Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'comprovacao por ctps e periodos como tratorista em estabelecimentos agricolas%2Fagropecuarios'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5061994-65.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 29/03/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES. - Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - Cédula de identidade (nascimento em 29.07.1957). - Certidão de casamento em 27.01.1990. - CTPS com registros, de 12.08.1991 a 17.09.1991, como tratorista em estabelecimento agropecuário, de 18.01.1992 a 29.02.1992, como ajudante geral para Lug. Engenharia ltda., e, de forma descontínua, de 11.05.1998 a 17.02.2018, em atividade rural. - As testemunhas conhecem o autor e confirmam que trabalhou no campo até os dias de hoje, especificam os lugares onde laborou e as atividades que exercia. - O autor juntou início de prova material de sua condição de rurícola, o que corroborado pelo testemunho, que confirma seu labor no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado. - O requerente traz aos autos sua CTPS com registros de 12.08.1991 a 17.09.1991, como tratorista em estabelecimento agropecuário, de 18.01.1992 a 29.02.1992, como ajudante geral para Lug. Engenharia ltda., e a partir de 11.05.1998 até 17.02.2018, em períodos diversos, exclusivamente em atividade rural, inclusive, em momento próximo ao que completou o requisito etário (2017), corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido. - Predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, o tratorista agrícola, é essencialmente de natureza rural, lida com a terra, o plantio, a colheita e o trator há de ser considerado em sua natureza instrumento de trabalho de qualidade rural, diverso do motorista, que labora no transporte em função tipicamente urbana. - Na CTPS do autor também há registros exclusivamente em serviços gerais, atividade rural. - O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP. - O autor trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2017, tendo, portanto, atendido às exigências legais, quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses. - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (14.05.2018), momento que a Autarquia tomou ciência da pretensão do autor. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo". - As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso. - Recurso da parte autora parcialmente provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009916-82.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 25/06/2018

PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES. - Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - Cédula de identidade (nascimento em 31.03.1957). - CTPS com registros, de forma descontínua, de 01.11.1981 a 01.06.2013, sem data de saída, em atividade rural, detalhando, de forma descontínua, de 01.11.1981 a 06.05.2009, em serviços gerais e como safrista, de 01.10.1992 a 30.04.1993, de 09.04.2012 a 20.04.2012, de 14.05.2012 a 31.01.2013 e de 01.06.2013 sem data de saída, como tratorista em estabelecimento agropecuário, CBO 641015 e de 01.11.1986 a 01.12.1986, em atividade urbana, como servente em construtora. - Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 03.04.2017. - A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do autor, bem como de 01.06.2013 a 04.2017, para Sercafe Serviços para Cafeicultura Ltda., como operador de colheitadeira, CBO 6410-05. - As testemunhas conhecem o autor e confirmam seu labor rural. - O autor juntou início de prova material de sua condição de lavrador, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado. - O fato de existir registro urbano (como servente em construtora) em época remota, não afasta o reconhecimento de sua atividade rural, eis que se cuida de atividade exercida por pessoas de baixa instrução e pouca qualificação profissional, à semelhança daquelas que laboram no campo. - O autor apresentou CTPS com registros em exercício campesino, em períodos diversos, inclusive, em momento próximo ao que completou o requisito etário (2017), corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido. - A função de tratorista agrícola em estabelecimento rural é atividade ligada ao campo, comprovando que trabalhava no meio rural, inclusive, o CBO 641015, tratorista agrícola refere-se a trabalhador da pecuária. - Predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, o tratorista agrícola, é essencialmente de natureza rural, lida com a terra, o plantio, a colheita e o trator há de ser considerado em sua natureza instrumento de trabalho de qualidade rural, diverso do motorista, que labora no transporte em função tipicamente urbana. - Na CTPS do autor também há registros exclusivamente em serviços gerais, atividade rural. - O autor trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2017, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses. - O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (03.04.2017), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma, a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% do valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ). - Presentes os pressupostos do art. 300 c.c.497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela. - Apelo do INSS parcialmente provido. - Tutela antecipada mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002376-10.2019.4.03.6325

Juiz Federal UILTON REINA CECATO

Data da publicação: 25/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0030806-13.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 09/05/2017

PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. OMISSÃO SANADA. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES. DANOS MORAIS. - A parte autora opõe embargos de declaração do v. acórdão que deu provimento ao apelo da Autarquia Federal, julgando improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural. - Acolho os embargos de declaração para sanar omissão apontada, tendo em vista que em CTPS, a partir de 01.09.2008, há vínculos empregatícios como tratorista agrícola, em estabelecimento agropecuário, zona rural. - Certidão de casamento (nascimento em 19.03.1953) em 14.11.1981, qualificando o autor como lavrador. - Certificado de dispensa de incorporação, de 17.05.1977, qualificando o autor como lavrador. - Título eleitoral, emitido em out/1976, qualificando o requerente como lavrador. - CTPS do autor com registros, de forma descontínua, de 01.11.1987 a 31.08.2008 em atividade rural e a partir de 01.09.2008, como tratorista agrícola em estabelecimento agropecuário. - Notas fiscais de produtor, em nome do autor, de 1982 a 1986. - Declaração de averbação de tempo de contribuição, emitida pelo INSS, em 17.08.2011, reconhecendo os períodos de 01.01.1976 a 31.12.1976 e 01.01.1980 a 31.10.1987 trabalhados junto à Roberto Lucato Hansen. - Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 22.04.2014. - A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do autor, bem como de 01.09.2008 a 04.2015 para Oscar Victor Rolleberg Hansen e Outros. - Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pelo autor. Afirmam que o autor trabalhava com café e seringueira, faz serviço de trator no campo, e quando não tem serviço de trator realiza serviços gerais na roça, confirmando que trabalhou na mesma fazenda. - O autor pretende a aposentadoria por idade rural, nos termos do artigo 48, da Lei nº 8.213/91 utilizando-se dos salários de contribuição para o cálculo do valor do benefício, uma vez que há registros em valores superiores aos do salário mínimo. - O requerente juntou prova material de sua condição de lavrador, comprovou que trabalhou no campo no período de 30 anos, 6 meses e 17 dias, justificando a concessão do benefício pleiteado. - A prova material, registros na CTPS e extrato do Sistema Dataprev indicam que o autor exerceu labor rural pelo tempo de 25 anos, 11 meses e 10 dias, período necessário para concessão do benefício. - O cargo de tratorista desempenhado em fazenda com exploração agrícola ou agropecuária corresponde a trabalho rural. - O (a) autor(a) faz jus ao benefício, que deverá ser concedido de acordo com as contribuições vertidas. - O valor da aposentadoria por idade rural deverá ser calculado de acordo com o art. 50 e o artigo 29, inciso I, ambos da Lei nº 8.213/91, segundo a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário . - O requerente trabalhou no campo, por mais de 25 anos, 11 meses e 10 dias. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2013, tendo, portanto, atendido às exigências legais, quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 192 (cento e noventa e dois) meses (16 anos). - Quanto ao dano moral, não restou demonstrado nos autos que a autora tenha sido atingida, desproporcionalmente, em sua honra. Nesses termos, se não comprova a ofensa ao seu patrimônio moral, notadamente por não ter sido constatada qualquer conduta ilícita por parte da Autarquia, resta incabível a indenização, porquanto o desconforto gerado pelo não-recebimento das prestações resolve-se na esfera patrimonial, através do pagamento de todos os atrasados, devidamente corrigidos. - O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (22.04.2014), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito. - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado. - Quanto ao índice de correção monetária aplicável, não obstante o teor da Lei nº 11.960/2009, anoto que o tema permanece controvertido, conforme se verifica da leitura do voto do Exmo. Ministro Luiz Fux no RE 870.947, razão pela qual determino seja aplicado o índice de correção monetária em vigor quando da execução do julgado, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal então vigente. - Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma, a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% do valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ). Portanto, mantida como fixada na r. sentença. - Embargos de declaração do autor acolhidos. - Apelo do INSS improvido. - Recurso do autor parcialmente provido. - Pedido parcialmente procedente.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5001272-31.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 12/06/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES. - Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - CNH (nascimento em 14.05.1954). - CTPS com registros, de 01.04.1992 a 28.09.1992, como serviços gerais em agricultura; de 04.01.1993 a 28.02.2000, como tratorista em agropecuária, CBO 62120; de 14.08.2000 a 17.02.2011, como tratorista em estabelecimento agropecuário, CBO 62120; de 21.06.2011 a 18.09.2011, como operador de máquinas III, estabelecimento Cultivo de algodão herbáceo, CBO 641015; de 01.02.2012, sem data de saída, como operador de máquinas, estabelecimento produtor rural, fazenda Padrão, zona rural, CBO 6410-10. - Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 29.05.2017. - A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do autor, bem como, de 01.02.2012 a 03.2018. - Conforme cálculo de tempo de contribuição extrai-se que o requerente trabalhou durante 25 anos, 08 meses e 17 dias. - As testemunhas conhecem o autor e confirmam seu labor rural. O depoente, Manoel relatou que conhece o autor há 35 anos; que conheceu o autor quando este trabalhava na fazenda vizinha à fazenda Savana, na lavoura, onde permaneceu por aproximadamente 05 anos; que não tem conhecimento de qualquer trabalho urbano desempenhado pelo autor; que presenciou o autor capinando, plantando; que posteriormente o autor passou a trabalhar na fazenda Catléia, onde permaneceu por mais de 10 anos; que, em seguida, o autor foi trabalhar na fazenda Padrão, onde permanece até atualmente, trabalhando como braçal; que foi encarregado do autor por aproximadamente 05 anos na fazenda Padrão, e que este somente se utilizava do trator para levar água para o gado, porém não era operador de máquina, e sim trabalhador braçal. Já a testemunha Alírio asseverou conhecer o autor há mais de 25 anos; que conheceu o autor quando este trabalhava na propriedade rural dos Albrecht, sendo que, posteriormente, este foi trabalhar na fazenda Catléia; que presenciou o autor trabalhando na lavoura, conduzindo trator, passando pulverizador; que depois da fazenda Catléia, o autor foi trabalhar na fazenda Padrão, onde permanece até hoje; que não tem conhecimento de qualquer trabalho urbano desempenhado pelo autor. Por fim, narrou a testemunha José que conhece o autor há 06 anos; que o conheceu na fazenda Padrão, onde ambos trabalham como serviços gerais (enxada, enxadão, foice, machado); que já presenciou o autor puxando lenha e trabalhando em serviços braçais; que não tem conhecimento de qualquer trabalho urbano desempenhado pelo autor. - Pretende o autor a aposentadoria por idade rural, nos termos do artigo 48, da Lei nº 8.213/91 utilizando-se dos salários de contribuição para o cálculo do valor do benefício, uma vez que há registros em valores superiores aos do salário mínimo. - O autor juntou prova material de sua condição de lavrador, comprovou que trabalhou no campo no período de mais de 25 anos, justificando a concessão do benefício pleiteado. - A prova material, registros na CTPS e extrato do Sistema Dataprev indicam que o autor exerceu labor rural 25 anos, 08 meses e 17 dias período necessário para concessão do benefício. - O requerente apresentou CTPS com registros em exercício campesino, inclusive, em momento próximo ao que completou o requisito etário, corroborado pelo testemunho e ratificado pelo extrato do sistema Dataprev, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido. - O demandante apresentou CTPS com registros em exercício campesino, em períodos diversos, inclusive, em momento próximo ao que completou o requisito etário, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido. - Predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, o tratorista agrícola e operador de máquinas são essencialmente de natureza rural, lida com a terra, o plantio, a colheita e o trator há de ser considerado em sua natureza instrumento de trabalho de qualidade rural, diverso do motorista, que labora no transporte em função tipicamente urbana. - Na CTPS do autor também há registros exclusivamente em serviços gerais, atividade rural. - A função de tratorista agrícola, CBO 62120 e operador de máquinas CBO 641015 em estabelecimento agrícola, referem-se, respectivamente, a trabalhadores agropecuários polivalentes e trabalhadores assemelhados e trabalhadores da pecuária. - O (a) autor(a) faz jus ao benefício, que deverá ser concedido de acordo com as contribuições vertidas. - O valor da aposentadoria por idade rural deverá ser calculado de acordo com o art. 50 e o artigo 29, inciso I, ambos da Lei nº 8.213/91, segundo a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário . - O autor trabalhou no campo, por mais de 25 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2014, tendo, portanto, atendido às exigências legais, quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 (cento e oitenta) meses (15 anos). - O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (29/05/2017), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela. - Apelo do INSS improvido. - Tutela antecipada mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5256501-55.2020.4.03.9999

