PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COM REGISTRO EM CTPS. VERACIDADE JURIS TANTUM. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e 30 anos, para as mulheres. 2. Importante frisar que ainda que não haja o recolhimento das contribuições, tal circunstância não impediria a averbação do vínculo empregatício, em razão do disposto no art. 30, I, da Lei nº 8.212/91, no sentido de que cabe ao empregador recolher as contribuições descontadas dos empregados, não podendo o segurado ser prejudicado em caso de omissão da empresa. 3. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998. 4. Computando-se o período de atividade especial, convertido em tempo de serviço comum, acrescido aos registros de trabalho comuns anotados na CTPS até a data do requerimento administrativo (20/04/2010) perfazem-se 40 anos, 02 meses e 19 dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral. 5. Cumprindo o autor os requisitos legais, faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER em 20/04/2010, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão. 6. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas. Benefício mantido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012825-34.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 06/07/2017

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL EM CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. REQUISITOS NÃO PRENCHIDOS. I - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, a qual não deve ser afastada pelo simples fato de não estarem reproduzidas no CNIS. II - Os registros em CTPS constituem prova material plena a demonstrar que ela efetivamente manteve vínculo empregatício, devendo ser reconhecidos para todos os fins, independentemente da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, pois tal ônus compete ao empregador. III - Devem ser reconhecidos os exercícios de atividades rurais, com registros em CTPS, nos períodos laborados pela autora de 15.04.1981 a 30.11.1982, 17.02.1986 a 15.10.1989 e de 08.01.1990 a 07.11.1993 para todos os fins. IV - Computando-se os períodos rurais ora reconhecidos, somados aos períodos incontroversos CTPS e CNIS, totaliza a autora 13 anos, 8 meses e 18 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 27 anos, 11 meses e 17 dias de tempo de serviço até 20.04.2015, último vínculo anterior ao requerimento administrativo, não restando cumpridos os requisitos necessários à aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da E.C. nº 20/98. V - Saliento que a autora, nascida em 27.10.1963, preenchia o requisito etário, contudo, não havia cumprido o pedágio de 4 anos, 6 meses e 5 dias, não fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade proporcional. VI - Não há possibilidade de ser aplicado o artigo 493 do Novo CPC, no presente caso, a fim de se verificar o preenchimento dos requisitos necessários à jubilação no curso do processo, uma vez que não constam vínculos ou recolhimentos posteriores a 08.05.2014, conforme CTPS e CNIS. VIII - Apelação da autora parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000163-79.2013.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 17/05/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5012528-70.2019.4.03.6183

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 16/03/2021

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AVERBAÇÃO DE PERÍODO TRABALHADO. COMPROVAÇÃO PELA CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. - O art. 55, caput, da Lei nº 8.213/91, dispõe que o tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, sendo que, de acordo com o parágrafo 3º desse dispositivo, essa comprovação só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. - Cumpre ressaltar que as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, destacando-se que, em se tratando de labor urbano, não responde o empregado por eventual falta do empregador em efetuar os respectivos recolhimentos. - Destaca-se que o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas nos documentos carreados pelo autor são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas. - Portanto, deve ser reconhecido à parte autora o direito à averbação do tempo de contribuição do período de 11.06.1970 a 10.09.1970, 15.10.1970 a 05.01.1973, 22.01.1973 a 20.11.1973, 03.01.1974 a 13.08.1975, de 29.10.1975 a 26.11.1975, 02.02.1976 a 31.05.1976, 27.06.1979 a 21.11.1979, conforme constante da CTPS. - Dessa forma, verifica-se que a parte autora soma, na DER (12.09.2018), 35 anos, 08 meses e 06 dias de tempo de serviço e 62 anos de idade, fazendo jus à concessão do benefício, a ser calculado nos termos da Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. II, incluído pela Lei 13.183/2015. - Apelação do INSS desprovida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5013992-63.2021.4.04.7208

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 09/07/2024

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000932-06.2010.4.04.7015

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 31/03/2017

TRF4

PROCESSO: 5001328-03.2020.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 17/06/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5014750-80.2018.4.04.7003

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 12/08/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002052-06.2017.4.03.6130

