Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'comprovacao de vinculo empregaticio rural sem data de saida na ctps'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0038500-04.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 23/05/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5030811-76.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 08/02/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. - Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - Certidão de casamento (nascimento em 17.10.1952) em 30.06.1973. - CTPS com registros de vínculos empregatícios mantidos pelo autor, de forma descontínua,  de 01.05.1972 a 26.02.2015 e de 10.08.2015 (sem indicativo de data de saída) intercalados entre atividades urbanas e rurais. - Comunicado de indeferimento do pedido requerido na esfera administrativa em 28.04.2016. - Em consulta ao sistema Dataprev verifica-se a existência de vínculos empregatícios mantidos pelo autor que confirmam, em sua maioria, as anotações de sua CTPS, perfazendo 17 anos , 4 meses e 29 dias de tempo de contribuição. Indica, ainda, que o autor está recebendo aposentadoria por idade, desde 23.04.2018. - Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pelo autor. - O autor  completou 60 anos em 2012, mas a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses. - A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina do requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural. - O autor apresentou CTPS, com registros de vínculos empregatícios mantidos, de forma descontínua, de 01.05.1972 a 26.02.2015 e de 10.08.2015 (sem indicativo de data de saída) demonstram que exerceu atividade urbana, ao longo de sua vida, afastando a alegada condição de rurícola. - O extrato do sistema Dataprev indica que recebe aposentadoria por idade, desde 23.04.2018. - Não resta comprovada a alegada condição de trabalhador rural. - Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência. - Apelação do autor improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5035663-46.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 28/03/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES. - Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - Documentos de identificação da autora, nascida em 20.07.1961. - Certidão de casamento em 31.10.1981. - CTPS da autora com registros, de forma descontínua, no período de 16.04.1999 a 01.04.2009 (em aberto a data de saída), em atividade rural. - CTPS do marido da autora com registros, de forma descontínua, no período de 15.11.1976 a 01.04.2009 (em aberto a data de saída), em atividade rural. - Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 22.07.2016. - Consulta ao sistema Dataprev: constam vínculos empregatícios que confirmam as anotações constantes na carteira de trabalho da autora. O último vínculo empregatício refere-se a atividade rural, tem data de início em 01/04/2009, e consta a última remuneração em 11/2018. Também constam vínculos empregatícios do marido da autora, que confirmam as anotações constantes na carteira de trabalho, e o último vínculo empregatício refere-se ao mesmo empregador da autora, também em atividade rural, com data de início em 01/04/2009, e consta a última remuneração em 11/2018. - As testemunhas conhecem a autora há muito tempo e confirmam seu labor rural. - A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado. - É possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que exerceu atividade rural. - A autora apresentou registros cíveis e CTPS do marido com registro em exercício campesino a partir de 1976, e é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, bem como sua própria carteira de trabalho, com registros em exercício campesino, em períodos diversos, além dos testemunhos que confirmam seu labor no campo, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido. - A autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2016, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses. - O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo, momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - A honorária foi fixada com moderação e de acordo com o entendimento desta Colenda Turma, devendo prevalecer. - Apelo do INSS improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0023364-59.2017.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 10/01/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. TRABALHOS COM REGISTROS NA CTPS. 1. O Art. 106, da Lei nº 8.213/91, dispõe que a comprovação do exercício de atividade rural será feita, no caso de segurado especial em regime de economia familiar, por meio de um dos documentos elencados. 2. Não apresentado documento hábil contemporâneo, indispensável ao ajuizamento da ação, para comprovação da atividade como segurado especial rural em regime de economia familiar, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, face a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. 3. A aposentadoria integral exige o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF. 4. O tempo de contribuição constante dos contratos de trabalhos registrados na CTPS e no CNIS satisfaz a carência exigida pelo Art. 25, II, da Lei 8213/91. 5. Preenchidos os requisitos, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição. 6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 10. Apelação provida em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5237637-66.2020.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 01/07/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. TUTELA ANTECIPADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. A preliminar de nulidade deve ser rejeitada porquanto consta na sentença a transcrição dos depoimentos  das testemunhas, o que não foi impugnado pelas partes. 2. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem resolução do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa. 3. Para a comprovação do exercício da atividade rural, a parte autora apresentou os seguintes documentos:  cópia de sua Certidão de Casamento, celebrado no dia 13 de julho de 1985, onde seu marido foi qualificado como lavrador, assim como os pais de ambos (ID 130852652) bem como cópia de sua CTPS, onde constam alguns vínculos  de atividade rural, de  19/05/1994  a 28/11/1994; de 28/12/1994 a 06/01/1995 e de 13/02/1995 a 20/12/1995 e de 01/03/2016 sem data de saída (ID 130852652 ) e vínculo urbano de 01/02/2010 a 24/08/2010; declaração de ex-empregador de que a autora trabalhou na sua empresa como colhedora de laranja de  01/03/2016 a 22/08/2016 (ID 130852660) . 4. Embora as anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tenham a  presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, no caso dos autos consta na sua CTPS uma única anotação de vínculo rural  01/03/2016 sem data de saída(ID 130852652 ), sendo que a declaração de   ID 130852660  afirma que a data de saída se deu em 22/08/2016 . 5. A certidão de casamento e os demais vínculos empregatícios são anteriores ao período de carência, de sorte que, a prova testemunhal, por si só, não se presta a corroborar o exercício do labor rural pelo período de carência exigido. 6. Parte e autora condenada no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito. 7 - Revogados os efeitos da tutela antecipada (recurso representativo de controvérsia - REsp nº 1.401.560/M. Repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora em virtude de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação. 8 - Preliminar rejeitada. De ofício, processo extinto sem resolução do mérito. Prejudicada a apelação do INSS.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002954-44.2013.4.03.6143