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 06/10/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5041147-42.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 15/02/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES. - Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - Cédula de identidade (nascimento em 21.09.1955). - CTPS com registros, de forma descontínua, de 01.10.1981 a 07.10.2014, em atividade rural, sendo, de forma descontínua, de 01.10.1981 a 30.11.1995, como rurícola/trabalhador rural/colhedor de laranjas e, de forma descontínua, de 01.03.1996 a 07.10.2014, como tratorista agrícola em estabelecimento agropecuário. - Registro de empregado de 1992 constando a função de trabalhador rural e residência no Sítio Nossa Senhora Aparecida. - Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 19.10.2015. - A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do autor, bem como que recebe auxílio doença/comerciário, de 07.07.2006 a 10.08.2006 e 16.03.2012 a 06.02.2015. - As testemunhas conhecem o autor e confirmam seu labor rural. Informam que a partir de 2003 laboraram juntamente com o autor na mesma fazenda, “Paineira”, em serviços gerais, carpindo, no café, na lavoura e “de vez em quando com o gado e no trator”. - O autor juntou início de prova material de sua condição de lavrador, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado. - O requerente apresentou registros cíveis e CTPS com registros em exercício campesino, em períodos diversos, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido. - Predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, o tratorista agrícola, é essencialmente de natureza rural, lida com a terra, o plantio, a colheita e o trator há de ser considerado em sua natureza instrumento de trabalho de qualidade rural, diverso do motorista, que labora no transporte em função tipicamente urbana. - Na CTPS do autor também há registros em atividade rural, exclusivamente em serviços gerais e colhedor. - É possível concluir que o autor trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2016, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses. - O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (19.10.2015), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC. - Apelo do INSS improvido. - Reexame necessário não conhecido.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5005416-14.2020.4.03.9999