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 05/04/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM ANOTADO EM CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. - A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição. - Em relação à prescrição quinquenal, esta não se aplica ao caso concreto, por não ter decorrido, entre o requerimento na via administrativa e o ajuizamento desta ação, período superior a 5 (cinco) anos. - As informações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) gozam de presunção de veracidade juris tantum e, conquanto não absoluta, as anotações nela contidas prevalecem até prova inequívoca em contrário, nos termos do Enunciado n. 12 do TST. - Embora não conste no CNIS as contribuições referentes aos vínculos em CTPS relativos aos períodos em comento, tal omissão não pode ser imputada à parte autora, pois sua remuneração sempre tem o desconto das contribuições, segundo legislação trabalhista e previdenciária, atual e pretérita. - Diante do princípio da automaticidade (artigo 30, I, "a" e "b", da Lei n. 8.212/1991) é responsabilidade do empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias. - A obrigação de fiscalizar o recolhimento dos tributos é do próprio INSS (rectius: da Fazenda Nacional), nos termos do artigo 33 da Lei n. 8.212/1991. - Caberia ao INSS comprovar a irregularidade das anotações da CTPS da parte autora, ônus a que não de desincumbiu nestes autos. - Ausência de contrariedade à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. - Matéria preliminar rejeitada. - Apelação autárquica desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006566-74.2007.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 13/06/2016

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA COM REGISTRO EM CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO  DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente. III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional. IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais. V - No caso dos autos, restou efetivamente comprovada a especialidade do labor em condições insalubres. VI - Da mesma forma, a atividade devidamente registrada em carteira de trabalho goza de presunção legal do efetivo recolhimento das contribuições devidas e veracidade juris tantum, prevalecendo se provas em contrário não são apresentadas, nos termos do art. 19 do Decreto nº 3.048/99. VII - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão do benefício pleiteado, ante o preenchimento dos requisitos legais. VIII - A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do requerimento. IX - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux. X - Os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês, a incidirem até a data da expedição do precatório/RPV. XI - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme entendimento da Nona Turma desta Corte e em consonância com a Súmula/STJ nº 111. XII - Caberá ao INSS calcular o tempo de serviço para a concessão do benefício de acordo com os períodos reconhecidos nos autos, vinculado aos termos da coisa julgada, somando-se ao tempo de contribuição incontroverso, compensando-se as parcelas pagas administrativamente, ante a concessão administrativa do benefício. XII - Agravo retido e apelação do INSS improvidas. Apelação da parte autora parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5274715-94.2020.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 15/09/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ANOTAÇÕES CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE JURIS TANTUM. CONSECTÁRIOS LEGAIS DELINEADOS APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91. 2. Com o intuito de constituir o início de prova material, com base na documentação apresentada, verifico que a parte autora comprovou carência superior ao mínimo exigível ao caso em tela, conforme também reconhecido pela r. sentença guerreada. 3. Nesse passo, consigno que os períodos de labor urbano constantes da CTPS apresentada devem ser efetivamente computados para fins de carência, pois mesmo que não constem eventuais contribuições no CNIS colacionado aos autos, as anotações ali presentes gozam de presunção de veracidade juris tantum, não havendo dos autos qualquer prova em contrário que aponte a inexistência dos vínculos laborais reconhecidos, que são contemporâneos e obedecem à ordem cronológica formal, não apresentando quaisquer indícios que possam macular a veracidade do que ali está grafado. 4. Desse modo, mesmo que fosse possível desconsiderar os recolhimentos efetuados pelo demandante em razão de estarem supostamente ilegíveis os carnês apresentados (o que o recorrente alegou genericamente, mas não chegou a delinear), a carência mínima necessária já estaria suprida somente com os vínculos de trabalho constantes de CTPS. Assim, presentes os dois requisitos indispensáveis à concessão do benefício, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por idade urbana, nos termos do art. 48 da Lei n° 8.213/1991, a partir do requerimento administrativo, consoante fixado pela r. sentença, oportunidade na qual foi possível verificar haver resistência injustificada da Autarquia Previdenciária no atendimento ao pleito autoral. 5. Com relação ao pedido subsidiário, no tocante aos consectários legais, apenas esclareço que devem ser aplicados, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 6. Apelação do INSS  parcialmente provida.