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 08/08/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0013840-43.2014.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 29/04/2015

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. - Agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática que, com fulcro no artigo 557, do CPC, negou seguimento ao apelo do autor. - Sustenta que os elementos probatórios, material e testemunhal, juntados aos autos corroboram de forma válida para a comprovação do labor rural do autor durante todo o período pleiteado. - Constam nos autos: comunicado de decisão que indeferiu o pedido administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição, formulado em 08.09.2011; cédula de identidade do autor, nascido em 10.03.1959; certidão de casamento do pai do autor; extrato do sistema Dataprev, relacionando quatro vínculos empregatícios mantidos pelo autor, em períodos compreendidos entre 01.08.1985 e 09.2011, sendo os três primeiros rurais; CTPS do autor, com anotação de um vínculo empregatício urbano, iniciado em 19.07.1973, sem indicação de data de saída, três vínculos rurais, mantidos de 01.08.1985 a 10.09.1989, 01.12.1989 a 26.06.1991 e 01.03.1992 a 25.08.2008, e um último vínculo urbano, iniciado em 08.09.2009, sem indicação de data de saída; CTPS de um irmão do autor. - Neste caso, o autor não trouxe aos autos qualquer documento em seu nome que pudesse constituir início de prova de que realmente exerceu labor rural no período pleiteado na inicial, salvo nos períodos que contam com anotação em CTPS. - Na realidade, verifica-se que, do período pleiteado, inexiste qualquer vestígio de prova material em nome do requerente que possa trazer evidências inescusáveis de que tenha exercido atividade rural, com vínculo empregatício ou em regime de economia familiar, como declara. - Os documentos em nome de familiares nada comprovam ou esclarecem quanto à situação pessoal do requerente. - Merece destaque, ainda, o fato de o autor contar com uma anotação de vínculo urbano em CTPS no período alegado, em 1973, o que contribui para reforçar a convicção de que não se tratava de rurícola. - Além de extremamente frágil, e mesmo contraditória, essa prova testemunhal não vem acompanhada de documentos que possam induzir à conclusão de que realmente exerceu atividade rural, no período pleiteado na inicial, como declara. - De fato, examinando as provas materiais, verifica-se que não há documento algum atestando o trabalho na lavoura, durante o interstício questionado, não sendo possível o reconhecimento da atividade com a prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula nº. 149 do Superior Tribunal de Justiça. - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. - Agravo improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0042849-79.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 05/06/2017

PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. - Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - Certidão de casamento (nascimento em 09.12.1957) em 04.12.1976, qualificando o marido como lavrador. - CTPS da autora com registros, de forma descontínua, de 11.03.1976 a 13.02.2009, em atividade rural, de 01.03.2011 a 12.11.2011, como balconista e de 21.01.2013, sem data de saída, como servente, para Prefeitura Municipal de Santa Adélia. - Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 26.05.2014. - A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho da autora, bem como, de 21.01.2013, sem data de saída, como servente, para Prefeitura Municipal de Santa Adélia. - Em nova consulta ao sistema Dataprev, conforme documentos anexos, que fazem parte integrante desta decisão, verifica-se constar que a requerente tem vínculos empregatícios, de 01.11.2012 a 01.2017 para Município de Santa Adelia. - As testemunhas informam que a autora exerceu atividade rural, não sabendo precisar quando parou de exercer a função de rurícola. - Embora a autora tenha completado 55 anos em 09.12.2012, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 186 meses. - A prova material é antiga, não comprovando o labor rural pelo período de carência legalmente exigido. - Da CTPS e do Sistema Dataprev extrai-se que a autora tem registros em exercício campesino, entretanto, em momento próximo ao que completou o requisito etário, em 09.12.2012, exerceu função de servente para a Prefeitura Municipal de Santa Adélia de 01.11.2012 a 01.2017. - A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento (26.05.2014). - O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP. - A autora poderá ajuizar ação de concessão de aposentadoria por idade híbrida. - Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência. - Apelação da Autarquia Federal provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0022278-53.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 02/10/2017

PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. - Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - Certidão de casamento (nascimento em 27.04.1959) em 10.12.1977, qualificando o marido como lavrador. - CTPS da autora com registros, de 01.04.1981 a 28.02.2006, como empregada doméstica em estabelecimento rural, CBO 54020. - CTPS do marido com registros, de forma descontínua, de 21.03.1974 a 24.11.1992, como trabalhador rural, e de 01.07.1997 a 01.10.2011, sem data de saída, como tratorista em estabelecimento de serviços rurais. - A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho da autora, bem como, de 29.12.2010 a 26.12.2012 para a empregadora Strategic Security, em atividade urbana e de 01.03.2014 a 31.03.2016, efetuou recolhimentos como contribuinte individual. - Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora. - Embora a autora tenha completado 55 anos em 2014, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses. - A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural. - A CTPS e o extrato do sistema Dataprev indicam que a autora teve vínculo empregatício em atividade urbana, como empregada doméstica, CBO 54020, bem como vínculos empregatícios de 29.12.2010 a 26.12.2012 para a empregadora Strategic Security, e de 01.03.2014 a 31.03.2016 efetuou recolhimentos como contribuinte individual, afastando a alegada condição de rurícola. - A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento. - O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia. - Apelação da autora improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0029885-54.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 23/11/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento e cômputo dos períodos de atividade rural, a fim de possibilitar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. - Constam dos autos: documentos de identificação da autora, nascida em 28.06.1965; certidão de casamento da autora, contraído em 17.09.1988, sem indicação da profissão dos nubentes; CTPS da autora, com anotações de vínculos empregatícios de natureza rural, mantidos de 14.09.1987 a 30.01.1988, 04.04.1988 a 30.06.1985, 14.10.1988 a 20.01.1989, de um vínculo empregatício urbano mantido de 03.04.1993 a 10.05.1993, de novos vínculos empregatícios rurais, mantidos de 16.08.1993 a 30.04.1995, 01.09.1995 a 30.12.1995, 01.10.1996 a 30.12.1996, 01.10.1997 a 31.12.1997, 30.06.1998 a 01.03.1999, 17.05.1999 a 29.02.2000, 05.07.2000 a 22.02.2001, 04.06.2001 a 05.02.2002, 20.05.2002 a 31.01.2003, 01.09.2003 a 10.01.2004 e de 01.04.2004 a 18.12.2004, e de um vínculo empregatício urbano, mantido de 01.06.2005 a 30.08.2005, além de um vínculo urbano iniciado em 04.10.2005, sem indicação da data de saída; comprovante de inscrição do pai da autora em sindicato de trabalhadores rurais, em 1976; CTPS do marido da autora, com anotações de vínculos empregatícios rurais e urbanos; notas fiscais de produtor rural em nome do pai da autora, emitidas entre 1972 e 2002. - Foram ouvidas testemunhas, que afirmaram o labor rural da autora desde os doze anos de idade. - O documento mais antigo que permite concluir que a autora atuava como rurícola é uma nota fiscal de produtor rural, em nome de seu pai, emitida em 1972, seguida de outros documentos do genitor (notas fiscais de produtor rural, comprovante de inscrição em sindicato rural) que comprovam a ligação da família com o meio rural. Após a data do casamento, há várias anotações na CTPS da parte autora que permitem concluir que sempre exerceu labor rural, no período indicado na inicial (até 2005), salvo curtíssimo período, no ano de 1993, em que exerceu labor urbano, o que não impede o reconhecimento do labor rural alegado. O teor dos documentos foi corroborado pela prova oral produzida. - Nos casos em que se pede o reconhecimento de labor campesino, em regime de economia familiar, é possível aceitar documentos em nome dos genitores, desde que contemporâneos aos fatos que pretendem comprovar. - É possível concluir que a autora exerceu atividades como rurícola de 28.06.1977, data em que completou 12 anos de idade, até 31.05.2005. É importante observar que há registros em carteira de trabalho durante o interstício ora reconhecido, como trabalhador rural e urbano. - É de se reconhecer o direito do trabalhador rural de ver computado o tempo de serviço prestado em período anterior à Lei n.º 8.213/91, independentemente do recolhimento de contribuições a ele correspondentes. Contudo, tal período não poderá ser computado para efeito de carência. - O tempo de serviço rural posterior ao advento da Lei nº 8.213/91 somente poderá ser considerado para efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, da referida Lei. - Apelo do autor parcialmente provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5409373-89.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 16/08/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES. - Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - Certidão de casamento em 26.12.1976. - CTPS da autora (nascimento em 27.02.1959) com registros, de 15.02.1991 a 10.06.1992, em atividade rural. - CTPS do marido, com vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 11.10.1978 a 28.09.2009, sem data de saída, em atividade rural, de 02.06.1994 a 15.08.1996, como servente, de 16.08.1996, sem data de saída, como servente. - Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 02.05.2017. - A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho da autora e do marido, bem como, registros em nome do marido, de 28.09.2009 a 11.2017, em atividade rural. - As testemunhas conhecem a autora e confirmam que trabalha no campo, embora não tenham sido especificas e não tenham detalhes sobre a vida da autora, elas disseram o suficiente para afirmar que a autora exerce função campesina até recentemente. - A autora juntou início de prova material de sua condição de rurícola, o que corroborado pelo testemunho, que confirma seu labor no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado. - É possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que a CTPS do marido tem registros em atividade rural. - A autora apresentou CTPS em seu próprio nome com registro em exercício campesino e CTPS de seu marido com vínculos empregatícios campesinos, em períodos diversos, inclusive, em momento próximo ao que completou o requisito etário, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido. - As testemunhas conhecem a autora e confirmam que trabalha no campo, embora não tenham sido especificas e não tenham detalhes sobre a vida da autora, elas disseram o suficiente para afirmar que a autora exerce função campesina, após o implemento do requisito etário. - O fato de existirem alguns registros urbanos (como servente), não afasta o reconhecimento de sua atividade rural, eis que se cuida de atividade exercida por pessoas de baixa instrução e pouca qualificação profissional, à semelhança daquelas que laboram no campo. Ademais, verifico que tais atividades foram desenvolvidas por curtos períodos, provavelmente em época de entressafra, período em que o trabalhador rural muitas vezes desenvolve tais atividades para poder prover sua subsistência. - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (02.05.2017), momento que a Autarquia tomou ciência da pretensão da autora. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo". - As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso. - Apelo da parte autora parcialmente provido.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0037850-49.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 19/03/2018

PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. - Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - Cédula de identidade (nascimento em 22.03.1958). - Certidão de casamento em 26.03.1977 e averbação do divórcio em 14.08.2001. - Escritura Pública Declaratória para fins de comprovação de União Estável em 29.08.2016, qualificando o marido como lavrador. - Certidão de nascimento da filha em 17.03.1980. - CTPS da autora, com registro, de 01.07.2015, sem data de saída, para Fazenda Julio Cesar Krug, CBO 5143-25. - CTPS do marido, com vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 01.09.1999 a 19.04.2013, em atividade rural, de 01.07.2015 a 12.2016, em atividade urbana. - Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 27.07.2016. - A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do cônjuge, bem como que a autora teve vínculos empregatícios, de 13.06.1991 a 18.04.1992 e de 01.07.2015 a 12.2016, como limpador de vidros, em atividade urbana. - Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora. - Embora a autora tenha completado 55 anos em 2013, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses. - Em que pese a parte autora ter acostado aos autos documentos em nome do cônjuge indicando o exercício da atividade rural, observo constar dos autos documento em nome da própria demandante, qual seja, sua CTPS e CNIS, constando registro de atividade urbana, descaracterizando, portanto, as provas materiais apresentadas em nome do marido. - A requerente exerceu atividade urbana, afastando a alegada condição de rurícola. - Apelação da autora improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006113-87.2010.4.03.6114