Desembargador Federal AUDREY GASPARINI

Data da publicação: 10/12/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5255173-90.2020.4.03.9999

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 06/10/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5166033-79.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 13/06/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES. - Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - Cédula de identidade (nascimento em 16.01.1946). - Certidão de casamento em 27.02.1965. - CTPS com registros, de forma descontínua, de 20.09.1968 a 30.05.1977 e de 01.06.1977 a 31.07.1990, em atividade rural, e de 01.08.1990, sem data de saída, como tratorista, em estabelecimento agropecuário. - Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 22.11.2016. - As testemunhas conhecem a autora há muito tempo e confirmam seu labor rural. - A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado. - É possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que o marido exerceu atividade campesina. - Predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, o tratorista agrícola, é essencialmente de natureza rural, lida com a terra, o plantio, a colheita e o trator há de ser considerado em sua natureza instrumento de trabalho de qualidade rural, diverso do motorista, que labora no transporte em função tipicamente urbana. - Na CTPS do esposo também há registros exclusivamente em serviços gerais, atividade rural. - A requerente trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2001, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 120 meses. - O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (22.11.2016), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Apelo do INSS improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000450-64.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 03/09/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. LABOR RURAL CONSTANTE EM CTPS. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL EM MOMENTO ANTERIOR AO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. ATIVIDADE DE TRATORISTA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO COMO ATIVIDADE RURAL. DIB E VERBA HONORÁRIA MANTIDAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS EXPLICITADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal. 2. De início, consigno que todos os períodos de labor rural da parte autora se encontram registrados em CTPS, não havendo qualquer insurgência quanto à veracidade de tais vínculos, de modo que devem ser efetivamente averbados pela Autarquia Previdenciária e considerados para fins de carência, sendo inclusive desnecessária a produção de provas orais nesse sentido, pois a jurisprudência também ressalta que, existindo registro em Carteira Profissional, o reconhecimento do referido período deverá ser considerado para fins de carência, independentemente de constar no CNIS o recolhimento das contribuições respectivas, pois de obrigatoriedade do respectivo empregador. Precedente. 3. Observe-se, outrossim, que o último vínculo laboral de natureza campesina, constante em CTPS, como tratorista na Fazenda Nossa Senhora de Fátima, se deu em momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (pois encerrado o referido vínculo nos cinco meses anteriores ao cumprimento do requisito etário), consoante se observa de fls. 46, cumprindo, assim, as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único e art. 3º, incisos I e II. Cumpre ainda destacar que os registros de vínculos de emprego em empresas de natureza rural ou extrativista, tal como tratorista e outros, não descaracterizam a atividade rurícola, pois se tratam de funções tipicamente rurais. 4. Ademais, a eventual atividade urbana exercida durante a vida laboral não descaracteriza a predominância constatada nas atividades rurícolas, situação verificada no processado. Assim, a manutenção do benefício concedido, nesses termos, é medida que se impõe, inclusive no tocante à manutenção da DIB para a data do requerimento administrativo, pois, na oportunidade, já restava configurado o direito à benesse vindicada, sendo injustificada a resistência imposta pela Autarquia Previdenciária. 5. No que tange ao pedido subsidiário da peça recursal, razão parcial assiste ao INSS, de modo que aos consectários legais deverão ser fixados, conforme abaixo delineado: para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 6. Com relação à verba honorária de sucumbência, mantenho o percentual fixado pela r. sentença, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença, não havendo razão para a redução pretendida. 7. Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004444-71.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 09/05/2018

PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS QUÍMICOS. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL EM PARTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A IMPLANTAÇÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais, para concessão da aposentadoria especial, ou a sua conversão, para somados aos demais lapsos de labor incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço. - É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 03/01/1983 a 31/01/1986 - atividade: serviços gerais no campo. Descrição das atividades: "tratam da pecuária e cuidam de sua reprodução; preparam solo para pla4ntio e manejam área de cultivo; efetuam manutenção na propriedade; beneficiam e organizam produtos agropecuários para comercialização". Trabalhava exposto a defensivos agrícolas, de modo habitual e permanente, sem comprovação do uso de EPI eficaz, conforme PPP de fls. 121/123 e laudo técnico judicial de fls. 581/597; de 01/02/1986 a 30/05/1987 - atividade: tratorista. Descrição das atividades: "operam, ajustam e preparam máquinas e implementos agrícolas; realizam manutenção em primeiro nível de máquinas e implementos; empregam medidas de segurança e auxiliam em planejamento de plantio". Trabalhava exposto a óleo lubrificante e graxas, de modo habitual e permanente, sem comprovação do uso de EPI eficaz, conforme PPP de fls. 125/127, laudo técnico judicial de fls. 581/597 e prova testemunhal; de 06/06/1988 a 31/10/1991 - atividade: serviços gerais no campo. Descrição das atividades: "tratam animais da pecuária e cuidam de sua reprodução; preparam solo para plantio e manejam área de cultivo; efetuam manutenção na propriedade; beneficiam e organizam produtos agropecuários para comercialização". Trabalhava exposto a defensivos agrícolas, de modo habitual e permanente, sem comprovação do uso de EPI eficaz, conforme PPP de fls. 129/131 e laudo técnico judicial de fls. 581/597; de 01/11/1991 a 28/02/2002 - atividade: tratorista. Descrição das atividades: "operam, ajustam e preparam máquinas e implementos agrícolas; realizam manutenção em primeiro nível de máquinas e implementos; empregam medidas de segurança e auxiliam em planejamento de plantio". Trabalhava exposto a óleo lubrificante e graxas, de modo habitual e permanente, sem comprovação do uso de EPI eficaz, conforme PPP de fls. 133/139, laudo técnico judicial de fls. 581/597 e prova testemunhal; de 01/03/2002 a 18/05/2003 e de 01/12/2003 a 27/04/2004 - atividade: jardineiro. Descrição das atividades: "colhem policultura, leguminosas e tuberosas, batendo feixes de cereais e sementes de flores, bem como cortando a cana; plantam culturas diversas, introduzindo sementes e mudas em solo, forrando e adubando-as com cobertura vegetal; cuidam de propriedades rurais; (...) realizam tratos culturais, além de preparar o solo para plantio". Trabalhava exposto a defensivos agrícolas, de modo habitual e permanente, sem comprovação do uso de EPI eficaz, conforme CTPS (fls.15), PPP de fls. 141/143 e 147/149 e laudo técnico judicial de fls. 581/597; e de 02/05/2005 a 15/05/2015 - atividades: tratorista II, operador de máquina agrícola II e motorista I. Descrição das atividades: "operar máquinas pesadas, subsolar e outras atividades agrícolas, desenvolvendo o traçado de acordo com os mapas, verificando o posicionamento da máquina junto ao solo para obter a melhor operação, corrigindo as irregularidades do terreno, realizando curvas de nível e zelando pelo equipamento, efetuando limpeza, verificando as partes físicas evitando danos e queda de desempenho. Conduzir caminhão de médio porte, prestando suporte nas frentes para abastecimento, lubrificação (...)". Trabalhava exposto a óleo lubrificante e graxas, de modo habitual e permanente, sem comprovação do uso de EPI eficaz, conforme PPP de fls. 151/155, laudo técnico judicial de fls. 581/597 e prova testemunhal. - A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.6 do Decreto nº 83.080/79 que contemplava a atividade na fabricação e aplicação de produtos fosforados e organofosforados, inseticidas, parasiticidas e ratívidas, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - Enquadra-se também no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - O segurado faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91. - O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (10/11/2014), momento em que a autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo", a ser suportada pela autarquia. - As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso. - Apelo da parte autora provido em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5042876-06.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 28/10/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS ATINGIDOS. LABOR RURAL CONSTANTE EM CTPS. CONTRIBUIÇÕES SUPERIORES À CARÊNCIA EXIGIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRATORISTA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE. 1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal. 2. Consigno que o autor apresentou aos autos contratos de trabalho, constantes de sua CTPS, nos períodos de1973 a 1978 como trabalhador rural, de 12/05/1979 a 29/09/1979 como servente em estabelecimento industrial, de outubro de 1979 a maio de 1998, sempre como trabalhador no meio rural, de agosto de 1999 a dezembro de 2001 em fazenda na fabricação de açúcar e álcool, como saqueiro e servente, no período de 07/07/2008 a 07/10/2008 e de 13/10/2008 a 29/05/2009, como motorista e a partir de 15/09/2009 como tratorista em estabelecimento agropecuário. Apresentou ainda certidão de casamento contraído no ano de 1979 em que se declarou como tratorista. 3. Mostra-se incontroverso nos autos que o autor foi contratado por empregador rural, com registro em carteira profissional desde 1973, constando apenas um pequeno período de trabalho realizado como motorista, denominado como atividade urbana, visto que não comprovado se referida atividade tivesse sido realizada no meio rural. 4. Ao todo, a prova material abrange um período de atividade suficiente para suprir as exigências para a concessão da aposentadoria por idade rural requerida pelo autor, corroborada pela prova testemunhal que, embora frágil, demonstrou que o autor sempre exerceu atividade rural ou no referido meio. 5. O último vínculo laboral de natureza campesina, constante em CTPS, permanecia em vigor por ocasião do implemento do requisito etário, cumprindo, assim, as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único e art. 3º, incisos I e II. 6. Ao contrário do alegado pela Autarquia Previdenciária no sentido de que o tratorista se equipara, por analogia, à categoria profissional de motorista, penso que, no caso vertente, tal atividade se deu em ambiente estritamente rural, onde exercia serviços gerais de lavoura. 7. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. 8. Apelação do INSS parcialmente provida. Benefício concedido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012084-41.2011.4.03.6139