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 28/07/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE COMUM COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. 1. A r. sentença reconheceu ter o autor trabalhado como empregado junto à Cooperativa de Melhoramento de Caruaru Ltda., no período de 02/05/1974 a 06/04/1975. Para comprovar suas alegações, o autor trouxe aos autos cópia de sua CTPS (fls. 10), afiançando a existência do vínculo empregatício em questão. 2. O INSS deixou de reconhecer o tempo de serviço em questão, pelo fato da data de saída constante da CTPS do autor apresentar rasuras. Todavia, em que pese a existência de rasura com relação à data de saída, há outros elementos que demonstram a existência do referido vínculo empregatício. Com efeito, consta da página 32 da CTPS do autor (fls. 12) anotação correspondente à alteração de salário junto à Cooperativa de Melhoramentos de Caruaru Ltda., com data de 01/11/1974. Da mesma forma, na página 43 da CTPS do autor (fls. 14) consta anotação relativa ao FGTS, correspondente ao vínculo empregatício em questão. Vale dizer ainda que a partir de 07/04/1975 o autor passou a trabalhar com registro em CTPS para outro empregador. 3. De acordo com os documentos anexados aos autos, o autor comprovou o exercício de atividade comum, na condição de empregado, junto à Cooperativa de Melhoramento de Caruaru Ltda., no período de 02/05/1974 a 06/04/1975, devendo ser procedida a contagem do referido tempo de serviço para fins previdenciários. 4. Desse modo, o período acima citado deve ser acrescido aos períodos já computado pelo INSS, por ocasião da concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Diante disso, reconhece-se o direito do autor à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das diferenças dela resultantes a partir da data da sua concessão, conforme determinado pela r. sentença. 5. Apelação do INSS improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003610-34.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 09/05/2017

PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PRELIMINAR. PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. - O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC. - Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - Certidão de casamento (nascimento em 04.10.1950) em 23.12.1972. - Certidão de casamento dos pais da autora, contraído em 11.09.1937, ocasião em que o genitor foi qualificado como lavrador. - Certidão do Registro de Imóveis da Comarca de Santa Adélia atestando que o pai da requerente, qualificado como lavrador, adquiriu por escritura de 08.09.1960, um imóvel com área de 10 alqueires (24,20ha) de terras, denominada Fazenda Papagaio - no município de Itajobi (matrícula 7206). - Escritura pública de doação do imóvel rural (matrícula 7206), em 23.03.1981, sendo a autora uma das beneficiárias, ocasião em que foi qualificada como doméstica. - Certidão do registro de imóvel de Novo Horizonte, constando que a autora e seu marido adquiriram, por escritura de compra e venda de 12.08.1992, uma área de 3 alqueires, no município de Itajobi (matrícula 14.550), e que em 09.05.2001 venderam a área, ocasião em que foram qualificados como industriários. - Notas de entregas de produtos agrícolas (limão e mandioca) em nome do cônjuge de 1996 a 1998. - CTPS da autora, com registro de vínculo empregatício, de 01.03.2014 (sem indicativo da data de saída), em atividade rural. - Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 14.01.2015. - A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a autora recebeu auxílio doença previdenciário de 26.07.1999 a 15.01.2000 e registro de vínculo empregatício, que confirma a anotação da sua CTPS. Constam, ainda, registros de vínculos empregatícios, em nome do cônjuge, de forma descontínua, de 10.07.1973 a 27.08.2012 e de 10.12.2012 (sem indicativo de data de saída) em atividade urbana e recebe aposentadoria especial/industriário desde 24.03.1994, no valor de R$3.708,72. - Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora. - A autora completou 55 anos em 2005, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 144 meses. - A prova material é frágil, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido. - Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural. - Não há nos autos nenhum documento que qualifique a requerente como lavradora. - A autora trouxe aos autos certidão de casamento e da narrativa da inicial e da prova testemunhal, ter ela formado novo núcleo familiar com o Sr. Darci Gonçalves da Rocha, cuja fonte de subsistência não era oriunda da atividade campesina, a impede do aproveitamento dos documentos de seu genitor. - Não há nos autos nenhum documento que qualifique a requerente como lavradora. - Do extrato do sistema Dataprev extrai-se que, o cônjuge, possui registros de vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 10.07.1973 a 27.08.2012 e de 10.12.2012 (sem indicativo de data de saída) em atividade urbana e recebe aposentadoria especial/industriário desde 24.03.1994, no valor de R$3.708,72, afastando a alegada condição de rurícola. - O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007). - Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência. - Preliminar de reexame rejeitada. Apelação do INSS provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0014884-29.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 11/07/2016

PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES. TUTELA. - O início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - - Documento de identidade (nascimento em 02.04.1955). - Contrato de União Estável firmado entre a autora e Antonio Severio, em 10.04.2013, declarando a convivência desde março de 1995 e qualificando-os como trabalhadores rurais. - CTPS, da autora, com registros, de forma descontínua, de 01.04.1990 a 01.01.1996 e 01.13.2014 (sem data de saída) em atividade rural. - CTPS, do companheiro, com registros de forma descontínua, de 01.10.2006 a 31.03.2013 e de 01.10.2013 (sem data de saída) em atividade rural. - Nota fiscal de compra de produtos agrícolas, em nome da autora, de 14.12.2013. - A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho da autora e vínculos empregatícios, em nome do companheiro, de forma descontínua de 02.02.1981 a 01.2015 em atividade rural. - As testemunhas conhecem a autora e confirmam que sempre trabalhou no campo. Afirmam que o ex-marido e o atual companheiro também exerceram atividade campesina. - A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou e ainda trabalha no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado. - A autora tem início de prova material em seu próprio nome e vem notícia do sistema Dataprev que não exerceu atividade urbana. - Tanto a autora quanto o companheiro continuam nas lides rurais trabalhando para o mesmo empregador. - A autora apresentou CTPS em nome próprio, com registros de 01.04.1990 a 01.01.1996 e 01.13.2014 (sem data de saída) e do companheiro, com registros de forma descontínua, de 01.10.2006 a 31.03.2013 e de 01.10.2013 (sem data de saída) em atividade rural, em momento próximo ao que completou o requisito etário, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido. - A interpretação da regra contida no artigo 143 possibilita a adoção da orientação imprimida nos autos. É que o termo "descontínua" inserto na norma permite concluir que tal descontinuidade possa corresponder a tantos períodos quantos forem aqueles em que o trabalhador exerceu a atividade no campo. Mesmo que essa interrupção, ou descontinuidade, se refira ao último período. - A autora trabalhou no campo, por mais de 14,5 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2010, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 174 meses. - O termo inicial deve ser mantido na data da citação (28.11.2014), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito. - Correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado. - Presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. - Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0014271-77.2014.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 05/03/2018

PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. - Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - Cédula de identidade (nascimento em 06.01.1951). - Certidão de nascimento do filho em 01.06.1987, apontando que o pai é Francisco Leão da Conceição Neto. - CTPS do genitor do filho, Francisco, com vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 17.04.1967 a 15.11.1980, em atividade industriária, de 01.06.1990 sem data de saída, em atividade rural. - A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a autora possui vínculos empregatícios, de 03.08.2009 a 12.2009, em atividade urbana. - Em consulta ao sistema Dataprev, conforme documentos anexos, que fazem parte integrante desta decisão, constam vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do genitor do filho, bem como, de forma descontínua, 17.02.1993 a 11.2014, em atividade urbana. - Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora. - Embora a autora tenha completado 55 anos em 2006, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 150 meses. - A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural. - Não é possível estender à autora a condição de lavrador do genitor do filho, como pretende, eis que, a CTPS e o extrato do sistema Dataprev demonstram que exerceu atividade urbana. - A própria autora possui registro na função urbana, afastando a alegada condição de rurícola. - A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento. - O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia. - Apelação da autora improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0023460-45.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 08/10/2018

PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. TERMO INICIAL DA REVISÃO. - Com relação ao reconhecimento do vínculo urbano, para fins previdenciários, entendo que os vínculos e remunerações anotados na carteira de trabalho gozam de presunção de veracidade. Presunção relativa, é verdade, como esclarece a Súmula 225, do STF: Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional. Estando a CTPS sem emendas ou rasuras, com os vínculos e a remuneração anotados em ordem cronológica, devem ser estes considerados. O mesmo alcance probatório, sem embargo, pode ser admitidos às cadernetas de recolhimentos aos Institutos de Aposentadorias e Pensões. - No caso dos autos, a CTPS do autor traz a anotação do vínculo, com data de entrada em 11/03/1974 e saída em 31/03/1978 (fls. 18). Os vínculos e a remuneração estão anotados em ordem cronológica e a CTPS não apresenta emendas ou rasuras. No CNIS de fls. 22, por sua vez, o referido vínculo empregatício está anotado, porém sem data de saída. Considerando-se que se trata de anotações anteriores a 1980 e também as conhecidas inconsistências do sistema CNIS com relação a vínculos mais antigos, não resta qualquer dúvida que deve ser considerado o vínculo tal qual anotado na CTPS. Ainda mais que o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais, por intermédio de ofício, confirmou o vínculo (fls. 113/115). - Observada a prescrição quinquenal, que tem como termo a propositura da presente demanda, o segurado tem direito à revisão de seu benefício de aposentadoria desde o requerimento administrativo, pouco importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente, pois àquela época já estava incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito. - Apelação do INSS improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0030200-48.2017.4.03.9999