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 11/07/2016

PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES. - Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - cédula de identidade (nascimento em 19.04.1950). - certificado de dispensa e incorporação de 05.07.1979, qualificando a profissão do autor como lavrador. - CTPS com registros, de forma descontínua, de 01.08.1978 a 16.02.1987, em atividade rural, de 25.01.1982 a 08.10.1982, como servente em Construções Elétricas, de 01.11.1982 a 04.01.1983, como tratorista em estabelecimento agropecuário, de 01.06.1984 a 31.12.1984, em indústria de cal e de 01.09.1991 a 31.12.1991, como caseiro em estabelecimento rural. - certidão de casamento em 10.06.2006, qualificando o autor como lavrador. - contrato de arrendamento apontando que o autor arrendou um imóvel rural no período de três anos, a partir de 20.02.2008. - notas de 2008 a 2010. - comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, apresentado em 27.04.2012. - A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do autor. - As testemunhas conhecem o autor e confirmam que trabalhou no campo. - O autor juntou início de prova material de sua condição de rurícola, o que corroborado pelo testemunho, que confirma seu labor no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado. - A função de caseiro em estabelecimento rural exercida pelo requerente, é atividade ligada ao campo, comprovando que trabalhava no meio rural. - O fato de existirem alguns curtos registros urbanos (como servente em Construções Elétricas, tratorista em estabelecimento agropecuário, em indústria de cal e de 01.09.1991 a 31.12.1991 e como caseiro em estabelecimento rural), não afasta o reconhecimento de sua atividade rural, eis que se cuida de atividade exercida por pessoas de baixa instrução e pouca qualificação profissional, à semelhança daquelas que laboram no campo. Ademais, verifico que tais atividades foram desenvolvidas por curtos períodos, provavelmente em época de entressafra, período em que o trabalhador rural muitas vezes desenvolve tais atividades para poder prover sua subsistência. - O autor apresentou CTPS com registros em exercício campesino, em períodos diversos, contrato de parceria e notas de produtor rural, entre os anos de 2008 e 2010, corroborado com o testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido. - O autor trabalhou no campo, por mais de 12 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2005, tendo, portanto, atendido às exigências legais, quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 144 meses. - Não se exige, para efeito de aposentadoria por idade, que o trabalhador rural contribua para os cofres da Previdência, segundo preceito inserto nos referidos arts. 26, III, 39, I e 143, c.c.art. 55 § 2º. - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (27.04.2012), momento que a Autarquia tomou ciência da pretensão do autor. - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. - A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo". - As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso. - Presentes os pressupostos do art. 300 c.c.497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela. - Apelo da parte autora parcialmente provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0030895-02.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 12/12/2017

PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES. - Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - Cédula de identidade (nascimento em 04.08.1957). - Certidões de casamento em 04.10.1975 e de nascimento de filho em 19.09.1978, qualificando o marido como lavrador. - CTPS da autora com registro de 06.06.2011 a 31.08.2011, em atividade rural. - Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 17.06.2016. - Em consulta ao sistema Dataprev, conforme documentos anexos, que fazem parte integrante desta decisão, verifica-se constar que o cônjuge tem vínculos empregatícios, de 01.02.1981 a 10.03.1981 para Omnia Engenharia e Construções S.A., de 01.06.1995 a 06.04.1996, em atividade rural, como tratorista agrícola e de forma descontínua, de 01.04.1985 a 11.2008, em atividade rural, como trabalhador agropecuário geral, CBO 6210-05. Consta ainda, que recebe aposentadoria por invalidez, comerciário, desempregado, desde 20.06.2017. - As testemunhas conhecem a autora e confirmam que trabalha no campo até os dias de hoje. - A autora juntou início de prova material de sua condição de rurícola, o que corroborado pelo testemunho, que confirma seu labor no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado. - É possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que o extrato do Sistema Dataprev demonstra que exerceu atividade rural. - O fato do marido ter recebido aposentadoria por invalidez, no ramo de atividade de comerciário, não afasta a condição de rurícola da autora, por se considerar que, muito provavelmente, tal anotação tenha se dado por equívoco, visto que exerceu atividade ao longo de sua vida, inclusive os últimos vínculos foram em atividade rural. - A função de tratorista em estabelecimento rural é atividade ligada ao campo, comprovando que trabalhava no meio rural. - A requerente apresentou CTPS com registro em exercício campesino, inclusive, em momento próximo ao que completou o requisito etário, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido. - A autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2012, tendo, portanto, atendido às exigências legais, quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses. - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (17.06.2016), momento que a Autarquia tomou ciência da pretensão da autora. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo". - As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso. - Apelo da parte autora parcialmente provido.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0012621-65.2014.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 13/09/2017