JUIZA CONVOCADA LEILA PAIVA

Data da publicação: 23/05/2019

PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA CONDICIONAL. ANULADA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO, NOS TERMOS DO ART. 1.013, § 3º, II, DO CPC DE 2015. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. RECONHECIMENTO DE VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS ANOTADOS EM CTPS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL NA DATA DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Recebidas as apelações interpostas sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de suas regularidades formais, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual. - Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante averbação de labor rural e vínculos empregatícios constantes em CTPS, estando o magistrado impedido decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. No caso sub examen, a sentença condicionou a concessão do benefício à análise dos requisitos pelo ente autárquico, configurando sentença condicional, eis que expressamente não foi analisado o pedido formulado na inicial ( aposentadoria por tempo de contribuição), restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 492 do CPC/2015, o que impõe a decretação de sua nulidade. - O caso, contudo, não é de devolução dos autos ao Juízo de origem, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto, nos termos do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Considerando que a causa está madura para julgamento e que foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, com a citação válida do ente autárquico e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, ingressado no exame do mérito da demanda. - Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II). Ressalta-se que, além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar, também, o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. - Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015). - Foi garantida ao segurado especial a possibilidade do reconhecimento do tempo de serviço rural, mesmo ausente recolhimento das contribuições, para o fim de obtenção de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente . No entanto, com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, cabe ao segurado especial comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo. - Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo, podendo ser admitido início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, bem como tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que complementado por idônea e robusta prova testemunhal. Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar. Precedentes. - No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo menor de idade, o próprio C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do menor. Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para fins do benefício previdenciário , especialmente se considerarmos a dura realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade (ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015). - A atividade rural alegada restou satisfatoriamente comprovada no período pleiteado de 01.02.1965 (desde os doze anos de idade do autor) a 16.12.1974, data que antecede seu primeiro registro em CTPS. O autor era filho de lavradores, nasceu, foi criado e se casou, tudo na zona rural, não sendo demais entender que desempenhou atividade campesina desde muito jovem, como é comum acontecer nesse ambiente, em que toda a família, inclusive filhos ainda em tenra idade, vão para o campo, em prol de suas subsistências. Nesse sentido, as declarações das testemunhas, que em uníssono e minúcias de detalhes confirmaram o labor rural do autor, complementado e reforçando as provas materiais. Em reforço, ainda, os vínculos trabalhistas exercidos na área agrícola, comprovando que a atividade rural sempre permeou a vida laborativa do autor. - Dessa forma, reconhecida a atividade exercida como trabalhador rural pelo autor, em regime de economia familiar, no período de 01.02.1965 a 16.12.1974, data que antecede seu primeiro registro em CTPS, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, devendo ser considerada como tempo de contribuição. - Com efeito, nos termos do artigo 55, §§1º e 3º, da Lei 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. No que tange à possibilidade do cômputo da atividade laborativa efetuada pelo menor de idade, o próprio C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do menor. Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade laborativa, para fins do benefício previdenciário (ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015). - As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso o contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. Nesse sentido a Súmula 75 da TNU: "A Carteira de Trabalho e Previdência social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conte no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)." - Em outras palavras, nos casos em que o INSS não trouxer aos autos qualquer prova que infirme as anotações constantes na CTPS da parte autora, tais períodos devem ser considerados como tempo de contribuição/serviço, até porque eventual não recolhimento das contribuições previdenciárias devidas nesse período não pode ser atribuído ao segurado, nos termos do artigo 30, inciso I da Lei 8.212/1991. Precedentes desta C. Turma (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1344300 - 0005016-55.2005.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017). - Em vistas à CTPS do autor, observa-se que os vínculos empregatícios encontram-se em ordem cronológica, sem rasuras e devidamente assinados pelos empregadores. Por outro lado, o ente autárquico não os infirmou ou arguiu qualquer nulidade. - Nesse contexto, acolhida a pretensão do autor e reconhecidos os vínculos empregatícios de 17.12.1974 a 21.10.1975 (Departamento Autônomo de Água), 03.11.1975 a 22.11.1975 (SEMPRE - Serviços e Empreitadas Rurais), 01.12.1988 a 26.07.1989 (Célio Borges de Faria - Fazenda Santa Helena) e 01.01.1997 a 13.05.2005 (Walter Papin - Sítio Cachoeirinha), que devem ser averbado pelo INSS, desacolhendo-se seu recurso nesse tocante. Ademais, os vínculos empregatícios apostos na CTPS devem ser considerados na data de início e término dos contratos de trabalho. - Somado o período de labor rural, sem registro em CTPS, aos vínculos empregatícios ora averbados e registros constantes em CTPS e CNIS, perfaz o autor 37 anos, 11 meses e 6 dias de tempo de serviço até a data do ajuizamento da ação, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. - O termo inicial deve ser fixado na data da citação, 20.03.2014 (fl. 56), quando a autarquia federal tomou conhecimento da pretensão. - O termo inicial não restou fixado na data do requerimento administrativo, 03.09.2013, uma vez que não foi trazido aos autos o processo administrativo, através do qual seria possível dessumir se a documentação que possibilitou o reconhecimento do direito vindicado também foi apresentada ao ente autárquico àquela ocasião. - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), eis que de acordo com a moderada complexidade das questões e consenso deste Colegiado. - A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais, tanto no âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça do Estado de São Paulo (Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003), mas (i) não do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora, (ii) nem do pagamento de honorários periciais ou do seu reembolso, caso o pagamento já tenha sido antecipado pela Justiça Federal, devendo retornar ao erário (Resolução CJF nº 305/2014, art. 32). - Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral). Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado. Dessa forma, se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral. - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. - Negado provimento à apelação do INSS. - Apelação do autor parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0029670-44.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 12/12/2017

PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. - Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - Cédula de identidade (nascimento em 05.02.1960). - Certidão de casamento em 16.10.1976, qualificando o marido como lavrador, com averbação de divórcio em 05.02.2013. - Certidão de nascimento em 25.05.1981, qualificando o cônjuge como lavrador. - Fichas de matrículas de filhos constando residência no Sítio. - Registro de um terreno de 23.01.2001. - CTPS da autora com registro de 06.02.2013, sem data de saída, para Unicão Nacional das Instituições Educacionais de São Paulo, como auxiliar de limpeza. - A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam as anotações constantes na carteira de trabalho da autora, bem como que o marido possui cadastro como contribuinte individual/autônomo, de 01.01.1985 a 31.03.1985. - Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora. - Embora a autora tenha completado 55 anos em 2015, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses. - A prova material é frágil e antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido. - Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural. - Não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora. -Embora a parte autora tenha acostado aos autos documentos em nome do marido indicando por curto período exercício da atividade rural, observo constar dos autos documento em nome da própria demandante, qual seja, sua CTPS, constando registro de atividade urbana no período 06.02.2013, sem data de saída, descaracterizando, portanto, as provas materiais apresentadas em nome de terceiros.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005733-68.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 21/05/2018

PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. - Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - Cédula de identidade (nascimento em 15.02.1957). - Certidão de casamento em 17.07.1975, qualificando o cônjuge como lavrador. - CTPS da requerente, com vínculo empregatício, de 18.08.2003, sem data de saída, em atividade rural. - CTPS do cônjuge, com registros, de forma descontínua, de 01.08.2005 a 21.11.2014, em atividade rural; - Folha de votação da 78ª zona eleitoral do Estado de São Paulo qualificando o esposo de 15.12.1966, como lavrador. - Certificado de Dispensa de Incorporação em nome do marido da demandante, expedido em 02.09.1969, qualificando-o como lavrador; - Certidão de nascimento da filha da demandante, registrada em 01.02.1979, qualificando seu marido como lavrador; - Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 15.10.2015; - A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho da autora e do marido, bem como, vínculo empregatício de 18.08.2003 a 09.2003 e que possui cadastro como contribuinte individual/facultativo, de forma descontinua, de 01.06.2002 e 29.02.2012 e que recebeu auxílio doença/comerciário de 16.10.2003 a 20.06.2004 e de 23.06.2004 a 20.06.2004 e recebe aposentadoria por invalidez/comerciário/facultativo, desde 25.04.2012. - Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora. Informam que a requerente trabalhou pela última vez na lida rural até meados de 2000/2002, ocasião em que ficou doente. - Embora a autora tenha completado 55 anos em 2012, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses. - A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido. - Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural. - Os documentos juntados, CTPS da própria requerente, extrato do sistema Dataprev demonstram que teve vínculo empregatício até 09.2003, recebeu auxílio doença/comerciário de 16.10.2003 a 20.06.2004 e de 23.06.2004 a 20.06.2004 e recebe aposentadoria por invalidez/comerciário/facultativo, desde 25.04.2012, combinado com os depoimentos indicam que a autora parou de exercer atividade rural em 09.2003, não comprovando a atividade rural em período imediatamente anterior ao que completou o requisito etário (2012). - A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requisito etário. - O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP. - Apelação da autora improvida.