APELAÇÃO E REMESSA EX OFFICIO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA EM CTPS. AVERBAÇÃO. CTPS COMO PROVA PLENA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos. 2. Sobre a CTPS já se pronunciou o TST no Enunciado n.º 12: as anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção "juris et de jure", mas apenas "juris tantum". (Decreto nº 3.048/99, arts. 19 e 62, § 2º, I), - ilidida apenas quando há suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento. 3. Cumprido o tempo de serviço e a carência legalmente exigida, o autor tem direito à concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição 4. Honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, nos termos da Súmula 76 desta Corte. 5. Matéria referente aos critérios de aplicação dos juros de mora e correção monetária sobre os valores devidos que fica diferida para a fase de execução/cumprimento. 6. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região. 7. A 3ª Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QOAC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, DE 01-10-2007).

TRF4

PROCESSO: 5022675-29.2019.4.04.9999

MARCOS JOSEGREI DA SILVA

Data da publicação: 02/12/2019

APELAÇÃO E REMESSA EX OFFICIO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMO TRABALHADOR RURAL. CTPS. ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE RURAL. TRATORISTA. SENTENÇA MANTIDA. CONCESSÃO DE BENEFICIO.CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). 1. Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos. 2.A atividade rural em CTPS deve ser equiparada à exercida pelo trabalhador urano, eis que o autor nesta hipótese não se enquadra como segurado especial, tanto que possui registro em CTPS, de modo que o recolhimento das contribuições é de exclusiva responsabilidade do empregador, conforme dispõe o art. 30, I, "a", da Lei 8.212/91 e o art. 219, I "a" do Dec. 3.048/99. Nesse sentido: 3. Antes da Constituição Federal de 1988 havia expressa distinção entre os trabalhadores urbanos e rurais para efeitos previdenciários, e não existia sequer a possibilidade de o trabalhador rural contribuir para um regime previdenciário. A única exceção era quanto ao empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial que, embora prestando exclusivamente serviço de natureza rural, era considerado segurado da Previdência Social Urbana (artigo 6º, § 4º, CLPS/84). 4. No caso dos autos, a autora trabalhava como trabalhadora rural em Fazenda pertencente a pessoa física - motivo pelo qual as funções exercidas não se enquadram no conceito previsto no código 2.2.1 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64. 5. Até 28-04-1995 o reconhecimento da especialidade das atividades de motorista rodoviário (de ônibus, caminhão ou assemelhados) era possível em razão do enquadramento pela categoria profissional, consoante expressamente previsto nos Códigos 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79. Nessa linha, inclusive, é o entendimento reiteradamente adotado no âmbito deste Regional (AC nº. 5007540-49.2012.4.04.7112, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, publicado em 01-06-2016; AC nº. 5003445-70.2012.4.04.7016, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Vânia Hack de Almeida, publicado em 18-05-2016; AC nº. 5062817-23.2011.4.04.7100, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, publicado em 24-11-2015; entre outros). Inexiste, pois, maior controvérsia no que diz respeito ao reconhecimento da especialidade da atividade de motorista em relação aos períodos anteriores a 29-04-1995. 6. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5002258-82.2019.4.03.9999

Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

Data da publicação: 29/10/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES. - Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - Cédula de identidade (nascimento em 17.03.1955). - CTPS com registros para Destilaria R.S S/A, de 15 de junho de 1983 a 08 de outubro de 1984, como Operador de Colheitadeira; para Destilaria Cachoeira S/A, de 26 de outubro de 1984 a 27 de fevereiro de 1985, como lavrador; para Destilaria R.S S/A, de 10 de maio de 1985 a 30 de novembro de 1989, como tratorista; para Destilaria M.R S/A, de 08 de janeiro de 1990 a 14 de novembro de 1995, como Operador de Máquina; para Pá Carregadeira; para Usina Maracaju S/A, de 08 de maio de 1996 a 20 de novembro de 1996, como Operador de Máquina; para Usina Maracaju S/A, de 24 de abril de 1997 a 25 de novembro de 1997, como Operador de Máquina; para Odílio Balbinotti, de 03 de janeiro de 2005 a 12 de maio de 2005, como serviços gerais agrícolas, para Agropecuária HISAEDA Ltda. de 01 de dezembro de 2010 a 12 de janeiro de 2010, como campeiro e para 26 Quarteirão de Amigos (Associação) de 01 de agosto de 2005 a 02 de julho de 2008, em atividade urbana, como Serviços Gerais. - Comprovante de inscrição no cadastro da agropecuária. - Contrato de concessão de uso sob condição resolutiva celebrado com o INCRA de 2011, informando que o autor e sua família cultivam um imóvel rural de 13,0001 (treze hectares, zero are e um centiare). - Certidões da Superintendência Regional do Estado do Mato Grosso do Sul de 2011, apontando que desenvolve atividades rurais em regime de economia familiar, desde 19.12.2009. - Declaração anual do produtor rural. - Comprovante de registro de marca em gado. - Comprovante de aquisição de vacina. - Cadastro agropecuário de 2013. - Atestado de vacinação. - Ficha de atualização cadastral. - Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 17.11.2016. - A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do autor. - As testemunhas conhecem o autor e confirmam seu labor rural. - O requerente juntou início de prova material de sua condição de lavrador, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado. - O autor apresentou CTPS com registros em exercício campesino, em períodos diversos e documentos informando que possui um imóvel rural através do Projeto de Assentamento onde desenvolve atividade rural, desde 12.2009, inclusive, em momento próximo ao que completou o requisito etário, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido. - Predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, o tratorista agrícola, o operador de máquina é essencialmente de natureza rural, lida com a terra, o plantio, a colheita e o trator há de ser considerado em sua natureza instrumento de trabalho de qualidade rural, diverso do motorista, que labora no transporte em função tipicamente urbana. - Na CTPS do autor também há registros exclusivamente em serviços gerais, atividade rural. - O fato de existir registro urbano por um pequeno período (como serviços gerais), não afasta o reconhecimento de sua atividade rural, eis que se cuida de atividade exercida por pessoas de baixa instrução e pouca qualificação profissional, à semelhança daquelas que laboram no campo. - O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que ficou comprovado no presente feito. - O autor trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2015, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses. - O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (17.11.2016), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Apelo do INSS improvido. - Tutela antecipada mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0018309-30.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 04/09/2017

PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES. - Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - CTPS (nascimento em 16.05.1954) com registros, em atividade urbana, de 07.02.1977 a 10.03.1977, como vigilante II e de forma descontínua, de 31.05.1984 a 25.04.2013, sem data de saída, em atividade rural, sendo, de 31.05.1984 a 11.12.1986, 06.08.2001 a 10.09.2001, 01.09.2001 a 01.08.2002, 02.05.2003 a 07.04.2004, 23.08.2004 a 14.03.2012, 18.06.2012 a 21.12.2012, e 25.01.2013, sem data de saída, como tratorista em estabelecimento agrícola, CBO 641015, e, de forma descontínua, de 25.05.1987 a 21.07.2000, em serviços gerais, lavrador e de 09.07.1990 a 10.09.2001, como colhedor. - Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 13.02.2015. - A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do requerente, bem como, de 25.04.2013 a 01.07.2015, em atividade rural e que recebeu auxílio doença/rural, de 06.02.1997 a 09.03.1997. - As testemunhas conhecem o autor e confirmam seu labor rural. - O autor juntou início de prova material de sua condição de lavrador, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado. - O autor apresentou CTPS com registros em exercício campesino, em períodos diversos, inclusive, em momento próximo ao que completou o requisito etário, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido. - A função de tratorista agrícola em estabelecimento rural é atividade ligada ao campo, comprovando que trabalhava no meio rural, inclusive, o CBO 641015, tratorista agrícola, refere-se a trabalhadores da pecuária. - Na CTPS do autor também há registros em atividade rural, exclusivamente em serviços gerais e colhedor. - Predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, o tratorista agrícola, é essencialmente de natureza rural, lida com a terra, o plantio, a colheita e o trator há de ser considerado em sua natureza instrumento de trabalho de qualidade rural, diverso do motorista, que labora no transporte em função tipicamente urbana. - É possível concluir que o autor trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2014, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses. - O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (13.02.2015), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito. - Correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado. - Apelo do INSS improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0046386-25.2012.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI

Data da publicação: 21/08/2018